Sentença de Julgado de Paz
Processo: 350/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Data da sentença: 01/25/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A administração do condomínio do prédio urbano sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, intentou a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra A e B, melhor identificados a fls. 3, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de 3.903,11 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citados ambos os demandados, o 1º demandado veio a apresentar a contestação de fls. 66 a 68, que aqui se dá por reproduzido, invocando a excepção de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da acção.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, no início da qual a demandante veio requerer a ampliação do pedido. Na sequência do requerido, a demandante foi convidada a aperfeiçoar o referido requerimento, no prazo de dez dias, de modo a invocar factualidade que suportasse o pedido, na parte ampliada. A demandante veio responder ao convite formulado já depois do prazo que lhe foi concedido para o efeito, ampliando a causa de pedir e o pedido.
Posto isso, o 1º demandado veio pronunciar-se sobre o referido requerimento da demandante, invocando a extemporaneidade do mesmo e a sua inadmissibilidade legal, nomeadamente por falta de acordo dos demandados.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e c) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo no que respeita à admissibilidade do requerimento de ampliação da causa de pedir e do pedido.
A este respeito, importa reconhecer que o artigo 557º, nº 1 do CPC admite que, tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Porém, a demandante não o fez inicialmente, como resulta da petição inicial.
Nestes casos, a demandante poderia eventualmente valer-se do disposto no artigo 265º, nº 2 do CPC para ampliar o pedido às prestações vincendas na pendência da acção, caso se entendesse que as mesmas constituíam o desenvolvimento do pedido primitivo. Se assim fosse, o acordo dos demandados era mesmo dispensável, até porque a ampliação da causa de pedir deve beneficiar do mesmo regime do que a ampliação do pedido.
Aliás, analisada a listagem de valores a liquidar, que a demandante ofereceu com o seu requerimento de ampliação do pedido, constata-se que os débitos vencidos na pendência da acção até Julho de 2015, constituem prestações periódicas e renováveis, uma vez que se referem a despesas relativas à fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, bem como ao fundo comum de reserva, não abrangendo qualquer prestação extraordinária, designadamente para conservação das partes comuns.
Em qualquer caso, não há dúvida que as prestações vincendas, originando-se mediatamente no mesmo facto jurídico, i. e., a qualidade de condóminos dos demandados, têm uma fonte imediata distinta das prestações vencidas, neste caso, diferentes orçamentos anuais, daí o convite à demandante para aperfeiçoar o seu requerimento de ampliação do pedido.
Ora, a demandante veio aperfeiçoar o seu requerimento de ampliação do pedido muito para além do prazo que lhe foi concedido para o efeito, pelo que não se pode deixar de rejeitar esse aperfeiçoamento liminarmente.
Porém, além disso, o artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de Julho, exclui expressamente a aplicação subsidiária aos processos dos julgados de paz das normas do Código de Processo Civil que regulam os articulados supervenientes, em atenção aos princípios da simplicidade e da absoluta economia processual (cfr. artigo 2º, nº 2 daquele diploma legal). Ou seja, nos processos dos julgados de paz não são admissíveis articulados supervenientes.
Nessa medida, não tendo a demandante formulado inicialmente o pedido de condenação em prestações vincendas, não pode a mesma apresentar articulado superveniente para efeitos de suprir essa omissão, ampliando o pedido.
Assim, fixo o valor da causa em 3.903,11 €.
Apreciando e decidindo:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “AO”, correspondente ao x andar x, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto.
2. Em 28/12/2012, os demandados eram devedores de contribuições para as despesas do condomínio, vencidas e não pagas, referentes aos períodos de 01/01/2011 a 10/11/2011, no valor de 493,60 €, enquanto a 2ª demandada devia ao condomínio as contribuições respeitantes ao período de 11/11/2011 a 28/12/2012, no valor de 1.833,75 €.
3. Por deliberação tomada na referida assembleia de condóminos de 28/12/2012, foi apresentado e aprovado o orçamento para o ano de 2013, segundo o qual cabia à fracção dos demandados o pagamento do montante mensal de 116,61 €.
4. Os demandados não pagaram nenhuma das contribuições referentes ao ano de 2013, encontrando-se as mesmas vencidas e não pagas, perfazendo o valor de 1.399,32 €.
5. A demandante enviou cartas de interpelação dirigidas aos demandados para a aludida fracção dos mesmos, mas estes não pagaram os valores acima aludidos até ao presente.
6. Por acordo estabelecido pelos demandados em processo judicial de divórcio e homologado por sentença de 10/11/2011, o direito de habitação da fracção autónoma acima identificada foi atribuído à 2ª demandada até à partilha do património comum, competindo a esta suportar as despesas do condomínio.

Os factos provados assentam no acordo das partes (nº 1), nos documentos constantes dos autos (n.os 2 a 6) e ainda nas declarações do actual administrador do condomínio C, que confirmou a subsistência do débito.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que tivesse sido deliberado na assembleia de condóminos de 28/12/2012 que os demandados eram ambos devedores da quantia de 1.833,75 €, referente ao período de 11/11/2011 a 28/12/2012.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Os demandados são proprietários de uma fracção autónoma no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, os demandados são também comproprietários das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, os demandados estão, em princípio, obrigados a contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condóminos, tal como decorre do artigo 1424º, nº 1 do Código Civil.
Neste caso, os demandados divorciaram-se um do outro em 10/11/2011, tendo acordado atribuir a casa de morada de família à 2ª demandada até à partilha do património comum e que a mesma passaria a suportar as despesas do condomínio. O acordo estabelecido pelos demandados foi homologado por sentença, dissolvendo o casamento de ambos. Ora, o acordo de atribuição da casa de morada de família configurou a constituição de um direito de habitação a favor da 2ª demandada (cfr. artigos 1484º, nº 2 e 1485º do Código Civil), o qual passou a comprimir o direito de propriedade do 1º demandado sobre o imóvel. Aliás, por isso, se o usuário ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário (cfr. artigo 1489º, nº 1 do Código Civil). Assim sendo, a partir do referido acordo, a 2ª demandada passou a ser a única responsável pelo pagamento das despesas ordinárias do condomínio.
O direito de habitação constitui um direito real de gozo, sendo, portanto, oponível “erga omnes”, apesar da sua fonte ser um contrato (cfr. artigo 1440º do Código Civil). Ou seja, trata-se de um caso que transcende o princípio da eficácia relativa dos contratos (cfr. artigo 406º, nº 2 do Código Civil). É certo que não se provou que o direito de habitação tivesse sido registado, mas também é verdade que o registo predial tem, no ordenamento jurídico português, natureza declarativa e não constitutiva. Por outro lado, a demandante teve conhecimento do facto em apreço, como se depreende pela acta da assembleia de condóminos de 28/12/2012, onde é a própria que imputa desigualmente aos demandados a responsabilidade pela dívida ao condomínio até àquela data, sendo a respectiva linha divisória a data do referido acordo.
Deste modo, não parece que seja exigível ao 1º demandado o pagamento dos valores devidos ao condomínio após 10/11/2011, mas apenas aqueles referentes ao período anterior a essa data.
De resto, a dívida contraída no período anterior ao seu divórcio é da responsabilidade comum dos demandados (cfr. artigo 1691º, nº 1 a) do Código Civil), respondendo ambos pela totalidade da mesma, sem prejuízo das compensações que venham a ser devidas ao pagador, nos termos do artigo 1697º do Código Civil. Todavia, após a dissolução do casamento, os demandados passaram a comproprietários da referida fracção, respondendo pelos respectivos encargos separadamente (cfr. artigo 1405º, nº 1 do Código Civil)
Nessa medida, a 2ª demandada, apesar de constituída na obrigação, enquanto condómina e usuária, de pagar a sua quota-parte das despesas do condomínio, faltou ao pagamento da mesma no período compreendido entre 11/11/2011 e 28/12/2012, bem como no ano de 2013, acumulando uma dívida de 3.233,07 €.
Ora, não há nos autos evidência da invalidade ou ineficácia das deliberações de que emergem as contribuições peticionadas, desde logo porque os demandados não as impugnaram tempestivamente, mormente após a sua citação, atento o disposto nos artigos 1433º, n.os 1 e 4 do Código Civil.
Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, a demandante tem ainda direito a receber juros calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento das obrigações até ao integral pagamento, como forma de se ressarcir dos prejuízos causados pela mora dos demandados, na proporção das respectivas responsabilidades destes.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno ambos os demandados a pagarem à demandante a quantia de 493,60 € (quatrocentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações em dívida até ao efectivo e integral pagamento, e condeno ainda a 2ª demandada a pagar à demandante a quantia de 3.233,07 € (três mil duzentos e trinta e três euros e sete cêntimos), igualmente acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações em dívida até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo o 1º demandado desta parte do pedido.

Custas pelos demandados (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 25 de Janeiro de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)