Sentença de Julgado de Paz
Processo: 239/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/26/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandadas: 1 - B e 2 - C

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “direitos e deveres dos condóminos”, tendo a Demandante pedido a condenação das Demandadas a: a) absterem-se de sacudir os tapetes na varanda virada para o lado sul, bem como a absterem-se de permitir que os animais de que são proprietárias urinem nas varandas da fracção daquelas; b) pagarem uma quantia de valor não inferior a € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que sacudirem os tapetes na varanda virada para o lado sul e/ou permitirem que os animais de que são proprietárias urinem nas varandas da fracção.
Para tanto e em síntese, a Demandante alegou que é proprietária da fracção autónoma “letra F”, destinada à habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra; por sua vez a 1ª Demandada é proprietária da fracção autónoma “letra I”, destinada à habitação, do mesmo prédio urbano; a fracção da Demandante encontra-se situada num plano imediatamente inferior e do mesmo lado da fracção da 1ª Demandada, onde esta reside com a 2.ª Demandada; ambas as fracções possuem duas varandas, uma virada a poente e outra a sul, encontrando-se as varandas da 1.ª Demandada num plano imediatamente superior e do mesmo lado das varandas da Demandante; desde finais de 2007 que a Demandante tem vindo a ser prejudicada no uso pleno da sua fracção, em virtude de o cão e de um gato das Demandadas urinarem com frequência na varanda da Demandada, e a urina escorrer pelos canos de escoamento das águas para a varanda da Demandante, conspurcando a sua varanda e a roupa que coloca a secar, e pelo facto de as Demandadas não se coibirem de sacudir os tapetes na varanda que fica virada para sul, caindo todo o lixo, especialmente os pêlos dos animais para a varanda da Demandante; tais condutas das Demandadas violam regras básicas de saúde pública, higiene e salubridade, e restringem o direito da Demandante em utilizar a sua varanda, designadamente nela secando a roupa, por não ter outro espaço onde o fazer; apesar de aprovado em assembleia de condóminos que os moradores poderiam lavar e sacudir os tapetes nas varandas que dão para o logradouro comum, como é o caso das varandas em questão, certo é que tais condutas das Demandadas excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, violando direitos fundamentais da Demandante, especialmente o direito à saúde e o estatuído no artigo 9°, n° 1 alíneas a), f) e h), do regulamento do condomínio.
Valor da acção: € 500,00.
As Demandadas, regularmente citadas, contestaram por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido, contra-argumentando, em síntese, que nunca prejudicaram o uso pleno da habitação por parte da Demandante, que o cão não fica todo o dia fechado em casa, vai pelo menos 3 vezes à rua para satisfação das suas necessidades fisiológicas, e que o gato urina numa caixa de areia, como qualquer animal desta espécie, pelo que não é possível que escorra urina pelos canos de escoamento das águas das varandas do prédio; e que não sacodem constantemente os tapetes de sua casa, e quando o fazem primeiro já os aspiraram ou varreram, sacudindo-os para o lado do prédio oposto ao que a Demandante refere, por assim ter ficado determinado em assembleia de condóminos.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é dona e legítima proprietária da fracção autónoma destinada à habitação, designada pela “letra F” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrita a seu favor na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 0000.
2) A 1.ª Demandada é proprietária da fracção autónoma destinada à habitação, designada pela “letra I” do mesmo prédio urbano.
3) A fracção autónoma propriedade da Demandante encontra-se situada num plano imediatamente inferior e do mesmo lado em relação à fracção propriedade da 1.ª Demandada.
4) A 2.ª Demandada reside com a 1.ª Demandada na referida fracção propriedade desta.
5) Ambas as fracções são compostas por duas varandas, uma virada a lado poente e outra a lado sul, encontrando-se as varandas da fracção da Demandada num plano imediatamente superior e do mesmo lado das varandas da fracção da Demandante.
6) As Demandadas são donas de dois animais de estimação: um cão e um gato.
7) A 2.ª Demandada trabalha em casa e, várias vezes ao dia, leva o cão a passear à rua para que este satisfaça as suas necessidades fisiológicas.
8) O gato sempre viveu em apartamento e urina numa caixa de areia, como foi treinado.
9) A 1.ª Demandada tapou os ralos das suas varandas para evitar que a água da sua lavagem escorra para a varanda da Demandante.
10) As Demandadas sacodem por vezes os seus tapetes na varanda que fica virada para o lado sul, após aspirarem os mesmos.
11) O uso pelos condóminos da varanda que fica virada para o lado sul, para sacudirem os tapetes, foi deliberado em assembleia de condóminos por esse lado dar para o logradouro comum de acesso às garagens.
12) A Demandante não tem habitado a sua fracção desde início de 2009.
13) A Demandante também lavava a sua varanda e a água respectiva escorria para a varanda da vizinha do piso inferior.
14) Os animais de estimação das Demandadas, não têm porte ou outras características próprias que, por estas, sejam de modo a incomodar os outros condóminos.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente:
15) Em virtude de as Demandadas sacudirem os tapetes na varanda virada a sul, todo o lixo, especialmente os pêlos dos animais que se encontram acumulados nos tapetes, cai e concentra-se na varanda da Demandante.
16) Os animais de que são donas as Demandadas urinam com frequência na varanda destas, virada para o lado sul.
17) A Demandante já se deparou, por diversas vezes, com urina, que escorre pelos canos de escoamento das águas da varanda da l.ª Demandada, para a sua varanda, conspurcando quer a varanda quer a roupa que coloca a secar na mesma.
18) As condutas das Demandadas têm limitado o gozo, pela Demandante, dos direitos de uso pleno da sua fracção, restringindo dessa forma a possibilidade desta utilizar a sua varanda para a satisfação das suas necessidades, designadamente para secar a sua roupa.
19) As condutas das Demandadas excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes.
3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante e pelas Demandadas.
As testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza, relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, tendo merecido credibilidade na medida do adequado.
3.2 – O Direito
Na presente acção, a Demandante pede que as Demandadas sejam condenadas a absterem-se de sacudir os tapetes na varanda virada para o lado sul, bem como a absterem-se em permitir que os animais de que são proprietárias urinem nas varandas da sua fracção, e ainda no pagamento de uma quantia pecuniária por cada vez que sacudam os tapetes na varanda virada para o lado sul e/ou permitam que os animais de que são proprietárias urinem nas varandas da fracção, a título de sanção pecuniária compulsória, que não deve ser de valor inferior a € 50,00, nos termos do disposto no artigo 829°-A de CC.
Nos edifícios constituídos no regime da propriedade horizontal, os condóminos estão de um modo geral sujeitos, no exercício dos seus direitos, quanto às fracções que em exclusivo lhes pertencem e quanto às partes comuns, às restrições e limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (art. 1420.º, n.º 1 do CC).
Ora, a situação que se discute nos autos resulta e reflecte o especial clima que se costuma criar no âmbito de um condomínio quando o relacionamento interpessoal atinge um ponto de quase-ruptura, mas que de facto se tem alastrado nos dias que vão correndo.
É certo que, nos termos da lei, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, respeitando, no entanto, as restrições que lhe são impostas por lei (art. 1305.º do Cód. Civil).
Caberia à Demandante, na qualidade de proprietária lesada, a prova dos factos que alegou (art. 342.º, n.º 1 do CC) como lesivos da possibilidade de usar e fruir plenamente a sua fracção de sua propriedade, ou seja, sem limitações decorrentes dos factos que alega.
Da matéria assente não resultaram contudo provados quaisquer factos que consubstanciem em si qualquer comportamento das Demandadas susceptível de prejudicar o uso pleno pela Demandante da sua fracção. Resultou sim, no que respeita ao sacudir de tapetes, que o fazem no âmbito normal das lides domésticas, tal como os restantes condóminos e conforme os usos sociais locais. Também não resultou provado que os animais de estimação de que as Demandada são proprietárias urinem nas varandas da fracção que habitam de forma a conspurcarem a varanda da Demandante, em violação das regras do regulamento do condomínio, ou até das regras básicas de saúde pública, higiene e salubridade.
Não procedendo por não provado o direito à obrigação principal, traduzida numa prestação de facto negativo peticionada, decai igualmente a pretensão quanto à sanção pecuniária compulsória pedida.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação às Demandadas, cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi presencialmente proferida e explicada às partes, quer quanto à matéria de facto quer de direito, de que elas ficaram bem cientes.
Registe. No que respeita à Demandante notifique-a para o pagamento das custas.
Coimbra, 26 de Fevereiro de 2010.
OJuíz de Paz
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco