Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 956/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DIFAMAÇÃO RETIRADA DE QUEIXAS ADVERTÊNCIA À PORTEIRA PUBLICITAÇÃO DA SENTENÇA |
| Data da sentença: | 12/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 956/2012-JP Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea c) do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: difamação, retirada de queixas, advertência à porteira, publicitação da sentença. Valor da acção: € 1500,00 (mil e quinhentos euros). Demandante: A . Demandada: B , representada nas pessoas dos administradores C, e D . Mandatário: Dra. E . Do requerimento inicial: fls. 1 a 3 Pedido: fls. 3 Requer : 1.Indemnização de €1.000.00( mil euros) por danos morais e físicos; 2.A demandante requer que as diversas queixas contra a demandante sejam retiradas, visto não terem fundamento; 3.Que a porteira F (doente do foro neurológico) seja advertida pelos elementos que constituem a administração, para parar com provocações verbais que tem efetuado à demandante. Não existem testemunhas pois a senhora apesar de doente sabe perfeitamente quando as deve fazer; 4.Que, em Assembleia de Condóminos, seja dado conhecimento aos restantes condóminos do teor desta exposição, assim como do resultado final que advir desta ação em Julgados de Paz. Junta: 11 documentos. Contestação: a fls. 29 a 37. Tramitação: A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Novembro de 2012, pelas 17:00, que continuou no dia 03 de dezembro de 2012, às 12h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 97 a 100 e 101. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante reside na Rua X , fração autónoma da qual é proprietária; 2 – O condomínio do prédio sito na Rua X , tem por administradores C, condómino do 7.º B e D, condómino do 5.º C; 3 – Desde meados de Dezembro de 2011 que os condóminos têm denunciado à administração maus cheiros indicando a fração da demandada como a origem dos mesmos; 4 – Os condóminos associam os maus cheiros ao odor típico dos gatos e provenientes da fração da demandante; 5 – Através de carta datada de 08 de Fevereiro de 2012 a administração do Condomínio solicitou à demandante que tomasse providências de modo a acabar com os maus cheiros (doc. 3, fls. 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 6 – Os condóminos discutiram o problema dos maus cheiros na Assembleia de Condóminos realizada em 23 de Fevereiro de 2012 (ata n.º 71, doc. 2, fls. 46 a 49); 7 – Em 24 de Fevereiro de 2012, na sequência da Assembleia de Condóminos supra referida a Administração do Condomínio fez novo apelo à demandante cuja carta foi devolvida, e reiterado por carta de15 de Março de 2012; 8 – A Assembleia de Condóminos realizada em 03 de Outubro de 2012 constatou que a situação dos maus cheiros persiste e deliberou agir jurisdicionalmente contra a condómina do do 6.C, aqui demandante; 9 – Pelo menos um condómino apresentou uma reclamação nos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa; 10 – A porteira F já não está ao serviço do condomínio. Não ficou provado. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 - Que a má prestação de serviços por parte da porteira seja causa de maus cheiros sentidos, pelo menos, a partir do 6.º andar; 2 – Que a porteira F tenha provocado verbalmente a demandante; 3 – Que haja “perseguição” cerrada da administração contra a demandante; 4 – Que tenha havido violação da privacidade da demandante. 5 – Que a porteira F tenha provocado verbalmente a demandante. 6 – Na sequência das reclamações dos condóminos e da administração do condomínio o Canil – Gatil deslocou a casa da demandante a uma médica veterinária que não detetou insalubridade na casa da demandante nem se incomodou com o odor; 7 – A médica veterinária do Canil – Gatil escreveu no relatório que a demandante “iria retirar a alcatifa que tem na casa assim que tiver disponibilidade financeira”; 8 – A demandante colabora com o Canil – Gatil, entidade no âmbito do protocolo relativo às casas de acolhimento das colónias registadas de gatos de Rua, acolhendo em casa animais após castração, até recuperação. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos começa a demandante por relatar factos com os quais pretende ilustrar a má prestação de serviços por parte da porteira, à data da propositura da presente ação em funções no prédio em causa nos autos; com tal relato, pretende imputar à má prestação de serviços que descreve, os maus cheiros existentes no prédio e dos quais se queixam, sobretudo, os condóminos cujas frações se situam no mesmo patamar que a sua e nas frações ascendentes. Por seu turno, a administração reagiu às queixas dos condóminos, sobretudo das frações situadas a partir do sexto andar para cima, relativamente ao odor, que para alguns é insuportável. Essa reação traduziu-se na discussão do assunto em assembleia, fiscalização das partes comuns circundantes às áreas das frações dos condóminos queixosos, tendo havido reclamações junto dos serviços municipais. Das reclamações feitas junto dos serviços municipais resultou uma visita promovida pelo Canil-Gatil a casa da demandante, da qual consta que a demandante tinha em sua casa seis gatos; resulta também que a médica veterinária que fez essa visita não detetou insalubridade na casa da demandante e nem ficou afetada com o cheiro. Este facto, não significa que efetivamente não houvesse odor suscetível de incomodar pessoas não habituadas a contactar com ambientes onde existe grandes concentrações de odor de animais. Sempre se dirá que a referência à mudança da alcatifa não deve ter sido por acaso. Se tudo estivesse bem, não se compreende tal alusão. Regista-se também que a demandante esteve disponível para a visita da veterinária do Canil – Gatil, entidade com mantêm colaboração no âmbito do protocolo relativo às casas de acolhimento das colónias registadas de gatos de Rua, acolhendo em casa animais após castração, até recuperação, mas não esteve disponível para a vistoria conjunta a efetuar pelas Autoridades de Saúde e Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia. Ou seja, não tem este tribunal quaisquer duvidas de que no edifício, concretamente a partir do sexto andar para cima, se sente um odor associado ao odor típico de gatos e que tal odor incomoda os condóminos, sobretudo aqueles cujas frações se situam do sexto andar para cima. Uma vez que assim é, não pode ser censurável que aqueles que se sentem incomodados reajam na defesa daquilo que entendem ser o seu direito a um ambiente que não afete a sua qualidade de vida. Quanto a factos que traduzam comportamentos lesivos de direitos da demandante, não logrou esta fazer prova dos mesmos, como lhe competia, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, pelo que improcede a sua pretensão. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a parte demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à parte demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de Dezembro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |