Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 14/2009-JP |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
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Data da sentença: | 03/27/2009 |
Julgado de Paz de : | SINTRA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificados nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.762,54 (dois mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de citação, tendo, para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 29 de Janeiro de 2008, pelas 10:16 horas, ocorreu um acidente de viação no entroncamento entre a Rua Adriano Santos e a Rua Luís Sambo, Concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Honda, matrícula RG, propriedade e conduzido pelo demandante e o veículo matrícula FE, conduzido pela sua proprietária E. Alega que o veículo RG circulava na Rua Adriano Santos, no sentido Sul/Norte, pela via de circulação da direita, a cerca de 40 km/hora, em cumprimento de todas as regras estradais e, por sua vez, o veículo FE circulava na Rua Luís Sambo, no sentido Este/Oeste, com o intuito de, ao chegar ao entroncamento, mudar de direcção à esquerda, tomando o sentido Norte/Sul da Rua Adriano Santos. Contudo, ao chegar ao entroncamento, a condutora do veículo FE iniciou, súbita e inopinadamente, uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem accionar o sinal indicativo de mudança de direcção para o lado esquerdo, sem se certificar se estavam reunidas as condições de segurança para efectuar a manobra, sem se aproximar do eixo da faixa de rodagem, e invadindo a via de trânsito por onde circulava o veículo RG. O condutor do RG, surpreendido pela inesperada presença do FE na sua via de circulação, não teve tempo de accionar os órgãos de travagem do seu veículo, pelo que o embate entre as partes frontais dos dois veículos foi inevitável. Mais alega que o local provável de embate indicado por ambos os condutores intervenientes no acidente dos presentes autos situa-se fora da área do entroncamento, ou seja, antes do veículo RG chegar ao mesmo. Consequentemente, atribui a culpa da ocorrência do acidente única e exclusivamente à condutora do veículo FE. Mais alega que em consequência do acidente, o RG sofreu danos na parte frontal, nomeadamente no pára-choques e capot, cuja reparação foi orçada em € 2.557,44, efectuada e paga pelo demandante. Mais alega que despendeu ainda a quantia de € 205,10, relativa à desmontagem do seu veículo, aquando da realização da peritagem. Juntou procuração forense e 6 documentos (de fls. 9 a 22 e 22-A dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 35 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), confirmando que o acidente de viação referenciado nos autos lhe foi participado, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice nº x, que junta aos autos. Mais alega que os factos alegados pelo demandante quanto à forma e circunstâncias em que ocorreu o acidente não são verdadeiros, pelo que os impugna, alegando que a matrícula correcta do veículo da sua segurada é FF (e não FE, como consta do requerimento inicial). Mais alega que o veículo seu segurado efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda em cumprimento das regras estradais e, ao contrário do alegado pelo demandante, este é que não cedeu a prioridade do FF, que se apresentava pela direita, cortando-lhe, assim, a linha de trânsito e dando origem ao embate. Consequentemente, atribui a culpa da ocorrência do acidente única e exclusivamente ao condutor do veículo RG. Juntou procuração forense e dois documentos (de fls. 41 a 51 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 4 de Março de 2009, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença do demandante, e dos mandatários de ambas as partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foi ouvido o demandante, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas uma das testemunhas apresentadas pela demandada, considerando que o mandatário desta prescindiu da audição da segunda testemunha apresentada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Honda, matrícula RG. 2 – No dia 29 de Janeiro de 2008, pelas 10:16 horas, ocorreu um acidente de viação no entroncamento entre a Rua Adriano Santos e a Rua Luís Sambo, Concelho de Sintra e Distrito de Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros identificado no número anterior e conduzido pelo seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula FF, conduzido pela sua proprietária E. 3 – O proprietário do veículo automóvel matricula FF, celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo. 4 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 11 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, rectificando-se a matrícula do veículo aí identificado como nº 1 para FF (e não FE, como erradamente consta do mesmo). 5 – O local do acidente caracteriza-se por ser o entroncamento entre a Rua Adriano Santos e a Rua Luís Sambo. 6 – Ambas as Ruas referidas em 5 anterior têm dois sentidos de trânsito. 7 – O veículo RG circulava na Rua Adriano Santos, no sentido Sul/Norte, pela via de circulação da direita. 8 – O veículo FF circulava na Rua Luís Sambo, no sentido Este/Oeste, e ao chegar ao entroncamento com a Rua Adriano Santos, mudou de direcção à esquerda. 9 – A condutora do veículo FF não se certificou se estavam reunidas as condições de segurança necessárias à realização da manobra de mudança de direcção. 10 – O condutor do RG não teve tempo de accionar os órgãos de travagem do seu veículo. 11 – Os dois veículos embateram com a parte frontal de cada um. 12 – O local provável do embate é o constante da participação referida em 4 supra, ou seja na faixa de rodagem do RG. 13 – Em consequência do acidente, o veículo RG sofreu danos na parte frontal. 14 – A oficina F emitiu a factura a fls. 21 dos autos. 15 – O demandante despendeu a quantia de € 205,10, relativa à desmontagem do seu veículo, aquando da realização da peritagem, conforme documento a fls. 22 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos. Urge referir que a demandada impugnou vários factos e documentos do requerimento inicial, não tendo o demandante efectuado qualquer outra prova quanto a esses factos e documentos, designadamente mediante prova testemunhal, que não apresentou (note-se que impugnada a factura a fls. 21 dos autos, e o seu pagamento, o demandante, por razões que desconhecemos, não juntou aos autos o respectivo recibo). Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela demandada (refira-se a condutora do outro veículo envolvido no acidente) é de realçar o facto da mesma ter referido, reiteradamente, não existir nenhum sinal de perca de prioridade na via onde circulava, tendo olhado somente para a direita, considerando a inexistência de tal sinal de trânsito. Mais disse que acha que não olhou para a esquerda, mas não tinha a certeza. Referiu, também, que não existiam veículos estacionados em ambas as vias. Mais disse que o demandante circulava encostado à direita. Por último referiu que a posição dos veículos constantes do croqui do auto de ocorrência de acidente não é a real, tendo assinalado (azul claro) nesse croqui (fls. 17) o local onde, segundo a sua opinião, se deu o embate. Não ficou provado: 1 – Os sentidos de trânsito das Rua Adriano Santos e Rua Luís Sambo estão separados por um traço longitudinal descontínuo. 2 – O veículo RG circulava a uma velocidade de cerca de 40 km/hora. 3 – O veículo FF, após mudar de direcção à esquerda, tomou sentido Norte/Sul da Rua Adriano Santos. 4 – O veículo FF mudou de direcção súbita e inopinadamente. 5 – O veículo FF não accionou o sinal indicativo de mudança de direcção para o lado esquerdo, vg. pisca-pisca, 6 – O veículo FF não se aproximou do eixo da faixa de rodagem. 7 – O veículo RG sofreu danos no pára-choques e capot. 8 – A reparação dos danos do veículo RG ascende a € 2.557,44. 9 – O demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 2.557,44. 10 – O demandante solicitou à demandada o reembolso da quantia despendida com a reparação do veículo RG. 11 – O condutor do RG cortou inopinadamente a linha de trânsito do FF. 12 – A seguradora do demandante regularizou o sinistro através de uma divisão de responsabilidades na proporção de 75% de responsabilidade para o demandante e 25% para a condutora do veículo seguro na demandada. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição do demandante a da testemunha apresentada pela demandada. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2008, pelas 10:16 horas, no entroncamento entre a Rua Adriano Santos e a Rua Luís Sambo, concelho de Sintra. Considerando os factos provados, comecemos por nos pronunciar sobre a posição de assumida por cada uma das partes, nos seus respectivos articulados, quanto às disposições legais a aplicar ao caso concreto e conduta de cada um dos condutores dos veículos. O demandante alega que a demandada incumpriu o disposto nos artigos 3º, n.º 2, 13º, n.º 1, 29º, n.º 2, 35º, n.º 1 e 44º, n.º 1 do Código da Estrada, ou seja, com a sua conduta pôs em causa a segurança da circulação rodoviária, não teve a cautela necessária à segurança do trânsito e incumpriu as cautelas necessárias à manobra de mudança de direcção à esquerda. Por sua vez, a alega que a demandada alega que, apresentando-se a sua segurada pela direita, o demandante devia ter-lhe cedido a passagem, o que não fez, violando o disposto no nº 1 do artigo 30º, do Código da Estrada. Comecemos pela análise da regra geral prevista no nº 1, do artigo 30º, do Código da Estrada (“Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”), regra que, dos factos dados como provados, resulta claro ter sido incumprida pelo demandante. Porém, urge examinar a conduta da condutora do FF, de modo a verificar se a mesma está, ou não, ilibada de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação referenciado nos autos, somente pelo facto de se apresentar pela direita. Dispõe o nº 1, do artigo 29º, do mesmo diploma legal, que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste”, porém, acrescenta o nº 2, desse artigo, que ”O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”, por outro lado, prescreve o nº 1, do artigo 35º, do mesmo Código, que “o condutor só pode efectuar as manobras de (…) mudança de direcção ou de via de trânsito (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. É jurisprudência uniforme que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, estando subordinado aos princípios gerais da segurança do trânsito, importando para o seu beneficiário a adopção de precauções indispensáveis a evitar acidentes, estando, assim, o beneficiário do direito de prioridade de passagem obrigado a um dever geral de atenção e diligência. Todavia, e sendo certo que o FF circulava numa via com direito de prioridade de passagem, não resultou provado que tenha adoptado conduta diligente antes de entrar em outra via do trânsito, ou seja não tomou todas as devidas diligências para verificar se poderia entrar na Rua Adriano Santos. Neste âmbito relembremos o depoimento da condutora do FF que referiu que, por ter prioridade, achava que não tinha olhado para a esquerda, embora não tivesse a certeza; e relembremos, também o local indicado por essa condutora como sendo o o embate (cfr. croqui a fls. 17), ou seja, já quando o veículo “RG” se encontrava “a meio” do entroncamento, situação em que, obviamente, a impediria de iniciar a manobra de mudança de direcção, sem colocar em perigo a circulação rodoviária. Refira-se, contudo, que mantemos esta nossa opinião tenha o local concreto do embate sido o constante do croqui (no início do entroncamento) ou o referido pela condutora do FF (a meio do entroncamento), em ambas as situações a realização de manobra de mudança de direcção, mesmo que efectuado pelo condutor que goza de prioridade, viola o disposto no nº 2 do artigo 29º do Código da Estrada. E, esta nossa convicção, sai reforçada pelo facto dos danos dos dois veículos se terem verificado na parte frontal de ambos, ou seja indiciário que a colisão ocorreu imediatamente após o referido FF entrar na faixa de rodagem do RG, onde este circulava, encostado à direito, como ficou provado. Assim, face aos factos provados, às características do local e do embate, forçoso é concluir que nenhum dos condutores usou da diligência que lhe é imposta, pelas regras estradais, no sentido de evitar a colisão; pelo que, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores. Responsabilidade que, pelas características do local e do acidente, se considera de 70% para o condutor do RG e de 30% para o condutor do FF. Resolvida a questão da responsabilidade (da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar) e da culpabilidade, passemos à apreciação dos danos alegados pela demandante. Ficou provado que o demandante despendeu a quantia de € 205,10, relativa à desmontagem do seu veículo, aquando da realização da peritagem, conforme documento a fls. 22 dos autos, mas não ficou provado o valor da reparação do seu veículo, que a mesma tenha sido efectuada, nem paga. Deste modo o dano provado € 205,10 é um dano a indemnizar, na proporção acima fixada (ou seja em 30% do seu montante) por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. Porém, não pode este tribunal condenar a demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula FF, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice identificada em 3 de factos provados) no montante devido pela reparação dos danos, sempre na proporção acima referida, por os mesmos não estarem apurados. Ora (e indo contra os princípios dos Julgados de paz que, segundo nossa opinião, impedem delegar a decisão final e definitiva do litígio para momento posterior), dispõe o artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. É a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo e é, também, o entendimento da jurisprudência dominante, entre outros tantos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1998, nº 473, pág. 445: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, na proporção acima fixada (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (16 de Janeiro de 2009 – cfr. doc a fls. 57 dos autos) e até integral cumprimento da obrigação. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante 30% (trinta por cento) de € 205,10 e dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas nas custas, na proporção de € 50 (setenta euros) para a demandante € 20 (vinte euros) para a demandada, devendo o demandante proceder ao pagamento dos € 15 (quinze euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de € 15 (quinze euros). Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 27 de Março de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |