Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 354/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANMHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandada: B Requerimento Inicial 1.ºO A é proprietário do veículo automóvel (veículo 2), ligeiro de passageiros, de marca Opel, e matrícula IT. – Cfr. doc 1. 2.ºNo dia 14 de Setembro de 2007, pelas 22h e 20m, 3.ºO veículo do A. era conduzido pela filha deste, C, e sofreu um acidente de viação. 4.ºTal veículo circulava na Estrada Nacional n.º 335-1, na área deste concelho de Cantanhede, nas imediações da vila da Tocha, no sentido Arazede – Tocha, 5º.Pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, em velocidade moderada e constante. – Cfr. doc. 1 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6.ºPor sua vez, na Rua do Campo da Bola, rua essa que dá acesso à Estrada Nacional 335-1, Tocha – Arazede, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula FFW, 7.ºConduzido na altura por D, 8.ºMas sendo propriedade de E, de quem o referido D era empregado e por conta de quem conduzia o referenciado veículo. – Cfr. ainda doc. 1 9.ºSucede que, circulando o veículo matrícula FFW na rua referida no artº. 6º., ao pretender entrar na Estrada Nacional 335-1, Tocha – Arazede, não tomou atenção nem obedeceu à sinalização aí fixada, ou seja, ao Sinal B2 – Paragem obrigatória em cruzamento ou em entroncamento (Sinal de STOP). 10.ºSendo que, em consequência dessa desobediência veio a atravessar-se à frente do veículo da A, o qual dada a forma súbita e inesperada como o veículo matrícula FFW lhe surgiu à frente foi embatido e embateu nele em pleno cruzamento, como se encontra melhor ilustrado no croquis constante da participação da GNR, que ora se junta sob o nº. 1. 11.ºDesse embate resultaram danos na parte lateral esquerda do veículo segurado pela B e danos na parte da frente do veículo do A e ainda danos físicos na condutora do veículo 2. – Cfr. docs. 1 e 2. 12.ºOra, este acidente apenas ocorreu porque o condutor do veículo segurado pela B violou gravemente o Código da Estrada, nomeadamente, a o disposto no artº. 29º., nº. 1 do Cod. da Estrada, segundo o qual “o condutor sobre o qual recaía o dever de ceder passagem, deve abrandar a marcha, e se necessário parar (…)”. 13.ºE no caso “sub judice”, o condutor do veículo segurado pela B estava mesmo obrigado a imobilizar o veículo, antes de entrar na Estrada Nacional 335-1, Tocha – Arazede, como estabelece o artigo 21º do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 01 de Outubro, que ao definir o sinal de STOP, refere que o sinal “B2 – paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.” 14.ºPelo exposto, claramente se estabelece o nexo de causalidade adequada entre a violação da regra supra descrita do Código da Estrada, com o acidente e dos danos conexos, dado que o acidente ocorreu num cruzamento com boa visibilidade, não teria ocorrido se o condutor do veículo 1 tivesse respeitado o sinal de “STOP” para evitar o sinistro e ter o acidente resultado única e exclusivamente de um acto negligente do condutor do veículo 1. 15.ºDado o carácter irreflectido, estranho e grosseiramente imperito da sua conduta, face aos parâmetros normais de comportamento de um condutor de veículo automóvel nas vias públicas, por inexistirem factores externos plausivelmente influenciantes do embate ocorrido, o nexo de causalidade entre a violação ao dever de cedência de passagem regulado no Código da Estrada, e a ocorrência do acidente e dos danos conexos resulta evidente, por isso, se conclui que o facto de o condutor do veículo 1 ter desrespeitado a sinalização de cedência de passagem (Sinal STOP), foi determinante e causa exclusiva da ocorrência do acidente dos autos. 16.ºEstabelecido o nexo de causalidade adequada entre a violação das regras de cedência de passagem pelo condutor do veículo 1 e a ocorrência do acidente, facilmente se conclui que o acidente dos autos foi devido a CULPA GRAVE E EXCLUSIVA do condutor D que, com a sua relatada conduta, actuou com manifesta falta de atenção, negligência e falta de cuidado decorrentes do não cumprimento da sinalização imposta, 17º.Culpa essa que se presume, nos termos do artº. 503º., nº. 3 do Cod. Civil, pois o condutor D conduzia por conta do seu patrão, a sociedade E. 18.ºAliás, independentemente da inexistência de culpa por parte do mencionado D – o que só por mera hipótese de raciocínio se refere…- sempre a ora B seria responsável por força do RISCO, com o consequente dever de indemnizar o A a seu cargo, por todos os danos por ele sofridos em consequência do acidente dos autos. 19.Após o acidente, a Guarda Nacional Republicana do posto da Tocha deslocou-se ao local, e elaborou a participação do acidente de viação, que se junta cópia, sob o doc. 1. 20.ºNos termos da qual, os intervenientes consideraram que o culpado do acidente foi o condutor do veículo seguro na B. 21.ºDo acidente resultaram danos avultados na viatura do A. 22.ºEfectivamente, em consequência do referido acidente, o veículo do A sofreu danos, cuja reparação importa na quantia de 4.122,00 Euros, conforme orçamento da empresa G, que ora se junta sob o nº. 3. 23.ºO veículo do A era um OPEL, em muito bom estado a nível de motor/caixa – tanto mais que só tem 147986 km -, chapa, “chassis” e pintura à data do acidente e reparado pode perfeitamente continuar a circular. 24.ºSucede que a B, após o acidente, e na sequência de uma peritagem efectuada ao veículo, concluiu que, face aos danos, seria recomendável a respectiva regularização como PERDA TOTAL do veículo do A, pois que a reparação se estimou em 7. 638,68 Euros. 25.ºAvaliando o valor comercial desse veículo em 2.500 euros – Cfr. docs. 4, 5 e 6, 26.º A B avaliou o salvado do veículo A em 600 euros, alegando que este seria o valor venal do veículo, atribuindo apenas uma indemnização pela perda do mesmo, correspondente à diferença de valores, ou seja, 1.900 euros, ficando os salvados de sua propriedade. – Cfr. doc 5. 27.ºPorém, o A não aceita estes valores porquanto os mesmos são manifestamente insuficientes para cobrir os prejuízos sofridos pelo A com o acidente, além de que não corresponde à realidade, pois o veículo em causa circulava e encontrava-se em bom estado de conservação. 28.ºO A requereu, também, à H, uma avaliação do veículo identificado no art.º 1.º da presente petição, tendo o mesmo sido avaliado em 3350 euros – Cfr. doc. 7. 29.ºDado o impasse em que se mantinha a situação relatada anteriormente, 30.ºo A decidiu entregar o seu veículo identificado no art.º 1.º da presente petição para abate em 21 de Maio de 2008 – Cfr. doc. 8, 31.ºtendo recebido na mesma data a quantia de 150 euros – Cfr. doc. 9. 32.ºAssim, tendo em conta que o A viu a sua viatura ser avaliada na quantia de 3.350,00 euros, por uma oficina credenciada, conhecida pela prestação de excelentes serviços, H, valor que não se coaduna, nem aproxima da peritagem apresentada pela B. – Cfr. doc. 7. 33.ºAssim, deverá a B ser condenada a pagar ao A o valor de 3200 euros – Cfr.doc. 7, 34.ºvisto que em 21 de Maio de 2008, data do seu abate o A decidiu entregar o seu veículo identificado no art.º 1.º da presente petição para abate em 21 de Maio de 2008, tendo recebido na mesma data a quantia de 150 euros – Cfr. doc. 8 e 9 35.ºEm conclusão, deve a B ser condenada a pagar ao A, a quantia de 3.200,00 euros. 36.ºO veículo de matrícula FFW, conduzido por D é propriedade da E, com sede em Madrid., 37º.A qual, por contrato de seguro, juridicamente válido havia transferido a sua responsabilidade civil pelos acidentes com este veículo para a I, pela apólice n.º x, 38.ºSendo a referida seguradora representada em Portugal, pela ora B. 39.ºA presente acção funda-se, de direito, nos arts. 483º, 496º n.º 1 e 503º, todos do Código Civil. Pedido “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e por via dela ser a B condenada a: a)Pagar à A a quantia de 3200 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. b)Pagar todas as custas totais da acção. Valor da Acção: 3200 euros” Contestação B Vem em sede de contestação invocar a excepção De Ilegitimidade Passiva relativamente à sua posição processual na presente acção. Invoca para tal que é uma sociedade reguladora de sinistros, procedendo à instrução e liquidação de processos de sinistros resultantes de acidentes, cujos prejuízos estejam garantidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; exercendo essa actividade por delegação da J e que gere, entre outros, os sinistros em que são intervenientes os segurados da I, com sede em Espanha. Contudo não é a sua representante legal, pelo que não tem poderes para receber citações em nome da mencionada I. Na presente acção é efectivamente demandada, como seguradora do veículo FFW, que efectivamente não é. A companhia de seguros para quem foi transferida a responsabilidade civil pelo proprietário do referido veículo, foi a I, sendo certo que nas situações de acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados Membros da Comunidade Económica Europeia também pode ser demandado o K, como refere o artº 2º do DL 122-a/86 de 30/05. Assim, a Companhia B É parte ilegítima na presente acção, uma vez que não é o sujeito da obrigação. cfr. artº 26º do Código de Processo Civil. Decisão Face ao atrás exposto, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da demandada terá que proceder, sendo a mesma absolvida da instância. Custas Pelo demandante. Notifique Cantanhede, 20 de Outubro de 2009 A Juíza de paz Ana Paula Teles |