Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 594/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/21/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 96,42 €, acrescida dos respectivos juros legais que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância das regras legais aplicáveis. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 96,00 €. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. O demandante e o demandado, além de irmãos entre si, são comproprietários, em conjunto com os seus outros oito irmãos, de um prédio rústico em X. 2. Há cerca de dez anos, foi acordado entre todos os irmãos, comproprietários do referido imóvel, confiar ao demandante a responsabilidade pela manutenção e limpeza do mesmo, sendo as despesas daí decorrentes suportadas por todos em partes iguais. 3. Entre Abril de 2008 e Fevereiro de 2013, ambos inclusive, o demandante suportou despesas no valor total de 1.553,20 €, referentes a deslocações, portagens, mão-de-obra, remunerações, herbicida, licenças, máquinas e refeições. 4. Todos os demais comproprietários já pagaram ao demandante a sua quota-parte das despesas acima aludidas, com excepção do demandado. 5. Não foi estipulado prazo para o pagamento das referidas despesas. 6. O demandante interpelou o demandado, por carta registada com aviso de recepção expedida em 23/04/2013, para este efectuar o pagamento em falta, no valor de 95,45 €. Os factos provados assentam primacialmente no acordo das partes, já que o demandado não impugnou oportunamente os factos alegados na petição inicial. Foram ainda valorados os depoimentos prestados por C e D, irmãs de ambas as partes e comproprietárias do mesmo imóvel, que confirmaram os factos acima enunciados sob os n.os 1, 2, 4 e 5, bem como de E, amigo do demandado, que referiu que o mesmo acha que lhe estão a levar dinheiro a mais. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 1403º, nº 1 do Código Civil prevê que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Neste caso, as quotas de cada consorte são iguais, como decorre do alegado pelo demandante e foi confirmado quer pelo demandado, na audição das partes, quer pelas testemunhas inquiridas, na falta do respectivo título constitutivo. Por sua vez, o artigo 1405º, nº 1 do Código Civil estabelece que os comproprietários participam, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas. Finalmente, o artigo 1411º, nº 1 do Código Civil prescreve que os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito. Neste caso, o demandado não renunciou ao seu direito, pelo que tem que participar nas despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum. A questão que se põe é se todas as despesas apresentadas pelo demandante se enquadram nesse conceito de despesas. A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram que “as despesas necessárias à conservação da coisa (…) constituem as chamadas benfeitorias necessárias. Trata-se, nos termos do nº 3 do artigo 216º, das despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa. (…) São estes encargos, bem como as despesas periódicas relacionadas com a frutificação da coisa (…) que, destinados a garantir de algum modo as utilidades que a coisa presta, revertem em proveito de todos os comproprietários e, por isso, justificam o regime da comparticipação obrigatória e proporcional às quotas. A obrigação imposta aos consortes resulta directamente da lei e não de qualquer deliberação colegial (in Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e actualizada. Coimbra Editora, 1987, pág. 384). De facto, “as obrigações referidas neste artigo quanto às despesas de conservação ou fruição da coisa comum, constituem exemplo típico de obrigações propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta” (A. Varela, Obrigações, 151). Por outro lado, as despesas efectuadas que não caibam nas de participação obrigatória imposta aos consortes pelo artigo 1411º do Código Civil, nomeadamente por constituírem benfeitorias úteis ou voluptuárias (cfr. artigo 216º do Cód. Civ.), exigem o consentimento unânime de todos os comproprietários, dado excederem o âmbito da gestão normal da coisa comum (cfr. Ac. RC, 21.01.1992: CJ, 1992, 1º, 85). No caso em apreço, não foi possível apurar com profundidade qual o conteúdo da deliberação colegial de nomeação do demandante como administrador da coisa comum (cfr. artigo 1407º do Código Civil), designadamente quanto ao regime de reembolso de despesas, tendo ficado apenas provado que as despesas decorrentes da administração seriam suportadas por todos em partes iguais. Assim sendo, é bom de ver que todas as despesas apresentadas pelo demandante devem ser participadas pelo demandado, com excepção da rubrica “F”, de 25/01/2012 - atendendo a que a mesma configura a reparação de um dano, tal como resultou da discussão da causa, sendo da responsabilidade do administrador, de acordo com a regra do artigo 483º do Código Civil -, e do preço integral das refeições havidas pelo mesmo, considerando que o mesmo teria sempre que se alimentar, sendo o seu gasto como administrador apenas a parte que excede o valor normal de uma refeição caseira. Já quanto às deslocações, que o demandado questionou igualmente na audição das partes, o seu valor é devido, tendo em conta a distância entre o Porto e X e o preço por quilómetro habitualmente praticado (Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro), que visa compensar não só o carburante despendido, mas também o desgaste do automóvel, designadamente dos seus componentes e outros combustíveis. Na verdade, estas despesas são decorrentes da administração, uma vez que o demandante reside na cidade do Porto e o terreno se situa em X, obrigando à deslocação deste. É certo que estas despesas não se inscrevem no conceito de benfeitorias necessárias, mas enquadram-se na deliberação colegial tomada por todos os comproprietários, incluído o demandado. No que respeita às despesas excepcionadas, teriam as mesmas que ter sido aprovadas por todos os comproprietários, não se tendo provado esse facto, como decorreu desde logo da posição do demandado. Finalmente, a quantia peticionada vence juros, à taxa legal de 4%, desde a data da interpelação do demandado até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o demandante dos prejuízos causados pela mora do primeiro. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandado a quantia de 81,42 €, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre o capital de 80,45 €, desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, fixando-se as mesmas em 15% para o primeiro e 85% para o segundo, sem prejuízo do apoio judiciário de que ambos beneficiam. Registe e notifique. Porto, 21 de Março de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |