Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Data da sentença: 09/28/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 3.954,10 (três mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos), relativa aos proveitos do condomínio pelas Demandadas locupletados, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que durante os anos de 2008 e 2009, as Demandadas exerceram o cargo de Administração do identificado Lote 93; eleita a nova Administração, fez-se auditoria às contas do condomínio e verificou-se haver um saldo negativo de € 3.954,10; perante as circunstâncias, foram as duas Administradoras inquiridas sobre o saldo em falta, tendo acabado a Demandada B por confessar ter-se apropriado de tal importância, gastando-a em proveito próprio; porém, verificou-se que, também a Demandada C, em Março e Abril de 2008, movimentou a conta bancária sem que apareça na escrita o reflexo desses movimentos; instadas a devolverem tal quantia, as Demandadas recusaram-se a regularizar a situação, bem sabendo que aquela importância lhes não pertencia, locupletando-se à custa dos proveitos do condomínio que lhes haviam sido confiados; sucede que, no mês de Junho de 2010, a Demandada B assinou uma declaração de dívida, na qual reconhece ter usado indevidamente a quantia de € 1.604,16, que se destinava ao pagamento da reparação do elevador feita pela D e € 2.275,02, referente ao remanescente da verba paga pelos condóminos; contudo, até ao momento, não foram liquidados os montantes referidos.
Juntou documentos.
As Demandadas foram regularmente citadas, tendo apenas a Demandada C apresentado Contestação, onde alega que a movimentação da conta bancária, referente a dois cheques no valor de € 300,00, cada, passados ao portador para futuro pagamento das despesas com os elevadores, foram entregues à Demandada B, tendo sido depositados na conta pessoal da mesma sem o conhecimento da contestante.
Juntou documentos.
O Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) Durante os anos de 2008 e 2009, as Demandadas exerceram o cargo de Administração do identificado Lote 93;
B) Eleita a nova Administração, fez-se auditoria às contas do condomínio e verificou-se haver um saldo negativo de € 3.954,10;
C) Perante as circunstâncias, foram as duas Administradoras inquiridas sobre o saldo em falta, tendo acabado a Demandada B por confessar ter-se apropriado de tal importância, gastando-a em proveito próprio;
D) Verificou-se que, também a Demandada C, em Março e Abril de 2008, movimentou a conta bancária sem que apareça na escrita o reflexo desses movimentos;
E) No mês de Junho de 2010, a Demandada B assinou uma declaração de dívida, na qual reconhece ter usado indevidamente a quantia de € 1.604,16, que se destinava ao pagamento da reparação do elevador feita pela D e € 2.275,02, referente ao remanescente da verba paga pelos condóminos;
F) Contudo, até ao momento, não foram liquidados os montantes referidos;
G) A Demandada C assinou dois cheques da conta bancária do Condomínio, no valor de € 300,00, cada, passados ao portador para futuro pagamento das despesas com os elevadores, tendo os mesmos sido entregues à Demandada B e depositados na conta pessoal desta.
Motivação da matéria de facto provada:
Tiveram-se em conta os documentos de fls. 4 a 8, bem como as declarações das partes – os representantes da Demandante e a Demandada C já que a Demandada B não compareceu na Audiência de Julgamento e não teve qualquer intervenção no processo.
IV - O DIREITO

As funções do administrador das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal encontram-se enunciadas no artigo 1436º do C. Civil - diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. No que à matéria dos autos respeita, importa considerar o teor alíneas d), j) e m) daquele artigo, as quais se transcrevem:

d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

j) Prestar contas à Assembleia;

m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao Condomínio.

O administrador pode ser exonerado pelo Tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções (n.º 3 do artigo 1435º). Sendo a lei omissa quanto à responsabilidade pela sua actuação, perante os condóminos, E e F sustentavam a aplicação nesta matéria dos princípios gerais da responsabilidade civil (arts. 483º, 562º e 563º). "O administrador responde quando exceder os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem." (Da Propriedade Horizontal, 2ª ed. 1979, p. 231).

Qualquer que seja o tipo de responsabilidade em que se funda a pretensão da Demandante, sempre teriam que se provar factos integradores dos seus pressupostos previstos no art.º 483º, designadamente a culpa e ilicitude. A culpa pressupõe um juízo de censura ou de reprovação, perante circunstâncias em que era exigível outro comportamento.

Para tal. apurou-se que, no exercício da Administração do Condomínio para o qual foram as Demandadas mandatadas, a Demandada B ter-se-á apoderado, indevidamente, de quantias pertencentes ao Condomínio e que se destinariam ao pagamento de despesas relativas a serviços de interesse comum, designadamente, reparação dos elevadores.

O montante apurado e que confessou, por declaração escrita, dever é de € 3.879,18, ao qual acresce a quantia de € 275,08 referente ao pagamento das quotas de condomínio efectuado pela Demandada C à Demandada B, contra recibo, cujo valor não aparece relacionado, sendo que a Demandada B já terá pago a quantia de € 200,00 a abater na dívida, perfazendo assim a totalidade da quantia apropriada e aqui peticionada o montante de € 3.954,26.

Vai, por conseguinte, a Demandada B condenada no pedido.

Já quanto à Demandada C, apurou-se que os dois cheques que assinou, no montante de € 300,00, cada, terão sido entregues à Demandada B no pressuposto de que seriam para pagamento à empresa de manutenção dos elevadores, tendo esta os depositado na sua conta pessoal, pelo que não poderá ser assacada qualquer responsabilidade à Demandada C.

Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência:
a) Absolvo do pedido a Demandada C;
b) Condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de € 3.954,10 (três mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por conta da Demandada B. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Setembro de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia