Sentença de Julgado de Paz
Processo: 237/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário:C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual - alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho
Valor da Acção: € 1.800 (mil e oitocentos euros).
III – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a proceder à imediata mudança da linha RDIS de que a Demandante era utilizadora em Santa Maria da Feira para o Largo x, em Santa Maria da Feira, a proceder ao pagamento de sanção pecuniária compulsória diária, fixada em € 200 (duzentos euros) por cada dia de atraso até ao cumprimento da obrigação principal, e ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos pela Demandante por causa do atraso da Demandada no cumprimento da prestação desde 03/11/2008 até ao cumprimento da obrigação principal, no valor diário de € 200 (duzentos euros). Juntou aos autos 9 documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira é territorialmente incompetente para a apreciação da presente acção. Mais disse que por lapso não procedeu atempadamente à mudança exterior da linha RDIS com ADSL para o actual escritório da Demandante, mas que já se encontra agendada nova data para o fazer. Reconhece que a Demandante possa ter sofrido alguns incómodos com a situação, mas apenas será de indemnizar a Demandante de danos que esta venha a provar ter efectivamente sofrido. Juntou aos autos procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
IV – Da excepção de incompetência territorial
A competência territorial dos tribunais afere-se nos termos do pedido formulado pela Demandante. No caso vertente, a Demandante formula o pedido de condenação da Demandada na prestação de facto positivo, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória e indemnização pelos prejuízos sofridos por causa do atraso no cumprimento da solicitada prestação.
Embora de forma pouco clara, vem o mandatário da Demandada na contestação (fls. 34), deduzir excepção de incompetência territorial do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, invocando que no âmbito dos artigos 73º a 84º do Código de Processo Civil, quer em disposição especial, dispõe o artigo 86º do CPC que se o demandado for uma sociedade, será demandado no Tribunal da sede da administração principal, pelo que deve este Julgado de Paz considerar-se territorialmente incompetente.
Sucede que, a matéria da competência territorial dos Julgados de Paz se encontra, especialmente, fixada na Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP), nos seus artigos 11º e seguintes, sendo o Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável nos Julgados de Paz, no que não seja incompatível com o disposto na referida Lei, com excepção dos artigos 290º e 501º a 512ºA do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
A presente acção foi proposta com base na alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho “Acções resultantes de incumprimento contratual…”, destinando-se a exigir o seu cumprimento, em concreto a transferência da linha RDIS por mudança de morada, e a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e uma indemnização por prejuízos.
Dispõe o nº 1 do artigo 12º da Lei 78/2001 citada, que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.” Portanto, o credor pode escolher o Julgado de Paz onde irá propor a acção, dentro dessas duas opções: o Julgado de Paz onde a obrigação deva ser cumprida ou o tribunal do domicílio do Demandado (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13.03.2000, no processo nº 0050071, e de 04.04.2006, no processo nº 0526277, em www.dgsi.pt.).
A obrigação devia ter sido cumprida em Santa Maria da Feira, pelo que andou bem a Demandante ao intentar a acção no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira.
Pelo exposto julga-se improcedente a deduzida excepção de incompetência territorial do Julgado de Paz, sendo o mesmo competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resultou provado que:
A Demandante exerce a actividade de Advogada, tendo procedido à mudança de escritório, na mesma cidade de Santa Maria da Feira, comunicando ao senhorio do espaço ocupado a denúncia do contrato de arrendamento com efeitos no dia 31.10.2008.
Em 05.11.2008 a Demandante reclamou junto da Demandada, por fax, exigindo a resolução da situação em 24 horas, uma vez que o pedido de mudança de linha foi feito em 27.10.2008, causando este atraso da parte da Demandada prejuízos e incómodos à Demandante.
No dia 06.11.2008, ao final da tarde, sem ter recebido contacto da Demandada, a Demandante remeteu à Demandada 2ª via da reclamação, o que renovou no dia 07.11.2008 em 3ª via.
Desde o dia 03.11.2008 que a Demandante se encontra a trabalhar no seu novo escritório sem telefone fixo, sem fax e sem acesso à Internet, e com recurso aos telemóveis, e excepcionalmente aos meios de comunicação de colegas, advogados também.
A Demandada reconhece que a Demandante terá sofrido alguns incómodos no desenvolvimento da sua actividade, em resultado da situação, devendo verificar-se o ressarcimento apenas dos danos que tenha efectivamente ocasionado.
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se ainda que:
A Demandante é advogada, com cédula profissional x emitida pela Ordem dos Advogados do Distrito do Porto, com escritório na comarca de Santa Maria da feira, telefone x e fax x registados no site da Ordem dos Advogados (fls. 10).
No dia 27.10.2008, a Demandante contactou a Demandada, através da linha 16200, solicitando a transferência de linha RDIS que vinha utilizando à 8 anos no exercício da sua actividade como advogada, da Rua x para o Largo x com o número de telefone x e de fax x.
A Demandante solicitou à Demandada que a mudança da linha, fosse operada no dia 30.10.2008 uma vez que no dia 31.10.2008 teria de proceder à entrega das chaves do anterior escritório.
No dia 29.10.2008 a Demandante solicitou a reexpedição de correspondência de 03.11.2008 a 03.12.2008, da Rua x para o Largo x, ambas na localidade de Santa Maria da Feira.
No dia 13.11.2008 a Demandante foi informada pelo técnico da Demandada que tinha havido um erro na distribuição do serviço, tendo sido atribuída uma numeração diferente daquela que a cliente tem, tendo o processo de ir para trás para ser encaminhado ao serviço correcto.
A Demandante teve de solicitar ao proprietário do seu anterior escritório a manutenção da posse das chaves do imóvel, para diligenciar sobre a transferência da sua central telefónica, causando-lhe incómodos pessoais e profissionais.
A Demandante deixou de aceder à Internet, uma vez que o acesso é feito através de ADSL, e via linha RDIS da PT, bem como ficou privada do contacto dos seus clientes, feito preferencialmente através de telefone da rede fixa.
As notificações impostas por lei, entre mandatários judiciais, podem ser efectuadas por fax ou por correio electrónico, assim como alguns dos contactos com os Tribunais.
A Demandante passou a fazer contactos telefónicos utilizando o seu telemóvel com maior frequência e solicitando a utilização dos meios de comunicação dos colegas de escritório para conseguir trabalhar em alguns processos, ficando privada e limitada no contacto dos e com os clientes, bem como dependente da disponibilidade dos colegas de profissão e escritório, nomeadamente, para consultar e-mail e enviar fax’s, situação esta em relação à qual por várias vezes a Demandante manifestou a sua indignação e descontentamento pedindo desculpa aqueles pelos incómodos causados.
Desde 03.11.2008, em alguns processos judiciais, com características de urgência, funcionários judiciais tentaram contactar a Demandante e não conseguiram faze-lo por falta de telefone e fax a funcionar.
Em Dezembro de 2008 a Demandante comprou um portátil e uma Internet móvel, de forma a instalar o certificado digital para poder fazer uso dos actos disponíveis para advogados e que exigem a aludida certificação digital de assinatura, nomeadamente a execução de registos comerciais por via electrónica.
Em 24.11.2008 foi efectuado pela Demandada a renovação do pedido de transferência, o qual foi por si satisfeito em 27.11.2008, tendo ficado a funcionar em 28.11.2008 relativamente à linha de telefone e fax, mantendo-se o serviço de Internet sem funcionar, tendo sido debitado à Demandante o valor do serviço de Internet correspondente que depois lhe foi devolvido.
Por razões de economia nas custas processuais, a Demandante adoptou por fazer o envio das peças processuais através de meios electrónicos, usando diariamente o programa CITIUS para remeter peças processuais e requerimentos aos autos, consulta de processos, tendo ficado privada da utilização de Internet, bem como impedida de praticar e utilizar os mesmos. A Demandante ficou privada de fazer pesquisas na Internet, bem como de aceder a sites de entidades públicas que permitem a pratica de actos por via electrónica, causando-lhe prejuízos, incómodos e dificuldades no exercício da sua profissão, ficando dependente da disponibilidade dos PC’s dos colegas, e impossibilitada de praticar certos actos no exercício da sua profissão.
Perante a necessidade urgente de resolver o assunto e face à não resposta da Demandada, em 23.12.2008 a Demandante solicitou a intervenção da sociedade “D” para procederem à instalação do ADSL Telepac, tendo obtido como descrição que os problemas de instalação do ADSL tinham de ver com avaria no Router, tendo sido tal comunicado à Demandada para proceder à sua troca (fls. 47), serviço este que custou à Demandante o valor de 120€ (cento e vinte euros).
Em 30.12.2008 a Demandante comprou um portátil, no valor de 774,97€ (setecentos e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) e Internet móvel de forma a poder instalar e usar a sua assinatura certificada, para aceder e utilizar os sites e ferramentas informáticas no exercício da sua profissão.
A Demandante desconhecia que podia utilizar a Internet móvel no PC fixo.
Os técnicos da Demandada tiveram de configurar o Ruter na sua totalidade para conseguir que o circuito de ADSL ficasse a funcionar, e só em 27.01.2009 a situação da ADSL ficou resolvida e o serviço de Internet a funcionar.
O depoimento da testemunha da Demandada E, apesar de não ter conhecimento directo dos factos sobre que depôs, mereceu a credibilidade do Tribunal, uma vez que depôs de acordo com registos da Demandada sobre a situação, os quais se encontravam na sua posse.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
Para fixação dos factos provados concorreram os factos admitidos, os testemunhos e os documentos juntos de fls. 10 a 22, 47 e 48. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
IV - O Direito
A relação material controvertida da presente acção consiste na celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços, no caso concreto serviço de telecomunicações, incluindo serviços de telefone, fax e Internet, por meio do qual a Demandada se obrigou a proporcionar à Demandante os aludidos serviços fixos mediante um preço, o qual sempre foi liquidado atempadamente pela Demandante.
Sendo o serviço telefónico prestado objecto dos presentes autos, um serviço público, como decorre do disposto nos artigos 1º; al. d) do 2º; 6º; 7º e 12º do DL nº 290-B/99, de 30 de Julho, é-lhe aplicável o disposto no DL 474/99 de 8 de Novembro, que estabelece o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (SFT), dos quais decorrem princípios fundamentais de protecção dos utilizadores do serviço.
Sendo o serviço de comunicações electrónicas um serviço público essencial, também é aplicável o disposto na Lei 23/96 de 26 de Julho, revogada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, diplomas estes que criam no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos mesmos. Resulta do disposto no artigo 10º-A aditado à Lei 23/96 pela Lei 12/2008 citadas, que cabe ao prestador de serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços em causa.
O citado DL 474/99 dispõe normas específicas aplicáveis a operadores de redes telefónicas fixas, independentemente do sistema tecnológico que lhe serve de suporte, nomeadamente direitos dos assinantes e utilizadores (art. 4º), bem como a exigibilidade da qualidade do serviço prestado de acordo com os indicadores de qualidade do serviço estabelecidos pelo ICP (art. 5º).
A situação objecto de análise nos presentes autos resume-se ao facto de saber se pelo facto de a Demandante, ter estado sem serviço de telefone e fax durante 15 dias, e sem serviço de Internet durante 44 dias, tem direito a ver restabelecidas as ligações contratadas com a Demandada, a receber o valor correspondente a uma sanção pecuniária compulsória e uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Resulta do disposto no artigo 10º do DL 474/99 citado que os prestadores de SFT estão obrigados a assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua, resultando no n.º 3 do referido artigo que os prestadores de SFT podem recusar, suspender ou limitar a oferta de SFT apenas para assegurar a observância dos requisitos essenciais, ou com fundamento na violação pelos utilizadores, das condições de acesso e de utilização do SFT. Refira-se ainda, que em caso de interrupção de fornecimento do serviço por período superior a quarenta e oito horas, para assegurar a observância dos requisitos essenciais, deve ser efectuado um desconto do valor correspondente à duração da interrupção sobre o preço da assinatura, bem como o ressarcimento dos danos que comprovadamente tenha causado aos utilizadores, o que não se verificou.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 23/96 alterada pela Lei 122/2008 citada, a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior, o que também não resultou provado.
Pelo exposto, verifica-se que a Demandada omitiu os cuidados necessários para que a Demandante pudesse aceder de forma regular e contínua aos seus números, e serviços contratados, desrespeitando as exigências legais que se impõem a quem presta o serviço fixo de telefone, não tendo efectuado o aludido desconto, nem ressarcido quaisquer danos à Demandante.
Compulsados os autos, resulta da prova produzida o reconhecimento da Demandada de que a Demandante terá sofrido alguns incómodos no desenvolvimento da sua actividade, bem como a sua obrigação de ressarcimento dos danos que tenha ocasionado (fls. 29).
A Demandante requer na presente acção, intentada em 13.11.2008, e citada à Demandada em 18.11.2008, que a Demandada seja condenada a proceder à imediata mudança da linha RDIS, tendo-se verificado que a mesma ficou a funcionar em 28.11.2008 relativamente à linha de telefone e fax, e em 27.01.2009 ficou resolvida a situação do Ruter e ADSL ficando o serviço de Internet a funcionar, termos em que se encontra o pedido formulado cumprido pela Demandada, improcedendo este pedido formulado pela Demandante por se encontrar já cumprido.
Igualmente a Demandante requerer a condenação da Demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 200€ (duzentos euros) até ao cumprimento da mesma, a qual na data da audiência de julgamento já se encontrava cumprida.
Dispõe o nº 1 do art. 829º - A do Código Civil que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, …, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
A figura jurídica “Sanção Pecuniária Compulsória” traduz-se num meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça, cujo pagamento não liberta o devedor da obrigação principal, gerando assim uma nova obrigação, acessória da principal.
Verificando-se o cumprimento integral pela Demandada da obrigação principal peticionada não é aplicável a sanção pecuniária compulsória requerida. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede este pedido formulado pela Demandante.
Por último, vem a Demandante peticionar, com base em responsabilidade civil, que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia diária de 200€ (duzentos euros), desde o dia 03.11.2008 até ao cumprimento pela demandada, da obrigação principal, a título de prejuízos que teve por causa do atraso da Demandada no cumprimento da obrigação principal, e na sequência da conduta da Demandada.
Da matéria provada resulta que, desde 03.11.2008 até 28.11.2008 a Demandante esteve sem acesso disponível à linha de telefone, fax e Internet, e até 27.01.2009 sem acesso ao serviço de Internet.
A Demandante provou ter solicitado o serviço de assistência técnica externa, no valor de 120€, para proceder à instalação do ADSL, bem como que adquiriu um portátil pelo valor de 774,91€. Relativamente às despesas mencionadas, entende este tribunal que na sequência da conduta da Demandada, a Demandante foi forçada a despender o pagamento do referido serviço de assistência técnica, de forma a verificar se podia solucionar a sua situação. Contudo, no que diz respeito à aquisição do computador portátil, com a justificação de ter adquirido uma Internet móvel que não resultou provada, sempre se dirá que a Internet móvel pode ser ligada ao computador fixo, pelo que se entende que tal despesa não decorreu na sequência da conduta da Demandada.
Como consequência directa da interrupção de fornecimento dos serviços referidos, resultou provado que a Demandante teve incómodos e prejuízos descritos na matéria dada como provada, nomeadamente limitação de acesso de/com clientes e tribunais; ficando na dependência da disponibilidade de colegas de escritório para a pratica de actos decorrentes do exercício da sua actividade profissional de Advogada.
São elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Apreciada a conduta da Demandada, nos termos do disposto no artigo 483º, conclui-se que lhe era exigível reconhecer os prejuízos e incómodos causados à Demandante e ter diligenciado por uma rápida e pronta resposta, o que não resultou provado. Assim como também não resultou provado que a Demandada tenha suspendido ou limitado o SFT para assegurar a observância de requisitos essenciais. Aliás, resultou provado que a interrupção do serviços resultou de um erro de distribuição no serviço da Demandada, e posterior falta de verificação de instalação e funcionamento do serviço de Internet.
Assim sendo, encontra-se indiciada a existência de gravidade objectiva determinante de tutela jurídica, sendo a Demandada, face à sua conduta civilmente responsável a título de mera culpa (artigo 496º/1 do C. Civil), pelos danos causados à Demandante (artigo 494º do C. Civil).
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra expostos, por imperativo legal sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão, incumbindo-lhe reparar os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade (562º e 563º do C. Civil).
Uma vez que não ficou provado o dano concreto decorrente da privação dos serviços contratados com a Demandada, a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela Demandante.
Não sendo possível a restituição natural, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3 do artigo 566.º do C. Civil, nos termos do qual importa ao Tribunal valorar os danos que resultaram da conduta da Demandada e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, julgando equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Tendo em consideração que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, a sua privação constitui naturalmente um dano, que se caracteriza pelo facto de a Demandante ter ficado privada do fornecimento dos serviços contratados com a Demandada. A privação do fornecimento dos serviços contratados constitui um ilícito por impedir o assinante e utilizador de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de aceder, ligar, utilizar, os serviços contratados.
Termos em que, a privação do fornecimento dos serviços contratados com a Demandada, que se caracterizam e denominam serviços públicos, é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 503º, 562º, 564º e 566º seguintes do Código Civil).
A Demandante logrou provar que durante um período de 44 (quarenta e quatro) dias teve incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida, face à impossibilidade de usar e utilizar os serviços contratados com a Demandada, com limitações e prejuízos no contacto com clientes, colegas, tribunais e demais organismos públicos e privados com que se relaciona no exercício da sua profissão. Restrições que não foram aceites pela Demandante, que se viu forçada a requerer a intervenção deste tribunal.
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do CC, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Tendo em consideração que a Demandante despendeu 120€ com assistência técnica externa e ficou 44 dias privada da utilização dos serviços contratados (dos quais 15 sem telefone e fax, e a totalidade sem Internet), bem como que não resultou provado um efectivo dano decorrente da privação, mas sim transtorno no seu dia-a-dia profissional, com base na equidade, fixo em 1.000€ (mil euros) a indemnização total a pagar pela Demandada, a título dos danos sofridos pela Demandante.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia total de 1.000€ (mil euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a Demandada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de Abril de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)