Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 33/2010-JP |
Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
Descritores: | IMCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
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Data da sentença: | 05/17/2010 |
Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório A, melhor identificada a fls. 1 e 5 e 6 dos autos, intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra B, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.221,22 (mil duzentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos. Para o efeito, juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à primeira data para a realização da Audiência de Julgamento, tendo justificado a falta. Porém, faltou à segunda data agendada, não tendo justificado a falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede em Aguiar da Beira e tem por objecto o comércio de produtos para telecomunicações e informática (cfr certidão junta a fls 6 a 7 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, no dia 30/03/2007, a Demandante vendeu à Demandada o equipamento constante da factura nº X, junta a fls 7 os autos, a saber, 3 equipamentos Nokia 6021, um Corporate Samsung E250, um Ptmn Nokia 1112, e ainda cinco cartões W. P. TMN Empresas no valor global de € 618,20 (seiscentos e dezoito euros e vinte cêntimos), com IVA incluído à taxa de 21%. 3. No âmbito dessa mesma actividade, no dia 30/03/2007, a Demandante vendeu ainda à Demandada, o equipamento constante da factura nº XX, junta a fls 8 dos autos, a saber, um equipamento Nokia N73 Vodafone, no valor total de € 439,90 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), com IVA incluído à taxa de 21%. 4. A Demandada não apresentou qualquer reclamação. 5. Uma vez que a Demandada não pagou os referidos valores, a TMN debitou à Demandante o valor de € 782,83 (setecentos e oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), referente ao débito de aquisição de equipamento por contrato empresas, acrescido de IVA à taxa de 20%, perfazendo o valor de € 939,40 (novecentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida da respectiva penalização, no valor de € 281,82 (duzentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) – cfr nota de débito junta a fls 9 dos autos. 6. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em falta, 7. tendo, nomeadamente, enviado uma carta à Demandada para que a mesma efectuasse o pagamento do montante constante da nota de débito, a qual foi recebida em 19/10/2009 – cfr fls 11 dos autos. 8. mas aquela nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3, 5 e 7, atendeu-se ao teor de fls 5 a 12 dos autos e aos factos com os números 4, 6 e 8, atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o equipamento/material supra identificado à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Verifica-se, in casu, que a Demandante interpelou a Demandada para cumprir por carta registada com aviso de recepção, tendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para efectuar o pagamento. Esta carta foi recebida em 19/10/2009. Deste modo, tendo-se verificado que a Demandada foi interpelada para cumprir no prazo de 10 dias a contar de 19/10/2009, considera-se o dia 29/10/2009 a data a partir da qual aquela se constituiu em mora. DECISÃO: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.221,22 (mil duzentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde 29/10/2009 até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 17 de Maio de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |