Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2014-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 10/21/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. nº 290/2014

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 450,00 €, correspondente aos serviços de fisioterapia que lhe prestou.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 23 a 26, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada anunciou que iria faltar à mesma, afastando essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º, n º 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente ação em 450,00 €
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante, na qualidade de trabalhadora independente, foi solicitada pelo Dr. C, para prestar serviços de fisioterapia à demandada, no Hospital de Santa Maria.
2. No dia 2 de Janeiro de 2014, a demandante deu início aos tratamentos.
3. No dia 27 de Janeiro de 2014, a demandante entregou à demandada, na presença do filho desta, a sua nota de honorários, no valor de 390,00 €, correspondente a treze sessões de fisioterapia.
4. No dia 31/01/2014 a demandante enviou ao filho da demandada uma mensagem por telemóvel, pedindo que o mesmo a contactasse.
5. Após insistência da demandante pela mesma via, esta recebeu uma mensagem de telemóvel da parte do filho da demandada a informar que tinha havido um problema com o hospital e que teria de aguardar que o assunto fosse resolvido, apesar de não ter contratado os seus serviços, mas sim o hospital. 6. No dia 18/03/2014, a demandante enviou uma carta registada com aviso de receção dirigida à demandada, para a morada do seu filho, onde a mesma se encontrava, com nova nota de honorários no valor de 450,00 €, correspondente a quinze sessões de fisioterapia.
7. Até ao presente, essa quantia não foi paga à demandante.
8. A demandada, no mês de Junho de 2013, deu entrada no Hospital de Santa Maria, no Porto, para realizar exames que determinaram a submissão a uma operação cirúrgica, ao fémur esquerdo, com cobertura do pagamento por seguro de saúde, denominado D, de que a mesma beneficia por ser viúva de reformado da EDP.
9. A demandada teve ser internada novamente no Hospital de Santa Maria no dia 27 de Dezembro de 2013, por apresentar fratura de fadiga do referido fémur.
10. Foi novamente operada no dia 8 de Janeiro de 2014, depois de ter sido tentada sem êxito a redução da fratura mediante manipulação.
11. A segunda operação foi necessária por ter partido a placa de carbono colocada na primeira intervenção cirúrgica.
12. O hospital colocou nova placa no fémur da demandada que se mantém até ao presente sem problemas.
13. O filho da demandada disse à demandante por mensagem de telemóvel que não tinha nada a pagar, porque a segunda operação se tinha ficado a dever a erro hospitalar e porque a mãe não a tinha contratado.
14. A demandada ingressou no Hospital de Santa Maria a contar que todas as despesas estariam a coberto do seguro da EDP.
15. Na primeira operação, em Junho de 2013, a demandante foi paga pela demandada, tendo esta sido reembolsada pela D.
16. Na segunda operação, a demandada não colocou a questão do reembolso à D.

Os factos provados assentam na conjugação dos documentos apresentados pelas partes e requisitados por este tribunal, entre si e com os depoimentos prestados pelas testemunhas E e F, bem como da acareação realizada entre ambos.
A primeira testemunha, filho da demandada, referiu, entre outros, que não viu serviço nenhum da demandante, mas a verdade é que, na sua contestação, a demandada admite que esse serviço foi prestado pelo menos entre os dias 12 e 15 de Janeiro de 2014, sendo certo, por outro lado, que a segunda testemunha, que operou a demandada, referiu que a demandante teve intervenção em dois momentos, antes e após a operação cirúrgica, tendo sido visível o resultado da mesma na recuperação da demandada.
Por outro lado, a primeira testemunha sustentou que o médico lhe tinha dito que a mãe não precisava de fisioterapia, mas durante a acareação com este acabou por reconhecer que isso tinha acontecido somente após a alta da demandada.
Quanto ao mais, a primeira testemunha explicou que tinha solicitado o adiamento da alta da mãe do dia 26 para o dia 30 de Janeiro de 2014, por razões de conveniência pessoal e que, aquando da primeira operação, tinha pago os honorários da demandante, posto o que foi reembolsado pela D, não tendo feito o mesmo desta última vez por entender que os mesmos não eram devidos, desde logo por se tratar de operação corretiva de erro médico ou hospitalar anterior e porque a demandada não trabalha para o Hospital de Santa Maria. Porém, na acareação, esta testemunha revelou que amigos lhe tinham dito que a demandante afirmara, quando a demandada voltou ao hospital, que estava sempre a acontecer a mesma coisa com os velhos, tendo ficado ofendido com a expressão, mostrando, na prática, a razão do seu antagonismo em relação à demandante.
Por sua vez, a segunda testemunha explicou o contexto da intervenção da demandante, dizendo que a mesma é sua colaboradora há muitos anos e que tem a autorização do Hospital de Santa Maria para escolher os profissionais com que trabalha quando ali opera, desde que os mesmos sejam profissionais qualificados, como acontece com a demandante. Dessa forma, chamou a demandante para ministrar sessões de fisioterapia aquando da primeira operação a que foi submetida a demandada, em Junho de 2013, e voltou a fazê-lo quando a mesma foi tratada no hospital em Dezembro do mesmo ano e Janeiro de 2014. Referiu ainda que explicou à demandada da primeira vez esta situação, nomeadamente quanto à responsabilidade desta pelo pagamento dos honorários da demandante, mas que se dispensou de o fazer da segunda vez, por entender desnecessário. Esclareceu que passou credencial de modo a que a demandada pudesse ser reembolsada dessas despesas pela D, tanto da primeira vez como da segunda. Adiantou ainda que viu a demandante em algumas das sessões de fisioterapia entre os dias 18 e 30 de Janeiro. Finalmente, referiu que o Hospital de Santa Maria não faturou nem cobrou à D quaisquer valores pelos serviços de fisioterapia prestados à demandada, porque os seus profissionais não tiveram intervenção nos mesmos.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, mormente que a segunda operação tenha resultado de erro médico ou hospitalar anterior, que a demandante não tivesse ministrado sessões de fisioterapia à demandada ou que esta tivesse sido informada por aquela dos procedimentos habituais naquele tipo de situações.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante foi chamada pelo Dr. C, cirurgião ortopedista, para colaborar no processo de recuperação da demandada, primeiramente após o tratamento que lhe foi aplicado para debelar uma fratura de fadiga do fémur e, posteriormente, depois da intervenção cirúrgica a que a mesma foi submetida.
Pese embora ter feito essas intervenções no Hospital de Santa Maria, onde trabalha, o referido médico recorreu não aos profissionais de fisioterapia do referido estabelecimento hospitalar, mas sim aos serviços da demandante, por ser colaboradora da sua confiança há muitos anos, sendo certo que estará autorizado a fazê-lo. A demandante foi chamada por esse médico para prestar serviços à demandada, pelo que, no fundo, o mesmo agiu como uma espécie de agente da primeira, promovendo o respetivo negócio jurídico. Porém, a demandante não logrou provar que tivesse informado a demandada dos procedimentos habituais naquele tipo de situação, isto é, de que a sua intervenção, a pedido do médico, corria por conta desta última. Por outro lado, o Dr. C também não alertou a demandada para esse facto, visto que já o tinha feito quando a mesma fora operada da primeira vez, cerca de meio ano antes.
Ora, a verdade é que está em causa um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), sendo certo que o mesmo não está sujeito a forma legal (cfr. artigo 219º do Código Civil). Nessa medida, a declaração negocial de cada uma das partes pode ser expressa ou tácita (cfr. artigo 217º do Código Civil), mas tem que chegar ao conhecimento da outra parte e ser compreendida pela mesma (cfr. artigos 224º e 232º do Código Civil). De facto, a declaração negocial só é eficaz quando chega ao poder ou se torna conhecida pelo seu destinatário. E o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. Neste caso, a demandada não foi esclarecida do contexto da intervenção da demandante, apesar de isso ter acontecido meio ano antes, aquando da primeira cirurgia a que foi submetida. Porém, a situação podia ter variado nesse espaço de meio ano, pelo que não é lícito concluir que a demandada tenha aceitado pela forma tácita a proposta contratual que lhe foi apresentada pela demandante, com a intermediação do Dr. C, pelo simples facto de o ter feito da vez anterior. Acresce que a demandada estava numa situação de vulnerabilidade, por efeito da fratura que sofrera e dos tratamentos a que se teve de submeter, e é de idade avançada, pelo que a proposta contratual carecia de lhe ser clara e devidamente explicada. De outro modo, a demandada podia muito bem presumir que todos os tratamentos que lhe foram ministrados, designadamente por prescrição médica, estariam incluídos nos serviços que lhe foram prestados pelo Hospital de Santa Maria e que seriam pagos pela D.
Nessa conformidade, não é possível considerar que demandante e demandada tenham efetivamente celebrado um contrato de prestação de serviços entre ambas, no seguimento do ingresso da segunda no Hospital de Santa Maria, no final de Dezembro de 2013 ou após a segunda operação.
Todavia, não há dúvida de que a demandada beneficiou dos serviços da demandante, tendo recuperado a mobilidade do joelho em consequência dos mesmos, como explicou o Dr. C. Paralelamente, o Hospital de Santa Maria não lhe cobrou quaisquer serviços de fisioterapia nem os debitou à D. Ora, nessa medida, a demandada teve um enriquecimento sem causa à custa da demandante (cfr. artigo 473º do Código Civil). Neste caso, a demandante não tem outro meio de ser indemnizada ou restituída, visto que os serviços que prestou não decorreram de contrato estabelecido com a demandada (cfr. artigo 474º do Código Civil). Por outro lado, muito embora a demandante não tenha alegado, ainda que subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, a verdade é que o juiz não está sujeito à alegação das partes no que respeita à aplicação do direito (cfr. artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Ora, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. artigo 479º, nº 1 do Código Civil). Neste caso, a demandada beneficiou de quinze sessões de fisioterapia, uma vez que a sua alta veio a ser adiada, quando já tinha recebido treze sessões. Daí a discrepância entre a primeira e a segunda nota de honorários, como se apurou no decurso da discussão da causa.
Isto posto, a demandada terá que pagar à demandante a quantia peticionada, uma vez que a mesma corresponde ao seu enriquecimento, quer por efeito das sessões de fisioterapia de que beneficiou quer na medida da poupança que teve por não lhe terem sido debitadas pelo Hospital de Santa Maria. É certo que, nesta hipótese, o pagamento poderia ficar a cargo da Savida, caso o respetivo seguro de saúde cobrisse essas despesas, mas também é verdade que a demandada poderia igualmente ser reembolsada do valor dos serviços da demandante se tivesse apresentado o respetivo recibo àquela seguradora, como aconteceu da primeira vez, sem quaisquer prejuízos.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, ainda que com fundamento jurídico diverso, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros).
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2014

O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)