Sentença de Julgado de Paz
Processo: 596/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/05/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente em x, instaurou ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P. a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF x, melhor identificada a fls.1, residente em xx.

Para tanto, alega em suma que a demandada se dedica ao comércio de compra e venda de viaturas. Sucede que no dia 7 de junho de 2013 adquiriu o veículo ligeiro de passageiros da marca x, modelo x com a matrícula UG, pelo preço de 1.000€, veiculo que se encontrava publicado no site da Y, mediante fotografias que aí foram publicadas, nas quais se via o motor e lhe asseguraram que estava em bom estado de mecânica e de interiores. O preço foi pago por transferência bancária, pagando também o transporta da viatura na quantia de 498,21€, tendo a demandada emitido o respetivo recibo. Sucede que quando o foi buscar verificou que a viatura não possuía as condições que lhe foram referidas, nomeadamente tinha mais 15 Km, o ar condicionado não funciona, o motor deita fumo preto e tem falta de força, não tendo sido mudado o óleo, o sistema de alarme não funciona, nem o teto de abrir, nem o fecho central, o banco do condutor tem um buraco, falta o livro de inspeções e comprovativo do pagamento do IUC, além disso na carroçaria existem vários defeitos, nomeadamente a luz da porta da frente não funciona, nem o para brisas traseiro, não tem a luz de pisca junto ao volante, as portas de trás ficam abertas. No dia 19/06/2013 denunciou os defeitos ao representante da demandada, que lhe respondeu que era natural pois o carro tinha 23 anos, mas se devolvesse o carro devolveria o dinheiro. Posteriormente, voltou a denunciar os defeitos diretamente com a demandada, que lhe respondeu que devolveria o dinheiro pago, sem se referir aos custos da devolução. O demandante tentou resolver a questão através da X, contudo aquela não quis, para saber a identificação do anterior proprietário, sem sucesso. Posteriormente, recebeu carta do advogado da demandada pedindo que qualquer comunicação seja feita através dele. Conclui pedindo que a) seja declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo, devidamente identificado no art.º 3 do requerimento inicial, no valor de 1.000€, com a consequente restituição da quantia paga; b) pagar indemnização por danos patrimoniais na quantia de 1.570,64€ de despesas efetuadas com o veículo que suportou. Juntou 22 documentos.

A demandada, devidamente citada contesta. Alega em suma que existe incompetência territorial do Julgado de Paz, devendo ser em princípio o do domicílio do devedor, ou seja a demandada. De facto a demandada efetuou a venda do veículo em causa, exercendo profissionalmente a atividade de compra e venda de automóveis. Confirma que ocorreu a intervenção do C no negócio, que atestou o estado do veículo na altura da celebração do negócio, sem esquecer que estamos face a um carro usado com 23 anos, mas que fora inspecionado em janeiro de 2013 não tendo acusado qualquer deficiência que pusesse em causa o negócio. Impugna os restantes factos alegados pelo demandante, em especial a mudança de óleo que nunca foi referida, e esclarece que o seguro deveria sempre ser suportado pelo adquirente, bem como a transferência da propriedade, os documentos relativos ao veículo foram enviados com o mesmo, no respetivo porta-luvas. Assim, não existe nexo de causalidade face á indemnização ora requerida, pelo que se impugna na totalidade da quantia peticionada.

O demandante responde á exceção, alegando que o Julgado de Paz do Funchal é competente para apreciar os autos uma vez que a compra e o pagamento foi efetuado no domicílio do demandante logo este é o lugar do cumprimento da obrigação. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando a ausência da demandada e seu mandatário, não obstante estarem devidamente notificados para comparecerem no dia e hora designados, fls. 88 e 89. No prazo legal foi apresentada justificação, fls.97 e 98 que foi considerada relevante e motivou a designação de nova data para realização da audiência. Na segunda data designada verificou-se a impossibilidade de obter acordo entre as partes, pelo que se passou à fase de inquirição de testemunhas. No decurso desta o Tribunal apercebeu-se que o demandante não tinha conhecimento total da língua nacional e indagou-o sobre a necessidade de se fazer acompanhar por intérprete ou por mandatário, o que aquele recusou, ficando tal fato registado na ata, de fls. 116 a 119.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante adquiriu um veículo da marca x.
2)Que tem a matricula UG.
3)Que foi vendido pela demandada pela quantia de 1.000€.
4)Que a demandada exerce profissionalmente a atividade de compra e venda de automóveis.
5)Que o negócio foi realizado por C, em representação da demandada.
6)Que o veículo foi expedido para o Funchal.
7)Que o demandante suportou o preço do veículo e as despesas de expedição.
8)Que se trata de um veículo usado.
9)Que o veículo está segurado na D pela apólice x.
10)Que as partes trocaram e-mails.
11)Que o demandante submeteu o litígio ao Serviço da Defesa do Consumidor da Ram.
12)A que a demandada não aderiu.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, cujo teor considera reproduzido.
A única testemunha apresentada pelo demandante, E, é o proprietário da empresa F, onde o demandante levou o veículo para verificação de alguns problemas. Depôs de forma clara e isenta, explicando que apenas viu o veículo 1 vez. Explicou que o veículo ao andar produz fumo preto e não tem força suficiente nas subidas, no entanto como o demandante não deixou abrir o motor não consegue saber os que se passa, pelo que o diagnóstico que apresentou foi com base na condução do veículo. Mais acrescentou que se passou em meados do ano passado, depois disso não voltou a ver o veículo.
A testemunha apresentada pela demandada, C, foi a pessoa que serviu de intermediária ao negócio realizado entre o demandante e a demandada. Explicou que foi ele que fotografou o veículo e colocou a imagem no site da demandada. Referiu que se tratava de um veículo usado, com cerca de 22 anos, facto que nunca omitiu, e atendendo á idade considera que o veículo estava em bom estado de conservação, o que sempre transmitiu ao demandante dizendo que estava jeitoso. Nunca falou diretamente com ele apenas trocou informações via correio eletrónico, dando as informações que lhe foram pedidas. Quanto ao facto de que o veículo pretendido pelo demandante seria efetivamente o que tem na sua posse ficou surpreendido, pois não se apercebeu que pudesse estar em causa um veículo de modelo diferente.
A demandada prescindiu da outra testemunha.
Não se provou mais qualquer facto por ausência de prova condigna.

II-DO DIREITO:
O caso em discussão refere-se à compra e venda de um veículo automóvel, ao qual foi feita publicidade num site da net, e do qual o demandante pretende resolver o contrato, alegando a existência de defeitos.
Questões: a competência territorial do Julgado, os defeitos do veículo, direitos do demandante.
Quanto á primeira questão, que precede a apreciação material do caso, a competência é um pressuposto processual de natureza positivo, cuja existência é necessária para que o Tribunal se pronuncie sobre a procedência ou improcedência da ação
Dispõe o C.P.C. que a incompetência do Tribunal é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados da alínea a) do art.º 577 e art.º 578, ambos do C.P.C.
A L. n.º 78/2001 de 13/07, com as alterações constantes da L. 54/2013 de 31/07, é uma lei especial, que regula a organização e a tramitação processual destes Tribunais.
Os Julgados de Paz, á semelhança dos Tribunais Judiciais, possuem uma circunscrição territorial onde a sua atuação está limitada.
Cada Julgado de Paz, em termos de competência territorial, depende da Portaria que regula a sua instalação e define a respectiva jurisdição territorial.
No caso concreto a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no D.R., instalou o Julgado do Agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, estabeleceu o respetivo regulamento interno e definiu a circunscrição territorial a estes dois concelhos.
È a L.J.P. no seu art.º 10 que estabelece os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz, remetendo-se a questão para os artigos seguintes da mesma lei.
De acordo com o teor do art.º 12 da referida L.J.P. a ação com vista a exigir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado.
O que significa que o credor, o ora demandante, pode escolher entre as duas opções que dispõe: o Julgado de Paz onde a obrigação deva ser cumprida ou o tribunal do domicílio da Demandada (in. AC. Relação do Porto de 13.03.2000, no processo nº 0050071, e de 04.04.2006, no processo nº 0526277, www.dgsi.pt.).
No caso concreto temos um contrato de compra e venda, que tem por objeto um veículo automóvel usado. Este contrato apresenta algumas particularidades, derivadas do meio utilizado a internet, não sendo celebrado na presença (física) das partes. Não obstante realizou-se, efetuando-se o pagamento do objeto e o alegado credor, o ora demandante, está na posse do veículo.
Ora os termos da ação, quer quanto às partes, causa de pedir e pedido, são definidos tal como o autor/demandante os apresenta (art.º 30,n.º 3 do C.P.C.).
No caso concreto, o cumprimento da obrigação tanto pode ser o lugar do destino do bem, ou seja o lugar da residência do demandante, como o lugar onde se encontrava quando “fecharam” o negócio, na sede da demandada.
Porém, como a escolha do Tribunal onde a ação deve ser instaurada pertence ao demandado e este optou pelo lugar do destino do bem, o Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal considera-se competente territorialmente para apreciar o presente litígio.
No caso concreto verifica-se que a demandada exerce profissionalmente a atividade de compra e venda de veículos automóveis, facto que ambos declararam. Assim, o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o Dec. Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05.
Para além disso, é ainda aplicável á relação jurídica o D.L. 7/2004 de 7/01, que transpôs a Diretiva n.º 2000/31/CE, que regulou o comércio eletrónico no mercado nacional, como será o caso deste, uma vez que a vontade negocial surgiu de uma publicação existente num site da net, e ainda a L. 46/2012 de 29/08, que procedeu a algumas alterações no regime deste, diplomas estes harmonizáveis com a defesa do consumidor (art.º 2,n.º5 da L. 7/2004).
Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação.
A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo.
Nos termos do n.º1 do art.2 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.º 2 do D-L 67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem.
Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.º 3 do D. L. 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.
No caso concreto, e após algumas declarações efetuadas pelo demandante no decurso dos autos, o Tribunal apercebeu-se que afinal está em causa outro veículo automóvel e não aquele que é indicado no art.º 2 do requerimento inicial.
Ou seja, embora a marca e a matrícula do veículo identificado nos autos estejam corretas, o demandante pretendia um veículo de modelo diferente que não é aquele que se encontra na sua posse.
Ora se os veículos são diferentes as características também não podem ser iguais, o que resulta das regras da experiencia comum.
Perante isto, o próprio vendedor que efetuou o negócio para a demandada ficou confuso pois nada resultava do pouco que “falaram” via correio eletrónico, que estivesse em causa um veiculo com outras características, esclarecendo que o demandante pouco perguntou sobre o veiculo, pediu-lhe quase uma opinião pessoal sobre o estado do mesmo, o que lhe deu.
No caso em apreço entendo que houve dificuldades de comunicação entre as partes, não só por não terem realizado as negociações na presença física, como até pela dificuldade de compreensão da língua, o entender e fazer-se entender pelo outro, o que poderá ter causado o imbróglio.
Embora o demandante mantenha o pedido, a resolução do contrato, facto que o Tribunal se assegurou ao perceber o que estava em causa, a causa de pedir terá necessariamente que ser outra, não os defeitos que alega ter, mas o objeto adquirido ser diferente do pretendido, motivos que não foram alegados.
Para além disso, e no que diz respeito aos alegados defeitos não foi feita prova cabal dos mesmos. Há um espaço temporal entre a receção do veículo e a data em que terá ido á oficina, cerca de mês e meio, no qual não se sabe o que passou, onde a testemunha do demandante não pode dizer se o defeito era de origem ou se sucedeu algo que o pudesse ter motivado.

DECISÃO:
Face ao exposto, considera-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandante, por ser considerada a parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis após notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), nos termos do art.º 8 e 10, ambos da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.
Em relação a demandada, cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 5 de maio de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)