Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2010-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €500,00 (quinhentos euros), referente a danos não patrimoniais por esta sofridos em virtude de injúrias e difamação e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 12 de Outubro de 2010, encontrando-se a Demandante num café local, a Demandada, dirigindo-se á Demandante, disse “ sua puta, vaca, mando-te para o hospital” e, no dia seguinte, disse, a pessoas da vila, que a Demandante lhe tinha riscado a viatura. A Demandada foi regularmente citada, impugnou a versão dos factos apresentada no requerimento inicial pela Demandante, alegando nunca ter injuriado ou difamado a Demandante, concluindo pela improcedência da acção. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) Num dia do mês de Outubro de 2010, por voltas das 21 horas, quando a Demandante se encontrava em frente ao Café X, no concelho de Terras de Bouro, a Demandada dirigiu-lhe as seguintes palavras “sua puta, sua vaca” e “um dia vais-me pagar todas” e “vais-me pagar pelo que fizeste”. b) Só no dia seguinte é que a Demandante teve conhecimento que a Demandada desconfiava de que tinha sido a Demandante a riscar-lhe uma viatura, sua propriedade. c) As afirmações proferidas em a) foram ouvidas pelo companheiro da Demandada, C e D, proprietária do referido estabelecimento comercial. d) A Demandante sentiu-se envergonhada visto que ambas residem num meio pequeno e onde passou a ser olhada com “ar acusatório”. Fundamentação da matéria de facto provada: Para a convicção do tribunal concorreram as declarações das partes e das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. As testemunhas E e C (ex-marido da Demandada e actual companheiro da Demandante e cunhado desta, respectivamente) asseguraram ao tribunal ter ouvido a Demandada dizer à Demandante “sua puta, sua vaca”, na esplanada do Café X, num dia à noite, por volta das 21 horas, no mês de Outubro. A testemunha F que declarou ser amiga da Demandada, disse que não ouviu nenhum insulto nesse dia. A testemunha C (actual companheiro da Demandada), começou por afirmar que nesse dia a Demandada nada disse è Demandante e, confrontado com as declarações da testemunha D, admitiu ter ouvida daquela as palavras “um dia vais-me pagar todas” e “vais-me pagar pelo que fizeste”. A testemunha D, proprietária do Café X, apesar de estar, nessa altura, na entrada da sua residência por cima do café, ouviu a Demandada a proferir as palavras “um dia vais-me pagar todas” e “vais-me pagar pelo que fizeste” e no dia seguinte, perguntando-lhe a quem se dirigiam tais palavras, disse-lhe aquela serem para a Demandante porque a mesma lhe tinha riscado a viatura automóvel (carrinha) que usa. IV- O DIREITO No caso vertente, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente dos crimes de injúrias e de difamação e em caso afirmativo se a Demandante sofreu os danos morais correspondentes ao montante peticionado. Nos termos do disposto no art. 181º do C. Penal, pratica o crime de injúrias “quem injuriar outras pessoas, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”. No n.º 1 do art.º 180º do Código Penal, dispõe-se que pratica o crime de difamação quem, “dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. “Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).” Nos termos do o art. 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Resultou provado ter a Demandada, perante as testemunhas E e C e, no dia seguinte, perante a testemunha D, ter proferido as palavras constantes dos factos assentes em a) o que causou vergonha perante as testemunhas presenciais e também pelo facto de se tratar de um meio pequeno e onde todos se conhecem. Nos termos do disposto no art.º 484º do Código Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados, devendo, assim, ser a Demandada condenada a pagar uma indemnização à Demandante por violação, com dolo, de direitos absolutos desta, nos termos do art.º 483º do mesmo diploma. Entendemos serem graves os danos não patrimoniais sofridos pela Demandante. Conforme prescrevem os art.ºs 494º, 496º e 566 n.º 3 do referido diploma, o montante da indemnização deve ser calculado, em caso de dolo ou meta culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso. Termos em que, entendemos ser o montante de indemnização pedido exagerado (€500,00), mostrando-se adequado pagar à Demandante, pelos danos não patrimoniais sofridos sob a forma de vergonha, o montante de €50,00 pelas injúrias e €50,00 pela difamação, no total de €100,00, acrescido de juros de mora contados desde a citação (art.º 805º n.º 3 do Código Civil). V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €100,00 (cem euros). Custas na proporção do decaimento. Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificadas. Registe. Terras de Bouro, 26 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |