Sentença de Julgado de Paz
Processo: 488/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE VIAÇÃO – CÃO NA AUTO - ESTRADA
Data da sentença: 03/30/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I – Identificação das Partes
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II – Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros), a título de indemnização pelos danos causados no veículo PJ (€ 125,00) e pela privação do seu uso desde a data do acidente até à data de conclusão da reparação (€ 230,00); e ainda os juros de mora, calculados à taxa legal vigente, desde a data do facto ilícito até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar todas as custas e demais encargos do processo.
Alegou para tanto que é legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca e modelo Peugeot, a gasóleo, com a matrícula PJ; a 14 de Setembro de 2010, pelas 23h00, ocorreu um sinistro automóvel na A29, ao km 42,9, no sentido Norte/Sul, na localidade de São Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia e distrito do Porto; o referido acidente envolveu a viatura descrita supra, então conduzida, como habitualmente, pelo ora Demandante, e um animal de raça canina de grande dimensão; a A29, comummente conhecida como a x, é uma auto-estrada concessionada à ora 1.ª Demandada; a 1.ª Demandada havia, à data do acidente, transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade para a “C”, aqui 2.ª Demandada, por contrato de seguro, válido e em vigor, titulado pela apólice n.º x;no local do acidente, a estrada comporta circulação nos dois sentidos, os quais são divididos por separador central; atento o sentido Norte/Sul, a faixa de rodagem compreende duas vias de circulação separadas por marcas rodoviárias descontínuas; no referido local, não existem quaisquer postes de electricidade que prestem iluminação à faixa de rodagem, e, uma vez que à hora da ocorrência (23h00) era já de noite, a visibilidade no local era manifestamente reduzida; o veículo PJ circulava a uma velocidade aproximada de 110 km/h, pela hemi-faixa mais à esquerda, atento o sentido Norte/Sul, porquanto pretendia ultrapassar um veículo pesado que transitava pela direita, quando, subitamente, ouviu um grande estrondo e sentiu algo “embrulhar-se” numa das rodas do veículo PJ e, logo depois, passar por debaixo da mesma viatura; sobressaltado e julgando que poderia ter atropelado uma pessoa, o Demandante tentou imediatamente parar o veículo PJ, travando de tal forma que este entrou, inclusivamente, em derrapagem; quando já se encontrava imobilizado, o Demandante acabou por verificar que se tratava, afinal, de um animal de raça canina de grande porte, o qual, considerando os danos verificados na roda dianteira do lado esquerdo do veículo PJ, terá ficado momentaneamente preso nesta; não era de todo expectável para o Demandante deparar-se com um animal (mormente, de grande porte) em plena auto-estrada; aliás, o surgimento do canídeo na faixa de rodagem foi de tal forma abrupto e inesperado que nem D, condutor da viatura SQ, que seguia atrás do Demandante, teve como evitar um segundo atropelamento do animal; após o sinistro, o condutor do veículo PJ chamou as autoridades policiais ao local, para aí tomarem conta da ocorrência, tendo aí comparecido uma patrulha da Guarda Nacional Republicana do Destacamento de Trânsito do Porto que confirmou a ocorrência, bem como a presença dos restos mortais do animal, restos esses que foram, entretanto, recolhidos por funcionário da ora 1.ª Demandada que também se apresentou no local após o evento; como consequência directa do acidente, o veículo PJ sofreu danos no pára-choques dianteiro, na cava da roda dianteira esquerda e no respectivo pneu, sendo a sua reparação avaliada em €641,97; o Demandante accionou a cobertura de danos próprios prevista no contrato de seguro automóvel da viatura PJ, titulado pela apólice n.º x, pelo que foi a “E” que pagou parte daquela reparação no montante de €494,63, tendo o Demandante suportado a quantia de €125,00 correspondente à franquia contratual; acresce que, em consequência dos danos sofridos no acidente em apreço, o veículo PJ ficou impossibilitado de circular; contudo, a apólice contratada com a “E” não incluía a garantia de cedência ao Demandante de um veículo de substituição, pelo que, desde a data do acidente até à data de conclusão da reparação a 24.09.2010, o Demandante ficou impossibilitado de fazer uso do veículo PJ; acontece que o veículo PJ era utilizado diariamente pelo Demandante em todas as suas deslocações, nomeadamente, para ir de casa para o trabalho, para fazer compras e para as suas viagens de lazer; o Demandante considerou, por isso, proceder ao aluguer de um veículo para substituir o sinistrado e deslocou-se, assim, junto de uma empresa de x; aí foi informado de que o aluguer durante oito dias, de uma viatura de categoria inferior à sinistrada, teria o custo de € 229,08; não dispondo de meios económicos que lhe permitissem adiantar a referida quantia, o Demandante não teve como proceder ao referido aluguer, pelo que se viu na necessidade de solicitar ajuda ao seu pai, o qual lhe emprestou uma viatura de marca e modelo Opel, a gasolina, o que se traduziu em despesas mensais acrescidas com combustíveis, em maior desgaste físico e psicológico e ainda em aborrecimentos e perturbações para o Demandante e para o pai deste, impondo-se concluir pela existência de um dano real, causalmente ligado à perda da capacidade de utilização normal da viatura PJ em consequência do acidente; tendo em conta o valor locativo de veículo de categoria inferior ao PJ e o período decorrido desde o dia do acidente (14/09/2011) até à data de conclusão da reparação (24/09/2011), afigura-se razoável o pagamento ao Demandante por parte das Demandadas de uma indemnização no valor de €230,00; o acidente verificou-se, única e exclusivamente, porque a 1.ª Demandada não colocou vedações em toda a extensão da auto-estrada, de forma a impedir a introdução nesta de animais, nem tão-pouco efectuou os patrulhamentos necessários à verificação das condições daquelas vedações, reparando eventuais deteriorações; em suma, o animal entrou na via concessionada devido ao facto de a 1.ª Demandada não ter vedado a auto-estrada no local de forma eficaz e apta a impedir a entrada aí de canídeos, ou seja, o acidente em apreço ocorreu porque a 1.ª Demandada não cumpriu com as suas obrigações de concessionária da auto-estrada, designadamente, a que a obriga a garantir permanentemente a segurança da circulação rodoviária e a manter a via vedada em toda a sua extensão; facto é que a ora 1.ª Demandada não logrou demonstrar que a intromissão do animal na via se devia a outrem e, por conseguinte, que aquela não lhe era, de todo, imputável, pelo que devem as Demandadas ser condenadas a ressarcir o ora Demandante pelos prejuízos resultantes do presente sinistro; as bases da concessão do financiamento, projecto, construção, conservação e exploração da A29, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (x), foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio; tal concessão foi atribuída à “F”, actual “B”, ora 1.ª Demandada, mediante a celebração de contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000; a 1.ª Demandada está obrigada a garantir permanentemente a segurança da circulação rodoviária na A29, incumbindo-lhe, nomeadamente, os deveres de vigilância e de conservação das redes laterais que devem vedar toda a via concessionada.
Juntou documentos.
A Demandada “B" regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que nenhum funcionário ou colaborador da ora contestante assistiu ao sinistro relatado pelo Demandante; a versão do sinistro sub judice alinhada pelo Demandante e também a tentativa de imputar a culpa pela respectiva eclosão à aqui contestante no seu articulado inicial, assenta numa série muito grande de considerações e conclusões, inclusivamente de sinal jurídico, que – diga-se desde já - nada têm que ver com a realidade dos factos; efectivamente, é absolutamente claro que a Demandante desconhece a forma como o dito animal (cão) terá ingressado na concessão da Demandada, além de que é nítido que nem sequer tenta adivinhar o modo como essa intrusão aconteceu; aquela concessão da Demandada, denominada A29, tem as características (perfil) de auto-estrada (AE), mas não tem, nem tinha à data dos factos, quaisquer barreiras físicas de portagem à entrada dos nós de entrada e saída daquela AE., isto é, os ditos nós de entrada e saída da referida infra-estrutura viária não são fechados, ou seja, não existiam (nem existem) quaisquer barreiras físicas, nomeadamente as habituais barreiras de portagem, e, os nós daquela A29 permitem a ligação daquela AE a estradas nacionais ou municipais, vias estas que não são, como também é sabido, habitualmente vedadas, ao contrário do que sucede designadamente com as auto-estradas, sendo que, não é exequível para a Demandada e nem sequer lhe é exigido ou exigível pelo contrato de concessão celebrado com o x que mantenha postos de vigia em cada nó de entrada e/ou saída da A29; mais, o sinistro dos autos terá eclodido sensivelmente ao PK 42+900 (42,9), atento o sentido Norte - Sul, da auto-estrada A29, e à data do sinistro, tal como actualmente, de resto, havia um nó próximo do local apontado como sendo o da eclosão do sinistro, ou seja, o nó da Granja, cujo eixo se situa ao PK 42+690, portanto a apenas cerca de 200 metros daquele local, além de que, o ramo de saída desse nó da Granja, considerando aquele sentido de marcha Norte – Sul, situava-se a uma distância menor ainda, de cerca de 50 metros, sendo que, naturalmente, as barreiras físicas (melhor: barreiras de portagem) a que supra se aludiu também não existiam, à data do sinistro (tão-pouco existem actualmente), no citado nó da Granja; acresce dizer que, as vedações das AE concessionadas em geral e daquela denominada A29 em particular (e designadamente, para o que interessa, as situadas nas imediações do local do sinistro), merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente (X), através dos organismos competentes, o que, aliás, resulta quer do contrato de concessão, quer do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44-C/2010, de 5 de Maio; e, isso tanto é válido no que se refere às características das vedações (dimensões, altura, etc.), como igualmente no que respeita à respectiva extensão, ou seja, e em especial, até onde devem estas vedações ser implementadas, designadamente nos ramos dos nós de acesso/saída das AE, pois, se assim não fosse, sempre aquela A29 (ou outra qualquer AE concessionada) não seria considerada em condições de ser aberta ao tráfego e à utilização pelos respectivos utentes, como, é patente, aconteceu há já vários anos; neste passo, sublinhe-se que, contrariamente ao alinhado (melhor: sugerido) pelo Demandante, a vedação da A29 encontrava-se, na data do sinistro, e nas imediações do local onde este terá eclodido, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, as ditas vedações não apresentavam naquela data quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie, de modo que, a explicação mais plausível para a presença do animal na via é exactamente aquela que nos diz que o animal terá ingressado na A29 através de um dos nós desta (muito provavelmente até pelo citado nó da Granja), nós esses, como dito, não fechados por razões que muito bem se percebem; por isso, é absolutamente falso que a contestante tenha descurado – ainda que minimamente – o dever de vigilância e/ou de conservação da sua Concessão, como apenas se limita a sugerir o Demandante; de outra parte, convirá lembrar que aquilo que é exigido da contestante é a realização de patrulhamentos permanentes e regulares à sua Concessão, bem como a manutenção e conservação das estruturas daquela via, bem como, e no caso de serem detectados animais nas vias, proceder de forma a expulsá-los o mais rapidamente possível; ora, a Demandada cumpre essas suas obrigações na íntegra, com zelo e mesmo dedicação, tal como, aliás, sucedeu no dia do sinistro e, muito em especial, antes de este ter eclodido; de facto, no dia do acidente, os funcionários da contestante efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da sua concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local; ora, os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da contestante, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano, tudo no estrito cumprimento do fixado no contrato de concessão que esta demandada celebrou com o X; de resto, não é de forma alguma exigível e nem sequer razoável que os patrulhamentos efectuados pelos funcionários da contestante cubram, em cada instante, toda a área da via concessionada, mas, isso sim, que tenham – como sucedeu in casu – uma regularidade e uma cadência pré-estabelecidas, diligentes e aceitáveis, o que, aliás, bem se percebe, pois não faria qualquer sentido, não seria minimamente razoável, que a Demandada devesse exercer a vigilância a que está obrigada simultaneamente, i. e., “segundo a segundo” e “metro a metro”, em todos os pontos da sua concessão; acrescente-se que, a Concessionária, aqui demandada, obrigou-se, regra geral, i. e., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem, e que, os patrulhamentos da Demandada passaram no local onde terá ocorrido o sinistro designadamente por volta das 21h e novamente por volta das 22h30m, i. e., cerca de 2 horas antes do acidente e uma outra vez cerca de 30 m antes da hora apontada pelo Demandante como sendo aquela a que ocorreu o acidente, ou seja, esta contestante cumpriu integralmente o que estava internamente estipulado e, de resto, devidamente aprovado pelo Concedente, X; sendo que, repete-se, nessas alturas e passagens efectuadas no local do sinistro pela patrulha da Demandada não foi detectado naquele local qualquer animal (designadamente um cão) que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da contestante procedessem à respectiva recolha e expulsão da via; do mesmo modo, a própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da contestante também não detectou nos seus patrulhamentos normais àquela AE a presença de algum cão ou outro animal nas imediações do local do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da contestante para que sejam tomadas as devidas providências, o que, diga-se, não aconteceu nesta ocasião, ou seja, antes de ter eclodido o acidente narrado pelo Demandante, a Demandada não tinha conhecimento - e nem razoavelmente podia ter tido esse conhecimento - da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro; acresce dizer que, sempre que a Demandada tem conhecimento de quaisquer animais (ou outros factores) que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão – nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR -, actua de forma imediata e diligente por forma a expulsar rapidamente esses animais da via, de modo que, na hipótese que ora nos ocupa, é manifesto que a contestante procedeu com toda a diligência e cuidado que lhe seria exigível, não lhe podendo, por isso, ser assacada qualquer culpa na produção do acidente que o Demandante relata na sua peça processual; diversamente, dos autos retira-se que a culpa única e exclusiva pela produção do sinistro em análise é de imputar ao próprio Demandante, dado que designadamente tripulava o veículo de forma completamente desatenta e imprimia ao dito veículo velocidade que excedia aquela máxima instantânea permitida por lei para o local; com efeito, as referidas conclusões serão até intuitivas, bastando para tal saber que a velocidade instantânea máxima permitida no local do sinistro era (como ainda é) de 100 km/h; sucede, porém, que, é o próprio Demandante que confessa no seu articulado que circulava a uma velocidade de 110 km/h, ou seja, excedendo claramente a velocidade máxima instantânea de 100 Km/h permitida no local.
Juntou documentos.
A Demandada “C” apresentou Contestação onde veio invocar a sua ilegitimidade, porquanto, a 1ª Demandada celebrou com a 2ª um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil para cobertura dos danos emergentes da sua actividade de exploração, conservação e manutenção, na qualidade de concessionária de várias auto-estradas, entre elas a referida A29, contrato este titulado pela apólice n.º x; tal contrato vigora com uma franquia a cargo da segurada – a 1ª Demandada – no valor de € 5.000,00 por sinistro; o valor peticionado na presente acção - € 355,00 – fica aquém do valor da franquia contratualmente acordada, pelo que nunca poderia vir a 2ª Demandada a ser responsabilizada pelo seu pagamento, donde a sua ilegitimidade para a presente acção; atento o valor da franquia, o presente sinistro não foi obviamente participado à aqui 2ª Demandada pela sua segurada, desconhecendo como tal, quer o circunstancialismo do acidente descrito, quer os danos dele alegadamente decorrentes.
Juntou documentos.
O Demandante e a 1ª Demandada participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância das formalidades legais como da acta se infere.
Em Audiência de Julgamento, o Demandante requereu a desistência do pedido relativamente à Demandada “C
Cumpre decidir.
Dispõe o n.º 2 do art.º 296º do C.P.C. que a desistência do pedido é livre, extinguindo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 295º do mesmo Código, o direito que se pretendia fazer valer.
Nestes termos, atento o objecto e a qualidade das partes, admito a desistência do pedido, homologando-a por sentença, declarando-se extinto o direito que pretendia fazer valer nos autos, declarando-se igualmente extinta a instância relativamente àquela Demandada, nos termos da alínea d) do art.º 287º do C.P.C..
Prosseguindo…
III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca e modelo Peugeot, a gasóleo, com a matrícula PJ;
B) A 14 de Setembro de 2010, pelas 23h00, ocorreu um sinistro automóvel na A29, ao km 42,9, no sentido Norte/Sul, na localidade de São Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia e distrito do Porto;
C) O referido acidente envolveu a viatura descrita supra, então conduzida pelo ora Demandante, e um animal de raça canina de grande dimensão;
D) A A29, comummente conhecida como a x, é uma auto-estrada concessionada à ora 1.ª Demandada;
E) A 1.ª Demandada havia, à data do acidente, transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade para a “C”, aqui 2.ª Demandada, por contrato de seguro, válido e em vigor, titulado pela apólice n.º x;
F) No local do acidente, a estrada comporta circulação nos dois sentidos, os quais são divididos por separador central;
G) Atento o sentido Norte/Sul, a faixa de rodagem compreende duas vias de circulação separadas por marcas rodoviárias descontínuas;
H) O veículo PJ circulava a uma velocidade aproximada de 110 km/h, pela hemi-faixa mais à esquerda, atento o sentido Norte/Sul, quando, subitamente, ouviu um grande estrondo e sentiu algo “embrulhar-se” numa das rodas do veículo PJ e, logo depois, passar por debaixo da mesma viatura;
I) O Demandante tentou imediatamente parar o veículo PJ;
J) Quando já se encontrava imobilizado, o Demandante acabou por verificar que se tratava, afinal, de um animal de raça canina de grande porte;
K) O surgimento do canídeo na faixa de rodagem foi de tal forma abrupto e inesperado que nem D, condutor da viatura SQ que seguia atrás do Demandante, teve como evitar um segundo atropelamento do animal;
L) Após o sinistro, o condutor do veículo PJ chamou as autoridades policiais ao local, para aí tomarem conta da ocorrência, tendo aí comparecido uma patrulha da Guarda Nacional Republicana do Destacamento de Trânsito do Porto que confirmou a ocorrência, bem como a presença dos restos mortais do animal, restos esses que foram, entretanto, recolhidos por funcionário da ora 1.ª Demandada que também se apresentou no local após o evento;
M) Como consequência directa do acidente, o veículo PJ sofreu danos no pára-choques dianteiro, na cava da roda dianteira esquerda e no respectivo pneu, sendo a sua reparação avaliada em €641,97;
N) O Demandante accionou a cobertura de danos próprios prevista no contrato de seguro automóvel da viatura PJ, titulado pela apólice n.º x, pelo que foi a “E” que pagou parte daquela reparação no montante de €494,63, tendo o Demandante suportado a quantia de €125,00 correspondente à franquia contratual;
O) Em consequência dos danos sofridos no acidente em apreço, o veículo PJ ficou impossibilitado de circular;
P) Contudo, a apólice contratada com a “E” não incluía a garantia de cedência ao Demandante de um veículo de substituição, pelo que, desde a data do acidente até à data de conclusão da reparação a 24.09.2010, o Demandante ficou impossibilitado de fazer uso do veículo PJ;
Q) O veículo PJ era utilizado diariamente pelo Demandante em todas as suas deslocações, nomeadamente, para ir de casa para o trabalho, para fazer compras e para as suas viagens de lazer;
R) O aluguer durante oito dias, de uma viatura de categoria inferior à sinistrada, teria o custo de € 229,08;
S) Não dispondo de meios económicos que lhe permitissem adiantar a referida quantia, o Demandante não teve como proceder ao referido aluguer, pelo que se viu na necessidade de solicitar ajuda ao seu pai, o qual lhe emprestou uma viatura de marca e modelo Opel, a gasolina, o que se traduziu em despesas mensais acrescidas com combustíveis, em maior desgaste físico e psicológico e ainda em aborrecimentos e perturbações para o Demandante e para o pai deste;
T) As bases da concessão do financiamento, projecto, construção, conservação e exploração da A29, em regime de em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio;
U) Tal concessão foi atribuída à “F”, actual “B”, ora 1.ª Demandada, mediante a celebração de contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000;
V) Aquela concessão da Demandada, denominada A29, tem as características (perfil) de auto-estrada (AE), mas não tem, nem tinha à data dos factos, quaisquer barreiras físicas de portagem à entrada dos nós de entrada e saída daquela AE., isto é, os ditos nós de entrada e saída da referida infra-estrutura viária não são fechados, ou seja, não existiam (nem existem) quaisquer barreiras físicas, nomeadamente as habituais barreiras de portagem;
W) Os nós daquela A29 permitem a ligação daquela AE a estradas nacionais ou municipais, vias estas que não são habitualmente vedadas, ao contrário do que sucede designadamente com as auto-estradas;
X) O sinistro dos autos terá eclodido sensivelmente ao PK 42+900 (42,9), atento o sentido Norte - Sul, da auto-estrada A29, e à data do sinistro, tal como actualmente, de resto, havia um nó próximo do local apontado como sendo o da eclosão do sinistro, ou seja, o nó da Granja, cujo eixo se situa ao PK 42+690, portanto a apenas cerca de 200 metros daquele local;
Y) O ramo de saída desse nó da Granja, considerando aquele sentido de marcha Norte – Sul, situava-se a uma distância menor ainda, de cerca de 50 metros, sendo que, naturalmente, as barreiras físicas (melhor: barreiras de portagem) a que supra se aludiu também não existiam, à data do sinistro (tão-pouco existem actualmente), no citado nó da Granja;
Z) As vedações das AE concessionadas em geral e daquela denominada A29 em particular (e designadamente, para o que interessa, as situadas nas imediações do local do sinistro), merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente (X), através dos organismos competentes;
AA) E, isso tanto é válido no que se refere às características das vedações (dimensões, altura, etc.), como igualmente no que respeita à respectiva extensão, ou seja, e em especial, até onde devem estas vedações ser implementadas, designadamente nos ramos dos nós de acesso/saída das AE;
BB) No dia do acidente, os funcionários da 1ª Demandada efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da sua concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local;
CC) Os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da concessionária, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano;
DD) A Concessionária obrigou-se, em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem;
EE) Os patrulhamentos da Demandada passaram no local onde terá ocorrido o sinistro designadamente por volta das 21h e novamente por volta das 22h30m, i. e., cerca de 2 horas antes do acidente e uma outra vez cerca de 30 m antes da hora apontada pelo Demandante como sendo aquela a que ocorreu o acidente;
FF) Nessas alturas e passagens efectuadas no local do sinistro pela patrulha da Demandada não foi detectado naquele local qualquer animal (designadamente um cão) que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da concessionária procedessem à respectiva recolha e expulsão da via;
GG) A própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da concessionária também não detectou nos seus patrulhamentos normais àquela AE a presença de algum cão ou outro animal nas imediações do local do sinistro;
HH) O Demandante circulava a uma velocidade de 110 km/h, excedendo a velocidade máxima instantânea de 100 Km/h permitida no local.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 19 a 37 (título de registo de propriedade, livrete, auto de ocorrência de trânsito emitido pela GNR, orçamento da “E” para reparação da viatura do Demandante, factura e recibo emitidos pela oficina onde foi feita a reparação da viatura, Apólice de Seguro Automóvel do veículo do Demandante, valor da simulação de aluguer de viatura, comunicação da 1ª Demandada ao Demandante e ao respectivo mandatário a declinar a sua responsabilidade); e ainda de fls. 71 (relatório de Patrulhamento da 1ª Demandada relativo à data da ocorrência), conjugados com o depoimento das testemunhas arroladas como segue.
G, por, na qualidade de mediadora de seguros do Demandante, ter conhecimento directo da forma como foi desencadeada a participação do acidente, tendo declarado que o veículo do Demandante não podia circular, tendo sido feita a marcação da peritagem; como a “B” não assumiu a responsabilidade do sinistro, o Demandante accionou o seguro de danos próprios, tendo a “E” assumido a reparação, pagando o Demandante uma franquia de 2% e tendo ainda que assumir um agravamento do seguro; o Demandante não tinha a cobertura de veículo de substituição e andava aflito porque precisava do veículo para trabalhar e para tudo o que necessitava no dia a dia pois não tinha outro.
D, parente do Demandante, por se deslocar na viatura que circulava atrás da do Demandante quando se deu a ocorrência, tendo declarado que vinham de Gaia para Aveiro, viu fumo a sair dos pneus da viatura do Demandante, ele próprio ainda acertou num dos cães que acabou opor desaparecer, tratava-se de mais do que um cão, o outro estava morto à frente da viatura do Demandante; não se apercebeu dos cães porque eles saíram de repente da direita para a esquerda; na altura foi chamada ao local a GNR, e também lá apareceu um funcionário da “B” e os bombeiros; a testemunha, com a ajuda da GNR, encostou o veículo à direita; o funcionário da “B” meteu o cão num saco mas não sabe se ele verificou a rede; o local do acidente era perto de um nó de saída para S. Félix da Marinha.
H, namorada do Demandante, por seguir com ele na viatura na data da ocorrência, declarando que só se aperceberam do animal quando ouviram um barulho e ficaram com a sensação de que tinham passado por cima de alguma coisa; no local não existia muita iluminação; chamaram a GNR, tendo também chegado ao local um funcionário da “B” mas não sabe se foi verificar as vedações; o Demandante esteve sem a sua viatura cerca de uma semana pois não tinha direito a veículo de substituição e precisava muito da viatura para trabalhar pois é caixilheiro de alumínios e tinha entregas para fazer.
I, por ser proprietário da oficina onde o Demandante fez a reparação da viatura, tendo declarado que foi lá feita a peritagem, confirmando que o Demandante pagou uma franquia de € 125,00; a viatura do Demandante é uma viatura de trabalho; a reparação foi feita em cerca de 4 dias, com início no dia 20.01.2010 e a peritagem havia sido feita a 16.01.2010.
J, cabo da GNR, por ter sido quem preencheu o Auto de Ocorrência decorrente da sua deslocação ao local à data do acidente, lembrando-se vagamente do sucedido mas sem relatar grandes pormenores.
K, funcionário da “B”, onde desempenha funções de assistência e vigilância há cerca de 11 anos; faz patrulhas na auto-estrada, trabalhava em turnos de 8h, naquele dia estava a sair do turno às 23h, o qual terminava na área de serviço de Ovar; o turno seguinte era feito pelo colega X, das 23h às 7h da manhã; na troca de turnos transmitem informações relevantes, alguma situação que esteja pendente (pex. carros avariados); tinha passado no local cerca de meia hora antes do acidente; num turno fazem 3 patrulhas; o local do acidente (nó da Granja) é entre o nó de Miramar e o nó de Espinho, tendo lá passado entre as 22h25m e as 22h31m; a A29 não tem barreiras de portagem, os nós são abertos; a patrulha que a testemunha faz é de Estarreja ao Porto, cerca de 118 Km; fazem 3 patrulhas em 8h se não houver ocorrências a uma velocidade de 70/80 Km/h; quando acontece a existência de um cão na via, se puderem, fazem a vistoria de cerca de 400m para cada lado do local, se não puderem, avisam a manutenção para o fazer.
L, também funcionário da “B”, onde desempenha funções de assistência e vigilância, por ter sido quem se deslocou ao local aquando do acidente, tendo deparado com um animal atropelado na via da esquerda; por ser de noite, não fez a verificação das vedações; normalmente tal facto é participado e a verificação é feita no dia seguinte.
M, funcionário da “B”, onde desempenha funções de encarregado, supervisionando todo o pessoal que está na estrada, declarou que é sempre feita a verificação das vedações, num raio de cerca de 3 Km, a qual se encontrava em boas condições e não tinha anomalias; a vedação é em rede com cerca de 1,20m de altura, com arame farpado em cima e em baixo; quando a “B” assumiu a concessão, já existia aquela vedação; não sabe se naquele caso a verificação da vedação foi feita no dia seguinte, se foi depois.
Não ficou provado que:
I. No local do acidente, não existem quaisquer postes de electricidade que prestem iluminação à faixa de rodagem, e, uma vez que à hora da ocorrência (23h00) era já de noite, a visibilidade no local era manifestamente reduzida;
II. O Demandante pretendia ultrapassar um veículo pesado que transitava pela direita;
III. A 1.ª Demandada não colocou vedações em toda a extensão da auto-estrada, de forma a impedir a introdução nesta de animais, nem tão-pouco efectuou os patrulhamentos necessários à verificação das condições daquelas vedações, reparando eventuais deteriorações;
II) A culpa única e exclusiva pela produção do sinistro em análise é de imputar ao próprio Demandante, dado que designadamente tripulava o veículo de forma completamente desatenta e imprimia ao dito veículo velocidade que excedia aquela máxima instantânea permitida por lei para o local;
JJ) A vedação da A29 encontrava-se, na data do sinistro, e nas imediações do local onde este terá eclodido, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, as ditas vedações não apresentavam naquela data quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie;
KK) O animal terá ingressado na A29 através de um dos nós desta (muito provavelmente até pelo citado nó da Granja).
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas.
Estes os factos.
IV - Do Direito
O Demandante fundamenta a sua pretensão na ocorrência de um acidente de viação que imputa à conduta culposa da Demandada “B” por não lhe ter facultado a utilização da auto-estrada em condições de segurança, violando assim os deveres que lhe foram impostos por lei e por contrato de fiscalizar e zelar pela conservação das respectivas vedações, ao permitir a circulação de um animal de raça canina em plena auto-estrada.

A questão tem sido muito debatida na Jurisprudência, dando origem a divergências jurisprudenciais e doutrinárias, fundamentalmente porque é extremamente difícil provar como surge o animal, de onde surge e por que surge, o que acaba por lançar sobre o onerado com a prova a árdua tarefa de demonstrar o impossível.

A responsabilidade da concessionária perante os utentes das auto-estradas cuja exploração lhe foi concedida é de natureza extracontratual, regulada nos art.ºs 483º e segs. do Código Civil (é este o entendimento, entre outros, do Ac. TRC, de 28-04-2010, in www.dgsi.pt, cujo teor seguiremos bem de perto).

Por isso, o utente da auto-estrada, terceiro em relação ao contrato de concessão, que se considere lesado por falta de conservação e/ou manutenção da mesma, e que, por isso, pretenda exigir indemnização da concessionária, tem de alegar e provar todos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito.

No entanto, é a concessionária que tem o poder e o dever de vigiar a auto-estrada. As estradas concessionadas são diferentes das comuns: pressupõem elevados níveis de segurança e a sua utilização é feita mediante o pagamento de uma taxa. Justificam, pois, um tratamento diferenciado.

E, por isso, antes da Lei nº 24/2007 de 18.7, se convocava o disposto no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil e se entendia que a apreciação da responsabilidade da concessionária, devendo ser feita à luz da responsabilidade civil extracontratual, deveria levar em conta a inversão do ónus da prova estabelecida naquele preceito do Cód. Civil, que fazia recair sobre a concessionária uma presunção legal de culpa e também de ilicitude.

Porém, esta questão do ónus da prova foi resolvida pela referida Lei nº 24/2007, que veio consagrar expressamente uma presunção de culpa sobre as concessionárias das auto-estradas.

Com efeito, essa lei, que entrou em vigor a 19 de Julho de 2007, veio estabelecer no n.º 1 do seu art. 12: “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.”

Assim, pode dizer-se: que, perante o referido art. 12º da Lei nº 24/2007, é hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.

Caberá, pois, à concessionária demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável.

Assim, a apreciação do caso em apreço deve ser feita à luz da responsabilidade civil extracontratual, levando-se, porém, em conta a inversão do ónus da prova estabelecida no art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007.

O estabelecimento da presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, justifica-se pelas dificuldades que o utente lesado tem de demonstrar quais as circunstâncias que permitiram a presença do animal na via que permitem fundamentar um juízo de culpa da concessionária, pois “… aquele [utente] é invariavelmente alheio ao aparecimento de animal na auto-estrada, não goza aprioristicamente de qualquer possibilidade de controlo sobre a fonte do perigo e revela a posteriori uma incapacidade quase absoluta de recolha de elementos de prova sobre a causa da presença do animal naquele local”; e pelas especiais responsabilidades das concessionárias pela segurança das auto-estradas, pela sua vedação, pela monitorização do tráfego, detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, sendo lógico que, recaindo sobre as concessionárias o dever de evitar a presença de animais nas auto-estradas, sobre elas recaia também a presunção de culpa.

Devendo a apreciação ser feita à luz da responsabilidade civil por facto ilícito, não se poderá, no entanto, prescindir/deixar de considerar a existência de um defeito da estrada, que pode ser de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação (porque só o defeito em coisa imóvel é susceptível de causar o dano) e o nexo de causalidade entre este defeito ou anomalia e o dano.

Ora, o efectivo aparecimento de um animal constitui “uma anomalia que justifica a presunção de que na construção ou na manutenção não foi observado o cuidado devido.” (RLJ 131º-111).

A existência de um animal na auto-estrada faz, portanto, presumir a existência de um defeito de construção ou de manutenção da via, causal do acidente e dos danos daí decorrentes; defeito que pode não estar apenas ligado às vedações na zona do acidente; é que, com facilidade, pode o animal entrar num local distante do ponto do acidente, eventualmente até através da zona das portagens (RLJ 131º-111).

Da matéria provada decorre que, no dia do acidente, os funcionários da 1ª Demandada efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da sua concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local; os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da concessionária, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano; a Concessionária obrigou-se, em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem; os patrulhamentos da Demandada passaram no local onde terá ocorrido o sinistro designadamente por volta das 21h e novamente por volta das 22h27m, i. e., cerca de 2 horas antes do acidente e uma outra vez cerca de 30 m antes da hora apontada pelo Demandante como sendo aquela a que ocorreu o acidente; nessas alturas e passagens efectuadas no local do sinistro pela patrulha da Demandada não foi detectado naquele local qualquer animal (designadamente um cão) que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da concessionária procedessem à respectiva recolha e expulsão da via; a própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da concessionária também não detectou nos seus patrulhamentos normais àquela AE a presença de algum cão ou outro animal nas imediações do local do sinistro;

Porém, tal matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que a concessionária possa ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, não significando que a Demandada tenha procedido a uma vigilância bem feita, eficaz, em ordem a detectar eventual deficiência da vedação.

Por outro lado, o facto de, eventualmente, ter sido vistoriada a vedação após o acidente e de não ter sido detectada nenhuma deficiência na mesma, não equivale, em rigor, a dizer que não existia deficiência na vedação.

Finalmente, não está excluída a hipótese de o cão se ter introduzido pela zona do nó, penetrando assim na via de modo alheio às condições de segurança.

Assim, não está afastada a presunção da existência de um defeito de construção ou de manutenção da auto-estrada, causal do acidente nem a presunção de culpa da Demandada em relação ao acidente.

Por isso, neste caso, parece-nos que não basta à Demandada concessionária provar que cumpriu genericamente os seus deveres. Cabe-lhe tomar todas as medidas para evitar que um animal, proveniente do exterior, se introduza na auto-estrada. E, assim sendo, caso ele surja na auto-estrada, e não se sabendo como, parece-nos justo que seja a concessionária a suportar as consequências. Porque o dever de segurança que sobre ela impende é adequado a evitar este tipo de acontecimentos. Uma vez bem cumprido, um cão não se introduz na auto-estrada. A concessionária pode e deve evitá-lo. (neste sentido, Ac. TRP 09.11.2009)

Tornou-se assim a Demandada responsável pelo prejuízo causado ao Demandante (art. 798º e 562º e segs. C.C.).
A este propósito apurou-se que do embate entre o canídeo e a viatura, surgiram danos nesta, os quais são indemnizáveis por forma a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o facto ilícito e culposo de que emerge a obrigação de reparação.
Vai a Demandada assim condenada no pagamento ao Demandante da quantia de € 125,00, referente ao valor da franquia que aquele teve que suportar na sequência do accionamento do seguro de danos próprios.
No que respeita ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período de dez dias, desde a data do acidente (14.09.2010) e a data da sua reparação (24.09.2010), pelo menos em termos de poder circular, pede o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 230,00.
Uma vez que o veículo acidentado era utilizado pelo Demandante na sua actividade profissional e para acorrer às suas necessidades diárias, sendo o único meio de transporte que possuía, vendo-se assim obrigado durante o tempo em que do mesmo esteve privado a recorrer a préstimos de terceiros, a quem ficou a dever os inerentes favores, afigura-se-nos justo condenar a Demandada a pagar-lhe o montante peticionado, tendo em conta o valor médio de um aluguer diário de um veículo até com características inferiores.
Sobre a quantia em dívida acrescerão os juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento (art.º 805º, n.º 3, do C.C.).
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência:
a) Condeno a Demandada B pagar ao Demandante a quantia de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Absolvo do pedido a Demandada C.

Custas pelo Demandante e pela 1ª Demandada na proporção 1/4 e 3/4, respectivamente.

Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia