Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 198/2008-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE | |
| Data da sentença: | 03/27/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO Diferendo O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil extracontratual, tendo pedido a condenação do Demandado no pagamento da quantia € 872,21, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados no seu veículo ou, em alternativa, a proceder à reparação do referido veículo em estabelecimento indicado pelo Demandante e a efectuar o pagamento da mesma. Para tanto, o Demandante alegou em breve síntese que, em 10-08-2008, quando ia a sair da Casa do Clero, nas imediações do B, avisou o funcionário, que à distância manobra o comando de abertura eléctrica do portão, para abrir este porque desejava sair mas, tendo o portão sido aberto, outro veículo entretanto se interpôs entrando e, no momento em que o Demandante transpunha o portão este começou a fechar, tendo as duas meias-portas do portão raspado no veículo do Demandante, provocando-lhe danos materiais. O Demandado, regularmente citado, contestou por impugnação, invocando em breve síntese, que o Demandante terá tentado forçar a saída do seu veículo no momento em que o portão já tinha iniciado o movimento de encerramento, pelo que não tomou as cautelas para evitar o acidente, e concluiu pela improcedência da acção por não provada, e o Demandado absolvido do pedido. Valor da acção: € 870,21 (oitocentos e setenta euros e vinte e um cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros Mercedes, com a matrícula VE. (por documento) 2) Em 10/08/2008, o Demandante deslocou-se à Casa do Clero, que se encontra situada nas instalações do Seminário Demandado, para visitar um familiar. (por admissão) 3) O portão principal de entrada e saída das instalações do Seminário, que dá acesso à Rua Vandelli, encontrava-se fechado por ser o mês de Agosto. (por admissão) 4) O Demandante entrou com o seu veículo pelo portão que dá acesso à Rua dos Combatentes da Grande Guerra. (por admissão) 5) Cerca das 19,00 horas, terminada a visita, o Demandante pediu a um funcionário da Casa do Clero que accionasse o dispositivo de abertura do portão eléctrico. (por admissão) 6) No momento em que o Demandante chegou junto ao portão, conduzindo com o seu veículo, o portão encontrava-se aberto. (por admissão) 7) O Demandante iniciou o percurso de saída do recinto do Seminário pelo referido portão, e quando chegou com a frente já fora deste parou para se certificar que o trânsito na via pública (Rua dos Combatentes) lhe permitia entrar nesta com segurança. (por admissão) 8) O Demandante apercebeu-se de seguida, por aviso de sua mulher, que o portão iniciara a manobra de encerramento, primeiro a meia-porta da direita, e alguns segundos depois a meia-porta da esquerda. (por admissão) 9) O Demandante apercebeu-se também que o movimento na via pública não lhe permitia sair totalmente do recinto, pelo que iniciou a manobra de marcha-atrás para não ser embatido pelas meias-portas do portão, o que não conseguiu totalmente. (por admissão) 10) O veículo do Demandante foi raspado lateralmente quando recuava. (por admissão) 11) O Demandante recuou depois totalmente o seu veículo para dentro do recinto do Seminário. (por admissão) 12) As duas meias-portas do portão não se movimentam simultaneamente, iniciando-se primeiro a meia-porta do lado direito e só após segundos depois se inicia do lado esquerdo. (por inspecção) 13) O portão é constituído por duas meias-portas e a sua movimentação é activada electricamente por um comando accionado manualmente à distância por um funcionário do Demandado desde o interior. (por inspecção) 14) O funcionário que acciona o comando do portão encontra-se num local donde não avista a movimentação do portão. (por inspecção) 15) O portão não dispõe de sensor que lhe permita parar o movimento de encerramento quando algo se interponha quando está a encerrar. (por confissão) 16) Entre o momento em que a abertura do portão automático é accionada e aquele em que se inicia o seu fecho ocorre um período de tempo, suficiente para que um condutor médio se desloque desde a zona do funcionário e saia do recinto do Demandado pelo portão, mesmo que um outro veículo também em condições normais esteja a entrar. (por inspecção) 17) O Demandado não assumiu o pagamento integral da reparação do veículo do Demandante. (por admissão) 18) Do incidente resultaram danos materiais no lado direito do veículo do Demandante, nomeadamente na porta de trás e nos puxadores, que ficaram com a pintura riscada, e também no lado esquerdo, no pára-choques da frente e guarda-lamas, que também ficaram riscados (por documento e por inspecção). 19) A reparação do veículo está orçada em € 872,21. (por documento) 20) O Demandante ainda não reparou o veículo. (por inspecção) 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente: 21) Após solicitar a abertura do portão ao funcionário, o Demandante dirigiu-se de imediato para o portão a fim de sair. 22) Antes de transpor o portão o Demandante aguardou breves segundos pela entrada de um outro veículo. 23) O Demandante tomou as devidas cautelas para evitar o acidente. 24) O Demandante verificou que podia efectuar a manobra em segurança e sem embater no portão. 25) O Demandante tentou transpor o portão quando o mesmo já havia iniciado o seu encerramento. 26) O Demandante adoptou uma conduta temerária e descuidada ao tentar transpor o portão quando não o podia fazer em tempo útil e em segurança. 27) O Demandado, por si ou por terceiros, tomou todas as medidas para evitar danos. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 11 a 13, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1) C, mulher do Demandante, com residência na mesma morada deste; B) pelo Demandado: 1.º) D, 2.º) E, ambos com residência em Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia € 872,21 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados no seu veículo ou, em alternativa, a proceder à reparação do referido veículo em estabelecimento indicado pelo Demandante e a efectuar o pagamento da mesma. Da matéria de facto dada como provada resulta que, em 10/08/2008, cerca das 19,00 horas, quando o Demandante se prestava a sair com o seu veículo Mercedes, matrícula VE, do recinto do B, pelo portão que dá acesso à Rua dos Combatentes, a meia-porta direita do portão começou a encerrar, tendo o Demandante tentado recuar mas ainda foi entalado por essa meia-porta de que resultaram danos materiais na porta de trás e nos puxadores que ficaram com a pintura riscada, e depois pela meia-porta esquerda, cujo movimento se iniciou alguns segundos depois, e que entalou o lado esquerdo do veículo, de que resultaram danos materiais também neste lado, no pára-choques da frente e guarda-lamas, que ficaram riscados; a abertura do referido portão é comandada à distância por um funcionário que, donde está, não avista o movimento do portão. Ora, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493.º, n.º 1 do CC). Resulta então que recai sobre o Demandado, enquanto detentor/possuidor da coisa (portão) o dever de a vigiar, pois é ele que está, sobre essa coisa, em condições de exercer o adequado controle físico, e respondendo, com culpa presumida pelos danos que a coisa causar. Perante esta presunção legal, caberia ao Demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir eventuais danos causados (nomeadamente, que accionou a abertura do portão quando (e apenas no momento em que) o veículo do Demandante se situava junto ao mesmo). No entanto, o Demandado não logrou ilidir tal presunção de culpa, que não se baseia na coisa em si mesma ou nos danos causados por alguém com o emprego de coisas, mas na situação de certa pessoa em relação a certa coisa pouco relevando a forma como esta causou o dano, isto é, a responsabilidade do detentor funda-se na ideia de que este não tomou as cautelas necessárias para evitar o dano. Assim, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessário que ao facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão) se junte a ocorrência de um dano ou lesão, a violação de um direito de outrem ou de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios (ilicitude), e um nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade) (art. 493.º, 1 do CC). Sendo tais pressupostos cumulativos, o nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar. De acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretada, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563.º do Cód. Civil). No caso, constata-se que o fecho das meias-portas do portão, embora não rigorosamente em simultâneo, entalando o veículo do Demandante é causa adequada na produção dos danos materiais ocorridos nesse veículo. Preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnizar (arts. 562.º e 564.º do CC). Assim, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), incumbindo ao responsável reparar os danos (em princípio todos os danos) que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade (art. 563.º do CC). Contudo, no âmbito da responsabilidade extracontratual fundada em mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponder aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (art. 494.º do CC). Quanto às condições económicas das partes, e atendendo ao montante dos danos, considera-se que uma graduação da culpa baseada num juízo de equidade não terá repercussão substancial nas respectivas situações patrimoniais que releve para obstar a tal juízo. Quanto ao grau de culpabilidade do agente e às circunstâncias do caso, estamos perante uma situação de mera culpa (negligência) do Demandado porquanto, se bem que este não tenha agido concretamente de modo a produzir o acidente (com intenção ou dolo), o certo é que o funcionário que manobra à distância o portão poderia encontrar-se baseado num local mais próximo deste, donde avistasse a sua dinâmica, tal como o portão poderia encontrar-se dotado de um sensor que o paralisasse ao detectar qualquer veículo entre meias-portas, o que por certo aumentaria a segurança e poderia ter evitado o acidente dos autos. Concomitantemente, da inspecção no local à dinâmica do portão resultou que entre a sua abertura até que inicia o movimento de fecho decorre um lapso de tempo suficiente para o mesmo ser transposto em segurança por qualquer veículo, conduzido com a diligência exigível a um bom ‘pai de família’ (art. 487.º, n.º 2 do CC), mesmo na circunstância de algum outro veículo se encontrar no momento a entrar, o que foi invocado pelo Demandante para justificar parte do seu retardamento em transpor completamente o portão, circunstância que, no caso, não foi possível apurar. Pelo exposto, e nos termos do art. 494.º do CC, entende-se adequado fixar equitativamente a indemnização em 50% do montante dos danos, ou seja, em € 436,11. A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º CC). No caso, a reconstituição natural é possível, mas dado que a indemnização é deferida na quantia de € 436,11, tal montante não é apto para reconstituir integralmente os danos, pelo que a indemnização deve ser atribuída por equivalente em dinheiro. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada pelo que condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 436,11 (quatrocentos e trinta e seis euros e onze cêntimos), correspondente a 50% do valor dos danos. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento que fixo em 50% para uma (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP) que, no entanto, já se encontram asseguradas. A presente sentença foi lida e explicada presencialmente ao Demandante, e vai ser notificada por correio ao Demandado que não compareceu. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Março de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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