Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 202/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES 1º Demandante: A 2º Demandante: B Demandada: C Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar: a) ao A a quantia de € 2.637,79 euros, a título de danos patrimoniais; b) ao condutor B a quantia de € 2.336,99 euros, sendo o montante de € 1336,99 (mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 1000 (mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) e em ambas deverá acrescer juros legais a contar da citação, custas e demais encargos. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 41 a 46, impugnando a versão do acidente apresentada pelos Demandantes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. No dia 25 de Julho de 2007, pelas 19:00 Horas, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de matrícula AF, propriedade do 1º Demandante, conduzido pelo 2º Demandante, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula AL, propriedade de Banco D, conduzido por E; B. O AF e o AL circulavam na Avenida das Acácias, em Lamego, em sentidos opostos, circulando o AF na direcção Avões / Lamego; C. No entroncamento dessa Avenida com a Rua da Urbanização Encosta do Sol, o AL deu sinal de virar à esquerda, em direcção a esta Rua, mas não respeitou a obrigação de cedência de passagem ao AF, que se apresentava pela sua direita; D. A frente do AF embateu, na sua faixa de rodagem, contra a parte frontal do veículo AL; E. Por causa do embate, o 2º Demandante foi projectado para o chão, tendo sido assistido no local pelo INEM e depois transportado para o Hospital de Lamego; F. Em consequência do acidente, o 2º Demandante ficou com escoriações nas pernas e nos pés e teve, no primeiro mês, grandes dificuldades em se locomover bem como sofreu, em igual período, fortes dores nos pés; G. Em consequência do embate, o 2º Demandante partiu o seu telemóvel, no valor de € 199,99, que ficou destruído, e ficou com o kimono, no montante de € 60,00, que levava vestido, danificado; H. O 2º Demandante frequentava o 12° ano e trabalhava, nos meses de Verão – Julho e Agosto, com um irmão mais velho na construção civil, como servente de pedreiro, onde auferia o salário mínimo nacional; I. Os serviços técnicos da Demandada efectuaram um orçamento de reparação do AF pelo montante de € 1.937,79, tendo concluído pela sua perda total na medida em que o prejuízo efectivo do AF é de € 1.400,00, valor obtido pela diferença entre o seu valor venal de € 2.150,00 euros e o valor dos salvados de € 750,00 euros; J. Em 22 de Agosto de 2007, a Demandada declinou a responsabilidade do acidente; K. O 1º Demandante utilizava este veículo nas suas deslocações e emprestava-o ao 2º Demandante, seu enteado, nos meses de Verão – Julho e Agosto; L. A condutora do AL transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, para a Demandada seguradora, através da apólice n.° x; FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 28, 32 e 50 a 56, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento da testemunha F, indicada pelos Demandantes, que, apesar de não ter presenciado o embate, acedeu, poucos minutos depois, ao respectivo local, tendo demonstrado conhecimentos seguros e críveis quanto ao modo de posicionamento das duas viaturas. O depoimento de G, indicada pelos Demandantes, foi integralmente valorado na medida em que ia a conduzir um veículo atrás do AL, o que lhe permitiu assistir a todo o desenrolar do embate. No que concerne ao depoimento de H, indicado pelos Demandantes e marido da 1ª testemunha, revelou conhecimentos idênticos a esta visto que iam acompanhados. O último depoimento, de I, amigo do 2º Demandante e indicado por este e pelo 1º Demandante, foi considerado sério e isento porque serviu para esclarecer o Tribunal do período temporal em que o 2º Demandante esteve sem trabalhar por causa do sinistro, bem como a duração e o tipo de dores físicas de que padeceu. Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial, cujas medições, a fls. 17, se encontram desproporcionadas e incorrectamente feitas. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Mediante a propositura da presente acção, visam os Demandantes coligados a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entenderem que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo AL. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Em primeira linha, em relação à culpa presumida do 2º Demandante que a Demandada invocou na sua contestação, de acordo com o n.º 3 do Art. 503º do CC, para que aquela funcione não basta a prova de que o veículo AF é conduzido por pessoa diferente do seu proprietário, como o foi, no caso em concreto, pelo 2º Demandante; torna-se necessária a alegação e prova de uma relação de comissão entre o proprietário, como detentor do veículo – o 1º Demandante e o respectivo condutor – o 2º Demandante. Logo, não é possível, só pelo preenchimento de tais factos, inferir que o condutor agiu como comissário do proprietário do veículo, pois não resulta de que aquele agiu mediante ordens ou instruções daquele. Neste sentido, veja-se Ac. da Relação de Coimbra, de 25.5.99, na Col. 99-III-27. Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o acidente em questão derivou do comportamento da condutora do veículo AL, na medida em que era dever seu ceder a passagem ao condutor do AF, no dito entroncamento, dado que este se apresentava pela direita, nos termos prescritos no n.º 1 do Art. 29º do Código da Estrada (adiante designado de Código da Estrada): o condutor sobre o qual recaia o dever de passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar…. Por sua vez, prescreve o n.º 1 do Art. 30º do citado Código que nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. Do plasmado resulta que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da condutora do AL, pois era exigível que ela tivesse adoptado comportamento diverso, com observância pelas normas estradais supra aludidas e pelo dever objectivo de diligência geral de atenção que todos os condutores de veículos automóveis, que circulam numa estrada municipal, deverão obedecer. Estão, pois, reunidos os pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e o consequente dever de indemnizar por parte da condutora do AL, à luz do n.º 1 do Art. 483º do CC. Da Obrigação de indemnizar: Mais se provou que a proprietária do veículo AL havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). Os Danos do 1º Demandante: O 1º Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: a reparação e a paralisação do veículo AF. Provou-se, em julgamento, que o veículo AF sofreu danos efectivos no montante de € 1937,79, de acordo com o orçamento facultado por oficina da Demandada, a fls. 22 a 24. Pese embora tenha ocorrido uma situação de perda total do veículo, em conformidade com a al. c) do n.º 1 do Art. 20º-I do DL n.º 83/2006, de 3 de Maio, não resulta que o veículo fosse irreparável ou sequer que haja uma excessiva onerosidade da reparação por parte da Demandada. Com efeito, a desproporção entre o valor comercial da viatura AF e o valor da sua reparação não é de uma desproporção tão clamorosa que objectivamente imponha que se considera excessivamente onerosa a reparação - Art. 566º n.º 1 do CC. A este título, pronunciou-se a Relação do Porto, no Ac. de 06 de Março de 2006, disponível no site www.dgsi.pt, 0650879, no sentido de que “No juízo a fazer acerca da excessiva onerosidade, para afastar a reconstituição natural, peticionada a uma seguradora em caso de acidente de viação, que danificou gravemente o veículo do Autor, importa não perder de vista que está em causa o património do lesado, que não pode ser prejudicado duplamente, ou seja, num primeiro momento pelo facto de ter sido atingido directamente pelo evento danoso, em si mesmo considerado; depois, pela não aplicação da regra da restauração natural “obrigando-o” a, no caso, a adquirir uma nova viatura, caso não seja reparada a que foi danificada.” Por conseguinte, tem o 1º Demandante direito a ser ressarcido da quantia de € 1.937,79, referente à reparação do AF. Por outro lado, em relação à privação do uso do AF, o 1º Demandante não alegou nem demonstrou danos concretos e visíveis que tivessem resultado da paralisação do seu veículo. E embora se prove que o 1º Demandante emprestava o AF ao 2º Demandante, durante os meses de Verão, o certo é que não ficou provado que a imobilização causasse ao 1º Demandante o prejuízo de € 700,00, sendo que este valor apenas funcionaria como factor a atender caso se provassem prejuízos. De igual forma, também não provou que a privação do veículo lhe causasse qualquer outro prejuízo, como por exemplo, aluguer de outro veículo, incómodos e aborrecimentos sofridos com a paralisação, de ser o único veículo que dispunha, por ter de usar meios de transporte alternativos, como transportes públicos ou privados (táxis), sempre com prejuízo monetário e quantificável seu, pedir emprestado um outro veículo a um amigo a quem teve de pagar, senão em dinheiro, pelo menos com outros favores quantificáveis, etc., etc. Neste sentido, Ac. do STJ de 30.10.2008, disponível no site www.dgsi.pt, 08B2662, “A privação do uso do veículo, por parte do seu proprietário, em virtude de acidente de viação, só é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação” e Ac. do STJ, de 16.09.2008, disponível no site www.dgsi.pt , 08A2094, “A paralisação de um veículo não gera de per si prejuízos. Para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido.”. Face ao exposto, indefere-se o pedido de indemnização por danos derivados da paralisação do AF. Os Danos do 2º Demandante: No que tange aos danos patrimoniais provocados na esfera jurídica do 2º Demandante, apenas ficou demonstrado¸ por vias testemunhal e documental, a destruição do telemóvel e do kimono. No referente aos demais objectos, alegadamente destruídos, os documentos juntos a fls. 27 e 30 apresentam data posterior à ocorrência do acidente, pelo que, neste aspecto, não pode vencer a pretensão do 2º Demandante na medida em que a condenação da Demandada no seu pagamento traduziria para aquele um enriquecimento sem causa que extravasa a reposição do statu quo ante a que se destina a indemnização. Será de salientar, quanto a isto, o que foi decidido no âmbito do Ac. do STJ, de 20 de Maio de 1995, disponível no site www.dgsi.pt, 086585: “Quando não é possível a reparação natural do dano e se permite que a indemnização seja fixada em dinheiro, não se deve esquecer que a indemnização se destina a compensar tão só, monetariamente, o dano sofrido e não a proporcionar ao lesado algum enriquecimento, que seria sempre indevido, do seu património”. Em relação ao vencimento que o 2º Demandante deixou de auferir, na qualidade de servente de pedreiro, provou-se, através de depoimentos coincidentes, que o mesmo trabalhava, durante os meses de Julho e de Agosto, com o seu irmão e que teve, no primeiro mês, grandes dificuldades em se locomover bem como sofreu, em igual período, fortes dores nos pés, factos que o impediram de trabalhar durante o mês de Agosto (presunção judicial – Art. 351º do CC). Logo, a este lucro cessante sofrido pelo 2º Demandante a lei oferece clara protecção ao determinar no n.º 1 do Art. 564º do CC que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (sublinhado nosso). Deve, face a isso, proceder, quanto a esta matéria, o pedido e condenar-se a Demandada a efectuar o pagamento de € 403,00, correspondente ao salário mínimo nacional vigente no ano de 2007 - Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro. No referente aos danos não patrimoniais sofridos pelo 2º Demandante, produziu-se prova quanto à dificuldade em andar e dores sentidas, ao longo de um mês, nos pés, no seguimento do embate ocorrido. Tais prejuízos não podem, porém, ser avaliáveis em dinheiro, pelo que só é possível a sua reparação, que, na sua essência, consistirá numa compensação expressa em valor económico. Assim, a lei faculta ao lesado a possibilidade de ser “compensado” pela ocorrência de tais danos na sua esfera jurídica, através da fixação de uma indemnização. Prescreve o n.º 1 do Art. 496º que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Tal é sinónimo de dizer que não serão todos e quaisquer danos dessa natureza que serão ressarcíveis, pelo que tal como decidiu o STJ, em 1973-10-12, “Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” – Ac. publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973. Sendo, também, certo que “A determinação/fixação indemnizatória devida por danos morais, para além da faculdade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade, que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito” – Ac. do STJ, de 1991-02-26, publicado no BMJ Nº 404, de 1991, pág. 424 e que “Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” - Acórdão do STJ, de 25-11-1988, ADSTA, 326º-264. In casu, a dificuldade em andar e as dores físicas a que ficou sujeito o 2º Demandante, na sequência do sinistro, revestem um grau elevado e, como tal, justificam a atribuição da correspondente indemnização, à luz do n.º 1 do Art. 496º do CC, que, segundo juízos de equidade, se fixa em € 500,00. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar: · ao 1º Demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1.973,79 (mil novecentos e setenta e três Euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação – Art. 805º n.º 3, 2ª parte do CC - até integral pagamento; · ao 2º Demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 662,99 (seiscentos e sessenta e dois Euros e noventa e nove cêntimos) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00 (quinhentos Euros), acrescidas tais quantias dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação – Art. 805º n.º 3, 2ª parte do CC - até integral pagamento; Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 40% para os Demandantes e 60% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 16 de Março de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |