Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 10/10/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Litígios entre proprietários.
(alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E

Valor da Acção: € 100 (cem euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados a procederem ao arranque do cepo e raízes do eucalipto por estes cortado, e vendido, que se encontram no prédio dos demandantes, bem como a retirarem do mesmo as pedras que caíram em toda a extensão do muro que divide os prédios dos demandantes e demandados, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, sendo os demandados donos do prédio situado a sul desse prédio. Na extrema do prédio dos demandados estava plantado um eucalipto meeiro que os demandados cortaram e venderam no princípio do mês de Maio do corrente ano. Os demandantes escreveram aos demandados para que estes, no prazo de 30 (trinta) dias, procedessem ao arranque do cepo e respectivas raízes, bem como retirassem todas as pedras que caíram do seu muro no terreno dos demandantes por toda a sua extensão, o que, até à data da entrada da presente acção, não fizeram. Juntaram 1 (um) documento.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados que contestaram (de folhas 12 a 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, alegando que o muro em perda que divide ambas as propriedades, que já existe há mais de 150 anos, é pertença dos demandados. Junto ao referido muro, na propriedade dos demandados, nasceu há mais de 25 anos, de forma espontânea, um eucalipto que nunca foi meeiro pois era propriedade dos demandados. O crescimento do referido eucalipto deu-se de encontro ao muro dos demandados, tendo, de facto, derrubado algumas pedras do mesmo para a propriedade dos demandantes, pedras essas que já foram retiradas pelos demandados (cerca de quinze dias depois de recebida a carta enviada pelos demandantes e junta aos autos), bem como as restantes pedras que terão caído recentemente. No que se refere às raízes do eucalipto cortado, os demandantes não as retiraram porque, por um lado, as mesmas irão secar naturalmente e, por outro lado, também existem raízes de árvores pertencentes aos demandantes que estão a passar, subterraneamente, para a propriedade dos demandados e estes nunca lhes exigiram a retirada das mesmas.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 20 de Julho de 2007, pela mediadora Srª Drª Maria João Ramos, durante a qual as partes decidiram proceder à marcação de uma segunda sessão de mediação, para o dia 24 de Julho de 2007. Nesse dia as partes não lograram obter qualquer acordo, pelo que se manteve a data para audiência de julgamento, 10 de Outubro de 2007, pelas 14:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, demandados e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Os demandados obrigam-se a retirar as pedras do seu muro que estejam caídas no prédio dos demandantes até ao próximo dia 31 de Dezembro de 2007.
2 – Até à data referida no número anterior, os demandados obrigam-se a secar o cepo do seu eucalipto, e a cortar as raízes do mesmo que se encontram dentro do prédio dos demandantes, e visíveis, na dimensão de 50 (cinquenta) centímetros para além do seu muro.
3 – Custas a meias.

(parte demandante)
(parte demandada)


(parte demandada)

(mandatária parte demandada)

Verifica-se, contudo, que o demandante, não dispõe de poderes bastante para transaccionar em nome de sua mulher, também demandante nestes autos, tendo subscrito o acordo supra na qualidade de gestor de negócios de sua mulher, nos termos do artigo 464º do Código Civil.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, demandados e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandante B, do conteúdo do acordo alcançado, e da presente decisão, com a informação de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para vir aos autos declarar se ratifica, ou não, o acordo alcançado, sob pena de se nada disser, nesse prazo, se considerar ratificado o acordado.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)