Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 95/2014-JP | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE | |
| Data da sentença: | 11/06/2014 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: --------- , maior, solteira, portadora do Cartão de Cidadão n.º -------, válido até --/--/--, residente na Rua -----------, ---- - --- ----------, acompanhada pela Dra. ------ --------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ----- - -, com escritório na Rua -----------, ----, ---- - --- ------, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. -- dos autos. Demandada: -------- – ------, Sociedade por Quotas, com sede na Avenida ------------, ---- ---- --------, representada pelo seu sócio-gerente, ---------, casado, residente no -------------, ---- - --- ------, acompanhado pelo Dr. -------, Advogado, portador da cédula profissional n.º------ - -, com escritório na Rua ------------------------, --------, ------, --------, ---- - --- -------, munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. -- dos autos. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 als. i) e h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada no incumprimento de um contrato de transporte de mercadorias internacional cujas condições alega ter acordado verbalmente com o sócio-gerente da Demandada, mais concretamente, que a Demandada procederia ao transporte de bens móveis de Bienne, na Suiça, para Castelo Branco, em Portugal, em virtude de pretender mudar-se para Portugal, pelo preço de €320,00 (trezentos e vinte euros). No entanto a Demandante alega ter-se visto confrontada com o pedido de pagamento, pela Demandada, de valores extra de €300,00 (trezentos euros) devido a multa alfandegária e €150,00 (cento e cinquenta euros) para despesas administrativas, os quais recusou pagar reiterando que o valor fixado pelos serviços prestados pela Demandada foi o inicialmente acordado de €320,00 (trezentos e vinte euros). Alega ainda a Demandada ter existido um atraso de um dia na entrega dos bens, uma vez que na data combinada, 18/03/14, foi informada que teria existido um problema na alfândega da Covilhã e só se realizaria a entrega mediante o pagamento das supra referidas quantias extra. A Demandante alega que alugou uma viatura para proceder ao transporte da mercadoria de Castelo Branco para Lisboa o qual foi inviabilizado por este atraso da responsabilidade da Demandada, tendo com isso dispendido €65,00 (sessenta e cinco euros), pretendendo ser ressarcida desse valor. Em virtude deste diferendo a Demandante encontra-se privada dos seus bens que se encontram retidos pela Demandada devido à falta de pagamento. A Demandante peticiona ainda a entrega imediata dos bens que se encontram retidos nos armazéns da Demandada, bem como uma indemnização, que não quantifica, pelo incómodo causado pela privação dos seus bens pessoais. Juntou dezassete (17) documentos a fls. - a -- e a fls. -- e segs. dos autos. Valor da ação: € 1 070,00 (mil e setenta euros). A Demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação junta a fls. -- e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, a Demandada impugna os factos constantes dos artigos -º, -º parágrafo, art. -º, último parágrafo, -, -, último parágrafo, -, -, - e -- do Requerimento Inicial. Alega que a Demandante foi devidamente informada quer pelos sócios da Demandada, quer pelo responsável pela empresa suiça ----- --------, SA, senhor ------ -------, da existência de custos aduaneiros que seriam sempre da sua responsabilidade. A Demandada invoca ainda a exceção perentória do direito de retenção dos bens da Demandante enquanto não forem por esta realizados os pagamentos que lhe são devidos. A Demandante recusou a sessão de Pré-Mediação. Foram realizadas duas sessões de Julgamento uma a 28 de outubro e outra a 6 de novembro. Na primeira sessão a Ilustre Mandatária da Demandante alterou o valor do pedido após quantificação do pedido indemnizatório formulado nos autos, conforme da respetiva Ata se infere. Produzida a prova e concedida a palavra para breves alegações profere-se a seguinte sentença na data designada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas encontrando-se devidamente representadas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1-A Demandante em fevereiro de 2014 residia em ------, na Suiça. 2-Em fevereiro de 2014 a Demandante contatou telefonicamente a empresa ------ – ------ - ------ -- -----, Lda.- a quem solicitou um orçamento para o transporte de mercadoria (objectos pessoais e usados) de ------, Suiça para ------- ---------, com o objetivo de efetuar o transporte. 3-A Demandada tem como atividade a exploração de agências de viagens e transporte rodoviário de mercadorias, por conta de outrem a nível nacional e internacional, e transporte público rodoviário de passageiros, por conta de outrem a nível nacional e internacional 4-A pedido do colaborador da Demandada, o Sr. -----, foi solicitada uma listagem e a descrição dos objectos a transportar. 5- A Demandante foi informada por este colaborador que: - o valor do transporte era de 1,20 CHF (francos suiços) por Kg. - o transporte da TV, sofá, bicicleta de criança teria de ser combinado com o Representante Legal da Demandada. 4- Em 06/03/14 a Demandante contatou novamente telefonicamente a Demandada a comunicar que aceitava o orçamento de €320,00 (trezentos e vinte euros) tendo falado com a colaboradora, de nome ------- ---------, esposa do Representante Legal da Demandada. 5-A colaboradora --------- confirmou novamente o valor do orçamento de €320,00 (trezentos e vinte euros). 6-Foi transmitido à Demandante que no dia 12/03/14 era possível efetuar o transporte para Portugal, visto a Demandada ter programados serviços da Suiça para Portugal. 7-Foi pedido à Demandante que entrasse em contato com o Sr. -------- --------, ------ -------- SA, que era quem trabalhava em conjunto com a Demandada, para o transporte de mercadorias da Suiça para Portugal. 8-Foi pedido à Demandante, pelo Sr. -------- --------, a sua morada para que constasse na guia de transporte e que lhe fosse enviada uma listagem dos objectos a transportar para que este tratasse de todas as formalidades de transporte até Portugal. 9-A listagem dos objetos não foi enviada à Demandada. 10-O Senhor ------- -------- disse que ia tratar da documentação de modo a que a mercadoria chegasse a Portugal, por essa tarefa pediu 70 CHF (setenta francos suíços) à Demandante. 11-O local da entrega foi resultante de um acordo particular. 12-No dia 20 de março, pelo meio-dia, a Demandante, ainda na Suiça, foi contatada pelo Sr. ---- --------- pedindo-lhe que enviasse o Cartão de Cidadão para que ele lhe resolvesse o problema na alfândega da -------. 13-A Demandante enviou cópia do seu Cartão de Cidadão. 14-A Demandante afirmou que, para além do acordado com a ------------, não pagaria mais nada. 15-A Demandante recusou-se a pagar novamente quando confrontada com o valor pedido pela Demandada. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para a convicção do Tribunal contribuíram: - os documentos a fls. - a -- e a fls. -- e segs. dos autos juntos pela Demandante e a fls. -- a -- juntos pela Demandada, os quais se dão todos aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos; -os depoimentos isentos, sérios e credíveis prestados pela testemunha -------- apresentada pela Demandante; e - ----------------- e ------------- apresentadas pela Demandada. Os factos n.º 1 a 15 resultaram assentes por acordo com base no art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandada tem como atividade a exploração de agências de viagens e transporte rodoviário de mercadorias, por conta de outrem a nível nacional e internacional, e transporte público rodoviário de passageiros, por conta de outrem, a nível nacional e internacional, conforme documento junto a fls. -- e segs. o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito deste objeto social as partes celebraram um contrato de transporte comercial definido no art. 366º do Código Comercial como a convenção pela qual uma das partes (o carregador) encarrega outra (o transportador) que se obriga a deslocar determinados bens de um local para outro e de os entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição, o também chamado frete. Trata-se de um contrato internacional de mercadorias, por estrada, sendo este definido na Convenção assinada em 19 de maio de 1956, em Geneve, aprovada em Portugal pelo Decreto Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965, que entrou em vigor em 21 de dezembro de 1969, tendo sido objeto de alteração através de Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto Lei n.º 28/88 de 6 de setembro como um contrato oneroso por meio de veículos, quando o lugar de carregamento da mercadoria e o lugar de entrega previsto tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante e independentemente do domicílio e nacionalidade. Quanto à lei aplicável o art. 4 al. c) exclui do seu âmbito de aplicação os transportes de mobiliário para mudanças de domicílio sendo portanto aplicável ao caso sub Júdice o disposto nos artigos 366º e seguintes do Código Comercial. Encontrado o regime legal aplicável importa analisar as questões colocadas pela Demandante. A)Falta de informação por parte da Demandada. Direito de retenção. Entrega dos bens. B)Pedido de Indemnização decorrente da privação dos bens pessoais C)Devolução pela Demandada do Pagamento realizado pela Demandante com o aluguer da viatura. A)Quanto à primeira questão cumpre referir que as partes celebraram o contrato de transporte verbalmente alegando a Demandante que entre ambas acordaram o preço final de €320,00 (trezentos e vinte euros) para o transporte dos seus bens. Ao ter sido confrontada para proceder ao pagamento de um valor adicional relativo a direitos aduaneiros e imposições no valor de €183,02 (cento e oitenta e três euros e dois cêntimos) e despesas de honorários do Despachante na quantia de €122,00 (cento e vinte e dois euros), denominadas taxas administrativas, conforme documentos juntos aos autos a fls. -- e -- alega não ter sido informada aquando da celebração do contrato da sua responsabilidade no pagamento dos direitos aduaneiros que viessem a ser cobrados Analisemos. Tendo em conta que estamos perante um contrato de transporte de mercadorias internacional, na forma verbal, apenas a Demandante e o sócio gerente da Demandada conhecem os exatos termos em que o celebraram. Tendo em conta que essa é matéria controvertida resta apurar o que resultou provado. A testemunha, ----------, apresentada pela Demandante quanto a esta questão nada esclareceu. A testemunha apresentada pela Demandada, -----------------, questionada sobre a informação que terá prestado à Demandante sobre a responsabilidade do pagamento das taxas aduaneiras referiu que ficou claro que a mesma recaía sobre a Demandante e para, nesse contexto, contatar o Despachante, o Senhor A, da empresa --------- -------- , SA. O contrato de transporte não está, à partida, sujeito a forma podendo ser celebrado verbalmente. Foi o que sucedeu nos autos. No entanto deve ser elaborada uma guia de transporte que indicará nos termos do art. 370º do Código Comercial: - os nomes e domicílios do expedidor, do transportador e do destinatário. - Designação da natureza e peso, medida, número de objetos a transportar. - Indicação do lugar em que deve fazer-se a entrega: - Enunciação da importância do frete, com a declaração de se achar ou não satisfeito, bem como de quaisquer verbas de adiantamentos a que o transportador se houver obrigado; - Determinação do prazo dentro do qual deve efectuar-se a entrega; e também, sendo o transporte por caminho-de-ferro, declaração se é pela grande ou pequena velocidade: - Fixação da indemnização por que responde o transportador, se a tal respeito tiver havido convenção; - Tudo o mais que se houver ajustado entre o expedidor e o transportador. Foi junta aos autos a fls. -- e segs. dos autos a Declaração de expedição, vulgarmente denominada de guia de remessa, a qual é omissa quanto ao pagamento de direitos aduaneiros e taxas administrativas, bem como fatura emitida pela -------, no valor de €333,08 (trezentos e trinta e três euros e oito cêntimos), em nome da Demandante junta a fls. -- dos autos, a qual a Demandada alega ter pago. Nesse contexto realça-se o depoimento do próprio ------- que de forma séria, isenta e credível explicou o desenrolar de todo o trajeto das operações alfandegárias, bem como confirmou que a fatura emitida em nome da Demandante na realidade foi paga pelo Representante Legal da Demandada. Teve oportunidade ainda de explicar que a Demandante, se pretendia obter a isenção de direitos aduaneiros, deveria ter requerido junto do Consulado a transferência de residência. O art. 373º do Código Comercial estipula que em caso de falta de enunciação destas condições do art. 370º as questões acerca do transporte serão resolvidas pelos usos do comércio e, na falta destes, nos termos gerais de direito. À Demandante competia nos termos do art. 342º, n.º 1 fazer prova dos factos constitutivos do direito que alega, isto é, as condições que verbalmente foram acordadas com a transportadora, mais concretamente, que a Demandada se responsabilizava pelo pagamento de direitos aduaneiros e taxas a pagar, o que manifestamente não logrou conseguir. Acresce ainda que o valor em causa a pagar à Demandada pelo serviço de transporte realizado é de €320,00 (trezentos e vinte euros), que a Demandante confessou ainda não ter pago, quase semelhante ao de direitos aduaneiros e taxas a pagar o que se revela pouco razoável. A Demandante alega também que os seus bens se encontram retidos. A Demandada confirma-o na Contestação apresentada junta a fls. 22 e segs.. O Código Civil consagra a figura do Direito de Retenção no art. 754º do Código Civil. No caso concreto estando em causa um contrato de transporte o art. 755º do mesmo código concede o direito de retenção ao transportador sobre as coisas transportadas pelo crédito resultante do transporte. A Demandante confessou não ter pago o preço do serviço prestado, conforme da respetiva ata se infere. Nesse contexto assiste efetivamente o Direito de Retenção à Demandada sobre os bens da Demandante. B) Tendo em conta que a privação dos bens da Demandada decorre de um instituto previsto na lei, o Direito de Retenção, e que este está a ser utilizado legalmente pela Demandada não merecendo qualquer censura ou reparo improcede o pedido de indemnização formulado. C)Por último, no que concerne ao valor dispendido com o aluguer da viatura pela Demandante provou-se efetivamente ter existido um atraso por parte da Demandada no dia da entrega dos bens. Tal situação, atento o contrato de transporte celebrado, configura uma situação de responsabilidade civil contratual cujos pressupostos se acham inscritos no art.º 798.º do CC e são eles: - o facto objetivamente ilícito consistente na inexecução da obrigação; - a culpa do agente na produção do facto; - a existência de prejuízo para o credor e - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo. O contrato de transporte é um contrato de prestação de serviços com obrigação de resultado, bilateral, sinalagmático tendo o transportador a obrigação principal de efectuar o transporte e alguns deveres acessórios dos quais se destaca o de assegurar a manutenção do estado das coisas transportadas, bem como o de cumprir os prazos de entrega das mercadorias. Resultou provado que o prazo acordado não foi cumprido tendo a Demandante alugado uma viatura para proceder ao transporte da mercadoria de Castelo Branco para Lisboa e com isso gasto €65,00 (sessenta e cinco euros), conforme doc. junto a fls. 14 que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Considerando que o atraso provocou prejuízo verifica-se o nexo de causalidade, o que obriga a Demandada a indemnizar a Demandante, nos termos do art. 798ºdo Código Civil nesse valor. DECISÃO Face a quanto antecede julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros). Quanto aos demais pedidos formulados vai a Demandada absolvida. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 94% a cargo da Demandante, 6% a cargo da Demandada. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €66,00 (sessenta e seis euros), sendo que a Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que terá de pagar €31,00 (trinta e um euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Atento o pagamento realizado pela Demandada, com a apresentação da sua Contestação, proceda-se ao reembolso da Demandada no valor de €31,00 (trinta e um euros). Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 6 de novembro de 2014
O Juiz de Paz, (José João Brum) |