Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Matéria: Direitos e Deveres dos Condóminos.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Quotas de condomínio.
Valor da acção: €1166,76.
Demandante: Administração da A, Condomínio R. x, n.º 4, 6 e 8 e Rua y nº 8, 10 e 12, Representado pela Sra. Administradora B.
Demandado: C, Rua Y nº 10 - 2º A, Lisboa.
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 5.
Pedido: fls. 4.
Junta: 11 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Desistência da Instância.
Em, 14 de Novembro de 2013, a fls. 49, veio o demandante requerer a desistência da instância, alegando que o demandado efetuou o pagamento parcial da divida.
Fundamentação.
Nos termos dos art.ºs 283.º e 286.º, n.º 1, ambos de CPC na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho,a desistência da instância é livre, só dependendo de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo.
Decisão.
Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada.
Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 277.º, com o efeito previsto no art.º 285, n.º 2, ambos de CPC na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
Custas.
Custas pelo demandante, que deve efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda prestação de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Julgado de Paz de Lisboa 19 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias