Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE HOSPEDAGEM
Data da sentença: 04/18/2012
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º x
1-Relatório
Demandante: A
Demandada: B
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 264,00 € e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 6 documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual não compareceu a Demandada, nem justificou a falta no prazo legal, razão pelo qual foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2- Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-A demandante tem com objeto a exploração de restauração e hotelaria, nomeadamente restaurante, café e residencial;
2-A demandada usufruiu de alojamento e refeições, na referida residencial, razão pelo qual foram emitidas as faturas, n.º 0001, datada de .../.../..., com o valor de 72,00€ (setenta e dois euros), n.º 0002, datada de .../.../... com o valor de 52,00€ cinquenta e dois euros) a n.º 0003, datada de .../.../..., com o valor de 42,00€ (quarenta e dois euros) a n.º 0004, datada de .../.../..., no valor de 72,00€ (setenta e dois euros) a n.º 0005, datada de .../.../..., no valor de 26,00€ (vinte e seis euros) cfr. doc. juntos a fls. 5 a 9.
3- A demandada não procedeu ao pagamento dos serviços prestado pela demandante que totalizam a quantia de 264,00 €.
4- Pese embora as várias tentativas de contacto telefónico, comunicando que iria efetuar o pagamento.
Considera-se ainda, reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 3 a 9.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com os contratos de hospedagem nos dias discriminados nas facturas.
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram cinco contratos de hospedagem, que é um contrato atípico misto, integrando elementos do contrato de locação e de prestação de serviços, obrigando mutuamente as partes, a prestações diferentes.
A entidade hospedeira, a ceder o gozo de um determinado espaço e a prestar determinados serviços, durante um certo período de tempo, o hóspede obriga-se a pagar o valor acordado pela diária.
No âmbito do anterior Código Civil de Seabra de 1867, este contrato era configurado como contrato de albergaria ou pousada, enquadrado no capítulo do contrato de prestação de serviços e definido no então art.º 1419.º como o contrato em que "alguém presta a outrem albergue e alimento, ou só albergue, mediante a retribuição ajustada ou costume".
Esta definição, ainda subsiste no n.º 3 do art.º 76.º do R.A.U., ao considerar o hóspede como a pessoa a quem o arrendatário proporciona habitação e presta habitualmente serviços relacionados com esta, ou fornece alimentos, mediante retribuição.
O contrato de hospedagem consiste, numa modalidade do contrato de prestação de serviços que, nos termos do art.º 1154.º do actual Código Civil, origina que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
É um contrato que embora não tenha um regime específico no Código Civil, é totalmente admissível, face ao princípio da liberdade contratual estatuída no art.º 405.º do mesmo Código.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C., o que no caso em apreço não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado, que na totalidade perfaz o montante global de € 264,00, e que deveria ser pago após, ter sido usufruído da hospedagem nas instalações da demandante.
Decorre ainda da matéria provada que, a Demandada além de não cumprir a obrigação por si acordada aquando da celebração dos contratos, não impugnou, atendendo à sua inércia processual nos presentes autos, o valor peticionado pelo demandante.
Assim nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A culpa presume-se nos termos do n.º 1, do artigo 799º do mesmo Código.
O incumprimento da Demandada causou ao demandante o prejuízo no valor de € 264,00, tornando-a responsável pelo seu pagamento, nos termos do artigo 798.º, 799.º 805.º, todos do Código Civil, originando a procedência do peticionado nos presentes autos.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento de € 264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros), à demandante.
Custas:
No valor de € 70,00 a pagar pela Demandada com a restituição de € 35,00 à Demandante, respectivamente, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Que deverão ser pagas num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Decorrido o termo do prazo supra referido, sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Lousã.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais, arquive.
Miranda do Corvo, em 18 de abril de 2012.
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)