| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
Processo n.º 79/2015-J.P.
RELATÓRIO:
O demandante, A - Condomínio do edifício , representado por mandatário, intentou a acção declarativa de condenação contra o demandado, B, residente no Funchal, devidamente identificado a fls.1, nos termos da alínea H) do n.º1 do art.9 da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese, que o demandado é proprietário da fração A, destinada a comercio, sita no r/c do edifício, a qual está inscrita na matriz sob o art.º xxx da freguesia de S. Pedro. Sucede que na entrada do edifício e no parque de estacionamento verificaram-se derrames e infiltrações de águas, provenientes da canalização que abastece aquela fração. A referida canalização está localizada após o contador da câmara. Quando apareceu a água no teto da garagem e nas pedras de mármore da entrada do edifício, foram feitos 8 buracos no teto da garagem, para ver a origem, que mais tarde foram tapados. Entretanto, o administrador do condomínio resolveu fechar a água, da fração A, e o derrame terminou. Aí soube-se, por uma funcionária, que ocorreu um acréscimo anormal na conta da água. Devido ao derrame, a água espalhou-se no teto da garagem e nas paredes, tendo deteriorado os mosaicos em mármore, e causado danos e humidades nas paredes e teto, o qual causou prejuízos ao edifício. Foi contactado o proprietário daquela que desligou o tubo de canalização que vai desde o seu contador até á fração, tendo colocado um novo tubo mas a passar pelo exterior da garagem, o qual fica mal, e perfurou vários pontos, e desde ai nada mais fez. De facto com a substituição do tubo o derrame terminou mas os danos causados não foram reparados, pelo que a administração interpelou o proprietário para proceder às reparações conforme orçamento que juntava, mas foi devolvida. O mesmo sucedeu posteriormente, pelo que acabou por reparar os danos. Conclui pedindo que seja condenado A) proceder ao pagamento dos danos na garagem na quantia de 5.164,88€, referente ao orçamento n.º 14/2013; B) proceder á reparação dos danos da entrada do edifício ou a proceder ao pagamento de 2.470,50€, conforme orçamento n.º12/2014; C) proceder á reparação da canalização que abastece a fração A, de forma a evitar mais derrames, substituindo o tubo PEX; D) proceder ao pagamento das custas e procuradoria. Junta 14 documentos.
O demandado foi regularmente citado, e contestou. Excecionou, alegando que atendendo á data em que os factos terão ocorrido princípios de 2010, conforme resulta da ata n.º 2/2010 junta pelo demandante, e ao tipo de ação em causa, responsabilidade civil, já o direito se encontra prescrito, o que se pode constatar até pela ata da assembleia junta com o r.i., que nessa altura já tinha conhecimento dos factos. Impugna os factos pois o demandado é também condómino do prédio e em 2010 ninguém sabia da origem das infiltrações, a verdade é que apesar dos 8 buracos feitos no teto da garagem não se sabia a origem, e foi então que alguém teve a ideia de fechar o contador da fração A, mas o demandado não aceitou, nem aceita, que a causa daquela infiltração fosse a sua canalização, aliás nem tinha forma de saber. De resto a canalização é parte comum do edifício, cuja manutenção pertence a todos os condóminos, não foi o demandado que a mandou fazer. Quanto ao tubo colocado foi o meio mais rápido e barato para solucionar o problema, já que não podia partir as paredes do prédio para o fazer. Quanto aos danos não concorda com os valores pagos pela abertura e fecho dos 8 buracos. Entende que a água não é responsável pelo corroer dos azulejos do interior do edifício, até porque no exterior também estão em mau estado. Nada deve ao demandante pois não praticou qualquer facto ilícito, devendo ser todos os condóminos a suportá-lo. Conclui pela improcedência da ação.
O demandante respondeu que não ocorreu prescrição, pois na altura em que ocorreram os factos, o demandado era menor, sendo o seu pai e mãe que exerciam a administração dos seus bens. Após pesquisarem a origem da infiltração, o pai do demandado foi contactado, reconhecendo os danos e assumiu a responsabilidade, o que fez na presença do perito de seguros e do empreiteiro, a quem disse que pagava a obra, por isso foi a mesma interrompida com o reconhecimento do direito. E, também foi ele que mandou por o novo tubo, desligando o tubo Pex que lá estava. As obras foram realizadas apenas por serem urgentes, era solução provisória, por isso foi enviado os orçamentos e a solicitar os pagamentos. Para além disso, ocorreu 1 reunião a 4/03/2015 no edifício com a mãe do proprietário, que foi acompanhada pelo Eng.º C, que reconheceu ter ocorrido o derrame e terem substituído o tubo no exterior e não invocaram qualquer prescrição, aliás nessa reunião foi abordado o relatório que aquele apresentou a 5/12/2014. Assim, o direito não está prescrito. Conclui-se pela improcedência da exceção, e procedência da ação.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, da L.J.P. sem obtenção de consenso. Seguiu-se para produção de prova com audição das testemunhas das partes, junção de 1 documento, a fls. 110, a inspeção ao local, acareação de testemunhas e terminando com alegações dos mandatários das partes, tudo conforme atas, de fls. 107 a 109, 112 a 113, 114 a 115.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que o demandante, é um prédio constituído em propriedade horizontal, sito na rua de A, n.º 110, 110-A e 111 da freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º xxxxx da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob art.º xxxx da freguesia de S. Pedro.
B) Que D e E são administradores das partes comuns do condomínio do edifício A, eleitos pelos condóminos presentes na assembleia realizada a 15/03/2013.
C) Que o demandado é proprietário de uma fração autónoma, comercial, identificada pela letra A, do edifício A, sito na rua A, com os n.º 110, 110-A e 111 da freguesia de S. Pedro, descrita na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º XXX-A da referida freguesia, inscrita a seu favor, e inscrito na matriz predial urbana sob art.º xxx, fração A.
II- DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que apareceu água no teto da garagem comum.
2)E, surgiram manchas humidades nos azulejos de mármore, situados na entrada do edifício.
3)Que na garagem, a água caiu num carro de um condómino.
4)Que fizeram 5 buracos no teto da garagem para procurar a origem do derrame.
5)Que entretanto taparam os buracos.
6)Que nessa ocasião o administrador do condomínio fechou a água da fração A.
7)Que deixou de haver derrames.
8)Que a entrada do edifício está em mau estado.
9)Que o tubo pex existente não foi substituído (não foi retirado da manga).
10)Que foi colocado um novo tubo que passa pelo exterior, através da garagem.
11)E, se encontra, pendurado, junto ao teto da garagem.
12)E, nada mais foi feito.
13)Que a administração pediu um orçamento para reparação dos danos.
14)Que foi apresentado por F, com o n.º14-2013, a 12/04/2013.
15)Na quantia de 4.233,40€, o que inclui IVA.
16)Que a 15/04/2013 foi enviada carta interpelativa ao demandante.
17)Que solicitava que reparasse todos os danos ou pagasse o valor do prejuízo conforme orçamento, que juntaram.
18)Que o demandante não recebeu a carta.
19) Que a 14/03/2014 foi enviada nova carta interpelativa ao demandante.
20) Que o demandante não recebeu a carta.
21)Que a administração pediu outro orçamento para reparação dos danos.
22)Que foi apresentado por F, com o n.º12-2014, a 25/02/2014.
23) Na quantia de 2.470,50€, o que inclui IVA.
24)Que na entrada do edifício os azulejos continuam por reparar.
25)Que em março de 2015 ocorreu uma reunião com a mãe do demandado.
26)Na qual esteve presente o engenheiro C.
27)Que na assembleia de condóminos realizada a 27/07/2010 foi a administração autorizada a agir em juízo e a intentar ação contra o proprietário da fração A.
28)Que na entrada principal do prédio, ao fundo do corredor, tem o contador de água, colocado pela C.M.F.
29)Que no início de 2010 surgiram infiltrações de água no teto da garagem do edifício 5 de Outubro.
30)Que ninguém sabia qual a origem das infiltrações.
31)Que o administrador do edifício mandou fazer buracos no teto da garagem para procurar a origem do derrame.
32)Que a canalização está implantada nas paredes do edifício.
33)Que a canalização do tubo pelo exterior da garagem era a possível e mais barata.
34)Que há canalização que passa pelas partes comuns do edifício.
35)Que no exterior do edifício há azulejos com aspeto sujo e estragado.
36)Que a ação foi intentada em 2015.
37)Que após a pesquisa da origem do derrame o administrador do edifício foi falar com o pai do demandado.
38)Que ocorreu uma peritagem no edifício.
39)Que o orçamento foi pedido em 2013.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, que foram conjugados com o depoimento das testemunhas, com a inspeção ao local e regras da experiência comum.
Na inspeção efetuada ao local, o Tribunal constatou a localização da fração A, propriedade do demandante e o local onde se situam os danos em causa.
Estes estão no corredor da entrada do edifício, no lado direito, por trás da porta de entrada e no chão do edifício, á entrada. No interior do edifício verificou que alguns dos azulejos, segundo foi apurado é em mármore moleano, perderam parte do vidrado, ficando com aspeto baço, manchados e sujo, em especialmente junto ao chão. Nesse mesmo local, mas no chão, estão também alguns mosaicos, que passaram a ter uma cor mais amarelada, e manchada, em vez de bege, como os restantes mosaicos que se encontram colocados no chão do edifício.
Na inspeção verificou-se a caixa geral dos contadores de água, sita também no corredor mas mais atrás e do lado oposto á fração A. No seu interior verificou-se que o tubo (Pex, transparente) que fazia a ligação do contador á fração A está desligado, e por baixo aparece outro tubo, de cor preta, a fazer essa ligação. Mais se verificou que aquele era o único tubo de cor diferente, e todos os outros são de plástico grosso mas transparente.
Efetuaram-se medições no interior fração e no estacionamento (garagem), local onde apareceram as infiltrações, as quais coincidem, em termos de área. A garagem é constituída por 2 pisos, situando-se por baixo de todo o edifício, o local onde apareceu a infiltração é no 1º piso, nos locais de estacionamento com o n.º 45.
No interior da garagem verificou-se que foram efetuados, apenas, 5 buracos, em locais distintos, para investigação da origem da infiltração. Todos próximos da zona onde a água terá surgido. Verificou-se, também, que o tubo reclamado, de cor preta, encontra-se amostra, pendurado no teto da garagem, mais se constatou que o teto da garagem não está rebocado (tosco), existindo outro tubos no teto, uns de cor vermelha e outros, de maiores dimensões em cinza escuro, os quais são dos esgotos.
No interior da fração A, verificou-se a caixa de distribuição de águas, sita na casa de banho, na qual se constatou que o tubo de entrada de água na fração fora desligado. Verificou-se, também, que na cozinha foi feita uma ligação direta de um tubo de cor preta á caixa aí existente.
Viu-se, também, ao destapar um dos buracos que existe uma caixa de ar, entre o teto da garagem e a laje.
Quanto á data da ocorrência dos factos foi relevante a ata n.º 2/2010, bem como o conjunto da prova testemunhal, se bem que nenhuma conseguiu concretizar data ou época de ocorrência.
As testemunhas em geral foram isentas, embora alguns depoimentos revelaram algumas imprecisões, resultantes do passar dos anos e de alguns desconhecimentos, pois nem todas presenciaram todos os factos, como é o caso da testemunha E, que se referiu sempre ao pai do demandado como sendo a pessoa que representava legalmente a sociedade comercial que era a inquilina da fração A, quando afinal era irmão do representante legal daquela sociedade comercial.
A testemunha G, embora tenha conhecimento de alguns factos, acabou por confirmar que, a maioria dos factos que se passaram eram transmitidos pela testemunha, D, que interveio em tudo.
Estas incoerências motivaram uma acareação de testemunhas, entre o administrador do edifício, D e a pessoa que substituiu o tubo pex, pelo preto, o que fez por indicação e contratação do representante legal da sociedade que na época era a inquilina da fração A, a testemunha H. Da acareação resultaram esclarecimentos de ambas as partes, acabando por serem mais complementares do que contraditórios.
Quanto ao demandado ser ou não menor, na altura dos factos, não existe qualquer documento nos autos para comprovar a idade do mesmo, embora na data (2007) em que adquiriu a fração fosse menor, conforme resulta da certidão do registo predial, a fls.18, contudo existe um período de tempo de 3 anos que o medeia, sendo por isso importante apurar a real idade do demandado para efeitos de aplicação do art.º 320 do C.C.
Mas, do depoimento das testemunhas resultou que, de facto toda e qualquer conversa que existiu, nunca foi com o demandado. Foram sempre ou com o pai, ou com o representante legal da sociedade comercial que na altura se encontrava na fração, na qualidade de inquilina, e atualmente com a mãe. É claro que se percebe a boa-fé do demandante no assunto, contudo ainda hoje não se provou a idade do demandado, mais se provou que é a mãe que continua a tratar de tudo, inclusive nas reuniões do condomínio.
Quanto ao orçamento apresentado, junto a fls. 37, resultou que a quantia referida no mesmo reporta-se a 2013 e não á época em que ocorreram os factos, o que se reflete no valor do próprio IVA, que em 2010 era inferior, o que confere um valor inflacionado ao orçamento, resultante do senso comum. A indicação que consta na parte final do orçamento foi colocada a pedido do administrador para enviar/apresentar ao I, que será o pai do demandado, este facto resultou do depoimento da pessoa que elaborou o orçamento, F, disto não se pode conclui que aquele tivesse assumido os danos e muito menos que o fizesse enquanto legal representante do demandado.
Mais se apurou que, quer o material de canalização quer a mão-de-obra, identificados no item 3, foram suportadas pela sociedade comercial que, na época, era a inquilina da fração A, pelo que a quantia de 450€, deverá ser diminuída ao valor total apresentado.
A questão da estética do edifício é relativa, depende do gosto de cada um, e no caso particular do demandante, da maioria dos condóminos. No caso concreto penso que mais um tubo não afeta a estética da garagem do edifício, já que o tubo preto não é único que aí se encontra, existindo outros tubos visíveis a olho nu, no teto da garagem, além de que a falta de reboco num teto também não é agradável á vista, pois destoa do conjunto que é rebocado.
Não se provaram mais factos com interesse para a causa por falta de prova convincente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso vertido prende-se com a ocorrência de danos nas partes comuns de um prédio, constituído em propriedade horizontal.
Questões: exceção de prescrição do direito, requisitos da responsabilidade civil e indemnização.
No decurso dos autos, o demandante, requereu a redução o pedido, nomeadamente a alínea B), a fls. 112, o que fez ao abrigo do art.º 265, n.º2 do C.P.C., mantendo as restantes alíneas do pedido inicial.
Não obstante, numas das sessões de julgamento, apurou-se que ocorrera outro lapso, uma vez que no orçamento apresentado para efeitos de reparação, a fls. 37, já incluída a quantia de 763,40€ de IVA, e na redução efetuada a fls. 112, não teve isso em consideração, assim a quantia a ter em consideração na alínea A) é de 4.233,40€, na qual já se inclui o IVA á taxa legal, o que é admitido nos termos do art.º 43, n.º5 da L.J.P.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
A prescrição é processualmente considerada uma exceção peremptória (art.º 576, n.º3 do C.P.C.) consistindo na extinção do direito pelo não exercício do mesmo, num determinado período de tempo estabelecido por lei (art.º 298, n.º1 do C.C.).
Em relação a esta, dispõe o art.º 498, n.º1 do C.C. que o direito á indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos.
Quer isto dizer que, o início da contagem do prazo de 3 anos se reporta ao momento (data) em que o lesado teve conhecimento do dano, isto é da ocorrência do facto ou da omissão, por alguém, e que da mesma resultaram danos.
No caso concreto, não temos uma data concreta sobre quando ocorreu o facto e danos. No entanto, temos a ata da assembleia de condóminos, realizada a 27/07/2010, junta de fls. 70 a 72, a qual é referente aos factos em causa. Sensivelmente a meio da mesma, menciona-se, a fls.71, que “foram enviadas duas cartas ao proprietário da fração A, a 27/05/2010 e 16/06/2010, para proceder á reparação dos danos”, quer isto dizer que os factos ocorreram antes destas datas, pois antes da sua ocorrência não fazia sentido enviar-se qualquer carta em relação ao assunto em questão. Assim e na falta de uma data concreta apurada, determina-se o início do ano de 2010, para além disso todas as testemunhas apontam o início de 2010, sem concretizar uma data.
Tendo em consideração que a ação foi instaurada a 10/03/2015, o direito já prescreveu há cerca de 2 anos, no entanto o demandante alega que foi interrompido.
Uma vez que o demandado não foi notificado judicialmente, antes da instauração desta ação (art.º 323, n.º1 do C.C.), apenas é interrompida com o reconhecimento pelo proprietário (art.º 325 do C.C.), podendo ser expresso ou tácito.
Mais se apurou que, nessa época, a referida fração autónoma estava arrendada a uma sociedade comercial, conforme deriva também da referida ata n.º 2/2010.
E, foi a inquilina que, na sequência dos factos, e após diligências efetuadas pelos administradores do condomínio e algumas reuniões, que procedeu á sua expensas á substituição do tubo pex, por aquele que, ainda hoje, se encontra no local, o qual é de cor preta.
Ora as reuniões que ocorreram, foi com o representante legal da sociedade comercial que explorava a loja, o qual inclusive esteve na garagem do condomínio para ver o derrame, mas este não era o proprietário da fração, embora tivesse alguma afinidade com o mesmo (será tio).
A única reunião que ocorreu com o suposto representante legal do demandante, pois na época ainda seria menor (algo que o tribunal não pode dar como provado), que, após ver as fotografias deixadas pelo administrador do condomínio, remeteu a resolução do assunto para a sociedade comercial que estava a explorar a fração, o que aquela fez, bem ou mal.
Note-se que nas fotografias em causa, já se viam os buracos que foram abertos para pesquisar a origem dos derrames, conforme admitiu o então administrador do condomínio, o qual era e é, também, condómino do edifício.
Todas as outras ocorreram com a pessoa que representava a sociedade comercial que explorava a fração A, a inquilina, e foi esta que referiu que suportava todos os danos, mas nada fez, para além da substituição do tubo.
Entretanto, aquela sociedade comercial deixou de laborar naquele espaço, e durante alguns anos, devido ao processo em que aquela estava envolvida, nada fizeram, conforme admitiu, Paulo Botelho Pinhal, que na época era administrador do condomínio.
Só em 2013 voltaram a “mexer” no assunto, pedindo o orçamento á pessoa que efetuou os buracos para pesquisar a origem dos derrames, o qual se encontra junto a fls. 37.
E, foi então que tentaram interpelar o demandado, por meio de cartas, as quais estão juntas aos autos de fls. 30 a 39 e 44 a 69, para que se responsabilizasse pelos danos que existe nas partes comuns do edifico.
Do exposto não resulta que o demandante, ou o seu representante legal, caso efetivamente fosse menor em 2010, o que não está provado, tenha-se assumido como responsável pelos danos e pelos seus custos, quer de forma expressa, e muito menos tacitamente.
Por outro lado, o facto do legal representante da sociedade comercial ter substituído o tubo pex, por aquele que hoje lá se encontra, pode ser considerado como um reconhecimento tácito do direito, no entanto este não vincula o demandado, pois aquela sociedade era a inquilina da fração.
Mais se acrescenta que, mesmo que vinculasse, estes factos ocorreram, em data não precisa, mas seriam também no ano de 2010, por isso o direito sempre teria prescrito.
Perante isto, entendo não continuar a apreciar o restante mérito da ação, já que a exceção procedeu. No entanto sempre se dirá que se converteu numa obrigação natural (art.º 402 do C.C.), não obstante o demandado enquanto condómino deverá contribuir para as reparações do edifício, uma vez que também é dele, em função do valor da permilagem atribuído á sua fração no título constitutivo (art.º1420, 1424 e 1418 do C.C.).
DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo a acção improcedente, e procedente a exceção de prescrição do direito, absolvendo-se o demandado do pedido.
CUSTAS:
São a suportar pelo demandante, na quantia de 35€ (setenta euros), o que deve efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros), e eventual execução.
Em relação ao demandado cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.
Funchal, 14 de setembro de 2015
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) |