Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 300/2012-JP |
Relator: | DIONISIO CAMPOS |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
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Data da sentença: | 04/12/2013 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 260,00, referente aos serviços prestados e não pagos, reduzida depois para € 130,00 (por pagamento parcial da Demandada na pendência da ação), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prestação de serviços até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de juros civis definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, tudo com custas pela Demandada. Valor da acção: € 130,00 (após redução). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandada é uma sociedade comercial vulgarmente conhecida por “P”. 2) Em meados de 2011, a Demandante foi contactada pela Demandada para ministrar aulas de formação na área do suporte de vida. 3) Demandante e Demandada celebraram um contrato, devidamente assinado por ambas. 4) No âmbito do contrato, foi estipulado que as sessões de formação seriam ministradas durante os meses de Julho a Setembro de 2011, nas instalações da Demandada na Figueira da Foz. 5) O valor a pagar por cada hora de formação ministrada, é de € 10,00. 6) A Demandante ministrou para a Demandada 26 horas de formação. 7) Apesar de interpelada pela Demandante em 11-10-2012, por carta registada com A/R, para lhe pagar as horas de formação ministradas, a Demandada não pagou. 8) Em 13-03-2013, na pendência da ação, a Demandada confessou por escrito a dívida de € 260,00 e pagou à Demandante a quantia de € 130,00. 9) A Demandante confirmou ter recebido o valor de € 130,00, e reduziu o pedido para a quantia de € 130,00, nada tendo informado depois quanto ao pagamento do remanescente. Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, nem compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada. Em 13-03-2013, a Demandada requereu a justificação da falta invocando ter feito acordo com a Demandante para o pagamento da dívida em duas prestações de € 130,00 cada, juntando cópia do comprovativo do depósito bancário da 1.ª prestação. Em tal documento a Demandada nada impugna e confessa a dívida principal. No mesmo dia, a Demandante juntou os mesmos documentos, mas não o invocado acordo, nem depois informou sobre o recebimento da 2.ª prestação. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, prestou serviços à Demandada, de que resultou a dívida principal de €260,00, serviços que esta recebeu mas não pagou. Em 13-03-2013, a Demandada confessou a dívida e pagou à Demandante metade dessa quantia, o que esta confirmou e reduziu o pedido para € 130,00, valor com que a ação prosseguiu. Resulta, em breve síntese, da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art. 1154.º e ss. do CC) de formação na área de suporte básico de vida. A Demandante ministrou efetivamente a formação contratada, de Julho a Setembro de 2011, embora não tendo informado quais as datas concretas de início e fim. Contudo, a Demandada não cumpriu a sua obrigação contratual de pagamento do preço no final da formação, conforme acordado, em cumprimento dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Com a falta de pagamento do preço, verifica-se o que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a presunção de culpa, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC). Pelo exposto, a Demandante tem direito a receber da Demandada a quantia peticionada de € 130,00, após redução, a título de pagamento do remanescente da dívida principal pelos serviços que lhe prestou. Acessoriamente, pede ainda a Demandante o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prestação de serviços até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de juros civis definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, tudo com custas pela Demandada. Apesar de mencionar “definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro“, o pedido da Demandante de “juros civis” “para as transações civis”, é suficientemente explícito para não suscitar dúvida ou confusão com os juros “de transações comerciais”, nem ela invocou nem provou estar constituída sob a forma de “empresa comercial” embora individual. Ora, os juros de mora civis em vigor são de 4% e encontram-se definidos pelo art. 559.º, n.º 1 do Código Civil (CC) e Portaria n.º 291/2003, de 08-04 (e não por Aviso DGT, o que no caso não releva). O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação nos termos acordados (art. 799.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir se a obrigação não tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 1, do CC). No caso, a Demandante não invocou nem provou a data certa do vencimento da obrigação de pagamento por parte da Demandada, mas provou que interpelou a Demandada por carta registada com A/R em 11-10-2012. Devem assim os juros de mora vencidos ser contados a partir de 11-10-2012, data da constituição da Demandada em mora. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais civis, atualmente fixados em 4% (arts. 806.º e 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, deve a Demandada pagar também à Demandante juros de mora sobre o capital em dívida, contados à taxa de 4%, vencidos desde 11-10-2012 e vincendos até efetivo e integral pagamento. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 130,00 a título de pagamento do remanescente em débito, ao que acrescem juros de mora sobre o capital em dívida, contados à taxa de 4%, vencidos desde 11-10-2012 e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 12 de Abril de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |