Sentença de Julgado de Paz
Processo: 157/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/12/2012
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 12 de outubro de 2012, pelas 10:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade.
Demandante: S
Demandada: U
Presente:
A Demandante.
A Ilustre mandatária da Demandada, Dra. R.
Ausente:
A Demandada.
Testemunhas:
Apresentada pela Demandante:
PrimeiraRF, portador de cartão de cidadão n.º x, emitido pelo Estado Português, residente no concelho da Sertã.
Reaberta a audiência, a Sr.ª Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), que se mostrou infrutífera, face à representação da Demandada por Mandatário Judicial apenas munido com procuração com poderes forenses gerais.
Pela Ilustre Mandatária da Demandante foi requerida a junção de 9 (nove) documentos, nomeadamente Guia de Transporte n.º x; Guia de Remessa n.º x emitida por M em nome da Demandante; Factura n.º x, a favor da Demandada; Recibo n.º x, emitido a favor da Demandada, no montante de € 3.000,00 (correspondente ao pagamento, em numerário, de parte da factura n.º x); Factura n.º x, a favor da Demandada; Recibo n.º x, emitido a favor da Demandada, no montante de € 4.461,40 (correspondente ao pagamento, em numerário, do remanescente da factura n.º x e da factura n.º x); extracto de conta corrente da Demandada; proposta de cobrança de cheques pré-datados emitida pela Caixa Geral de Depósitos, com cheque n.º x, no montante de € 4.461,40, em anexo; nota de débito n.º x, emitida a favor da Demandada, com aviso de lançamento n.º x, emitido a favor da Demandante, em anexo.
Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Demandada para se pronunciar quanto à junção dos referidos documentos, a mesma não se opôs à referida junção.
Pela Sra. Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
«O art. 59º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, dá às partes o direito de instruir o processo e apresentarem prova dos factos que alegam até à Audiência de Julgamento. Assim, e porque a referida junção se afigura tempestiva, bem como não tendo existido oposição da Ilustre Mandatária da Demandada, determino a junção aos autos dos nove documentos ora apresentados.
Notifique imediatamente a Ilustre Mandatária da Demandada.»
Pedida a palavra pela Ilustre Mandatária da Demandada a mesma requereu que, atendendo à junção aos autos dos documentos ora apresentados pela Demandante, fosse dado como não escrito o incidente de falsidade deduzido na contestação, ao que a Demandante, bem como a sua Ilustre Mandatária não se opuseram.
Pela Sra. Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
«A tramitação processual conferida às causas apresentadas perante os julgados de paz encerra significativas particularidades, as quais levaram o legislador a decidir-se pela cessação da competência em caso de dedução de incidentes ou de requerimento de produção de prova pericial, devendo nestes casos o juiz de paz remeter o respectivo processo para o tribunal judicial competente, para que aí siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados, ex vi do arts. 41º e 59º n.º 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
In casu, a Ilustre Mandatário da Demandada caracterizou na sua contestação a dedução de “incidente de falsidade”, o qual poderá ser enquadrável no regime decorrente dos artigos 544º e 550º do CPC, atenta a revogação dos arts. 360º a 370º do CPC, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, sendo ainda de ter em conta que o regime processual próprio dos julgados de paz aponta para a linearidade da respectiva tramitação, não se compadecendo com a introdução de novas fases processuais, complexas ou não, na certeza de que o requerimento apresentado sempre poderia levar à realização de prova pericial, o que não foi o caso.
Por outro lado, diz o art. 548º n.º 3 CPC, aplicável por remissão do art. 63º da LJP que “Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.”
Face ao que antecede, bem como ao requerido pela Ilustre Mandatária da Demandada, considero manifestamente improcedente, pelos motivos que serão aduzidos à fundamentação da presente sentença, a arguição da falsidade, quanto ao seu teor, da factura junta aos autos como doc. 2.
Do presente Despacho ficaram a Demandante, a sua Ilustre Mandatária e a Ilustre Mandatária da Demandada imediatamente notificadas.»
De seguida, a Sra. Juíza de Paz determinou a audição das partes, nos termos do n.º 1 do art. 9.º da LJP, com vista a prestarem os esclarecimentos necessários sobre a matéria de facto pertinente para o exame e decisão da causa (art. 57.º da LJP).
Audição das partes
A Demandante, interrogada pela Sra. Juíza de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, confirmou todo o conteúdo do seu requerimento inicial.
A Demandada, representada pela sua Ilustre Mandatária, interrogada pela Sra. Juíza de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, reiterou todo o conteúdo da sua contestação.
Inquirição das testemunhas
Depois de advertida e ajuramentada nos termos do art. 559.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63.º da L.J.P., foi ouvida a testemunha.
Apresentada pelo Demandante:
Primeira Testemunha: Aos costumes disse nada; Inquirido pela Sra. juíza de Paz sobre o que sabia respondeu que foi ela quem emitiu a fatura e o extracto de conta corrente. Afirmou que primeiro foi emitida uma fatura que não tinha todo o material necessário e que depois foi emitida uma segunda fatura com o restante material. Mais disse a testemunha que contactou a Demandada para o pagamento e que nunca obteve resposta. Disse ainda que a fatura de € 850,00 euros foi aceite porque foi paga com o cheque de € 4.461,40, dos quais € 3.681,40 eram respeitantes ao remanescente da primeira fatura. E mais não disse.
Posteriormente a Sra. juíza de Paz deu a palavra às partes para alegações.
Finda a produção da prova, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 13 de agosto de 2012, contra a Demandada, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.067,22 (mil e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), relativa à prestação de serviços de aplicação de 175,410 m2 de soalho através de pregagem. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, nomeadamente que é uma firma que tem por objecto comercial o assentamento, compra, venda e revenda de pavimentos, portas e aros, bem como comercialização e instalação de fornos e churrasqueiras e que a Demandada, por sua vez, é uma sociedade que tem escopo lucrativo. Diz a Demandante que, no desempenho da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes na factura n.º x, fornecimentos estes que importam a quantia € 1.052,46 (mil e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), a que não acresce IVA à taxa legal. Mais diz a Demandante que o montante titulado pela descrita factura permanece em dívida, uma vez que a respectiva quantia ainda não foi, até à data, liquidada pela Demandada à Demandante, a qual devia ter sido pago em data certa, ou seja, na data da sua emissão, uma vez que era para ser liquidada a pronto pagamento, pelo que a Demandada deve à Demandante a quantia global de € 1.052,46 (mil e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos). Mais diz a Demandante que, no entanto, e apesar de instada para proceder ao pagamento integral, a Demandada não o fez, bem como não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Juntou 11 (onze) documentos (fls. 4 a 7; 68 a 79) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 15 dos autos) e notificada da data da realização da sessão de pré-mediação, dia 23-08-2012, pelas 13h30m (fls. 9, 10, 13 e 15), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 27-09-2012, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento à qual a Demandada faltou, tendo justificado a sua falta (fls. 46) e sobre a qual recaiu o despacho de fls. 48, que não considerou a falta da Demandada justificada. Foi designada a presente data para realização da Audiência de julgamento.
A Demandada apresentou contestação, cfr. fls. 24 a 28, deduzindo excepção de incompetência material dos Julgados de Paz, excepção de incompetência territorial, incidente de falsidade. Defendeu-se ainda por impugnação, quanto ao teor, letra, assinatura e reprodução mecânica do doc. 2, dizendo também nada dever à Demandante, que não forneceu, nem aplicou os materiais constantes da fatura n.º x junta com o requerimento inicial. Mais diz a Demandada que no inicio do ano de 2012 contactou a Demandante para esta fornecer e aplicar pavimento em moradia sita em cascais, tendo a Demandante apresentado orçamento e fornecido parte do material, bem como a sua aplicação. Diz ainda a demandada que a sua cliente solicitou à Demandante, no decurso da obra, o fornecimento de cortiça nos pavimentos, o que foi fornecido pela Demandante, sem prévio orçamento. Acrescenta a Demandada que a Demandante emitiu a fatura n.º x, a qual foi paga na sua totalidade pela Demandada. Diz ainda a Demandada que pagou à demandante a quantia total de € 4.461,40, por cheque n.º x, e a quantia de € 3.000,00 em numerário.
Acrescenta também a Demandada que no decurso da obra a Demandante se recusou a aplica o material contratado, remetendo posteriormente à Demandada um orçamento ”completamente inacessível e descabido para a execução de tais trabalhos”, pelo que a Demandada e o dono da obra se viram obrigados a contratar uma outra empresa para executar a aplicação de pavimentos nas escadas e forro da banheira de hidromassagem, bem como a acabar os afagamentos e envernizamentos que tinham sido contratados à Demandante.
Mais, a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de granulado de cortiça pelo preço de € 75,00/m2, sendo que posteriormente a Demandante reclamou o preço de € 100/m2 pelo fornecimento de 40 sacos, que não foram aplicados na obra, pelo que as quantidades utilizadas na obra não correspondem, minimamente, com as reclamadas pela Demandante.
Diz a Demandada que a Demandante não acabou a obra. Acrescenta também que a Demandante nunca lhe entregou a Guia de Transporte n.º x. E que a referida fatura n.º x é falsa porque tem como local de descarga a morada do cliente (sita na sertã) e que os artigos faturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data, o que é falso. Termina dizendo que nada deve à Demandante, e que é esta que deve à Demandada.
Pede a demandada que sejam as excepções julgadas procedentes ou, caso assim se não entenda, que seja a presente ação julgada improcedente por não provada, tudo com as legais consequências.
Junta: 3 (três) documentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante tem por objeto comercial o assentamento, compra, venda e revenda de pavimentos, portas e aros, bem como a comercialização e instalação de fornos e churrasqueiras;
2 – A Demandada é uma sociedade unipessoal que tem escopo lucrativo;
3 – No desempenho da sua atividade, a Demandante prestou à Demandada os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes na Fatura nº x, nomeadamente aplicação de 175,410 m2 de soalho através de pregagem;
4 – A descrita prestação de serviços importou a quantia € 1.052,46 (mil e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), com IVA a suportar pelo adquirente;
5 – O montante supra referido permanece em dívida;
6 – A fatura referida em 3. deveria ter sido paga a pronto, ou seja na data da sua emissão;
7 – A Fatura referida em 3. refere-se à Guia de Transporte n.º x;
8 – A Guia de Transporte n.º x, emitida pela Demandante, e foi emitida em nome da Demandada, para a sua morada, com a designação de “12.500 un. pregos ND4, 20 kg. cola para madeira e 15 un. turbicol”, com local de carga “nossa morada” e local de descarga “Cascais”, pela viatura com a matrícula 00;
9 – A Demandante, adquiriu a M 225,407 m2 de Tauari Soalho 10,5 cm x 20 mm (ES);
10 – O soalho referido em 9. foi descarregado no dia .../.../..., na Rua P, n.º x, em Cascais;
11 – A Demandante emitiu a fatura n.º x, com a descrição “Soalho Tauari 105 mm largura x 20 mm ESP; 50 m2 de aplicação de soalho através de pregagem”, no montante de € 6.611,40, com iva devido pelo adquirente;
12 – A fatura referida em 11. deveria ter sido paga a pronto, ou seja na data da sua emissão;
13 – Em .../.../... a Demandada pagou, por conta da fatura referida em 11., a quantia de € 3.000,00 em numerário;
14 – Tendo a Demandante emitido o recibo n.º x;
15 – A Demandante emitiu a fatura n.º x, a favor da Demandada, com a descrição “fornecimento e aplicação de8,500 m2 de regranulado de cortiça 3/15, no montante de € 850,00”;
16 – A fatura referida em 15. deveria ter sido paga a pronto, ou seja na data da sua emissão;
17 – A Demandada pagou a quantia de € 4.461,40, correspondente ao remanescente da fatura referida em 11. e à fatura referida em 15, mediante cheque n.º x, sacado sobre a conta D/O do X, da titularidade de I (esposa do legal representante da Demandada);
18 – O cheque referido em 17. foi devolvido por “falta/insuficiência de provisão”;
19 – Tendo sido cobrada à Demandante a quantia de € 30,59;
20 – Durante a pendência da acção foi paga a quantia de € 4.461,40, correspondente ao remanescente da fatura referida em 11. e à fatura referida em 15;
21 – Permanece em dívida, pela Demandada à Demandante, a quantia de € 1.052,46 (mil e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), referente à fatura referida em 3.;
22 – A Demandada, no inicio do ano de 2012, contactou a Demandante para esta fornecer e aplicar pavimento em moradia sita em Cascais;
23 – A Demandante apresentou o Orçamento n.º x, no valor de € 12.868,88;
24 – A Demandante emitiu a fatura n.º x;
25 – A Demandada pagou à Demandante a quantia de € 4.461,40, por cheque n.º x, e a quantia de € 3.000,00 em numerário;
26 – A fatura n.º x, referente a “fornecimento e aplicação de8,500 m2 de regranulado de cortiça 3/15”, foi paga pela Demandada, através do cheque n.º x, sacado sobre a conta D/O do X, da titularidade de I (esposa do legal representante da Demandada).
Não resultam provados, entre outros, os seguintes factos:
1 – Que a Demandante apenas tenha fornecido parte do material, bem como a sua aplicação;
2 – Que a cliente da Demandada solicitou à Demandante, no decurso da obra, o fornecimento de cortiça nos pavimentos;
3 – Que a Demandante, no decurso da obra, se recusou a aplica o material contratado;
4 – Que a Demandante tenha remetido à Demandada um orçamento ”completamente inacessível e descabido para a execução de tais trabalhos”;
5 – Que a Demandada e o dono da obra se viram obrigados a contratar uma outra empresa para executar a aplicação de pavimentos nas escadas e forro da banheira de hidromassagem, bem como a acabar os afagamentos e envernizamentos que tinham sido contratados à Demandante;
6 – Que a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de granulado de cortiça pelo preço de € 75,00/m2, sendo que, posteriormente, a Demandante reclamou o preço de € 100/m2 pelo fornecimento de 40 sacos;
7 – Que não foram aplicados na obra;
8 – Que as quantidades utilizadas na obra não correspondem, minimamente, com as reclamadas pela Demandante;
9 – Que a Demandante não acabou a obra;
10 – Que a Demandante nunca entregou à Demandada a Guia de Transporte n.º x;
11 – Que a referida fatura n.º x é falsa;
12 – Que a Demandante deve à Demandada.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos, bem como as declarações da única testemunha apresentada (pela Demandante).
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, das declarações das partes e do depoimento da testemunha.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade.
Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, apesar de ter sido junta contestação pela Demandada, verificou-se que, no caso em apreço, esta juntou três documentos e não apresentou qualquer testemunha que corroborasse o alegado por si na sua contestação. Acresce que o legal representante da Demandada não compareceu em nenhuma diligência, para a qual foi regularmente notificado por este Tribunal, nomeadamente nas duas Audiência de Julgamento que se realizaram, nem apresentou qualquer justificação para as suas faltas, o que demonstra um total desrespeito, não só pela Demandante, mas também pelo órgão de soberania que este Tribunal é, o que contribui para formar no julgador a convicção de como é que as coisas se passaram, apesar de estar representada por Advogado.
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Como refere, e bem, a Ilustre Mandatária da Demandada, o art. 9º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP) diz que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir “acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva”. Para fundamentar a sua posição, a Ilustre Mandatária refere que o fixado na alínea i) não derroga tal incompetência em razão da matéria.
Lamentamos, mas não lhe assiste razão. Se não vejamos,
De todas as alíneas elencadas no art. 9º da LJP, apenas a alínea a) faz referência às pessoas colectivas e, atenta a sua cuidada leitura, excepcionando apenas a situação de uma pessoa colectiva ser credora originária de uma prestação pecuniária. Apenas e só nesta situação. Em todas as outras situações, incluindo quando o objecto da acção não é uma prestação pecuniária ou quando a pessoa colectiva não é o credor originário, o Julgado de Paz é competente para apreciar e decidir qualquer acção que lhe seja apresentada.
Acresce que, tanto o art. 14º, como o art. 37º, ambos da LJP, fazem referência expressa às pessoas colectivas, consagrando ambos a legitimidade das pessoas colectivas em serem partes em qualquer acção instaurada nos Julgados de Paz.
Os Julgados de Paz, enquanto tribunais consagrados na Constituição da República Portuguesa (art. 209º), e consequentemente, verdadeiros órgãos de soberania, funcionam como complementares do sistema tradicional de Justiça, estando vocacionados para a chamada “justiça de proximidade”, não só quanto ao espaço físico que ocupam, mas também na forma como os conflitos são vistos e são decididos, existindo uma verdadeira participação cívica dos interessados, os quais são sempre estimulados para a justa composição do litígio, não só na fase da mediação, mas também na fase da conciliação.
Em nenhum artigo da Lei dos Julgados de Paz nos é dito que as pessoas colectivas não podem ser partes em qualquer acção, seja na qualidade de Demandantes, seja na qualidade de Demandadas.
Muito pelo contrário.
Além de que, tem sido entendimento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (Deliberação deste Conselho aprovada na sessão de 9 de Março de 2005) que estes tribunais são competentes para apreciar e decidir acções propostas por pessoas colectivas que sejam pequenas sociedades familiares (vg. micro e pequenas empresas), de forma a ser consonante com a Recomendação da Comissão (U.E.) C (2003) 1422, datada de 06.05.2003
A Demandante configurou a acção em causa como uma situação de incumprimento contratual, alegando em síntese que no exercício da sua actividade forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na factura n.º x, junta aos autos, e que a Demandada, não obstante ter sido instada para o seu pagamento, ainda não o fez, razão pela qual vem a Demandante pedir a condenação da Demandada nessa prestação.
Foi a Demandante que configurou a acção como uma acção de incumprimento contratual por parte da Demandada, o que levou a que a mesma fosse enquadrada, e como tal registada, na alínea i) do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Embora a acção tenha sido registada, esse registo não é automático no próprio requerimento inicial, o que faz com que os Demandados não tenham conhecimento desse mesmo enquadramento, originando, não raras vezes, situações como a vertida nos presentes autos. Quanto a esta situação, apenas podemos pronunciar-nos quanto ao correcto enquadramento dado à acção.
Quanto à excepção consagrada na alínea a) do art. 9.º n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, é nosso entendimento, como já acima explicitámos, que a mesma surge para criar obstáculos à litigância de massa que eventualmente surgiria caso as x, as X, as X e as X, entre outras, assumissem a sua posição de Demandantes para cobrarem os milhões de euros que têm de dívidas… Essa foi a razão de ser da consagração da excepção existente na alínea a) do art. 9º n.º 1 da LPJ.
Ora, no caso em apreço não se antevê qualquer elemento que diga respeito à noção de litigância de massa, aquela que o legislador quis retirar da competência dos Julgados de Paz no n.º 1 da alínea a) do art. 9º da LJP, razão pela qual improcede a alegada excepção dilatória de incompetência material do Julgado de Paz, sendo o mesmo competente para apreciar do mérito da causa.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Veio a Demandada, na sua contestação, arguir a incompetência territorial deste Julgado de Paz de Proença-a-Nova, em virtude de a Demandante ter sede em Proença-a-Nova e a Demandada sede na Sertã, concelho que dispõe de um Julgado de Paz, pelo que, nos termos do art. 14º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, seria este o Julgado de Paz competente.
Sem nos alongarmos quanto a esta questão, nomeadamente quanto ao entendimento que este art. 14º LJP é, à semelhança do art. 13º da mesma Lei, uma regra geral para pessoas colectivas, referimos apenas que, nos termos do art. 2º n.º 5 do Decreto-lei n.º 60/2009, de 04 de Março, “O Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei abrange todas as freguesia destes concelhos”.
Por esta razão improcede a alegada excepção de incompetência territorial do Julgado de Paz de Proença-a-Nova.
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
É um facto que a Demandada, na sua contestação, deduziu incidente de falsidade quanto à factura junta aos autos pela Demandante, no entanto, a este respeito cumpre tecer alguns comentários:
Resultou das declarações do legal representante da Demandante, bem como dos documentos juntos aos autos e das declarações da única testemunha apresentada que a Demandante e a Demandada tiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adjudicou à Demandante o fornecimento e a aplicação de pavimento numa moradia sita em Cascais, tendo a Demandante apresentado orçamento, fornecido e aplicado o material e emitido a fatura n.º x, que a Demandada pagou (provado por confissão – arts. 17º e 18º da contestação e por docs. n.ºs 6 e 8 apresentados pela Demandante).
Veio então a Demandada alegar que a factura n.º x enferma de falsidade, quanto ao seu teor, nomeadamente quanto ao local da descarga, pois tal local não foi a morada do cliente, mas sim a obra a realizar em Cascais.
Ora, antes de mais, diga-se que em todas as facturas juntas aos autos e emitidas pela Demandante, consta como local de descarga “morada do cliente”, nomeadamente nas facturas n.º x e x. Não se percebe, então, porque motivo a Demandada apenas alega a falsidade desta factura n.º x e não alegou a falsidade daquelas, que pagou, sem qualquer problema.
As facturas são documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida, invocando-se desde já, hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante.
Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais. No entanto, a fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Apesar de ter sido impugnado o teor da dita fatura junta aos autos, a referida impugnação foi apenas e só quanto ao local da descarga do material e não quanto ao efectivo fornecimento dos materiais ou à prestação do serviço de aplicação por parte da Demandante, pelo que não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade do dito fornecimento ou da dita prestação de serviços titulados pela fatura junta aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esse fornecimento e essa prestação de serviços inseriram-se no trato comercial que existiu entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar que o fornecimento e/ou a prestação de serviços por parte da Demandante não existiram, muito pelo contrário, atento o vertido no art. 11º da sua contestação, como ainda as declarações do legal representante da Demandante, bem como da testemunha que esta apresentou, apontam no sentido de ter existido uma relação comercial entre si e a Demandada. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos e as prestações de serviços efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos mesmos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto.
É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento dos materiais e a prestação dos serviços discriminados na fatura e juntado cópia da mesma ao processo para documentar e comprovar a sua efectiva realização à Demandada e tendo esta confirmado, atento o art. 11º da sua contestação, que o local de descarga dos materiais foi a “obra a realizar em Cascais”, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre a efetiva prestação, mas antes pelo contrário!
Ademais, tendo a Ilustre Mandatária requerido que fosse tido como não escrito o “incidente de falsidade” deduzido na contestação, a questão ficou ultrapassada.
Importa, pois, considerar provado o fornecimento dos materiais e a prestação de serviços discriminados na fatura junta aos autos.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens/produtos descritos na fatura junta aos autos – Fatura nº x.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC), ou seja a Demandante obrigou-se a transmitir e a entregar os bens/materiais à Demandada e esta obrigou-se ao pagamento do respetivo preço.
Por outro lado, e tendo em consideração que se encontra facturada a aplicação de 175,410 m2 de soalho através de pregagem, verificamos ter sido celebrado, também, um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho manual dos técnicos da Demandante, nomeadamente serviços de mão-de-obra, com ou sem retribuição. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos; 2º) a realização do trabalho manual; 3º) o pagamento do preço. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes.
Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais (fornecimento de materiais e prestação de serviços de mão de obra), e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição).
Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto?
Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador).
Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao valor económico, inferior, da prestação dos serviços.
Face ao caso dos autos, estando-se perante coisas fungíveis será indiferente para a Demandada (compradora) que a Demandante (vendedora) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais elevada a importância dos bens fornecidos.
Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão, subsidiariamente, aplicáveis as do contrato de prestação de serviços.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos materiais e prestação dos serviços discriminados na fatura junta aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez.
Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, e por si calculados até 08-08-2012 em € 14,76 (catorze euros e setenta e seis cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 9944/2012, publicado no D.R. 2ª série, de 24 de julho, e vigora no 2º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento da Fatura emitida pela Demandante no dia da sua emissão, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia .../.../... .
Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data aposta na respetiva fatura como data de emissão, pelo que a Demandada vai também condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até à data da propositura da ação em € 14,76 (catorze euros e setenta e seis cêntimos).
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia € 1.052,46 (mil e cinquenta edois euros e quarenta e seis cêntimos), referente ao fornecimento dos materiais e aos serviços prestados pela Demandante à Demandada.
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante, porque peticionados, os juros de mora vencidos desde o dia seguinte à data de vencimento aposta na respetiva fatura, ou seja desde o dia .../.../..., e calculados pela Demandante em € 14,76 (catorze euros e setenta e seis cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram a Demandante, a sua Ilustre Mandatária e a Ilustre Mandatária da Demandadas notificadas.
Notifique a Demandada ausente, enviando-lhe cópia da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Carla Abade)