Sentença de Julgado de Paz
Processo: 799/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 09/29/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 29 de Setembro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Agrupamento do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que:
a) Seja a Demandada obrigada a convocar de acordo com a lei as assembleias de condóminos;
b) E, concomitantemente declarar a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias de 03 de Fevereiro e 11 de Outubro do ano de 2010.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls.40 a 42, defendendo-se por excepção dilatória e peremptória, designadamente arguindo a ilegitimidade passiva e a caducidade do direito do Demandante e por impugnação, contrariando ainda parcialmente os factos alegados no requerimento inicial.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Da invocada excepção de ilegitimidade passiva:
Alega a Demandada que, pretendendo o Demandante a declaração de nulidade das deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos de 03 de Fevereiro e 11 de Outubro de 2010, o Cód. Civil não concede ao Administrador legitimidade passiva, exigindo que intervenham todos os condóminos que votaram as deliberações impugnadas.
Cumpre apreciar.
Com efeito, nesta matéria, embora exista jurisprudência nesse sentido, isto é, que a acção de impugnação de deliberações deve ser intentada contra os condóminos que votaram favoravelmente as mesmas, perfilha-se, no entanto a orientação jurisprudencial, que entende ter o condomínio, representado pelo seu administrador, legitimidade passiva, não tendo tal acção que ser intentada contra todos os condóminos a título singular – cita-se a título de exemplo, o Ac. da RP Processo: 0650237 de 06.06.2006 em www.dgsi.pt..
Neste sentido, também Sandra Passinhas na obra “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª ed. pág. 346: A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo e não dos condóminos (individualmente considerados ou dos que aprovaram a deliberação). E sendo um acto de condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador.
Assim sendo, improcede a invocada excepção.
As partes são legítimas.
Não há outras excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandada administra, há aproximadamente 4 anos o Edifício da R X, no Porto.
B. Desde essa altura que vem convocando assembleias de condóminos, referindo no aviso convocatório que se à hora marcada não estiver reunido o quórum, a assembleia reunirá em 2ª convocatória, 30 minutos depois da hora estabelecida na primeira convocatória.
C. O Demandante é condómino do prédio identificado em A. supra.
D. Em 03 de Fevereiro de 2010, realizou-se uma assembleia de condóminos, na qual houve lugar a deliberações.
E. O Demandante esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 03 de Fevereiro de 2010.
F. A acta da assembleia referida em D. supra, produzida pela Administração de Condomínio foi distribuída com a assinatura apenas da Administradora.
G. Posteriormente, o Demandante recebeu todas as actas em falta, inclusivamente a acta de 03 de Fevereiro, mas agora já com 5 assinaturas, quatro delas de condóminos.
H. Nestas assinaturas não estava incluída a assinatura do presidente da assembleia, que é condómino.
I. Em 10 de Outubro de 2010, teve lugar nova assembleia de condóminos.
J. O Demandante requereu na assembleia de condóminos referida em I. supra a leitura e aprovação da acta de 03 de Fevereiro.
K. A Assembleia chamada a deliberar sobre a oportunidade da leitura e aprovação da referida acta, decidiu não aceitar a leitura.
L.A presente acção deu entrada neste Tribunal em 22 de Novembro de 2010.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constante dos autos, nomeadamente a fls. 7 a 20, sendo que os factos constantes de A., B., C., E., F, G., J. e K, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e o facto constante de L. resulta do carimbo de entrada neste Tribunal (fls.3).
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da
ausênciade prova.
DIREITO
Pretende o Demandante com a presente acção, que seja a Demandada obrigada a convocar de acordo com a lei as Assembleias de Condóminos e, concomitantemente seja declarada a nulidade das deliberações tomadas nas Assembleias de 03 de Fevereiro e 11 de Outubro do ano de 2010.
Cumpre, antes de mais referir, que a titularidade do direito de impugnação das deliberações está intimamente ligada à titularidade do direito de voto. Ao contrário das deliberações nulas, cujo vício pode ser invocado por qualquer interessado e a todo o tempo, as deliberações anuláveis só podem ser impugnadas por quem as não tenha aprovado: um condómino dissidente ou um condómino ausente e durante um lapso de tempo, sendo certo que nulas são apenas as deliberações que infrinjam normas de interesse e ordem pública, dando-se como exemplo o vertido nos artsº nºs 1421º nº1, 1429º e 1438º todos do Cód. Civil, o que não é o caso de nenhuma das deliberações invocadas nos autos.
Com efeito, não obstante o pedido ser generalizado às deliberações das assembleias realizadas em 03 de Fevereiro e 11 de Outubro de 2010, o certo é que pela matéria de facto alegada no requerimento inicial (uma vez que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes – artº 264º nº 2, 1ª parte), se constata que as deliberações postas em causa pelo Demandante são apenas duas: a deliberação tomada na primeira daquelas assembleias, referente à consolidação da permissão para a utilização das fracções em uso pela Beltrão Coelho para o fim sobre o qual têm sido usadas, onde terá sido apreciada a questão relativa a uma janela e, relativamente à segunda, a deliberação tomada no sentido de não aceitar a leitura e aprovação da acta de 03 de Fevereiro, relativa ao seu requerimento apresentado. Faz ainda uma alusão à falta de assinaturas da acta da assembleia realizada em 03.02.2010.
Ora, o Instituto da Propriedade Horizontal tem um regime específico que está previsto no Código Civil, nomeadamente no Capítulo VI, do Título II, destinado ao direito de propriedade.
Refira-se, desde já, a título esclarecedor, que a lei não sanciona expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente, não comina com a inexistência, nulidade ou ineficácia.
Nesta matéria das impugnações, prescreve o nº1 do artº 1433º do citado código: “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.”
Importa, antes de mais, saber quem é condómino?
Desde logo, o nº1 do artº 1420º, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns. Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei a impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
Alegou o Demandante ser legítimo possuidor da fracção x do 7º dir. da Rua X, 84. Por sua vez, a Demandada, na contestação impugna esta matéria fáctica, referindo não fazer aquele prova bastante dessa qualidade.
Embora juridicamente, a palavra possuidor não tenha o mesmo significado de proprietário, é contudo, utilizada frequentemente com esse sentido e foi-o aqui, sem dúvida.
Pela análise das actas das assembleias juntas aos autos (03.02.2010 e 11.10.2010), retira-se que, em ambas está plasmada a presença e intervenção do Demandante, com direito a voto, na qualidade de condómino. Assim sendo e nos termos do nº3 do artº 490º do C.P.Civil, tal declaração da Demandada equivale a confissão, uma vez que, se trata de um facto que, obrigatoriamente, devia ter conhecimento, no âmbito do exercício das suas funções.
Assim sendo, entende-se estar verificada a condição de condómino que permite ao Demandante impugnar as deliberações em causa.
Cumpre em seguida, apreciar a excepção peremptória da caducidade do direito do Demandante, invocada pela Demandada.
A primeira Assembleia de Condóminos teve lugar no dia 03.02.2010, na qual esteve presente o Demandante.
Prescreve o nº 4 do artº 1433º do Cód. Civil: “O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.”
Face à matéria de facto que consta dos autos, o prazo a aplicar é o de 60 dias a contar sobre a data da deliberação (03 de Fevereiro de 2010). A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 22 de Novembro de 2010, daí que já tenha caducado o direito de impugnar as deliberações ocorridas nessa assembleia.
Procede assim, parcialmente a invocada excepção.
Requereu o Demandante na Assembleia de 11-10-2010 a leitura e aprovação da acta de 03 de Fevereiro, sendo que foi deliberado não aceitar o requerido.
Pretende o Demandante impugnar esta deliberação.
Conforme se pode ler no Manual de Sandra Passinhas “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 260, a doutrina prevalecente entende que a intervenção do juiz é circunscrita à questão da legalidade, não podendo o juiz sindicar o modo como foi usado o poder discricionário da assembleia. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, esta pretensão do Demandante não pode proceder.
Consta dos factos provados que desde que a Demandada é administradora que vem convocando Assembleias de Condóminos referindo no aviso convocatório que se à hora marcada não estiver reunido o quórum, a Assembleia reunirá em 2ª convocatória, 30 minutos depois da hora estabelecida na primeira convocatória.
Insurge-se o Demandante contra esta forma de convocatória das assembleias.
Nos termos previstos no nº4 do artº 1432º do C. Civil: “Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na primeira convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois…”.
Conforme se pode ler na obra “Abílio Neto – Manual da Propriedade Horizontal – 3ª edição – 2006, pág. 335: “Constitui prática corrente, fazer constar da convocatória inicial que, na falta de quórum, a assembleia se realizará, em regime de segunda convocação, no mesmo dia e local, passado certo lapso de tempo, por via de regra fixado em uma hora, prática essa que, embora eventualmente merecedora de futura consagração legislativa, reputamos como frontalmente violadora do nº4 do artº 1432º: ao estabelecer um prazo fixo de uma semana entre a primeira e a segunda reunião, o legislador ficcionou ser essa a dilação mínima aceitável para que os condóminos reponderassem a necessidade ou conveniência de participarem na assembleia e que, consequentemente, se justificasse a redução para metade do quórum constitutivo inicial. O entendimento contrário, subjacente à mencionada prática, afronta a razão de ser da norma em apreço e não serve o interesse da efectiva participação dos condóminos na gestão do condomínio, tal como ele foi entendido – bem ou mal – pelo legislador”.
Com efeito, a imposição legal de ser designada outra data, implica que seja designado outro dia e não apenas com uma diferença horária, mas sim um lapso de tempo significativo que permita dessa forma aos condóminos que não estiveram presentes na 1ª convocatória, poderem comparecer à segunda.
Ora, a realização da assembleia realizada em 2ª convocatória, com início trinta minutos mais tarde, após a hora marcada em primeira convocatória, constitui, a n/ver, uma violação absoluta do citado artigo, sendo por isso ilegal. Acresce que, não podendo deliberar em 2ª convocatória, sempre seria de considerar que a assembleia teria lugar em 1ª convocatória sem estar constituído o quórum necessário para a tomada das deliberações, pelo que seriam as mesmas anuláveis.
In casu, não foram no entanto alegados quaisquer vícios no requerimento inicial neste sentido e, designadamente no que concerne à assembleia realizada em 11.10.2010, única que importaria aqui considerar, uma vez que, quanto à de 03.02.2010, já caducou o direito de impugnação, pelo que esta questão é apreciada apenas genericamente, enquanto forma de convocar as assembleias e nos riscos em que incorre a Administração de ver anuladas as deliberações tomadas nessa condições, caso os condóminos usem o meio próprio para o efeito e dentro do prazo que lhes é permitido.
DECISÃO

Face ao exposto e nos termos da legislação aplicável, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência:
a) Condena-se a Demandada a convocar as Assembleias de Condóminos de acordo com a lei, designadamente, a respeitar a imposição legal no que concerne à marcação da segunda convocatória no sentido de que ser designada outra data, implica que seja designado outro dia e não apenas com uma diferença horária, mas sim um lapso de tempo significativo que permita dessa forma aos condóminos que não estiveram presentes na 1ª convocatória, poderem comparecer à segunda;
b) Absolvo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para cada parte (artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Porto, 29 de Setembro de 2011
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto