Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 469/2012-JP |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
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Data da sentença: | 11/30/2012 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B , devidamente identificados, instauraram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C e mulher D, E, e outros, todos identificados a fls.1, o que fazem ao abrigo da alínea i) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, são proprietários de um imóvel misto sito na freguesia de Câmara de Lobos, registado sob o n.º xxx da referida freguesia. Sucede que exploram economicamente a parte rústica do respetivo imóvel para plantação de bananeiras. Em tempos idos os respectivos antepassados permitiram que o prédio fosse atravessado pelos antepassados dos demandados, de modo a acederem ao aglomerado habitacional, o que ainda hoje sucede, contudo o demandado, C, tem procedido a obras que excedem a mera tolerância de passagem, nomeadamente pavimentou a área de passagem, construiu muros ladeando a mesma e colocou um portão no prédio dos demandantes. Após isto os demandantes conseguiram a chave de acesso ao imóvel, contudo o referido demandado acabou por se aperceber e mudou a fechadura, impossibilitando o acesso ao imóvel que é deles, não lhes permite retirar as utilidades do mesmo. E, conclui pedindo que sejam condenados a entregarem uma cópia da chave do portão que dá acesso ao prédio dos demandantes, sendo constituídos como seus administradores e com poderes de disposição sobre esta. Juntaram 7 documentos. Os demandados foram regularmente citados, conforme consta dos registos a fls. 20 verso, 22 verso, 26 verso, 29 verso, 32 verso, 34 verso, 38 verso e 41 verso. Apenas quatro dos demandados contestaram. Deduziram a exceção de caso julgado, com base em ação idêntica e com o mesmo objetivo, que correu termos sob os autos n.º898/09.7 TBFUN, no 3º juízo cível. Impugnaram os fatos alegando que o imóvel dos demandantes não é misto, são dois imóveis distintos que erradamente foram anexados, sendo a parte rústica confinante com os demandados. Foram os próprios demandantes que vedaram o respetivo prédio, e sempre acederam a este pela rua do Alto da Torre, a passagem é pedonal não dando para transportar objetos agrícolas de grande porte. O portão sempre existiu mas como se foi degradando o demandado substituiu-o, este nunca foi contestado por eles desde que são proprietários (1978). O portão dá acesso a passagem pedonal que existe há mais de 20 anos dando acesso a casa dos demandados que se encontra encravada, sendo um encargo imposto ao prédio dos demandados e confinada a servir outro prédio, daí não perceberem porque querem a chave. Concluíram pela improcedência da ação. Juntaram 11 documentos. Os demandantes responderam alegando que não existe exceção pois não houve uma decisão sobre o pedido, apenas a absolvição das partes da instância, ou seja uma decisão meramente formal, concluindo pela improcedência e juntando 1 documento. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, de fls. 137 a 139, analisando a decisão do Tribunal Judicial concluiu que não constitui caso julgado material mas somente formal, o que não obsta a que fosse intentada a presente ação, improcedendo assim a exceção de caso julgado ora alegada. TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré mediação por recusa expressa dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, matéria e valor. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da LJP, constatada a impossibilidade de acordo entre as partes, o Tribunal oficiosamente determinou a inspeção ao local, realizada em 25/09/2012. Posteriormente seguiu-se para produção de prova com a audição de testemunhas, a junção de mais documentos pelas partes, pronunciando-se os mandatários das partes sobre o teor dos mesmos por escrito, atas de fls. 153 a 155, 156 a 158, 264 a 267, 271 e 272. I-FATOS PROVADOS: a)Que os demandantes são os proprietários de um prédio misto. b)Que a parte urbana é a habitação permanente dos demandantes. c)Que a parte urbana possui um logradouro. d)Que a parte rústica do prédio possui um bananal. e)Que é explorado economicamente pelos demandantes. f)Que a parte rústica do prédio está vedada, exteriormente, com uma vedação em arame. g)Que foi realizada pelos demandantes. h)Que na parte rústica do prédio possui uma passagem pedonal. i)Que a passagem é empedrada. j)Que a passagem foi lateralmente murada. l)Que foi o demandado que colocou o portão de ferro. m)Que as casas dos demandados não estão encravadas. n)Que as casas dos demandados possuem acesso a via publica pelo lado do beco. o)Que a parte rústica do prédio dos demandantes está divida em duas parcelas distintas e separadas pela passagem. p)Que as parcelas estão num plano superior face a passagem. q)Que internamente o acesso entre as parcelas faz-se por escadas em pedra. r)Que o anterior proprietário do prédio rústico fazia passagem pelo interior das parcelas. s)Que a passagem pedonal era mais larga no início do imóvel. t)Que as vedações em arame possuem entradas para a via pública fechadas a cadeado. u)Que a parte superior (norte) do bananal possui acesso pelo beco. v)Que a vedação em rede é anterior a colocação do portão. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 43 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido. Foi relevante a inspeção ao local efetuada pelo Tribunal na qual se provou os fatos constantes das alíneas b), d), f), g), h), j), m), n), o), r), s), t) e u). O depoimento da testemunha Carlos Sousa, João Abreu, serviu para provar os fatos das alíneas e), g), l), r) e s), e a testemunha, Rosaria de Sousa ajudou também na prova dos factos e) e r). As testemunhas, João Gomes e João Abreu, ajudaram a firmar o facto v). II-DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com a entrega de uma chave de um portão, que foi colocado na estrema da propriedade dos demandantes com a via pública, por um dos demandados, porém não está em causa somente a entrega da chave. Subjacente a esta questão, colocam-se as seguintes questão: qualificar o imóvel dos demandantes, qualificar o acesso aos imóveis dos demandados, e o portão. Os direitos reais tem por objeto coisas corpóreas e de entre as diversas classificações encontra-se a distinção entre móveis e imóveis (art.º 204 e 205 C.C.), mas o que concretamente nos interessa é a classificação entre prédios (imóveis), partindo do pressuposto que o art.º 204 C.C. enumera exemplificativamente o que são imóveis, uma vez que dele não consta muitas outras realidades. O n.º 2 do art.º 204 do C.C. estabelece a distinção entre prédios rústicos e urbanos, o que gera dificuldades pois o código não prevê a classificação de prédio misto, esta encontra-se em termos registais e fiscais mas não á luz do direito civil. Sobre este assunto a doutrina desenvolveu várias teorias mas nenhuma delas permite obter um critério unitário valido para todos os casos, no entanto há que atender á unidade do sistema jurídico, de modo a encontrar elementos que nos permitam qualificar um prédio como misto. De acordo com o n.º2 do art.º 204 C.C. considera-se rústico a parte delimitada do solo e as construções nele existente que não tenham autonomia económica; e urbano as edificações incorporadas no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Pela análise deste artigo permite obter um critério legal com base no princípio da afetação ou da destinação económica da coisa. Por sua vez o CIMI, D.L.287/2003 de 12/11, alterado pela L.53-A/2006 de 29/12, refere no art.º5 que sempre que o prédio tenha parte rústica e urbana é classificado na íntegra de acordo com a parte principal, e acrescenta-se no n.º2 que se nenhuma poder ser considerada como principal o prédio é havido como misto. Ou seja, também por aqui o critério é o da predominância, isto é a parte que no conjunto sobressair é que determina a qualificação do prédio. Daí que cumpre sempre efetuar uma avaliação casuística, tendo subjacente o critério da destinação ou afetação económica, de modo a verificar se algum prevalece ou sobressai. No caso concreto temos no atual registo, na parte urbana, uma habitação que sempre foi afetada a este fim, habitacional e permanente, dos demandantes, com inscrição matricial própria, art.º 2722, e com valor patrimonial individualizado, com área coberta de 63m2, e um logradouro com a área de 85m2. Por sua vez o conceito de logradouro, também não está concretizado, mas entendo como tal a parcela de terreno contigua a habitação, que pode ser parte rústica ou apenas logradouro, no sentido de poder ser fruído, que pode ser utilizado por aquele, como seu complemento. E temos na parte rústica, no sentido de terra agrícola efetivamente explorada, um bananal, com descrição própria e inscrição matricial especifica, art.º 18 da Secção K, e com uma área superior à daquele, 502m2, mas cujo fim sempre foi exploração agrícola, atente-se as declarações das testemunhas: F, G e H, afirmando que já o anterior proprietário, o Sr. Abreu, explorava economicamente esta parcela para este fim. Da análise destas não é possível aferir que existe a prevalência de um fim ao outro, antes pelo contrário temos dois prédios completamente destintos e individualizados mas que por preencherem os requisitos legais (n.º1 alínea b) do art.º 85 C.R.P.) passaram a integrar uma nova realidade predial, composta. Resta verificar se estes dois imóveis podiam ser anexados, tal como foram. Vejamos, o objeto do registo tem em vista o ato de inscrição registal, ou seja os fatos jurídicos, determinando o art.º2 quais são, e desta forma dá-se a conhecer aos eventuais interessados a situação jurídica do prédio. A inscrição no registo faz-se na dependência de uma descrição (n.º2 do art.º91 do C.R.P.), no entanto a descrição predial não tem repercussões na situação substantiva do prédio. De fato a situação substantiva é a que resulta do título (documento) que serve de base ao registo (n.º1 do art.º43 C.R.P.) e a descrição predial ou o averbamento, embora sejam atos de registo, não são factos jurídicos. Por outro lado se fizermos o confronto entre o art.º7 do citado C.R.P. com os art.º70 e 92 do mesmo C.R.P., referentes ao registo provisório por dúvidas e por natureza, verificamos que ambos se referem a inscrição predial, não á descrição, no mesmo sentido: AC. do STJ. Proc. 05B3944 de 15/12/2005, Proc. 03A2672 de 14/10/2002, in dgsi.pt. Por sua vez a descrição predial pode ser completada, atualizada ou mesmo retificada, o que é feito mediante averbamentos; é o caso do averbamento á anexação e á desanexação (n.º6 do art.º60 C.R.P.). São requisitos essenciais a anexação de prédios: a contiguidade dos prédios a anexar; pertencerem ao mesmo proprietário, em termos de poderem constituir objeto de um direito de propriedade unitário e que seja requerido pelo interessado. A anexação de prédios é pois um ato de transformação da coisa, o qual cabe no poder de disposição material do proprietário. No que respeita a anexação, o registo não distingue a natureza dos imóveis, pelo que não causa impedimento a junção de prédios de natureza distinta, como eram os dos demandantes, isto porque o que será relevante é a propriedade em si mesma. Depois o que exige é pertenceram aos mesmos proprietários e serem prédios contíguos. Não há dúvidas em relação a propriedade dos mesmos, e se dúvidas existissem os demandantes juntaram aos autos os respectivos títulos de aquisição, a parte urbana por doação dos pais á demandante, se bem que aqui também houvesse um ato de transformação deste na medida em que apenas doaram um prédio rústico e foram os demandantes que construíram a respectiva habitação; e a parte rústica por sucessão, documentos juntos a fls. 183 a 186 e 161 a 169, respetivamente. Por fim, mas não menos importante, é sem dúvida a contiguidade dos prédios. Com a inspeção o Tribunal pode constatar in loco, que são prédios contíguos, aliás os próprios números de polícia atribuídos pelas entidades camarárias, de forma sequencial do lado impar também o demonstram: vejamos a parte urbana possui o número 7, segue-se a primeira parcela da parte rústica com o número 9 e a segunda com o número 11. Importa referir que o art.º7 do C.R. P. consagra uma presunção legal que atua em relação ao fato inscrito, aos sujeitos e objeto da relação jurídica dela emergente, nos termos da qual se entende que o direito registado existe e emerge do fato inscrito, pertence ao titular inscrito e o objeto descrito nos termos em que foi, sem prejuízo de ser elidida nos termos do n.º2 do art.º305 C.C., o que no caso concreto não sucedeu. Do exposto se conclui que não há obstáculos legais a anexação dos prédios, passando estes a constituir uma nova realidade predial, composta por parte urbana e parte rústica, sendo por isto um prédio misto. A inspeção ao local permitiu ao Tribunal constatar o porquê das dúvidas suscitadas pelos demandados. De fato a contiguidade entre a parte urbana e a primeira parcela da parte rústica do prédio não se coloca, a questão é com a segunda parcela; embora faça parte integrante deste, parece á primeira vista separado fisicamente por um corredor pedonal, empedrado, e lateralmente murado, que tem servido de passagem para os imóveis dos demandados, local onde foi colocado o portão causador do litígio. Ou seja, embora os demandados não peçam o reconhecimento de uma servidão fazem alusão a mesma, através do uso habitual da mesma. Assim, há em primeiro lugar que atender ao título de aquisição da parte rústica. Vejamos os demandantes adquiriram-no por partilha por óbito dos pais da demandante no ano de 1999, fls. 161 a 169, que por sua vez a mãe da demandante, I, adquirira por compra no ano de 1936, fls. 170 a 176. Pela análise dos documentos referidos não é feita qualquer referencia a passagem, o que indica que os antigos proprietários não constituíram, por via negocial, qualquer servidão. No entanto as testemunhas foram unanimes ao dizer que sempre se fez passagem por aquele local, embora anteriormente não tivesse o mesmo aspeto: atualmente o chão está acimentado, antigamente o espaço era mais largo, dava para passar uma mota, antes de ser murado, conforme referiram, F, J e H. No caso concreto não existem prédios encravados (art.º 1550 C.C.), isto é prédios que não tenham acesso direto a via pública, todos os prédios dos demandados tem acesso á via pública por outro lado, fato que o próprio Tribunal pode constatar, pelo que não estamos face a uma situação onde exista a obrigatoriedade legal de dar passagem através de um prédio (n.º2 do art.º1547 C.C.). Pelo que a haver alguma servidão teria que ser constituída por via negocial entre as partes, o que até ao momento não sucedeu. Acresce a este facto que mesmo que houvesse uma servidão legalmente constituída, o que na realidade não existe, a anexação de prédios não é um obstáculo a mesma. A nova realidade predial continuaria a suportar o exercício da servidão na parte em que já estaria onerado, continuando o prédio a poder beneficiar de tal direito, nos mesmos termos em que o prédio anterior beneficiava, isto é não pode a servidão ser utilizada aproveitando a parte do que foi ampliado, in Parecer Técnico da D.G.R.N. 25/06/1999, Proc. R.P. 17/99 DSJ-CT. Assim, aquela passagem entre os prédios constitui apenas um ato de mera tolerância do proprietário do prédio misto, os demandantes (alínea b) do art.º1253 C.C.), situando-se esta na propriedade dos demandantes. Em relação á última questão a propriedade é o direito real por excelência, atribuindo ao seu titular todos os poderes ou faculdades que à coisa se podem referir, como ensina Oliveira Ascensão, in Direito Civil-Reais, pág. 448. Quanto ao conteúdo que este direito abarca, a doutrina delimita-o pela negativa como podendo fazer dele qualquer aproveitamento, desde que a lei não o proíba, e delimita-o pela positiva, o qual abrange um conjunto de faculdades, de entre as quais destaco por se relacionar com o caso dos autos, o poder de vedação e o poder de transformação. O direito de propriedade incide sobre coisas, e no caso concreto um imóvel, seja ele rústico, urbano ou misto, este é o seu objeto e não difere consoante a natureza do mesmo art.º 1311 do C.C. Assim, de entre as faculdades o proprietário pode de acordo com o art.º 1356 do C.C. tapar o respetivo prédio, erguendo muro, valando, rodeando-o de sebes, árvores ou plantas, e embora a lei não o tenha previsto poderá faze-lo colocando em vez de muros, rede em arame ou material. No entanto este direito não é absoluto, isto é, tem que respeitar os limites dos outros, por isso embora muitas vezes possa ocorrer “um choque” entre os titulares de direitos a lei impõe aos outros o dever de abstenção, isto é impõe-lhes o respeito pela propriedade privada, de modo a que o titular possa fruir ao máximo das suas utilidades, preservando assim o seu gozo. A colocação de um portão, e o respetivo muro, não só estreitou os limites materiais do prédio dos demandantes, na parte rústica do mesmo, como impede o acesso aquilo que é deles, este constitui uma clara violação do direito de propriedade, podendo até os lesados, ora demandantes, requererem a sua reparação por via da responsabilidade civil por facto ilícito (art.º 483 C.C.), contudo os demandantes apenas requerem a entrega da chave que lhes permita o acesso ao respetivo imóvel, o que é mais do que justo. E, para além disso requerem, ainda, que sejam instituídos como seus administradores e com poderes de disposição sobre a chave. Tem sido desenvolvido o conceito de administração ordinária no âmbito da gestão administrativa (n.º2 do art.35 C.P.A.), referindo-se a estes como poderes instrumentais. Defende D. Freitas do Amaral, João Caupers e outros autores que, se tratam de atos de gestão corrente, isto é aqueles que se destinam a assegurar a continuidade do serviço, atos repetidos, não inovadores e complementares. No seguimento disto entendo que o poder de disposição ultrapassa um ato de mera gestão ordinária, ou seja, é natural e normal que o proprietário, os ora demandantes, devam ter acesso a chave para entrar e sair do respetivo imóvel quando quiserem e sem que ter que pedir autorização a ninguém, por outro lado também se apurou que o portão não é propriedade dos demandantes embora se encontre implantado na propriedade deles, foi aplicado por um dos demandados (como se admite na contestação). Se bem que a finalidade de qualquer portão seja evitar o acesso livre a quem quer que seja, preservando a propriedade privada, porém no âmbito da sã convivência em sociedade o que seria expetável é que aquele acesso permanecesse sem perturbações para quem quer que seja, como aliás é este o objetivo dos demandantes uma vez que nem requerem que seja retirado da propriedade que é deles. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente e em consequência condenam-se os demandados a entregarem a chave do portão aos demandantes instituindo-os como seus administradores e com poderes de gestão sobre esta. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis ao da receção da notificação da sentença, sob pena de incorrerem na aplicação da sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros), art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a alteração da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao cumprimento do art.º 9 da referida Portaria. Funchal, 30 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, nº5 do art.º138 C.P.C.) (Margarida Simplício) |