Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 28/2006-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A , com o NIF x, residente em Lisboa vem demandar, na qualidade de co-herdeiros da herança por morte de seus pais B e C. D, melhor identificada a flsl; E , melhor identificado a fls2; E , melhor identificado a fls 2; F, melhor identificada a fls. 3 ; G, melhor identificada a fls.3;H, I, todos melhor identificado a fls. 4 dos autos. A Demandante é dona e legitima possuidora, com qualquer exclusão de outrem, do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de….. sob o n.° x, situado na "J" composto por, casa de habitação de Rés do Chão e 1° andar, que confronta a Norte com K; Sul- Herdeiros de L; Nascente M; Poente N, tudo conformem documento junto, sob o n.l e que aqui se considera por integralmente reproduzido. Esse mesmo prédio encontra-se omisso na Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira, conforme certidão emitida pela mesma, em 23 de Maio de ….., e revalidada em 28 de Novembro de .../, que se junta sob o n.° 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. O referido Imóvel integrava o massa da herança aberta por morte de seus pais B e C, Por partilha verbal realizada com os Demandados, foi a Demandante investida na posse do referido imóvel, há mais de 15 anos, A Demandante é, como se disse, dona e legitima possuidora do referido imóvel, assumindo-se como legítima proprietária, praticando actos correspondentes ao exercício desse direito. Na convicção de estar a exercer um direito próprio, a Demandante detém a chave da casa, manda roçar o mato no releixo anexo e autoriza que um familiar seu nele coloque algumas alfaias agrícolas. Tais actos materiais, foram e são praticados pela Demandante, na convicção de estar a exercer o direito próprio de propriedade, Tendo essa posse as características de continuidade e reiteração, Sendo que, esse "corpus" é exercido pela Demandante de forma pública, pacifica e de boa fé, Sem a oposição de quem quer que seja. Deste modo, é possuidora há mais de 15 anos. Dando, assim, continuação à posse que já vinha a ser exercida pêlos seus pais, desde tempos imemoriais, até à data da morte destes. Assim, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, publico e de boa fé, da posse do direito de propriedade, confere Para efeitos do instituto da usucapião a posse exercida pêlos Pais da Demandante (desde tempos imemoriais) e, nos últimos 15 anos, pela própria é uma só, nos termos do art.° 1255 do Código Civil. De acordo com o estipulado no art.°1287 do Código Civil, a posse do direito de propriedade por um cero lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição desse mesmo direito, por usucapião à Demandante o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do art.°1287 e seguintes do Código Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos, designadamente os previstos no art.°1296° e 1297° desse mesmo diploma legal.Regularmente citados os Demandados, nada disseram. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo os Demandantes recusado a possibilidade da fase de pré-mediação, procedeu-se à marcação de data para a realização da audiência de julgamento. Na data agendada verificou-se que, apenas estavam presentes os Demandantes, tendo a audiência sido adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação das faltas dos Demandados, nos termos dos n°s 2, do art° 58 da LJP. Estes não apresentaram justificação, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e faltas, injustificadas, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls.9 a 13, considerando-se provados todos os factos alegados pêlos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o n° 2 do art° 58 da Lei 78/2001 de Í3 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram as suas faltas. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados pêlos Demandados, todos os factos articulados, resultando preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Dando, assim, continuação à posse que já vinha a ser exercida pêlos seus pais, desde tempos imemoriais, até à data da morte destes. Assim, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, publico e de boa fé, da posse do direito de propriedade, confere para efeitos do instituto da usucapião a posse exercida pêlos Pais da Demandante (desde tempos imemoriais) e, nos últimos 15 anos, pela própria é uma só, nos termos do art.° 1255 do Código Civil. De acordo com o estipulado no art.°1287 do Código Civil, a posse do direito de propriedade por um cero lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição desse mesmo direito, por usucapião à Demandante o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do art.°1287 e seguintes do Código Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos, designadamente os previstos no art.°1296° e 1297° desse mesmo diploma legal, nos termos do n°l do art. 1260° do C. Civil, a posse é de boa fé é pacífica e pública de acordo com os arts. 1261° e 1262° do C. Civil, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, detendo a chave, tratando e cuidando, do releixo anexo beneficiando de todos os proveitos, á vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não podem deixar de proceder totalmente os pedidos dos Demandantes. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art.12880 do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeito do prédio urbano inscrito na matriz predial do concelho de Aguiar da Beira sob o n.° x, situado na "J" composto por, casa de habitação de Rés do Chão e 1° andar, que confronta a Norte com K; Sul-Herdeiros de L; Nascente M ; Poente N. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 5 de Janeiro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador - art° 138 n° 5 do C.P.C Verso em Branco) Ana Paula Teles |