Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 1231/2014-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - INDEMNIZAÇÃO POR OBRAS DEVIDO A INFILTRAÇÃO |
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Data da sentença: | 12/13/2016 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 1231/2014 - JP Matéria: Direitos e Deveres de Condóminos (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Indemnização por obras devido a infiltração. Valor da ação: €7.000,00 (Sete Mil Euros) Demandante: A e B, residentes na Rua x, x – x, xxxx-xxx Lisboa Mandatária: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Avenida x, n.º x, Piso x, xxxx – xxx Massamá. Demandado: 1 – D sito no Largo x, nº x, x, x e x, representado por E, Lda, na pessoa do Sr. F, com sede no Largo x, nº x, xxxx-xxx Lisboa; Mandatário: Dr. G, advogado, com domicílio profissional no Largo x, Lote x – x, x, xxxx – xxx Lisboa. 2 – H, residente no Largo x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. I, advogada, domicílio profissional na Rua x, x - x, Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.6 Pedido: fls.5 Junta:18 documentos. Contestações: a) apresentada pela administração do condomínio: fls. 52 a 58 e fls. 141 a fls. 153; b) apresentada pela demandada H: fls. 93 a 97 e fls. 135 a 140. Tramitação: Foi realizada audiência de julgamento, em 10 de fevereiro de 2015, na qual foram ouvidas as partes e realizadas diligências conciliatórias de todo infrutíferas. Foi proferido despacho a convidar a demandante a aperfeiçoar o requerimento inicial, dando à parte demandada a possibilidade de substituir as respetivas contestações, em função do aperfeiçoamento, conforme ata de fls. 109 e 110. Em conformidade, veio a demandante juntar requerimento no qual aperfeiçoa o pedido, conforme fls. 122 e 123; E as demandadas substituem as contestações passando a valer as peças constantes de fls. 135 a 140, e fls. 141 a fls. 153, respetivamente. Nas contestações são invocadas exceções, sobre as quais recaiu o despacho de fls. 157 a 159. A fls. 160 a 162, foi proferido despacho de admissão de prova pericial, sendo os autos remetidos ao tribunal judicial para tal efeito, conforme fls. 178 a 234. A fls. 207 a 216 foi junto o relatório de peritagem. Os autos foram remetidos a este julgado de paz e rececionados em 01 abril de 2016 (cfr. fls. 237 dos autos). Foi designado o dia 14 de outubro de 2016 para a audiência de julgamento, a qual decorreu conforme ata de fls. 266 a 272. *** Relatório.Nos presentes autos vem a demandante alegar que em virtude de roturas na canalização quer das partes comuns do edifício, quer da fração do x andar x, sofreu infiltrações com prejuízos decorrentes das delongas na reparação das mesmas devido à tardia participação da administração à companhia de seguros; que teve de arcar com as despesas de uma pesquisa que a administração lhe mandou fazer e que a reparação da sua casa de banho não ficou como deveria na medida em que o empreiteiro optou por colocar uma placa metálica no sítio onde abriram o buraco para a efetuar a reparação e que colocaram azulejos diferentes dos originais, tendo a casa de banho ficado inestética; mais diz que todo o processo foi dificultado por todos os intervenientes, o que lhe causou arrelias e muito sofrimento, conforme explicita. Na contestação apresentada, diz a administração do condomínio (além das exceções a que já se respondeu), que adjudicou a obra de reparação à firma J Ld.ª, cujo orçamento foi de €2.575,00 (doc. 7, fls. 71) e que os demandantes aceitaram, e que até pagou a esta empresa mais do que o valor do orçamento; por seu turno, diz a demandada H, em síntese, (além das exceções a que já se respondeu), que a rotura ocorreu na prumada de esgoto e que este componente sendo parte comum é da responsabilidade do condomínio. Realizada a peritagem e a audiência de julgamento, com audição de testemunhas apresentadas pelas partes, resultou: Fundamentação fática. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - Em 19 de maio de 2013 a administração do condomínio participou à Companhia de Seguros K a ocorrência de um sinistro, traduzido na ocorrência de infiltrações do x andar x para o x andar x, informando ainda que as infiltrações estavam a provocar danos ao nível do teto e paredes da cozinha, casa de banho e sala (cfr. doc. 2, fls. 61 e 62; 2 - Em 20 de junho de 2013 após visita ao prédio a empresa J, informou que havia indícios de infiltração e que a pesquisa teria um custo de €35,00 (doc. 3, fls. 63 e 64); 3 - Em 21 de junho de 2013 a administração enviou ao perito da K o relatório da empresa J e solicitou a realização de pesquisas para se providenciar a realização das obras que fossem necessárias (cfr. doc. 3, e-mail de fls. 63); 4 - Em 12 de agosto de 2013 a demandante solicitou informação à companhia de seguros K (cfr. doc 4, fls. 13 e 14); 5 - Em 12 de agosto de 2013 a pedido da administração a empresa J apresentou o orçamento de fls. 71 para realização das obras na fração dos demandantes no montante de €2.575,00; 6 - Em 13 de agosto de 2013 a administração do condomínio participou à K a existência de infiltrações provindas da prumada de esgoto (cfr. doc. 5, fls. 66 a 68); 7 - Em 02 de Setembro de 2013 o perito da K elaborou um relatório do qual consta que “uma rotura na prumada de esgoto, ao nível do x piso, provoca danos neste piso”; mais diz o relatório que “foi feita uma participação anterior com pesquisa de avaria, onde foi detetada a origem na sanita, foi desentupida, mas continuou a aparecer água na fracção inferior. Foi então feita nova pesquisa destrutiva e detectada uma rotura na prumada de esgoto” (cfr, doc. 6, fls. 69); 8 - A rotura situava-se no tubo de esgoto, no “T” de ligação ao x (cfr. fls. 16; 9 - A pesquisa foi feita através da casa de banho da fração da demandante na qual foi aberto um buraco (cfr. fotos de fls. 16); 10 - O tubo de esgoto foi reparado (foto de fls. 17); 11 - A infiltração causou danos na casa de banho, cozinha e sala da fração do x; 12 - Em 16 de agosto de 2013 a demandante escreveu à administração do condomínio pedindo intervenção junto da companhia para apressar as obras (fls. 20); 13 - Em 31 de outubro de 2013 a demandante pediu à companhia de seguros K informação sobre o montante pelos sinistros de maio de 2013 e agosto de 2013 (doc. 6, fls. 22); 14 - Em 10 de dezembro de 2013 a demandante reclamou junto do Instituto de Seguros de Portugal (doc 7, fls. 23); 15 - Em 17 de dezembro a companhia de seguros K responde à demandante informando-a de que relativamente ao sinistro ocorrido em 19 de maio de 2013, processo n.º x, tinha siso emitido um cheque no montante de €1.450,00 à administração do condomínio, dos quais €1.120,00 referentes a danos causados na fração do x, e que do sinistro ocorrido em 06 de agosto de 2013, no processo x, tinha sido emitido um cheque no montante de €840,00, dos quais €790, 00 referentes aos trabalhos de reparação da fração do x (cfr. doc. 11, fls. 29); 16 - Em 17 de dezembro de 2013 a demandante escreve novamente à administração (cfr. doc. 9, fls. 25); 17 - Em 19 de dezembro de 2013 a administração responde a esta carta dizendo que espera que a companhia de seguros descrimine a imputação das verbas correspondentes á indemnização dos sinistros para poder acertar contas com os condóminos (cfr. doc. 10, fls. 28); 18 - Em 27 de dezembro de 2013 a demandante pede esclarecimentos à K sobre o teor da carta de 17 de dezembro de 2013, concretamente o processo n.º x, supra referido (cfr. doc. 12, fls. 30); 19 - Em 30 de dezembro de 2013 a K responde à demandante enviando-lhe o extrato descriminado dos pagamentos (cfr. doc. 13, fls. 31); 20 - Em 17 de janeiro a demandante reclama da administração do condomínio o pagamento de €85,00 relativos à prospeção e outras despesas (cfr. doc. 14, fls. 32 a 37)); 21 - Em 10 de março de 2014 o Instituto de Seguros de Portugal responde à demandante na sequência de reclamação por esta apresentada em 12 de dezembro de 2013 (cfr. doc 15, fls. 38 e 38V); 22 - Em 25 de janeiro de 2016, no âmbito dos presentes autos, foi realizada peritagem à fração da demandante, x (cfr. fls. 207 e sgs.); 23 - O perito constatou danos na fração da demandante decorrentes de infiltração com origem numa rotura do “T” na zona de ligação da sanita do x com a coluna de esgoto; 24 - Os danos verificados pelo perito na fração da demandante foram pelo mesmo inventariados a fls. 210 e 211, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25 - O perito orçamentou a reparação desses danos em €1.604,00. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a demandada tenha despendido a quantia de €85,00 com a pesquiza motivada pela rotura do “T” da coluna de esgoto; não se considera provado que os demandantes tenham despendido quaisquer quantias com reparação de danos originados pela rotura do “T” da coluna de esgoto. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas. Em particular relevou o relatório da peritagem efectuada no decurso deste processo. A testemunha L, responsável pela empresa que fez obras na fração dos demandantes por conta da administração do condomínio, disse que quando acabou a obra estava lá um senhor que recebeu a obra e não “levantou problemas”. Contudo, é bem patente nos documentos juntos aos autos traduzidos em cartas escritas pela demandante e enviadas para diversas entidades, incluindo a administração, que nunca se conformou nem com as grelhas nem com o facto dos azulejos serem diferentes. Diga-se também que a demandante não facilitou a resolução do problema causado pela infiltração, face ao modo agressivo, inconveniente, a todos os títulos criticável, porque ofensivo e a resvalar para o calunioso; quanto ao depoimento da testemunha M, perito do condomínio, prestou um depoimento demasiado opinativo sobre questões estéticas que desvalorizou, sem pensar que os seus gostos não têm de ser necessariamente os gostos dos demandantes; este testemunho não nos mereceu qualquer credibilidade; a testemunha N, afirmou que que ia trabalhar a casa da demandante; disse que as obras foram uns remendos; disse que depois das obras começou a aparecer amarelo nas paredes da sala que ela já tinha limpo; que o empolamento apareceu depois das obras; disse que a casa foi alugada e que estava alugada aquando da segunda infiltração. Do direito. Resulta dos factos supra dados por provados que estamos perante um litígio entre condóminos e a administração do condomínio, decorrente de infiltrações com origem na prumada, parte comum, das quais resultou danos na fração dos demandantes, e o modo como decorreram as reparações, resultando dos factos provados que estas não foram realizadas na perfeição nem foram eficazes. Enquadramento normativo. A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, resultantes do disposto nos artigos 483.º e sgs. do Código Civil, havendo obrigação de indemnizar perante o preenchimento dos pressupostos decorrentes do artigo 483.º, que são os seguintes: a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada segundo a diligência de um “bom pai de família”, ou seja de acordo com a diligência e cuidado exigidos ao denominado homem médio (artigo 487.º, n.º 2, do CC). Dos factos supra dados por provados e não provados, não tem este tribunal quaisquer dúvidas, de que o caso em apreço se subsume à previsão do n.º 1, artigo 492.º do Código Civil, norma que estabelece uma modalidade especial de responsabilidade extracontratual (ou delitual), fundada na culpa, porém, com inversão do ónus da prova. Ou seja, o legislador estabelece uma presunção de culpa sobre quem tem o dever de vigiar coisas ou tiver assumido a obrigação de vigiar coisas com especial aptidão para causar danos, como é o caso das canalizações, de água e não só. É consabido que as canalizações de água, constituem uma das causas mais frequentes de infiltrações e causa de danos, quer em frações autónomas quer em partes comuns, na propriedade horizontal. Resulta dos factos supra dados por provados que a demandante sofreu danos na sua fração, causados por infiltração com origem em parte comum. Mau grado o conflito pessoal e a difícil compreensão da demandante, cujo discurso não é escorreito nem objetivo, é agressivo e inconveniente, a verdade é que a administração do condomínio demitiu-se de acompanhar a realização da obra pela J, como lhe competia dado ser o condomínio a pagar. Ou seja, devia ter-se assegurado que o empreiteiro realizou as obras correspondentes ao orçamento de fls. 71, no montante de €2.575,00, e as demais que afirma ter pago, a fim de poder exigir responsabilidades ao empreiteiro por execução defeituosa se fosse o caso. Ora, face ao constatado pela peritagem, a obra não foi realizada como devia. E não se diga que a obra foi aceite. É que, o responsável pela obra disse apenas “que o senhor que estava lá em casa não disse nada”. Ora, isto não é forma de se fazer entrega de uma obra. Na verdade, subsistem danos cuja causa foi imputada à rotura na prumada, cujo prejuízo foi avaliado na peritagem em €1.604,00. Quanto à indemnização por danos morais reclamada pelos demandantes (demandante). Nos termos do art.º. 496.º, nº 1, do Código Civil, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso. Também é consabido que, os incómodos, contrariedades e arrelias, típicas do quotidiano não são indemnizáveis. Ora, o caso em apreço constitui uma daquelas situações típicas que muito incomodam os condóminos mas que são próprias da propriedade horizontal, e por isso não são indemnizáveis. Quanto à demandada H, não logrou a demandante fazer prova de quaisquer factos lesivos suscetíveis de imputar a esta demandada. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1 – Declaro a demandada H absolvida do pedido; 2 – Condeno o condomínio do prédio D sito no Largo x, nº x, x, x e x, representado pelo administrador E, Lda, a pagar aos demandantes a quantia de €1.604,00 (mil seiscentos e quatro euros), ficando absolvido do restante. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento, determino custas na seguinte proporção: €20,00 a cargo do condomínio, pelo que haverá devolução no montante de €15,00; €50,00 a cargo dos demandantes, pelo que deverão proceder ao pagamento da quantia de €15,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Proceda-se à devolução de €35,00 à demandada H. Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |