Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2010-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 02/22/2010
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
O Condomínio do Prédio sito no concelho da Amadora (A), melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, e contra C, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 1281,23 (Mil, duzentos e oitenta e um euros e vinte e três cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 – € 280,00 (Duzentos e oitenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2006;
2 - € 240,00 (Duzentos e quarenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2007, até ao respectivo mês de Novembro;
3 - € 330,00 (Trezentos e trinta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2008 (inclusive);
4 - € 330,00 (trezentos e trinta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, até ao mês de Dezembro de 2009;
5 - € 51,23 (Cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal contados até à data de interposição dos presentes autos (6.1.2010).
6 - € 50,00 (Cinquenta euros) a título de custas de parte, honorários e despesas.
Peticiona igualmente a condenação no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal sobre a quantia de € 1180,00 (Mil, cento e oitenta euros), contados desde a data de interposição dos autos até integral e efectivo pagamento do montante em dívida, bem como no pagamento das custas processuais.
Juntou 20 (Vinte) documentos (a fls. 5 a 20 e 67 a 91), que aqui se dão por reproduzidos.
A citação dos Demandados frustou-se, tendo sido, por despacho de fls. 39, solicitado à Ordem dos Advogados nomeação de Patrono Oficioso.
Foi nomeada aos autos pela Ordem dos Advogados a Ilustre Patrona, Sr.ª Dr.ª D, que regularmente citada, veio a apresentar contestação (a fls. 51 a 53 e verso, que aqui se dão por reproduzidas). Por excepção, alega a incompetência territorial do Julgado de Paz de Odivelas, uma vez que defende que, se em acta de Assembleia de Condóminos é deliberado que as quotas também podem ser pagas junto dos escritórios da administração, sitos no concelho de Odivelas, então tal pressupõe uma alternativa ao pagamento no local do condomínio, sito na Amadora. E conclui que o tribunal competente é o correspondente àquele concelho, quer pelo local do cumprimento da obrigação, quer pelo local do domicílio dos demandados.
Por impugnação, alega, em síntese, inexistir comprovativo de convocatórias enviadas aos Demandados, bem como do envio de Actas de Assembleias de Condóminos, o que impossibilita uma eventual impugnação das respectivas deliberações. Acrescenta que os montantes aprovados que corresponderiam às dívidas dos demandados apenas respeitam aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, não discriminando valores mensais. Mais impugna a legitimidade do Demandante para peticionar quotas respeitantes ao ano de 2009, uma vez que se não encontra aprovado qualquer valor em dívida respeitante a esse ano relativamente aos condóminos devedores. A Ilustre Patrona vem ainda impugnar documentos nº 3 e de fls. 19.
Não junta documentos.
DA EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JULGADO DE PAZ DE ODIVELAS
Veio a Ilustre Patrona nomeada aos Demandados, em Douta Contestação, invocar a excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz de Odivelas. Para tal, alega em síntese, a deliberação de Assembleia de Condóminos vertida em Acta nº 49, ponto 2, na qual é se determina que as quotas de condomínio também podem ser pagas junto dos escritórios da administração, sitos no concelho de Odivelas. Assim sendo, tal deliberação pressupõe uma alternativa ao pagamento no local do condomínio, sito na Amadora. E concluí a Ilustre Patrona que o tribunal competente será o correspondente ao daquele Concelho, quer pelo local do cumprimento da obrigação, quer pelo local do domicílio dos demandados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos presentes autos, o pedido corresponde ao pagamento de despesas de condomínio por parte dos Demandados.
A competência territorial do Julgado de Paz, no caso sub judice, afere-se pelo previsto no nº 1 do art. 12º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que dispõe que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz onde a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado. Assim sendo, cabe averiguar qual o julgado de paz onde a obrigação deveria ser cumprida, uma vez que se presume que os Demandados residam no concelho da Amadora.
Sendo certo que a deliberação que prevê a possibilidade do pagamento das quotas nos escritórios da administração, sitos na Pontinha, Amadora, refere que os condóminos “possam também” aí pagar as quotas, pressupondo que exista um outro local para o efeito (eventualmente o do local onde se insere o prédio, sito no concelho da Amadora), tal não implica que este Julgado de Paz seja incompetente para tramitar os presentes autos. Senão vejamos: mesmo admitindo – como parece ser de admitir – que o pagamento igualmente se possa efectuar no local onde se insere o prédio, tal não retira validade à possibilidade de poder ser efectuado nos escritórios da administração eleita, sitos na Pontinha, Odivelas. Com o devido respeito por opiniões diversas, concluímos pela competência territorial de dois tribunais para esta acção: o que corresponderá ao concelho da Amadora e o Julgado de Paz de Odivelas, competindo a escolha ao Demandante. Que se constata ter escolhido – e bem - o Julgado de Paz de Odivelas, para a interposição da presente acção.
Face ao supra referido, e sem necessidade de maiores fundamentações, julgo improcedente a excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz de Odivelas.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o representante legal do Demandante recusar o acesso a Pré- -Mediação (a fls. 6), possibilidade essa também afastada pela falta de poderes para o efeito por parte da Ilustre Patrona nomeada aos Demandados, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 12 de Fevereiro de 2010, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como da Ilustre Patrona nomeada aos Demandados, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte da Patrona nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 20 e 67 a 91.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no concelho da Amadora;
2. Representado pela sua administradora em exercício, Y;
3. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao oitavo andar A, designada respectivamente pelas letras “AL” do prédio urbano referido em 1;
4. Encontram-se em dívida pelos Demandados despesas condominiais, no valor total de € 1281,23 (Mil, duzentos e oitenta e um euros e vinte e três cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
5. € 280,00 (Duzentos e oitenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2006;
6. € 240,00 (Duzentos e quarenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2007, até ao respectivo mês de Novembro;
7. € 330,00 (Trezentos e trinta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2008 (inclusive);
8. € 330,00 (Trezentos e trinta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, até ao mês de Dezembro de 2009;
9. € 51,23 (Cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal contados até à data de interposição dos presentes autos (6.1.2010).
10. € 50,00 (Cinquenta euros) a título de honorários e despesas;
1. Os Demandados, apesar de interpelados para o efeito, não têm pago as quotas de condomínio supra referidas;
2. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condóminos.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
As quotas de condomínio respeitantes aos anos de 2006, 2007 e 2008 encontram-se aprovadas em Acta de Assembleia de Condóminos realizada em 20 de Março de 2009 (com convocatória enviada aos Demandados datada de 10.3.2009 e assinada pelo ora Demandado B), cujo comprovativo de envio aos Demandados é datado de 25.3.2009, e que foi devolvido por não recepcionado. Sendo que o ónus da prova do envio cumpre ao Demandante, mas se os Demandados não recebem a correspondência que lhes é remetida, por motivo que não seja imputável ao condomínio, nem por isso deixou o este último de efectuar o que legalmente lhe cumpria.
Quanto à inexistência de deliberação tomada por Assembleia de Condóminos quanto aos montantes em dívida respeitantes ao ano de 2009, não é necessário que esses montantes sejam aprovados (na sua globalidade, leia-se) pela Assembleia, para que os mesmos se encontrem em dívida.
E isto porque as quotas de condomínio ordinárias se vencem mensalmente – salvo deliberação da Assembleia de Condóminos, que permita periodicidade diversa. Sendo certo que os condóminos bem sabem que devem proceder ao seu pagamento, igualmente de forma mensal – se também aqui inexistir deliberação que estabeleça outra periodicidade. Inexistindo deliberação que altere o valor mensal da quota a pagar por cada fracção, presume-se manterem-se os montantes do ano transacto.
Quanto ao facto de se encontrarem na conta bancária do condomínio pagamentos que a administração admitiu, em determinada altura, não conseguir aferir quem os efectuou, tal não permite concluir os mesmos foram efectuados pelos ora Demandados. Tanto mais que estes não provam esse pagamento (e o ónus impunha-se-lhes), a que acresce que se verificam – pela análise das Actas juntas aos autos - existirem outros condóminos com dívidas ao condomínio.
Encontramo-nos no âmbito do alegado incumprimento de deveres de condóminos, por falta de pagamento de quotas, incumbirá sempre ao alegado devedor efectuar prova em como procedeu a esse pagamento. Isto é, perante a alegação de que, na qualidade de condómino, se não procedeu ao pagamento das respectivas quotizações, o ónus de prova incumbe ao respectivo devedor.
Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª Edição, p. 461), que defendem que, existindo falta de cumprimento da obrigação, “reconhece-se que numa aplicação rigorosa dos critérios estabelecidos no art. 342º do Código Civil, caberia ao credor provar somente os factos constitutivos do seu crédito e ao réu (devedor) provar a realização da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação como facto extintivo de crédito, se limitasse a requerer (apenas) a realização coactiva da prestação”. Assim acontece, no caso ora em análise. Aliás, estes autores entendem ainda que, quer nos casos em que o autor se limite a requerer a realização coactiva da prestação, quer quando venha a peticionar a indemnização correspondente ao não-cumprimento definitivo da prestação, a cláusula penal fixada ou a resolução do contrato, tal “não tira que tão razoável seja, num caso como noutro, impor ao devedor o ónus da prova do cumprimento”. Apenas e só entendem que impenderá o ónus da prova sobre o credor quando a obrigação “tiver por objecto uma prestação negativa (não abrir um estabelecimento em determinada área; não negociar em determinado ramo, etc.), tem-se entendido, justificadamente, que cabe ao credor (autor) provar a falta de cumprimento, traduzida na realização do facto positivo contrário”. Também neste sentido, Inocêncio Galvão Teles (Direito das Obrigações, 5ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p. 302): “mas a inexecução da obrigação supõe a existência desta e daí naturalmente ter o credor de demonstrar que a obrigação se constituiu (e que era ele o seu sujeito activo) através da prova do facto donde ela nasceu (…). Quanto à culpa, não tem o credor que a provar (…). E que dizer da inexecução da obrigação? (…). Cabe ao credor prová-la? Ou cabe ao devedor provar o facto contrário, ou seja a execução? (…) Se o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem que provar a falta de cumprimento mas o devedor o cumprimento”. E acrescenta, ainda “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, o pagamento em direito não se presume. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação.
Quanto à forma de cumprimento de uma obrigação, a mesma pode provar-se “através de um documento em que o credor declare ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito. A esse escrito se chama recibo ou quitação” (Direito das Obrigações, Mário Júlio de Almeida e Costa, Coimbra Editora, 1984, pp. 721 e 722). Ora, representa a quitação “o melhor meio e o meio normal de prova do cumprimento das obrigações – cujo ónus incumbe em princípio ao devedor (art. 342º nº 2 do C.P.C.)” (Idem).
Alega ainda a Ilustre Patrona, em Douta Contestação, o facto de algumas Actas se encontrarem subscritas por número inferior de condóminos do que aqueles cuja presença é enunciada na respectiva Assembleia, para fundamentar a falta de veracidade, autenticidade e as deliberações tomadas e constantes de Actas nºs 46 e 47.
Pese embora deverem subscrever as Actas todos aqueles que estiveram presentes na Assembleia de Condóminos, certo é que raramente as Actas são elaboradas e subscritas em momento imediatamente subsequente ao da respectiva realização da Assembleia. O que dificulta a recolha posterior de assinaturas dos condóminos presentes. Sendo certo que não é alegado (nem provado) que o quórum deliberativo da Assembleia de Condóminos se encontre afectado pela falta de assinatura desses condóminos.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida dos Demandados quanto a despesas condominiais relativas a quotas entretanto vencidas.
Refere Mota Pinto que os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 50,00 (cinquenta euros) a título de custas de parte, honorários e despesas de Advogado, nos termos do art. 26º do Regulamento das Custas Judiciais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Cumpre aqui esclarecer que o supra citado Regulamento não é aplicável ao Julgados de Paz, onde apenas o sendo a título de custas, a Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
No entanto, na Acta nº 46, relativa a Assembleia de Condóminos realizada a 18 de Fevereiro de 2008, encontra-se vertida a deliberação que prevê o pagamento de uma verba de € 200,00 (Duzentos euros) a pagar pelos condóminos devedores, destinada a despesas com o processo cuja finalidade fosse a cobrança das dívidas para com o condomínio. Os Demandados não apuseram as respectivas assinaturas na respectiva Acta, tendo de se considerar ausentes da mesma. No entanto, resulta provado que o condomínio lhe enviou por via postal a respectiva acta, juntando aos autos o Demandante o respectivo comprovativo de envio aos Demandados, recepcionado e assinado por terceira pessoa, no domicílio destes últimos.
Resultando provado que aos Demandados foram enviadas as deliberações da Assembleia de Condóminos que aprovou a respectiva imputação deste tipo de despesas, cumprir-lhes-á igualmente proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações daquela Assembleia de Condóminos.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, alguns dos quais já calculados nos autos até à data de interposição dos mesmos (6.12.2010), outros ainda vincendos, contados desde esta data até integral e efectivo pagamento da totalidade do montante em dívida. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C..
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento dos respectivos juros legais já contados nos autos (€ 51,23), bem como os vencidos e vincendos às taxas que se vierem a vencer, contados desde 6.1.2010, até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 1281,23 (Mil, duzentos e oitenta e um euros e vinte e três cêntimos), relativa a despesas de condomínio, a que acrescem juros vencidos e vincendos contados desde 6.1.2010 até integral e efectivo pagamento, às taxas que se vierem a vencer.
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram partes vencidas nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique
Odivelas, em 22 de Fevereiro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino