Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2005-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - FOSSAS SÉPTICAS E ÁGUAS - ACORDO PARCIAL - ACORDO TOTAL
Data da sentença: 07/26/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 64/2005 – JP

Objecto: Litígios entre Proprietários.
(alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A, casada, residente na Estrada Cantanhede.

Demandado: B, residente na Estrada Cantanhede.

Valor da Acção: 3740,00 €.

Requerimento inicial
“1- A demandante é dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em, composto de casa de habitação com cave, r/c, 1º andar, logradouro e quintal, com a área total de 4060 metros quadrados, que confronta do norte com C , do sul com EN 335, do nascente com D e do poente com E (professor).
2- Por sua vez, o demandado é proprietário de um prédio urbano confinante com o da demandante.
3- Sucede que, para além de uma manilha que faz escorrer águas para a propriedade da demandante, tem também o demandado, a norte da sua habitação, uma fossa que possui algumas fissuras que permitem escorrências para o terreno daquela que se situa a uma cota inferior.
4- Como se isso não bastasse tem ainda o demandado um atravessamento subterrâneo em manilhas, para drenagem das águas pluviais, que desagua no terreno da demandante.
5- Em 04 de Agosto de 2004, acordaram demandante seu marido e demandado, em sede de Mediação, no Processo n.º 57/2004-JP, neste Julgado de Paz, que o demandado procederia, mensalmente, à limpeza daquela fossa, por forma a que a mesma não vazasse para o prédio da demandante.
6-Nesse mesmo acordo homologado por sentença, ficou ainda acordado que caso ocorresse algum vazamento, a demandante e seu marido avisariam o demandado e que este, no prazo de 15 dias, se comprometia a construir uma fossa séptica, no seu pinhal, munida de uma bomba automática, que permita o escoamento das águas da fossa.
7- Relativamente às manilhas colocadas para drenagem das águas pluviais, ficou o demandado de obter parecer e respectivo licenciamento.
8- Sucede que, apesar do acordado no Julgado de Paz, a situação mantém-se, tendo inclusivamente a requerente feito nova reclamação junto da Câmara Municipal, a qual procedeu à vistoria e notificou o demandado para que regularizasse a situação referente ao escoamento das águas pluviais e ao isolamento adequado da fossa séptica.
9- Porém, até à presente data, não procedeu o demandado às obras necessárias para regularizar a situação”.

Pedido
Pelo que requer a demandante a V. Exa. que seja o demandado condenado a construir uma fossa séptica, no seu pinhal, munida de uma bomba automática, que permita o escoamento das águas da fossa e a regularizar a situação referente ao escoamento das águas pluviais, tal como tinha ficado acordado em sede de Mediação, no Processo n.º 57/2004-JP, deste Julgado de Paz.

Contestação
1-O demandado nega os factos alegados pela demandante, designadamente que esteja a escorrer água da sua propriedade para a da demandante.
2-Razão pela qual solicitou ontem, dia 18 de Abril de 2005, à Câmara Municipal uma vistoria ao local, para que pudessem confirmar isso mesmo.
3-Relativamente às fossas, tem o demandado efectuado a descarga mensal tendo colocado inclusivamente nas mesmas uma bomba automática, para situações de emergência.
Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o demandado do pedido, fazendo-se assim Justiça.

Tramitação
A demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09-05-2005, pelas 10H00m.

Audiência de Julgamento (1.ª marcação).
Em 09-05-2005, pelas 10h00, estando presentes a demandante e demandado acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento tendo sido lavrada a seguinte acta:
“Encontrando-se a Audiência de Julgamento no presente processo agendada para as 10h00 do dia de hoje, 09-05-2005, estiveram presentes a demandante e o demandado.
O Juiz de Paz, António Carreiro, deu início à audiência e procedeu à tentativa de conciliação tendo as partes feito o seguinte acordo parcial:
1º. – Demandante e demandado concordam que em 5 de Maio de 2005 não havia água da fossa no terreno da demandante.
2º. – O demandado que afirma já ter feito uma fossa no pinhal e instalado uma bomba na fossa junto à casa para bombeamento para aquela, compromete-se a manter a situação, não deixando que quaisquer águas da fossa (depósito) junto à casa se infiltrem no muro e terreno da demandante.
3.º - Sobre a drenagem de águas pluviais o demandado vai juntar requerimento que fará à CCDRC no prazo de dez dias.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Será de novo marcada audiência depois de conhecida a resposta da CCDRC.”
Conhecida que foi a resposta às diligências acima referidas, foi agendada audiência de julgamento, que no entanto teve de ser alterada por a demandante se encontrar no estrangeiro, para a data de 26-07-2006 .

Audiência de Julgamento (2.ª marcação).
Em 26-07-2006, pelas 10h00, estando presentes a demandante e demandado acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação tendo-se obtido o seguinte acordo:
Relativamente à questão das águas pluviais demandante e demandado acordam:
1 – O demandado compromete-se a retirar uma manilha, antes da do muro da demandante, e a tapar e a rebocar a que está no muro, até 30 de Outubro de 2006.
2 – O demandado compromete-se a estabelecer o escoamento destas águas pluviais à rede de saneamento público logo que tal seja possível.
3 – Antes desta ligação o demandado compromete-se a assegurar que estas águas não escorram para o prédio da demandante.
4 – Demandante e demandado aceitam este acordo que conjuntamente com o acordo parcial de 09-05-2005 põe termo ao presente processo.
5 – Custas em partes iguais.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, feito em dois momentos diferentes, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas em partes iguais, conforme acordado, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes e mandatários.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 26-07-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro