Sentença de Julgado de Paz
Processo: 596/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FORNECIMENTO DE ÁGUA -
AVARIA NO CONTADOR
Data da sentença: 03/31/2014
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 596/2013-JPSTB.
Matéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).

Objecto do litígio: Pedido de anulação de factura da água e indemnização de prejuízos.
Demandante: A-, Rua xxx, 2925-537 Vila Nogueira Azeitão.
Demandada: B- S.A., Av. xx, 2900-542 Setúbal.
Mandatário: C- Dr. x, advogado, com escritório na Av. xxxx, 1050-215 Lisboa.
Valor da acção: 295,63€.
Dos articulados
O demandante alega, em síntese, que sendo morador na Rua x, 2925-537 Vila Nogueira de Azeitão, no dia 12/09/xxxx, um funcionário da demandada foi à sua residência verificar o contador da água, concluindo que o mesmo estava bem mas que não efectuava a leitura do consumo de água, pelo que procedeu à sua substituição, sendo que o novo contador já tinha uma contagem de 1.123m3.
Em 04/10/2013, deslocou-se à residência do demandante outro funcionário da demandada para efectuar a leitura do anterior contador que marcava 1.134m3, o que resulta num consumo de 11m3.
Em meados de Outubro de 2013, o demandante recebeu uma factura da demandada para pagar a importância de 172,43€, correspondente a um consumo de 103m3de água, que não pagou.
Em 16/10/2013, o demandante enviou carta registada com AR à demandada informando da razão de não proceder à liquidação da factura, mas que estava disposto a pagar o valor correspondente a 11m3, uma vez que correspondia aos serviços prestados pela empresa entre o período de 12/09/2013 a 04/10/2013.
Em 28/11/2013, o demandante recebeu da demandada carta com aviso de débito no valor de 172,43€, e com “a ameaça” de corte de fornecimento da água caso não seja efectuado o pagamento da factura em questão.
Em 26/11/2013, o demandante enviou à demandada outra carta com a intenção de liquidar os serviços fornecidos correspondentes a 11m3.
Em 09/12/2013, o demandante recebeu da demandada carta de 03/12/2013 a confirmar um pedido de uma outra carta datada de 29/10/2013, que nunca chegou a receber, tendo na data da recepção enviado nova carta à demandada reforçando a anterior.
Em 13/12/2013, o demandante recebeu aviso de corte de água, datado de 07/12/2013, com “ameaça” de que se não liquidasse a factura deixariam de fornecer água.
Em 13/12/2013, o demandante apresentou reclamação à ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos e enviou nova carta à demandada a confirmar a pretensão de pagar o consumo real efectuado; ou seja de 11m3.
Conclui o demandante pela condenação da demandada com o seguinte pedido: 1) anulação da factura n.º xxxxxxx, de 24/10/2013, no valor de 172,43€; 2) que seja anulada e dada sem qualquer efeito a partir desta data a cobrança indevida da quota de serviço aplicada/cobrada, nas facturas mensais ou bimensais, dado que não tem qualquer contrato de assistência com a demandada, por não possuir na sua residência qualquer equipamento seu para assistir; com excepção do contador que é da demandada; 3) a pagar ao demandante a quantia de 115,20€, de deslocações várias, mais 12,50 € de CTT e mais 4,50 € de fotocópias e papelaria, no total de 123,20 €; 4) requerendo por fim que “os seus responsáveis sejam admoestados e chamados à razão pela arrogância e desprezo demonstrados em todo este processo, na atitude de “Quero, posso e mando”, na prestação de um serviço público indispensável e exclusivo no Concelho de Setúbal e por isso sem que eu tenha hipótese de opção de outro fornecedor, como se vivêssemos em ditadura de monopólio”.
Mais alegou conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido.
A demandada contestou, em síntese, que por contrato de concessão, celebrado em 24/11/1997, entre o Município de Setúbal e a empresa B – Concessionária dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Saneamento de Setúbal, S.A., procedeu-se à transferência da exploração e gestão do Sistema de Abastecimento de Água (Captação, Tratamento, Elevação, Armazenamento e Distribuição) e dos Sistema de Drenagem e Tratamento das Águas Residuais Urbanas do Conselho de Setúbal.
O demandante celebrou com a Câmara Municipal de Setúbal um contrato de abastecimento de água, por intermédio de contador, pelo que nessa sequência, a demandada a partir de 24/11/1997 abasteceu de água o local da morada contratada (do demandante), sem que tenha havido quaisquer reclamações, quer quanto à qualidade quer quanto ao preço.
Em 12/09/2013, a demandada substituiu o contador instalado no local contratado pelo demandante, procedendo à colocação de um novo equipamento com um registo de leitura de 1123m3, devendo-se tal substituição ao facto do contador se encontrar avariado, não tendo registado qualquer consumo desde o ano de 2008.
A demandada procedeu a uma nova leitura do contador, em 04/10/2013, o qual registava a leitura de 1134m3, verificando-se, assim, que o novo contador registou um consumo de 11m3, num período de 22 dias; ou seja de 12/09/2013 a 04/10/2013. A este consumo foi acrescido o volume de água relativo ao período de seis meses anteriores à substituição do contador, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 300.º do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a que corresponde 92m3.
Deve assim o demandante à demandada a quantia mínima de 172,43€ a que acrescem juros vencidos à taxa legal em vigor.
Mais refere que o demandante não cumpriu o seu dever de avisar a demandada da anomalia do contador pelo que esta ficou prejudicada pela ausência de pagamento da água consumida, impugna os danos requeridos e sublinha que sempre adoptou uma atitude conciliatória e respondeu ao demandante, sempre tendo respeitado o demandante, não tendo utilizado posição dominante nem sido arrogante ou desrespeitosa para o demandante e considera o pleito abusivo e injusto.
Mais alegou, conforme contestação de fl 74 a 79, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição da demandada e condenação do demandante no pagamento de custas e procuradoria.
Fundamentação
Dos factos
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandada, por contrato de concessão, celebrado em 24/11/1997, entre o Município de Setúbal e a empresa B – Concessionária dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Saneamento de Setúbal, S.A., explora e gere o Sistema de Abastecimento de Água (Captação, Tratamento, Elevação, Armazenamento e Distribuição) e o Sistema de Drenagem e Tratamento das Águas Residuais Urbanas do Concelho de Setúbal.
2 - O demandante celebrou com a Câmara Municipal de Setúbal um contrato de abastecimento de água, por intermédio de contador, pelo que nessa sequência, a demandada a partir de 24/11/1997 abasteceu de água o local da morada contratada (do demandante), sem que tenha havido quaisquer reclamações, quer quanto à qualidade quer quanto ao preço.
3 – O demandante, que desde há cerca de quatro anos não habitava o local (até Setembro último), por si ou por intermédio de outrem, fornecia a leitura do contador de dois em dois meses.
4 – Esta leitura manteve-se inalterada desde 2008.
5 – O demandante, durante o Verão, de 15 em 15 dias, regava as plantas cerca de meia hora.
6 – O demandante pagava cerca de 14,00 € de água de dois em dois meses.
7 - Em 12/09/2013, a demandada vistoriou e substituiu o contador instalado no local contratado pelo demandante, procedendo à colocação de um novo equipamento com um registo de leitura de 1123m3, devendo-se tal substituição ao facto do contador se encontrar avariado, não tendo registado qualquer consumo desde o ano de 2008.
8 - A demandada procedeu a uma nova leitura do contador, em 04/10/2013, o qual registava a leitura de 1134m3, verificando-se, assim, que o novo contador registou um consumo de 11m3, num período de 22 dias; ou seja de 12/09/2013 a 04/10/2013.
9 - A este consumo foi acrescido o volume de água (correcção por percentagem) relativo ao período de seis meses anteriores à substituição do contador, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 300.º, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, a que correspondem 92m3, pelo que foi emitida a factura n.º xxxx, de 24-10-2013, no valor de 172,43€, cujo pagamento o demandado não efectuou, propondo o pagamento apenas dos 11m3 registados.
10 – Não provado que o montante de 172,43€ esteja calculado com desrespeito das normas aplicáveis nem que o cálculo efectuado enferme de erro.
11 – Não provadas despesas de deslocações, de CTT e papelaria.
As testemunhas foram credíveis e imparciais, o demandante na medida do adequado. O demandante não apresentou qualquer prova de danos para além das suas declarações, estando os mesmos impugnados.
Do direito
A demandada, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a Câmara de Setúbal presta o serviço de fornecimento de água ao demandante. Este serviço é um serviço público essencial, regulado pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais e regulamentos, designadamente pelo Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e pelo Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal, aprovado na Assembleia Municipal de Setúbal de 26 de Fevereiro de 2009, para além das normas gerais relativas a contrato.
Por terem interesse para a resolução das questões suscitadas transcrevem-se as seguintes normas:
– A alínea a), do art.º 300.º, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, dispõe:
“1 – Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 – Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.”
– A alínea a), do art.º 59.º, do Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal (aprovado na Assembleia Municipal de Setúbal de 26 de Fevereiro de 2009), dispõe:
“Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou durante os períodos em que não houver leitura, o consumo será avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;”
– No artigo 7.º, alínea l), do Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal, estabelece-se que os utentes têm o dever de “avisar a Concessionária de eventuais anomalias nos contadores e ramais de ligação.”
Analisam-se de seguida as quatro questões suscitadas pelo demandante.
Anulação da factura n.º 201300501438, de 24/10/2013, no valor de 172,43€
A demandada procedeu à substituição do contador do demandante por este não efectuar a contagem da água consumida, em 12-09-2013. Efectuou uma leitura do contador a 04-10-2013, concluindo que entre estas duas datas houve um consumo de 11m3 de água e emitiu a factura em causa, na qual são facturados 103m3 de água, que inclui os 11m3 da contagem e a percentagem de correcção do erro verificado aplicada aos últimos seis meses, dado que o contador esteve sem efectuar a contagem do consumo vários anos.
Pretende o demandante a anulação desta factura por entender que só deve efectuar o pagamento dos 11m3 efectivamente consumidos no período da contagem.
Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, a demandada procedeu em conformidade com o legalmente estabelecido para a situação, como decorre das normas transcritas, designadamente do artigo 300.º, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto e do artigo 59.º, do Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal.
Não só não foi posto em causa que o cálculo não estivesse bem efectuado, tendo em conta a aplicação das normas referidas, como tal foi demonstrado na audiência de julgamento.
Tendo a factura sido emitida em consonância com os preceitos que regulam a situação e estando o cálculo dos montantes correctamente efectuados, improcede a pretensão do demandante, que deve proceder ao seu pagamento.
Quota de serviço
Requer o demandante “que seja anulada e dada sem qualquer efeito a partir desta data a cobrança indevida da quota de serviço aplicada/cobrada, nas facturas mensais ou bimensais, dado que não tem qualquer contrato de assistência com a demandada, por não possuir na sua residência qualquer equipamento seu para assistir; com excepção do contador que é da demandada”.
O demandante não vem por em causa quaisquer valores que lhe tenham sido cobrados, no que é corrente designar por “quota de serviço”, mas solicitar que seja declarado que não há lugar à aplicação desta quota de serviço no futuro.
Tal pedido implicava que o demandante tivesse exposto factos que possibilitassem a análise da formação do preço da água no caso concreto, o que não foi apresentado, para se poder concluir se se verificaria alguma ilegalidade na aplicação de normas em relação à forma como a demandada, entidade gestionária, as aplica na formação do preço e emissão de facturas.
Como a questão se coloca só pode apreciar-se, genericamente, se é ou não permitido que se cobrem taxas ou tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, o que se designou por quota de serviço.
Esta questão é esclarecida pela entidade reguladora do sector (ERSAR-Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), concordando-se com a posição sustentada no site desta entidade (ersar.pt – pesquisar em perguntas frequentes), podendo o preço da água comportar uma componente fixa de disponibilidade do serviço e uma variável relativa à utilização do serviço (ao consumo efectuado).
A isto não se opõe o determinado na Lei dos Serviços públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual).
Não obstante na mesma se proibir a imposição de consumos mínimos e taxas de aluguer de contadores, salvaguarda o n.º 3, do seu artigo 8.º que “não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
Daqui resulta que é legal a aplicação de uma componente fixa de disponibilidade do serviço (quota de serviço). Feita esta análise, a mesma implica que o pedido do demandante se reconduza a requerer que a demandada proceda de acordo com as regras legais na emissão das facturas ao demandante, coisa a que, obviamente, a demandada já está obrigada por força da lei, sendo inútil o pedido.
Prejuízos
Pretende o demandante ser ressarcido de prejuízos, no total de 123,20 €, de que aliás não fez prova. Só poderia haver lugar a condenar a demandada a indemnizar se esta se tivesse constituído na obrigação de indemnizar por incumprimento contratual ou extracontratual. Nem um nem outro caso se verificam, pelo que desde logo improcede o pedido. Contudo mesmo que houvesse obrigação de indemnizar também este pedido não poderia proceder por falta de prova dos danos.
Admoestação
Requer o demandante que “os seus responsáveis (da demandada) sejam admoestados e chamados à razão pela arrogância e desprezo demonstrados em todo este processo…”
O demandante deveria ter-se abstido de requerer esta condenação, porquanto o Julgado de Paz não tem competência penal (nem criminal nem contra-ordenacional), sendo portanto inútil um pedido de que não se pode conhecer. Aliás não fora o demandante não ter conhecimentos jurídicos poderia incorrer em litigância de má-fé, sujeitando-se a multa.
Contudo, de todo o processo ficou claro que não houve qualquer procedimento menos correcto da parte da demandada em relação ao demandante. Há sim incorrecção do demandante quando qualifica de “ameaça” o facto da demandada, no cumprimento de obrigação legal, cuja razão aliás é a de defesa do consumidor, o informar que procederá ao corte da água se não efectuar o pagamento. Por outro lado não zelou o demandante devidamente por um serviço, que é e reconhece essencial, ao não verificar durante vários anos que o seu contador não estava a contar a água e avisar a entidade gestora para proceder à substituição do mesmo. Se algo houvesse a apontar à demandada seria em desfavor do demandante, por não ter sido mais célere a verificar a ausência de contagem do contador, a fim de facturar a água que o demandante consumiu.
Deste modo, improcede a acção por não provada.
Decisão
Em face do exposto, absolvo a demandada dos pedidos.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 31-03-2014
O juiz de Paz
António Carreiro