Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 87/2006-JP |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | USUCAPIÃO |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 09/13/2006 |
Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo: nº 87/2006-JP Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1- A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D; 2 - E; 3 - F; 4 -G e 5 - H Valor da Acção: € 3.700 (três mil e setecentos euros). Requerimento inicial No requerimento inicial os demandantes pedem que se declare “(.. )o direito de propriedade, a favor dos demandantes, do prédio seguinte: ‘prédio destinado a comércio, com rés do chão composto de três salas, cozinha, três casas de banho, corredor e despensa com a superfície coberta de 299 m2 e logradouro com 1.901 m2, a confrontar de Norte com F, de Nascente com H, de Sul com estrada (Rua da x) e de Poente com D, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Oliveira dop Bairro, sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o número x daquele concelho” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que em .../.../... os avós do demandante marido doaram-lhe o direito a metade do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico x, do concelho de Oliveira do Bairro, então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia. Por essa mesma escritura os avós do demandante marido doaram à irmã deste – I - o direito à outra metade do mesmo prédio. Posteriormente, por escritura pública celebrada em .../.../..., a referida I, irmã do demandante, vendeu-lhe a sua metade do identificado prédio. Em .../.../... o referido artigo matricial rústico x (terra de vinha) deu origem ao artigo urbano x (terreno destinada à construção urbana), o qual, na mesma data, foi eliminado dando origem ao artigo matricial urbano x, todos do concelho de Oliveira do Bairro, descrito do seguinte modo: urbano destinado a comércio, com rés do chão, composto de três salas, cozinha, três casas de banho, corredor, despensa e logradouro. Em .../.../... as referidas aquisições foram levadas a registo predial, passando a corresponder-lhe a descrição nº x da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, onde consta que o prédio tem 3.100 m2. Contudo, o prédio sempre possuiu a área de 2.200 m2, embora na matriz rústica constasse inicialmente a área de 1.520 m2, posteriormente corrigida para 3.100 m2 e, por último, para 2.200 m2. Da escritura de doação de seus avós não consta a área do prédio. Da escritura de compra e venda à irmã do requerente consta a área de 1.550 m2, como correspondente à metade, contudo, não se percebe a proveniência de tal área de 1.550m2, já que nenhum documento, com excepção dessa própria escritura, a menciona. E, pelo facto do demandante ter adquirido ambas as metades do prédio em causa, quando tais aquisições foram levadas a registo, somaram-se as duas metades e aí aparece a área total do prédio como sendo 3.100 m2, tendo, na matriz, a área sido corrigida para esse número. Quando o requerente pretendeu levar a efeito a construção do imóvel destinado a comércio, recorreu a serviços especializados para realização de um levantamento topográfico, tendo-se constatado que a área correcta do imóvel era (sempre foi) de 2.200 m2. Em 8/11/1985 o demandante apresentou a Declaração Mod. 129 para inscrição do prédio urbano na matriz, tendo indicado essa área: 2.200 m2. Pelo menos desde 1977, as linhas divisórias entre o prédio dos AA. e os prédios que com eles confinam e a via pública, nunca sofreram quaisquer alterações, na sua configuração e dimensão, encontrando-se murado a nascente, sul e poente. Tanto os demandantes, como os antecessores, usam e utilizam o referido prédio de forma continuada, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, com a convicção de não lesarem direitos de outrem, e sem oposição de quem quer que fosse; explorando e colhendo todas as utilidades dos 2.200 m2, que o prédio efectivamente possui, usufruindo e cuidando do prédio sempre de modo pacifico. Junta: procuração forense e 7 (sete) documentos: 1 – Escritura pública de doações, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 2 – Escritura pública de compra e venda, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 3 – três certidões matriciais; 4 – Cópia não certificada da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 5 – declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz; 6 – Planta topográfica; 7 – Termo de responsabilidade. Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 7 de Setembro de 2006, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audição antecipada da demandada H Em 5 de Setembro de 2006, pelas 16:00 horas, compareceu no Julgado de Paz, o Senhor do Departamento de Obras e Urbanismo da H, Senhor J, que, alegando compromissos profissionais inadiáveis para o próximo dia 7 de Setembro, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado aos demandantes e restantes demandados, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão dos demandantes, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos. Audiência de Julgamento Em 7 de Setembro de 2006, na presença da mandatária dos demandantes e dos demandados confinantes D e E, foi explicado a todos que a demandada H prestou o seu depoimento no dia 5 de Setembro, por impossibilidade de comparência, no Julgado, a esta hora, do Senhor do Departamento de Obras e Urbanismo, que representa a demandada H, para estes efeitos, tendo de seguida sido lido o seu depoimento, factos aos quais nenhum dos presentes se opôs. De seguida a mandatária dos demandantes requereu que, apesar da falta destes e do demandado F e mulher, os demandados presentes fossem ouvidos, pois iriam, no final da semana, regressar ao Luxemburgo, onde estão emigrados, assim como o topógrafo, que está presente no Julgado de paz; o que foi aceite. Os confinantes demandados D e mulher, E confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com o seu prédio. Acrescentam que há cerca de 5 anos existe um muro a separar os prédios, muro que foi construído exactamente pela linha de confrontação dos prédios, existente há mais de 30 anos. Assim, acrescentam que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado D refere confronta a poente com o prédio dos demandantes, e que comprou o seu prédio a K em 1974. Por último refere que os anexos dos demandantes são construções recentes, não conseguindo precisar há quantos anos terão sido construídos. A testemunha L, casado, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, em 29/07/1999, residente em, Aveiro, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 48 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), tendo subscrito o termo de responsabilidade a fls. 49, referente ao mesmo prédio. Refere que elaborou o levantamento topográfico, a pedido dos demandantes, há alguns anos e, nessa data, não existiam muros, nem anexo. Posteriormente, há alguns meses atrás, a pedido dos demandantes, completou o levantamento que outrora tinha feito, colocando o anexo, tendo procedido às medições deste. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foram os demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio com desnível da quota. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 2.200 m2. Acrescenta que a edificação principal tem a área 299 m2 e os anexos de 48,50 m2. De seguida foi suspensa a audiência, agendando-se o dia 13 de Setembro de 2006, pelas 14:30 horas, para sua continuação. Em 13 de Setembro de 2006, na presença dos demandantes e da sua mandatária, foi reaberta a audiência, tendo sido explicado a todos os presentes que a demandada H prestou o seu depoimento no dia 5 de Setembro, por impossibilidade de comparência, no Julgado, a 7 de Setembro, do seu representante, o Senhor do Departamento de Obras e Urbanismo, tendo de seguida sido lido o seu depoimento, factos aos quais nenhum dos presentes se opôs. O mesmo foi explicado, com as devidas adaptações, relativamente aos demandados D e mulher, e á audição da testemunha L, factos aos quais também não se verificou qualquer oposição. Audição dos demandantes Os Demandantes, prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil, tendo confirmado todo o conteúdo do requerimento inicial, e esclarecido que a casa (café) foi construída em 1995, data em que também construíram o muro. Já quanto ao anexo, o mesmo só tem cerca de 2 anos. Já quanto ao levantamento topográfico foi feito em 1994, antes de construírem a casa, sendo que agora, há cerca de 2 ou 3 meses, foi refeito, para passar a constar do mesmo o anexo. Não se recordam quem declarou prédio na conservatória. Mais informam que o seu prédio confronta a poente com D e mulher e F e mulher, tal como se pode verificar pela análise do levantamento topográfico junto aos autos. Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1 – M, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 10/03/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em, Oliveira do Bairro. 2 – N, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/12/1979, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, residente em, Oliveira do Bairro. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é com o café já construído e murado, há mais de 10 anos. Recordando-se, também, quando o prédio era do O, avô do demandante marido, e as extremas do prédio eram exactamente as mesmas, só que agora tem muro, no local onde outrora as vinhas faziam extremas. Quanto aos anexo não sabem a data em que foi construído, mas dizer que “é recente” Desde a data de construção da “casa”, que o prédio se encontra murado e, desde então, os demandantes ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por muros. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 - Por escritura pública de doação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, os demandantes adquiriram metade indivisa do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, composto por um terreno a vinha, sito no concelho referido, então não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. 2 – Pela escritura pública de doação identificada no nº 1 anterior, I, irmã do demandante marido, adquiriram a outra metade indivisa do também identificado prédio. 3 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, os demandantes adquiriram a I, a metade indivisa do referido prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro. 4 – As aquisições referidas em 1 e 3 supra, foram levadas a registo, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, em .../.../..., dando origem ao prédio rústico descrito sob o nº x. 5 – Em .../.../... o artigo matricial rústico x deu origem ao artigo matricial urbano x, ambos do concelho de Oliveira do Bairro. 6 – Em .../.../... o artigo matricial urbano x foi eliminado, e deu origem ao artigo matricial urbano x., do concelho de Oliveira do Bairro. 7 – Em 1994, foi efectuado um levantamento topográfico tendo-se verificado que a área total do identificado prédio era de 2.200 m2 (dois mil e duzentos metros quadrados), sendo 299 m2 (duzentos e noventa e nove metros quadrados) de área coberta e 1.901 m2 (mil novecentos e um metros quadrados) de área descoberta. 8 – Em 8 de Novembro de 2005, o demandante apresentou a declaração modelo 129 para efeito de inscrição do prédio urbano x na matriz (referindo que o prédio encontrava-se inscrito sob o artigo x) declara a área de 2.200m2 (dois mil e duzentos metros quadrados). 9 – A área do prédio constante da descrição registral é de 3.100 m2 (três mil e cem metros quadrados). 10 – A área do prédio constante do verbete matricial é, desde 1995, 2.200m2 (dois mil e duzentos metros quadrados). 11 – Há mais de 10 (dez) anos que o prédio é composto de casa de rés-do-chão com 3 divisões. 12 – Há mais de 10 (dez) anos que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos dois prédios confinantes e estrada. 13– Actualmente o prédio urbano em referência confronta a confrontar a norte com F, a nascente com H, a sul com estrada (Rua x) e a poente com D e F e mulher. 14 – Há mais de 10 anos que os possuidores do prédio (demandantes) tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. 15 – com a convicção de que o prédio lhes pertence, com a área de 2.200m2 (dois mil e duzentos metros quadrados). 16 – O anexo existente no prédio foi construído há cerca de 2 (dois) anos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente a razão da divergência entre a área real do prédio e a constante na descrição registral. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos e os documentos junto aos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº. 1263º., do Código Civil, (doação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro e compra, outorgada em .../.../..., no mesmo Cartório Notarial), é titulada de acordo com o estatuído no artº. 1259º., do Código Civil, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº. 2, do artº. 1260º., é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º. e 1262º; quanto ao lapso de tempo, porque os demandantes registaram a sua aquisição em .../.../..., a posse em si mesma tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante da alínea a) do artigo 1294º, do Código Civil., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. A função do instituto da usucapião é, não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de casa de rés-do-chão com 3 divisões, a confrontar a norte com F e mulher, a nascente com H, a sul com estrada (Rua x) e a poente com D e mulher e F e mulher, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área total de 2.200 m2 (dois mil e duzentos metros quadrados), sendo 299 m2 (duzentos e noventa e nove metros quadrados) de área coberta e 1.901 m2 (mil novecentos e um metros quadrados) de área descoberta, devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandante e sua mandatária nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os demandados. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |