Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2008-JPTBR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 10/16/2008
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezasseis dias do mês de Outubro de 2008, pelas dez horas, realizou-se no lugar do concelho de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento, em que são partes:
Demandantes: A
Demandados: B
No início da sessão encontravam-se presentes os demandantes acompanhados pela sua ilustre mandatária, com procuração forense junta aos autos a folhas 67 e os demandados assistidos oficiosamente pelo Dr. com substabelecimento junto aos autos a folhas 68 e pela Dr.ª ..
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira.
A audiência teve início, com a audição das partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido questionados se seria possível obter uma solução consensual, o que se concretizou.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte:
“Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta.
Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos”.
Custas a suportar por ambas as partes
Da antecedente sentença foram as partes pessoalmente notificadas.
Terras de Bouro, 16 de Outubro de 2008
(Juíza de Paz)
Perpétua Pereira, Dr.ª
(Técnico de Apoio Administrativo)
Secundino Silva
Transacção
Cláusula Primeira
Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “C”, sito no concelho de Terras de Bouro, que se encontra inscrito na matriz rústica sob o art.º XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o n.º BBB/AAA, conforme se afere da certidão matricial emitida pela competente repartição de finanças em .../.../... e a fotocópia da certidão da respectiva conservatória emitida em .../.../..., juntas aos autos.
Cláusula Segunda
Por sua vez, os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro e inscrito na matriz com o artº ZZZ, conforme se afere da certidão predial junta aos autos a fls 22 e 23.
Cláusula Terceira
Pela presente, os demandantes vendem o prédio identificado na cláusula primeira aos demandados pelo preço de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), montante entregue nesta data e do qual os demandantes dão a respectiva quitação.
Cláusula Quarta
Os demandados pagam também nesta data aos demandantes os danos patrimoniais peticionados nos autos no montante de €200,00 (duzentos euros).
Cláusula Quinta
Através deste acordo, demandantes e demandados declaram pretender pôr fim ao presente processo, desistindo aqueles dos restantes pedidos formulados nos autos.
Terras de Bouro, 16 de Outubro de 2008
Os demandantes
A mandatária
Os demandados
A advogada nomeada
O advogado com substabelecimento