Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 548/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 548/2012 Matéria: Incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento parcial de montante titulado por livrança. Demandantes (2): 1) C 2) E Mandatários: 1 - R e 2 - S Demandada: A Mandatário: C Valor da acção: €4536,32 (quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e dois cêntimos). Do requerimento Inicial: Os Demandantes alegaram que, em 1999, a Demandada requereu financiamento junto do Banco (doravante designada B), no montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), atuais €9975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), tendo eles, Demandantes, avalizado essa operação bancária, prestado garantia do financiamento, avalizando uma livrança subscrita pela Demandada à ordem da B, onde o montante e a data de financiamento ficaram em branco. Mais dizem que, em 14 de Janeiro de 2000, ao vencimento da nona prestação, não foi efetuado qualquer pagamento pela Demandada, pelo que a B preencheu a livrança em branco e intentou a respetiva ação executiva contra a Demandada e os ora Demandantes, em sede da qual a Demandante viu ser penhorado o seu vencimento, nos montantes de €97,67 (noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos) em 13 de Novembro de 2002, e de €70,51 (setenta euros e cinquenta e um cêntimos) em 12 de Dezembro de 2002, tendo ainda os Demandantes liquidado o valor de €3500 (três mil e quinhentos euros) em 31 de Dezembro de 2008 à B para pagamento do empréstimo concedido à Demandada, de modo a por fim à ação executiva. Pedido: Requereram a condenação da Demandada no pagamento de €4536,32 (quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e dois cêntimos), a título dos montantes pelos Demandantes liquidados à B e respetivos juros, bem como juros vincendos até integral pagamento. Contestação: Após citação da Demandada (cfr. fls. 30), veio esta apresentar a sua contestação (de fls. 31 a 34), na qual se defende apenas alegando: por exceção, com a prescrição nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil que requer seja reconhecida nesses termos; e porquanto na ação não vem alegado o número de prestações nem o montante de cada uma, pelo que os factos alegados não serão suficientes para condenação no pedido. Requer que seja reconhecido e declarado prescrito o direito de regresso dos Demandantes nos termos do artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil, e julgada improcedente por não provada a ação, sendo, em consequência, a Demandada absolvida do pedido. Tramitação: Os Demandantes acederam à utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a mesma agendada para o dia 21 de Setembro de 2012, a qual se realizou, sem acordo. Tendo a Demandada junto atestado médico comprovativo da sua incapacidade até 1 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 37), foi desde logo agendada audiência de julgamento tendo em consideração a cessação da indisponibilidade, como forma de obstar a adiamento, para o dia imediatamente seguinte: 2 de Outubro de 2012. Porém, nessa data, a Demandada não compareceu à audiência, tendo o seu ilustre mandatário informado que esta se encontrava doente, mas sem que apresentasse documento comprovativo do motivo alegado, pelo que lhe foi conferido o prazo de três dias para junção do mesmo, e admitida a sua atuação como gestor de negócios, face à vontade declarada de todos os presentes em não proceder a mais adiamentos, até porque o motivo do impedimento (gravidez de alto risco), não cessaria tão cedo. Assim, realizou-se a audiência com a presença dos Demandantes, seus ilustres mandatários, e do ilustre mandatário da Demandada, como da acta se alcança, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, tendo, posteriormente, os Demandantes respondido à exceção de prescrição, alegando que a mesma não procede, por não se tratar de matéria delitual prevista no artigo citado pela Demandada, mas sim na prescrição geral do direito obrigacional, não se encontrando, como tal, a dívida prescrita. Em seguida, foi junta documentação, exercido o contraditório e produzida prova testemunhal. Posteriormente, face a encontrarem-se os autos a aguardar documento para eventual justificação da falta da Demandada à audiência, foi agendado o dia 10 de Outubro para continuação da audiência. Nessa data, à hora agendada, o ilustre mandatário da Demandada informou que se encontrava atrasado, pelo que se concedeu uma tolerância de cerca de vinte minutos para início da audiência, tendo sido proferido despacho considerando a falta da Demandada justificada, face à documentação apresentada, e ratificada a gestão de negócios. Após breves alegações finais, e face ao adiantado da hora, encontrarem-se diligências agendadas, que não se podiam atrasar na sequência do atraso desta audiência, foi suspensa a audiência para ponderação do apresentado, de modo a ser vertido na sentença, e agendadas as 13 horas desse mesmo dia. Retomada a audiência, não se encontrava ninguém presente, pelo que não se encontrando a sentença totalmente redigida, foi proferida por apontamento, cfr. ata de fls. anteriores, tendo sido a mesma posteriormente redigida. Factos provados: Com base no depoimento de parte, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – No ano de 1999, a Demandada requereu um financiamento junto da instituição bancária B, no montante de $2,000.000$00 (dois milhões de escudos), atuais €9975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), 2 – o qual foi aceite pela B em 13 de Abril de 1999, e ao qual foi atribuído o número x; 3 – Os Demandantes avalizaram essa operação bancária, 4 – Tendo, como garantia de financiamento, sido subscrita uma livrança pela Demandada, avalizada pelos Demandantes, à B, onde o montante e a data de vencimento ficaram em branco; 5 – Em Janeiro de 2000, a dívida ascendia a 1.728.353$00 (um milhão e setecentos e vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e três escudos), isto é, os atuais €8620,99 (oito mil seiscentos e vinte euros e noventa e nove cêntimos), 6 – Montante pelo qual a B preencheu a livrança em branco, 7 – Tendo instaurado a respetiva ação executiva contra os Demandantes e a Demandada, a qual correu os seus termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal, sob o processo n.º x; 8 – Por força da execução, os Demandantes, na qualidade de avalistas, procederam a vários pagamentos à B para pagamento da dívida contraída pela Demandada perante aquela instituição, concretamente: a) - €97,67 (noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos), liquidados em 13 de Novembro de 2002, por força de penhora de 1/6 do vencimento da Demandante; b) - €70,51 (setenta euros e cinquenta e um cêntimos), liquidados em 12 de Dezembro de 2002, por força de penhora de 1/6 do vencimento da Demandante; c) - €3500 (três mil e quinhentos euros), liquidados diretamente pelos Demandantes à B em 31 de Dezembro de 2008, para que esta requeresse a extinção da instância executiva por recebimento integral da quantia exequenda; tudo no montante total de €3668,18 (três mil seiscentos e sessenta e oito euros e dezoito cêntimos). 9 – Após o pagamento efetuado pelos Demandados em 31 de Dezembro de 2008, a B requereu a extinção da ação executiva, por recebimento integral da quantia exequenda. 10 – A Demandada foi citada para a presente ação em 11 de Setembro de 2012. Fundamentação: Os Demandantes requereram a condenação da Demandada no pagamento de €4536,32 (quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e dois cêntimos), a título dos montantes por estes liquidados à B em virtude de livrança subscrita pela Demandada que avalizaram, e respetivos juros, bem como de juros vincendos até integral pagamento. Regularmente citada, a Demandada contestou, limitando a sua defesa apenas à exceção de prescrição fundada no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil; e porquanto na ação não vem alegado o número de prestações nem o montante de cada uma, pelo que os factos alegados não serão suficientes para condenação no pedido. Apesar da Demandada não ter comparecido à audiência de julgamento, a mesma não só apresentou contestação, como o seu representante esteve presente na audiência de julgamento, tendo ainda a sua falta sido considerada justificada, face ao comprovativo da sua incapacidade, devida a gravidez de alto risco. Assim, não pode operar o efeito cominatório previsto no artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, ou seja, não se podem dar como confessados os factos alegados pelos Demandantes. Assim, era aos Demandantes que cabia fazer prova dos factos que alegavam, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que estes fizeram, apenas nos termos supra expostos. A presente acção funda-se no incumprimento contratual, enquadrando-se na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Apreciar-se-á, em primeiro lugar, da exceção invocada, a qual implicará o enquadramento jurídico da questão. Quanto à exceção de prescrição invocada: Alegou a Demandada, em sede de contestação, que já se encontram prescritos os valores peticionados. Cumpre apreciar e decidir se assim será. A prescrição tem de ser invocada para que o Tribunal dela possa conhecer – cfr. artigo 303.º do Código Civil. Trata-se de exceção peremptória, que, caso proceda, importa a absolvição total do pedido - cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 3, e 496.º, ambos do Código de Processo Civil. A Demandada fundamenta a invocação da exceção fundando-se expressa e unicamente no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil, por se tratar de matéria referente a direito de regresso, e já terem decorrido mais de três anos desde os pagamentos efetuados pelos Demandantes e a entrada da presente ação. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 78.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças (doravante designada LULL), estipula: “O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”. O artigo 32.º do mesmo diploma, aplicável por força do preceito anteriormente citado também às livranças, refere: “O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. (…) Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Temos assim que, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Assim, ao pagar a livrança, fica sub-rogado nos direitos emergentes da mesma contra a pessoa a quem foi dado o aval – cfr. artigos citados. Deste modo, ao pagar o montante, ainda que parcial, ficam os avalistas sub-rogados nos direitos emergentes da mesma em relação à devedora. A sub-rogação, prevista no artigo 664.º do Código Civil, importa que entre na esfera jurídica dos Demandantes o direito que assistia anteriormente ao credor da Demandada em relação a esta, mas apenas na medida do pagamento por estes efetuado. A sub-rogação é distinta do direito de regresso, não se confundindo com esta a obrigação cumprida pelos Demandantes. A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex-novo na esfera jurídica daquele que extinguiu ou à custa de quem foi extinta a obrigação. Não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício de ambos pressupõe, sempre, o cumprimento da obrigação por parte do respetivo titular. A sub-rogação pressupõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto não o faz, não é sub-rogado, e não pode, por isso, exercer o direito do credor. Mas assegura, com o aval, o cumprimento da obrigação perante os credores da Demandada, pelo que, os montantes que os Demandantes pagaram, honrando a sua qualidade de avalistas, deixaram-nos sub-rogados nos direitos do credor sobre a Demandada, nos termos dos artigos 644.º e 592.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, têm o direito a exigir desta (e só desta), o que pagaram à credora inicial. Temos assim, qualificada juridicamente o cumprimento da livrança pelos avalistas como sub-rogação e não direito de regresso. Deste modo, não colhe o argumento apresentado pela Demandada, não se aplicando ao presente caso a disposição constante do artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil, a qual se destina específica e unicamente ao direito de regresso. Assim, tratando-se, ao invés, de relação obrigacional, e não por facto ilícito, tendo a sua raiz no direito das obrigações e no contratado, livremente, entre Demandantes, Demandada, e a CCAM, as regras da prescrição aplicáveis são as constantes da regra geral do artigo 309.º do Código Civil, pelo que as obrigações apenas prescrevem no prazo de vinte anos, prazo que ainda não decorreu. Ainda que assim não se entendesse, ao que apenas se faz referência por dever de esclarecimento, haveria sempre que acrescentar que a Demandada não só não provou, como nem sequer impugnou que não tivesse celebrado o contrato referenciado com os Demandantes, ou que estes não tivessem efetivamente liquidado os valores em causa, nem mesmo que os mesmos já tinham sido por si liquidados. Limita-se a Demandada a invocar a matéria supra elencada, a qual, como apreciado, não é suficiente para conduzir ao resultado por esta preconizado. É que a prescrição, ainda que a admitir por menor lapso de tempo, e nunca com base no artigo invocado, seria sempre presuntiva, ou seja, presume-se que as prestações que se tenham vencido já foram liquidadas pelo devedor – cfr. artigo 312.º do Código Civil. No entanto, a Demandada, por falta de impugnação, admite a dívida – nos termos do disposto no artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, - limitando-se a invocar o tempo decorrido como forma de se negar ao pagamento, sem mais. Assim, pelos motivos supra elencados, improcede a exceção de prescrição - cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 3, e 496.º, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, face aos motivos de direito já explanados, e prova produzida, resultando provado que os Demandantes liquidaram parcialmente à credora o montante devido pela Demandada, ficando sub-rogados nos direitos da B relativamente à devedora, a ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento aos Demandantes dos valores por estes liquidados em virtude de satisfação de dívida da Demandada que tinham avalizado, no montante de €3668,18 (três mil seiscentos e sessenta e oito euros e dezoito cêntimos). Dúvidas também não restam que os Demandados apenas procederam ao pagamento em virtude do contrato e subsequente a ação executiva que lhes foi movida, como forma de obstarem a que continuasse a penhora de vencimentos da Demandante, e como tentativa de limpar o seu nome no X, não se tratando aqui de qualquer pagamento voluntarioso, ou mera liberalidade. Apesar da Demandada não ter impugnado o valor peticionado a título de juros, no que a estes respeita, importa referir que os Demandantes nem alegaram, nem provaram que tivessem interpelado a Demandada para o pagamento anteriormente à presente ação, judicial ou extrajudicialmente, antes resultando apenas provado que foi efetuada a interpelação da Demandada apenas com a citação da mesma nos presentes autos, em 11 de Setembro de 2012. Deste modo, os juros são assim devidos apenas a contar dessa data, mas até efetivo e integral pagamento. Assim, além do montante supra fixado, são ainda devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigos 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Deste modo, a título de juros de mora, é a Demandada devedora aos Demandantes dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam nesta data no valor de €11,66 (onze euros e sessenta e seis cêntimos). Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer para além da supra conhecida. Em face do exposto, condeno a Demandada A a pagar aos Demandantes a quantia de €3679,84 (três mil seiscentos e setenta e nove euros), acrescida dos juros vincendos até integral pagamento. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento dos Demandantes, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelos Demandantes na proporção de 18,88%, e pela Demandada na proporção de 81,12%. Custas do processo: €70 (setenta euros). Assim, as custas da responsabilidade dos Demandantes são no valor de €13,22 (treze euros e vinte e dois cêntimos), e as da responsabilidade da Demandada são no valor de €56,78 (cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos). Os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que têm direito a serem reembolsados do valor de €21,78 (vinte e um euros e setenta e oito cêntimos). A Demandada também já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que fica condenada no pagamento do valor em falta de €21,78 (vinte e um euros e setenta e oito cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, só tendo sido posteriormente redigida. Assim, notifiquem-se as partes e seus ilustres mandatários da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 10 de Outubro de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |