Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 88/2005-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 04/14/2005 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra a B (melhor identificada a fls. 1) a presente acção declarativa de condenação (a fls. 3 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a anulação de deliberações de assembleia de condóminos realizada a 17 de Janeiro de 2005, invocando, em síntese, que a sua realização violou o disposto no art. 1432º nº 4 do C.C., uma vez que este artigo obrigava a que a assembleia tivesse lugar noutra data, que não poderia ser o mesmo dia indicado para a primeira convocatória, que existiu uma alteração de ordem de trabalhos ilegal, sendo nulas todas as deliberações sobre alguns pontos dessa ordem de trabalhos, bem como o quórum de 1/5 ser insuficiente para deliberação. Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 7 a 12), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada, não veio a Demandada contestar. Não juntou documentos. ** DA LEGITIMIDADE DA DEMANDADA Veio a Demandante interpor a presente acção contra a B. Cabe inquirir da legitimidade passiva da administração para ser demandada nas acções anulatórias das deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos, tal como acontece no caso sub judice.--- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (26.06.1990, www.dgsi.pt) defende a este propósito o seguinte: “à face da lei do processo devemos dizer que não tem. Com efeito, o artigo 26º nº 1 do Código de Processo Civil dispõe que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer - interesse esse que se exprime pelo prejuízo que para ele possa advir da procedência da acção. Na falta de indicação em contrário (acrescenta o preceito do seu nº 3) são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Ora, o administrador do condomínio não é sujeito das deliberações cuja anulação se pede. Elas foram tomadas pela Assembleia de Condóminos (…).” Ora, o administrador pode ser “esse condómino ou um terceiro (nº 4 do mesmo preceito). Sendo um terceiro, nem sequer tem direito de voto, e estranho seria que fosse demandado como sujeito da relação material controvertida. Defende igualmente Henrique Mesquita (Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIII, p. 132) que “tem o administrador legitimidade para praticar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (art. 1437º f) do C.C.), e para demandar e ser demandado, quando autorizado pela Assembleia (art. 1437º nºs 1 e 3 do C.C.), em acções relativas a propriedade e posse desses bens”. Ora, compulsados os autos, decorre no ponto 9 do Douto Requerimento Inicial, bem como da Acta da Assembleia de Condóminos cuja anulação de deliberações é peticionada (junta aos autos pela Demandante) que as deliberações tomadas não diziam respeito a partes comuns do prédio, antes à (não)“aprovação de contas referentes ao exercício de 2004, eleição de Administração para o exercício de 2005, aprovação do orçamento para o exercício de 2005, aprovação da quotização para o exercício de 2005, verificação de dívidas por parte de alguns condóminos do prédio e outros assuntos de interesse geral”. Apenas neste último ponto podemos encontrar a aprovação de deliberações que se relacionam com partes comuns, e que constaram na aprovação da empresa “Limpa Tudo” para efectuar as limpezas no condomínio, bem como na limpeza do patamar da entrada, e reparação dos intercomunicadores. Encontramos, porém, em seis pontos da ordem de trabalhos, cinco que não respeitam à aprovação de matérias relacionadas com partes comuns. Mesmo neste último caso, menciona o supra referido Acórdão que “já se considerou que o administrador do condomínio é parte legítima, como réu, nas acções anulatórias de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, sempre que elas respeitem às partes comuns do edifício em propriedade horizontal” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 1984, Colectânea 1984, III, p. 174). Todavia, deve dizer-se que, no caso presente, as deliberações tomadas não respeitam, como já supra referimos, às partes comuns do prédio (…). E nessa medida, a doutrina propugnada não tem aplicação ao caso, se bem que, mesmo na hipótese considerada, não seja de aplaudir.” E acrescenta este Acórdão, referindo-se a Moitinho de Almeida (Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, p. 52), que “defendeu-se também que nas acções de anulação de deliberações da assembleia de condóminos têm legitimidade passiva: a) os condóminos que votaram a deliberação, por serem os demais sujeitos do condomínio; b) o administrador do condomínio, por força dos artigos 1437º nº 2 e 1433º nº 4; e c) a pessoa que a Assembleia designar para efeitos de ser demandada (art. 1433º nº 4)” – actual nº 6. Ainda nos podemos questionar sobre a questão de se deverem demandar apenas os condóminos que votaram a deliberação anulanda, ou se todos, independentemente de votarem a favor, se terem decidido pela abstenção, ou mesmo não tendo comparecido à Assembleia. Independentemente da resposta a esta última questão, que não cabe nestes autos analisar, tem sido dominante a jurisprudência que aponta para a ilegitimidade do administrador como réu neste tipo de acções. Neste sentido, e entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.1990 (www.dgsi.pt), que defende que se diz “claramente no nº 4 do artigo 1433º do Código Civil que as acções de impugnação das deliberações das Assembleias de Condóminos são propostas contra todos estes, representados pelo Administrador. No artigo 1433º do Código Civil não se atribui legitimidade ao Administrador para demandar e ser demandado, ao contrário do que acontece no art. 1437º do Código Civil”; o Acórdão do mesmo Tribunal de 26.03.1998, que dispõe que “a acção de anulação de deliberação tomada em assembleia de condomínio deve ser proposta, não contra os administradores, mas contra os condóminos”; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.03.2000, que defende igualmente que “nas acções de impugnação ou anulação das deliberações de assembleia de condómino de imóvel, em regime de propriedade horizontal, são os condóminos que votaram as deliberações em crise, representados judicialmente pelo administrador do condomínio, quem tem legitimidade passiva”; ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.07.1990 (www.dgsi.pt) que acrescenta que “a acção destinada a obter a anulação de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deve ser proposta, não contra o administrador do prédio, mas sim contra os condóminos que a tomaram, por serem estes os titulares das relações jurídicas em debate”. Consequentemente, e ainda segundo o defendido no primeiro dos supra mencionados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, “o ou os condóminos que pretendam impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada assembleia geral, terão de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados,… os quais serão, assim, os verdadeiros réus da acção… a lei, no entanto, para facilitar o desenvolvimento da acção e evitar a intervenção efectiva de todos, permite que os réus sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito por deliberação da assembleia (nº 4 deste artigo 1433º), o que significa que o autor poderá requerer a citação de todos os réus apenas na pessoa do administrador ou do representante especial, se o houver (Abílio Neto, na obra citada, ps. 113 e 114). (…) O representante actua em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, e é na esfera jurídica deste último que se vão produzir os efeitos dos actos praticados. Sendo assim, não oferece dúvidas que o administrador demandado não é parte legítima na acção, porquanto foi demandado como réu e não como representante dos condóminos, para além de que estes últimos não foram sequer demandados”. Face ao supra mencionado, temos que concluir pela ilegitimidade da Demandada, aferindo-se esta pelo seu interesse directo em contradizer e, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade dos sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor” (art. 26º do C.P.C.). Configura-se a excepção dilatória da ilegitimidade da Demandada, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos do art. 495º do C.P.C. Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, declara-se a Demandada B, parte ilegítima na presente acção, o que constitui uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 494º e) do C.P.C. Em consequência, não pode este Julgado de Paz conhecer do mérito da causa, pelo que decido absolver da instância a Demandada B, (art. 493º nºs 1 e 2 do C.P.C. e art. 63º da LJP). ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar parte ilegítima nos presentes autos a Demandada B, absolvendo-a da instância.DECISÃO ** Esta sentença foi lida na presença das partes que se consideram pessoalmente notificadas.** Custas a cargo da Demandante, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe. ** Seixal, em 14 de Abril de 2005. (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |