Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 181/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento de obrigações, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 806,00, relativa a danos resultantes do incumprimento do contrato. Alegou para tanto e em síntese que as partes acordaram que a Demandada prestaria à Demandante serviços de nutrição e estética e que apesar da Demandante ter pago o preço, a Demandada não prestou integralmente o serviço a que se obrigara nem restituiu a quantia paga, apesar de ter sido interpelada para o efeito. A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data designada para realização da audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta provado da documentação junta aos autos de fls. 7 a 31 e bem assim do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, onde se refere que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato em que a Demandada se obrigava a prestar serviços de nutrição e estética comprometendo-se a mesma a prestar os seus serviços, em contrapartida, o Demandante pagou a quantia de € 1680,00. Apesar da Demandante ter pago o preço, a Demandada não prestou o serviço a que se obrigara nem restituiu a quantia paga, apesar de ter reconhecido a sua responsabilidade e de terem declarado proceder à restituição da quantia de €: 707,00, não procedeu à restituição, apesar de ter sido interpelada para o efeito. As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. Apesar da Demandante ter cumprido o contrato pagando o preço, a Demandada não prestou a sua actividade, encontrando-se em mora nos termos do artigo 805.º,n.º 1, do Código Civil quanto à obrigação prevista na alínea a) do artigo 1161.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1156.º do mesmo Código. A mora da Demandada quanto ao cumprimento da mencionada obrigação converteu-se em incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do Código Civil por total perca de confiança, podendo a Demandante resolver o contrato por justa causa nos termos dos artigos 1170.º, n.º 2, 1156.º e 801.º, n.º 2, do Código Civil, apesar de a Demandante apenas pedir a condenação numa indemnização na quantia de €: 707,00, quantia que a Demandante reconheceu ser devida. O devedor que não falta culposamente ao cumprimento daquilo a que se vinculou torna-se responsável pelo prejuízo que causou ao credor, como determina o n.º 1, a artigo 798.º do Código Civil. A conduta ilícita da Demandada e que se presume culposa nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, provocou danos ao Demandante na quantia de €: 707,00 que resulta provado por confissão. Além disso, a conduta ilícita e culposa da Demandada foi a causa adequada nos termos do artigo 563.º do Código Civil para os danos sofridos pelo Demandante. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 707,00. IV- DECISÃO Em face do exposto, a Demandada B, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 707,00, (setecentos e sete euros), bem como nos juros vencidos após a citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Lisboa, 12 de Abril de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |