Sentença de Julgado de Paz
Processo: 161/2012-JP
Relator: PAULA CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONDOMINIO - AR CONDICIONADO
Data da sentença: 07/31/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, representado por B , com escritório no Porto.

Demandada: C , NIPC xxxxxxx, com sede no Porto.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada, a presente ação declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.047,91, sendo: € 2.160,00, a título de contribuições de ar condicionado; € 152,69 a título de multas regulamentares e € 25,93, a título de fundo de reserva, € 259,29, a título de contribuições de condomínio e € 450,00, a título de despesas com o processo.
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A Demandada apresentou contestação (cfr. fls. 57 a 59), arguindo a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, perentória da prescrição parcial do crédito do Demandante, bem como impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento inicial.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, consoante resulta da respetiva ata, tendo o Demandantereduzido o pedido ao montante total de € 2.762,69, consoante se pode verificar pela conta corrente junta aos autos a fls.104 a 106.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 3.047,91 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (o Demandante por representação – artº 21º do C.P.Civil).
Da invocada exceção de ilegitimidade passiva:
A Demandada alega na contestação que relativamente à fração “AU” é locatária desde 11 de Fevereiro de 2008, pelo que apenas é responsável a partir da data em que ocupou a fração.
Por sua vez, o Demandante, respondeu em audiência de julgamento a esta exceção, referindo não existir razão, visto que, conforme se alcança no documento nº1 (fls. 3 da P.I.), ocorreu uma cessão de posição contratual que implica, nos termos do art.º 424 do C.C. a manutenção da relação contratual, designadamente no que toca a direitos e obrigações, alterando-se apenas os sujeitos.
Cumpre apreciar.
Importa, antes de mais, clarificar em que consiste a legitimidade das partes. Trata-se de um pressuposto processual.
Os pressupostos processuais são as condições mínimas indispensáveis para garantir uma decisão idónea e útil da causa. São os elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz de proferir decisão de fundo sobre o pedido e até de entrar na apreciação e discussão da matéria que interessaria a essa decisão de fundo.
Por sua vez, prescreve o artº 26º do C.P.Civil, que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, acrescentando o nº3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Ora, tendo o Demandante alegado que a Demandada é locatária das frações “AU” e “AV” e que colocou dois aparelhos na fração “AU” e quatro na fração “AV”, tem esta interesse em contradizer.
São, assim, ambas as partes legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. A B é a administradora do A, no Porto.
B. A Demandada é a locatária das frações autónomas “AU” e “AV” do prédio urbano supra identificado, correspondentes a duas lojas com entradas respetivamente pelos nºs xxxx e xxxx, no Porto.
C. Na assembleia de condóminos que teve lugar em 2 de Novembro de 2005, foi aprovada uma deliberação que determinou a autorização da Demandada colocar aparelhos de ar condicionado nas zonas comuns do edifício mediante o pagamento ao condomínio de uma taxa mensal de 5 euros por mês por cada aparelho colocado.
D. Encontram-se dois aparelhos de ar condicionado colocados na fração “AU” e quatro na fração “AV”.
E. Na assembleia de condóminos que teve lugar em 12 de Dezembro de 2002, foi deliberada a aplicação de uma multa regulamentar pelo atraso no pagamento daquelas contribuições de condomínio, bem como a determinação de ser o condómino que desse lugar à ação judicial quem deveria suportar as correspondentes despesas.
F. As despesas com o processo importam o montante de € 450,00.
G. A título de multa regulamentar é imputável a quantia de € 152,69.
H. A título de prestações de ar condicionado é imputável às frações “AU” e “AV”, a quantia de € 2.160,00.
I. O requerimento inicial deu entrada neste Tribunal em 27 de Fevereiro de 2012.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A.e B., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e o facto constante de I., pela aposição do carimbo de registo da entrada neste Tribunal.
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DIREITO
A propriedade horizontal caracteriza-se pela coexistência em simultâneo da propriedade singular – sobre a fração autónoma e a compropriedade – sobre as partes comuns, constituindo assim uma figura distinta da compropriedade, sendo por isso alvo de tratamento pela lei em capítulo à parte.
Resulta do nº 1 do artº 1421º do Cód. Civil que: “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns.
In casu, resultou provado que a Demandada é locatária das frações “AU” e “AV”.
Em matéria jurídica dos direitos e encargos dos condóminos está especialmente vedado a estes prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício – art. 1422º, nº 2, alínea a), do Cód.
Por sua vez, em matéria de inovações, estabelece o art. 1425º do citado código que: “As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio” – seu nº 1.“Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns” – cf. seu nº 2.
Ou seja, o campo de aplicação de cada norma varia em função do tipo e natureza de obras realizadas. No que respeita às que integram a qualificação de “inovações”, constata-se que as obras aqui previstas são aquelas que dizem respeito às partes comuns – cfr. seu nº 2, conjugado com o nº 1, onde se exige a aprovação da maioria dos condóminos, devendo representar dois terços do valor total do prédio. Já se se tratar de obras nas frações pertença exclusiva de um ou cada um dos condóminos rege o art. 1422º, nº 2, al. a).
Relativamente às partes comuns, o nº 2 do art. 1425º do CC prevê que não serão permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como comuns
Resulta do regime legal supra citado que o legislador optou por não definir o que são obras inovadoras nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação, deixando tal tarefa para a jurisprudência, que tem vindo a entender que “Inovar” é “trazer algo de novo” àquilo que está.
Estas restrições aplicam-se também a todos os que utilizem as frações, quer sejam arrendatários locatários ou comodatários.
Nessa perspetiva, a colocação de aparelhos de ar condicionado numa zona comum do prédio, não pode deixar de considerar-se uma inovação. Sendo uma inovação, necessita pois, de autorização da assembleia de condóminos
Nesta matéria, resultou provado que na Assembleia realizada a 2 de Novembro de 2005, foi autorizada a colocação de aparelhos de ar condicionado nas zonas comuns do edifício mediante o pagamento ao condomínio de uma taxa mensal de 5 euros por mês por cada aparelho colocado.
O Demandante vem peticionar as contribuições de ar condicionado desde Dezembro de 2005 a Março de 2012, inclusive, no montante global de € 2.160,00.
A Demandada refere que, relativamente à fração “AU”, é locatária apenas desde 11.02.2008, pelo que só a partir dessa data poderia ser responsável pelo respetivo pagamento da taxa mensal
Ora, consoante resulta do documento junto a fls.3, o qual não foi impugnado pela Demandada, existiu uma cessão da posição contratual da posição de locatária.
O efeito típico principal da cessão de um contrato, é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra. Verifica-se a extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos – artº 424º do Cód. Civil.
Assim sendo, face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos e não tendo sido as mesmas impugnadas nos termos previstos no artº 1433º do Cód. Civil, caso se verificassem os respetivos pressupostos, elas são vinculativas para todos os condóminos, bem como para os locatários, neste caso, pelo que a Demandada sempre será responsável pelo pagamento das prestações referentes aos aparelhos de ar condicionado colocados nas frações supra identificadas.
No que concerne à respetiva multa, na assembleia de condóminos que teve lugar em 12 de Dezembro de 2002, foi deliberada a aplicação de uma multa regulamentar pelo atraso no pagamento das contribuições de condomínio, pelo que, provado o atraso no pagamento, será devida a quantia peticionada no montante de € 152,69.
Na mesma assembleia, foi também deliberado dever ser o condómino que desse lugar à ação judicial que deveria suportar as correspondentes despesas. Tais despesas importaram na quantia de € 450,00, o que, aliás, parece ajustado, tendo em conta a constituição de mandatário forense nos autos.
Na audiência de julgamento, como já referido, veio o Demandante reduzir o pedido para o montante total de € 2.762,69, que pela análise da conta corrente junta pelo Demandante a fls.104 a 106, se constata ter sido o pagamento efetuado pela Demandada imputado ao fundo de reserva de 2011 (€ 25,93) e à contribuição ordinária de condomínio do 2º trimestre de 2011 (€ 259,29), referentes às duas frações supra identificadas, no montante de € 285,22.
Veio a Demandada invocar na contestação a exceção perentória da prescrição do artº 317º do Cód. Civil, alínea g) relativamente às quotizações relativas ao ar condicionado vencidas até 29.02.2007.
Com efeito, nos termos deste citado artigo, nomeadamente, na alínea g): prescrevem no prazo de 5 anos, quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Perfilha-se o entendimento de que as quotizações de condomínio devem reger-se pelo direito das obrigações periodicamente renováveis, sendo-lhes, assim, aplicável o regime da prescrição do artigo supra referido.
Ora, nesta matéria da prescrição, o artº 43º nº8 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. Vem assim, ao caso o artº 323º do Cód. Civil, com a importante diferença de que este artigo se reporta a ato junto do demandado e o supra referido nº 8 referencia ato do demandante – anotações à supra referida lei – Julgados de Paz – Coimbra Editora - J.O Cardona Ferreira.
Tendo o requerimento inicial dado entrada neste Tribunal em 27 de Fevereiro de 2012, encontram-se prescritas as quotizações que se venceram até 27 de Fevereiro de 2007, no montante de € 450,00, discriminadas na conta-corrente junta a fls.49 e 50, bem como as multas regulamentares vencidas até à mesma data, estando nessas condições apenas a quantia de € 9,99 (vencimento em 06.01.2006).--
Face ao que antecede, encontram-se em dívida as contribuições do ar condicionado vencidas posteriormente a 27 de Fevereiro de 2007, bem como as respetivas penas pecuniárias, incluindo as despesas com o processo, tudo no montante global de € 2.302,70.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a exceção da prescrição procedente e a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada C, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.302,70 (dois mil, trezentos e dois euros e setenta cêncêntimos), absolvendo-a demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 17% para o Demandante e 83% para a Demandada (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique
Para constar se lavrou a presente ata que depois de lida vai ser assinada.
Porto, 31 de Julho de 2012

A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto