Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/08/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 3.700,00 (três mil e setecentos euros).

Demandante:A

Demandada: B
Mandatário: C

Requerimento inicial:
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1- Em 21/01/2006, teve lugar um acidente de viação pelas 10 horas, na Estrada Marquês da Granja ( junto ao campo de futebol do Algueirão(cfr. Cópia de participação de acidente que se junta como Doc nº 1).
2- O acidente ora em causa envolveu o veículo Roover com matrícula FN e o veículo Audi com a matricula NV. Deste acidente resultaram danos nos dois veículos.
3- O demandante é proprietário do veículo FN.
4- Ao veículo NV corresponde a apólice de seguro x, da seguradora Bonança.
5- Ao veículo FN (propriedade do demandante) corresponde a apólice x, da D.
6- Em 21/01/2006, pelas 10 horas, o demandante circulava na Estrada Marquês da Granja, no sentido base Aérea – Rio de Mouro quando foi surpreendido por um veículo que saiu de uma Rua do lado direito junto ao campo da bola, em contra mão numa via de sentido único,.pelo que o demandante não conseguiu evitar o embate ( Cfr. fotografia que se junta como Doc.3).
7- Em Janeiro de 2006 o demandante fez a participação à sua companhia de seguros ( cfr. Cópia de Declaração amigável que se junta como Doc.).
8- A companhia de seguros do demandante apresentou a reclamação à seguradora demandada que deu origem ao processo x.
8- O veículo automóvel do demandante foi objecto de peritagem, tendo sido comunicado pela demandada que a reparação não se apresentava nem técnica nem economicamente viável pelo que a resolução do sinistro seria equacionada na base da perda total .
A demandada informou o demandante que o valor da indemnização seria de 1800 euros
9-O demandante aceitou o valor proposto, pelo que a demandada enviou pelo correio uma ordem de pagamento referente à indemnização pela perda total “recibo de indemnização” no valor de 1800 euros. ( cfr. cópia de “recibo de indemnização” que se junta como Doc.4)
10-Em 24/02/2006, o demandante dirigiu-se a uma dependência da demandada em Amadora com vista ao levantamento da quantia proposta a título de indemnização quando foi informado que tal pagamento se encontrava suspenso:
11-O reclamante, estranhando tal procedimento comunicou a ocorrência à sua seguradora que enviou um fax à demandada, solicitando esclarecimentos ( Cfr. cópia de fax que se junta como Doc.5).
12- A demandada veio a responder que…” neste momento, estamos ainda a instruir o nosso processo no sentido de obtenção dos elementos necessários a uma tomada de posição……” ( Cfr. cópia de fax que se junta como Doc.6).
13- Na sequência da comunicação da demandada, a seguradora do demandante fez uma investigação do acidente.
14- A demandada também veio a fazer uma investigação do acidente. O demandante foi contactado por um investigador daquela que fez a reconstituição do acidente.
15- Até à presente data, a demandada ainda não entregou ao demandante a quantia de 1800 euros, a título de indemnização por perda total do veículo.
Nestes termos, e para integral reparação dos danos que sofreu no acidente supra descrito, o demandante vem reclamar da demandada uma indemnização no valor global de 3700 euros (três mil e setecentos euros) que a seguir se especificam:
- 1800 euros ( mil e oitocentos euros) a titulo de indemnização por perda total do veículo
- 1900 euros (mil e novecentos euros)a titulo de indemnização por danos materiais provocados por privação de utilização do veículo automóvel uma vez que utilizava o veículo na sua profissão de mediador imobiliário”.

Pedido:
Nestes termos, e para integral reparação dos danos que sofreu no acidente supra descrito, o demandante vem reclamar da demandada uma indemnização no valor global de 3700 euros (três mil e setecentos euros) que a seguir se especificam:
- 1800 euros ( mil e oitocentos euros) a titulo de indemnização por perda total do veículo
- 1900 euros (mil e novecentos euros) a titulo de indemnização por danos materiais provocados por privação de utilização do veículo automóvel uma vez que utilizava o veículo na sua profissão de mediador imobiliário.
Junta: Seis documentos.

Contestação:
A demandada Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
“1° - O veículo seguro na contestante apresentava-se pela direita em relação ao veículo do demandante, como este reconhece no art. 6 do seu pedido. Porém,
2° - E contrariamente ao alegado pelo demandante, na rua por onde circulava o veículo seguro na contestante, na altura do acidente, existiam dois sentidos de marcha, conforme consta da informação de serviço n° x, da G.N.R conforme doc. n°1 já junto aos autos pelo demandante.
3º - Não se tratava pois de uma rua de sentido único, competindo pois ao demandante cumprir e respeitar a regra da prioridade prevista no C. da Estrada.
4º - A indemnização reclamada a titulo de danos materiais, é superior ao valor do veículo, o que nos parece no mínimo estranho, apesar de, pelo agora alegado não ter o demandante direito a receber qualquer indemnização.
Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, com todas as consequências legais”.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação tendo sido agendada pré mediação para o dia 26 de Fevereiro de 2007, a qual foi recusada pela demandada, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 27 de Março de 2007, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Demandante: - Reiterou todo o conteúdo do requerimento inicial; disse que aceitou o montante de 1.800€ correspondente à perda tota, porque nessa altura conseguiu arranjar logo um outro carro por bom preço e que “perdia num mas ganhava no outro”.
Demandada:
-A instâncias da juíza de paz que pretendeu saber porque razão a companhia se comprometeu a pagar ao demandante a quantia de 1.800€ correspondente à perda total e depois recusou tal pagamento, disse o mandatário da demandada que a decisão de pagamento se baseou no facto de à entrada da rua se encontrar um sinal de sentido único, sugerindo que do lado contrário estaria o correspondente sinal de sentido proibido, vindo mais tarde a constatar-se que na altura do sinistro a via permitia a circulação em ambos os sentidos.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
O demandante não apresentou testemunhas.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: E, residente Mem Martins;
Segunda: F, residente em Lisboa;
Terceira: G, residente no Algueirão.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, e com relevância para estes autos confirmaram a ocorrência do sinistro.

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 21/01/2006, pelas 10h, ocorreu um acidente de viação no Cruzamento da Estrada da Granja do Marquês com a Rua Pompeu Bebiano Correia, e que envolveu o veículo Roover com matrícula FN, propriedade do demandante, e o veículo Audi com a matricula NV, segurado na demandada com a apólice x;
2 - O demandante circulava na Estrada da Granja do Marquês, no sentido base Aérea –Rio de Mouro e o veículo NV circulava na Rua Pompeu Bebiano Correia em direcção ao cruzamento com a Estrada da Granja;
3 - Em Janeiro de 2006 o demandante fez a participação à sua companhia de seguros.
4 – A companhia de seguros ora demandada instaurou o processo x referente ao sinistro em apreço;
5 - O veículo automóvel do demandante foi objecto de peritagem, tendo sido comunicado pela demandada que a reparação não se apresentava nem técnica nem economicamente viável pelo que a resolução do sinistro seria equacionada na base da perda total .
6 – A demandada enviou ao demandante o recibo de indemnização no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros);
7 - Em 24/02/2006, o demandante dirigiu-se a uma dependência da demandada na Amadora, com vista ao levantamento da quantia referente à indemnização e titulada pelo recibo referido no número anterior, tendo-lhe sido dito que tal pagamento se encontrava suspenso;
8 – O mediador do demandante enviou um fax à demandada, solicitando esclarecimentos, tendo esta respondido que estava a instruir o processo com vista a uma tomada de posição, conforme documentos de folhas 19 e 20.
Para tanto concorreram os depoimentos do demandante proferidos em audiência, os documentos juntos aos autos, em particular o recibo de indemnização de fls. 18 e o facto de a demandada assentar a sua defesa apenas no facto de o veículo seu segurado se apresentar pela direita, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada e a não impugnação dos documentos apresentados pelo demandante.
Factos não provados.
Não se consideram provados factos geradores de danos matérias na profissão de mediador imobiliário decorrentes da privação do veículo.

O Direito.
De acordo com a matéria factual provada, conclui-se que na sequência do sinistro que envolveu o veiculo do demandante e o veículo de matricula NV, segurado na demandada, foram encetados os normais contactos neste tipo de situação e desenvolvidos os normais procedimentos: o dono do veículo acidentado que se julga com razão e direito a ser indemnizado, entra em contacto, directa ou indirectamente, com a companhia de seguros na qual está segurado o outro veículo envolvido no acidente; esta companhia procede às investigações e peritagens que entender por bem e toma uma posição sobre o assunto, podendo rejeitar in limine a responsabilidade, ou fazer uma proposta; se a proposta for aceite, emite o recibo de pagamento conforme acordado. Foi o que aconteceu no caso em apreço. A ordem de pagamento emitida pela demandada, consubstancia uma declaração de vontade negocial, cuja eficácia se afere
pelo preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil., mesmo que emitida de forma tácita, nos termos do artigo 217.º do Código Civil. No caso, a declaração tinha um destinatário, o aqui demandante, e não só chegou ao seu conhecimento como ele manifestou a sua vontade de aceitação, traduzida na pretensão de levantamento da quantia constante no recibo. No momento em que a demandada recusa o pagamento, o negócio já está perfeito, desejavelmente formado com observação do disposto no n.1 do artigo 227.º, do código civil, norma que introduz no nosso ordenamento os princípios fundamentais da teoria da culpa in contrahendo. O
posterior argumento de que “estamos ainda a analisar a questão”, já não colhe, nos termos em que é colocado. A ordem de pagamento comporta em si mesma, ainda, a confissão da responsabilidade, cuja força probatória plena resulta do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, cabendo ao autor da mesma colocá-la em crise, invocando e provando eventual causa de anulação, o que não foi o caso. Quanto ao prejuízo sofrido pelo demandante na sua actividade profissional devida à falta do veículo, não invocou nem provou o demandante factos susceptíveis de fundamentar tal prejuízo.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento da quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros).

Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, devendo proceder ao seu pagamento no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença foi proferida na presença do demandante ficando o mesmo notificado no acto. Notifique-se a demandada desta sentença e para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 08 de Maio de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias