Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 815/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO | |||
| Data da sentença: | 01/31/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados:1 - C e 2 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a executar os trabalhos necessários para reparar os danos provocados na sua habitação, desde que essa reparação seja efectuada por pessoas idóneas, competente e especializadas; caso não procedam à reparação necessária, que sejam condenados ao pagamento de uma indemnização, em igual ao valor ao do orçamento, no montante de € 1.210,00 (mil e duzentos e dez euros) e ainda, no pagamento das custas com a entrada da presente acção, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros). Para tanto alegam, em síntese que são legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano sito no Vila Nova de Gaia, onde residem; no dia 18 de Junho de 2006, pelas 17:00 horas, o veículo de marca Grand Cherokee , com a matrícula LN, conduzido pelo Demandado foi embater contra a habitação dos Demandantes, danificando parte da fachada da mesma, que se encontra revestida a azulejos; o Demandado disse que se responsabilizava pela reparação dos danos, mas até à data tal não aconteceu e conduzia o veículo sem seguro válido e eficaz; para reparação dos danos é necessária a quantia de € 1.210,00, já com IVA, uma vez que é necessário trocar todo o revestimento cerâmico da fachada, por não haver no mercado azulejo igual ao agora existente. Juntaram documentos. Os Demandados foram, regularmente citados, e apenas, o 2º Demandado contestou alegando que o acidente não lhe foi participado, pelo que desconhece os factos, por não ter participado nem presenciado, pelo que os impugna. Alega também que é manifestamente exagerada a liquidação operada pelos Demandantes, quanto aos danos. Por outro lado alega que, após consulta da base de dados existente do Instituto de Seguros de Portugal apurou que o proprietário do veículo LN transferiu a sua responsabilidade para a E, através de celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz à data de 16 de Junho de 2006, titulado pela apólice nº x. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte dos Demandados; 2. Se os danos patrimoniais sofridos pelos Demandantes na fachada da habitação se computam em € 1.210,00 (IVA incluído). A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Os Demandantes são possuidores de um prédio urbano, sito no concelho Vila Nova de Gaia; B) No dia 18 de Junho de 2006, pelas 17:00 horas, o veículo da marca Grand Cherokee, com a matrícula LN, conduzido pelo primeiro Demandado, embateu na habitação supra referida, residência dos Demandantes; C) O Demandado C reconheceu no local do acidente a sua culpa na produção do mesmo; D) O embate do veículo provocou danos na fachada da habitação dos Demandantes, que se encontra revestida a azulejos; E) O valor da reparação orça em € 1.210,00, já com IVA incluído, uma vez que é necessário trocar todo o revestimento cerâmico da fachada, por não haver no mercado, azulejos iguais ao existente; F) O Demandado C há data do acidente, o veículo LN, por si conduzido, não possuía seguro válido e eficaz. Motivação dos factos provados: Para dar como provado o factos A) teve-se em conta o documento de fls. 6 a 8. Para dar como provados os factos acima descritos nas alíneas B) a D) a convicção do tribunal assentou no depoimento das seguintes testemunhas, que num depoimento coerente e credível disseram: F, conhece os Demandantes, não viu o acidente e ajudou a fazer a limpeza dos estragos, o tempo estava bom e o Demandado embateu na habitação dos Demandantes e só parou, porque foi embater do outro lado, num muro em frente à casa da habitação dos Demandantes; G, encontrava-se a conversar com os Demandantes e viu um carro que se despistou no dia 18 de Junho de 2006, raspando na casa dos Demandante, que se encontra revestida a azulejos, acabando por embater num muro em frente àquela, onde se imobilizou. O condutor e aqui Demandado, vinha de um casamento e reconheceu no local, a culpa no acidente; H, vizinho dos Demandantes, afirmou que estava em casa, ouviu um estrondo e viu jeep azul que embateu na habitação dos Demandantes, raspando nos azulejos, que revestem a casa dos Demandantes. Para o facto E) teve em conta o documento de fls. 9 e para o facto F) os documentos de fls. 95 a 102. Estes os factos. IV – DO DIREITO Pela presente acção os Demandantes pretendem efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 18 de Junho de 206, que teve como interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca “Grand Cherokee”, matricula LN, conduzido por C, que embateu na habitação dos Demandantes, raspando nos azulejos que a revestem, provocando danos, no montante de € 1.210,00, necessário para remover todo revestimento em azulejo, uma vez que não existe no mercado cerâmica igual àquele. Foi dado como provado que o veículo LN, era conduzido pelo Demandado C, o qual se despistou, acabando por raspar nos azulejos que revestem a habitação dos Demandantes. Também foi dado como provado que o primeiro Demandado no local do acidente, se deu como culpado na produção do mesmo. Assim, da análise dos factos provados resulta terem-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art. 483º do C.C.: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos que geram a obrigação de indemnizar. Determinada a responsabilidade do primeiro Demandado, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art. 563º do C.C. Ficou provado que a habitação dos Demandante sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascende a € 1.210,00, conforme cópia do documento de fls. 9, junto aos autos. Assim sendo, os Demandantes sofreram a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº1 do C.C.. Ascende, pois, a este título, o prejuízo sofrido pelos Demandantes à referida quantia de € 1.210,00. Quanto ao segundo Demandado D, nos termos do disposto no art. 21º, nº 2 do DL nº 522/85, 31 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 130/94, de 19 de Maio (redacção vigente à data dos factos), “O D garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável…não beneficie de seguro válido ou eficaz…; b) Lesões materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”. Acrescenta o nº 3 do supradito art. 21º que “Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de Esc. 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo”. A lesão material ou patrimonial consubstancia-se no prejuízo ou perda in natura que o lesado sofreu nos seus interesses e que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, pode ser reparado ou indemnizado de forma directa (através da restauração natural ou da reconstituição específica da situação anterior à lesão) ou indirecta (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Assim, in casu, ficou demonstrado que à data do acidente o veículo matrícula LN, não tinha seguro válido e eficaz, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos Demandantes é do D nos termos do art. 21º, n.os 1 e 2, al. b), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. O Demandado C é igualmente responsável pelo pagamento daquela indemnização. Satisfeita a indemnização, o D fica sub- rogado nos direitos do lesado. Nos termos do disposto no art. 21º, nº 3, do DL nº 522/31 de Dezembro haverá uma franquia de € 299,28 a deduzir ao montante a cargo do D, a suportar pelo Demandado C. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a repararem os danos provocados na habitação dos Demandantes ou, caso não procedam à reparação necessária, ao pagamento de uma indemnização igual ao valor do orçamento, no montante de € 1.210,00 (mil duzentos e dez euros), deduzida a franquia de € 299,28, unicamente em relação ao D. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por conta deles, com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 31 de Janeiro de 2008 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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