Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2015-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
VENDA DE COISA USADA DEFEITUOSA
Data da sentença: 01/04/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Praceta X, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia.
Demandado: B, com residência na Rua X, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda da viatura com devolução do valor pago, a saber € 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta euros).
Alegou, para tanto e em síntese, que adquiriu uma viatura automóvel da marca X, ao Demandado, pelo valor de € 4.450,00, tendo o mesmo dado a garantia verbal de que o automóvel funcionava impecavelmente e que o único problema seria com o arranque a frio, sendo essa situação resolvida apenas com a mudança das velas de ignição; efectuada a troca das velas, a Demandante verificou que a viatura continuava a não pegar pelo que resolveu efectuar um teste de diagnóstico computorizado, o qual denunciou três anomalias muito graves e onerosas, contrariamente ao que o vendedor tinha dito; apesar de diversas tentativas de contacto com o vendedor, o mesmo não se mostrou aberto a qualquer tipo de diálogo ou acordo, tendo remetido de imediato o assunto para o seu advogado numa atitude claríssima de pura má-fé.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega que nunca celebrou qualquer tipo de negócio com a Demandante; efectivamente, o facto de o veículo estar anteriormente averbado em nome do Demandado, não significa que tenha sido este a proceder à venda da viatura; mais, mesmo que, por mera hipótese académica, o Demandado, que não é comerciante de automóveis, tivesse celebrado qualquer negócio com a Demandante, o mesmo ter-se-ia tratado de um negócio entre particulares, logo, não está sujeito a qualquer tipo de garantia; a Demandante não prova os supostos defeitos elencados no Requerimento Inicial, tanto mais que não junta documento para a sua prova; nem tão pouco prova o pagamento do mencionado preço; também não menciona a data e o local da compra, apresentando um pedido confuso e atabalhoado; provando apenas que é titular de uma viatura X desde o dia 26.12.2014; não prova também que a haver defeitos, tenham vindo já na viatura.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais, como da Acta se infere, na qual foi requerida pelo Demandado a realização de prova pericial a fim de detectar a origem dos problemas de arranque da viatura adquirida pela Demandante, a qual foi admitida por Despacho de fls. 34 e 35, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Local de Vila Nova de Gaia, onde foi elaborado o Relatório Pericial de fls. 48 a 53 v..
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em data não apurada, a Demandante adquiriu uma viatura automóvel da marca X, ao Demandado, pelo valor de € 4.450,00;

B) O registo de transferência da propriedade da viatura do Demandado para a Demandante data de 23.12.2014;

C) O Demandado vendedor comunicou à Demandante que o automóvel tinha um problema com o arranque a frio, sendo essa situação resolvida com a mudança das velas de ignição;

D) Efectuada a troca das velas, a Demandante verificou que a viatura custava a pegar, pelo que resolveu efectuar um teste de diagnóstico computorizado;

E) Foi realizada uma perícia ao veículo descrito em A), em 29.04.2016, onde foi verificado que “ o veículo “pegava bem” ou seja mal se ligava a chave, na posição de arranque, o motor “ pegava”;

F) Verificou-se ainda nessa perícia que o motor tinha uma perda de potência, consequência de um corte de ignição e injecção, que acontece por volta das 3500 a 4000 RPM, que, derivaria de uma ordem dada por parte da centralina (UCE unidade de comando e controle de motor), não sendo possível, sem uma análise específica a essa UCE centralina, definir se essa ordem errada existe por defeito da centralina ou se ela própria recebe uma indicação errada de algum sensor, emitindo assim uma ordem com base num dado recebido errado. Na leitura do diagnóstico efectuada com máquina, no local, à viatura, verificou-se um erro código P100, que tem a ver com o medidor de massa de ar, sendo que, um problema neste componente implica um sinal e informação errada à centralina de comando do motor que assim dá uma ordem de comando com base na informação recebida, situação que acarreta uma perda de potência do motor em particular nas situações mais exigentes, como sejam subidas ou situações com carga máxima e lotação máxima da viatura.

Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 9 (Comprovativo de Apresentação do Registo Automóvel e Certificado de Matrícula) e 47 a 53 (relatório pericial) e ainda às declarações das partes e ao depoimento das testemunhas como segue:
C, por ser marido da Demandante e nessa qualidade ter mediado a realização do negócio, o qual declarou que logo no dia em que foi experimentar a viatura, notou que tinha um problema no arranque, custava a pegar; o filho do Demandado que estava presente e com quem negociou disse que o problema era das velas; o carro continuava a não pegar mesmo depois de mudarem as velas por duas vezes; levaram a viatura à X onde foi feito um teste diagnóstico que acusou problemas na centralina; a viatura tinha 134.000 Km, estava com muito bom aspecto, mas apercebeu-se que não estava em perfeitas condições; a viatura foi mostrada no local de trabalho da testemunha, o Quartel de Bombeiros, onde, um colega seu, também bombeiro, deu uma vista de olhos ao carro; entretanto, foi feita uma reprogramação da centralina, a viatura está a circular mas falha um bocado.
D, filho do Demandado, o qual declarou que tinha o veículo há um ano e pouco, tendo sido adquirido por € 4.800,00 a um particular e nunca lhe deu problemas; desde o início, o carro custava a pegar a frio; o carro foi vendido à Demandante por € 4.450,00; aquando da celebração do negócio, foi levar a viatura ao Quartel dos Bombeiros para o marido da Demandante o experimentar; foram dar uma volta com o carro (a Demandante e o marido), tendo, entretanto chegado um colega do marido que era supostamente mecânico que foi dar uma vista de olhas ao carro e disse que estava “porreirinho”; tinha feito revisão ao carro há pouco tempo e o mecânico tinha dito que o problema poderia ser das velas; mais tarde o marido da Demandante ligou-lhe a dizer que o carro não estava em condições e que queria desfazer o negócio; tentou resolver o problema mas o marido da Demandante dizia que ia para Tribunal, tendo ameaçado e insultado o Demandado; disse logo ao marido da Demandante que o carro a frio pegava à segunda vez e para ele ir ao mecânico mas aquele alegou urgência na concretização do negócio (o que a Demandante confirmou em A.J.).
E, por ter acompanhado o filho do Demandado, de quem é amigo, aquando da ida ao Quartel de Bombeiros mostrar o carro, o qual declarou que a Demandante e o marido foram dar uma volta no carro; o marido da Demandante foi chamar um colega que supostamente era mecânico para vistoriar o carro e este disse que estava tudo bem; o filho do Demandado disse à Demandante e ao marido que o carro de manhã por vezes não pegava à primeira, devia ser um problema de velas, mas que se o quisesse levar ao mecânico que o levasse.
F, vizinho da Demandante, por trabalhar com a marca X na empresa “X”, tendo declarado que aconselhou a Demandante a fazer um diagnóstico na X; concorda em parte com o Relatório Pericial do Tribunal mas o mesmo não é conclusivo; o sensor de massa de ar é um componente interno do motor, por isso a viatura precisa de uma unidade de comando total; se o sensor de massa de ar estiver avariado faz com que o carro em frio trabalhe de forma irregular, custa a pegar, não desenvolve; não há reparação possível da viatura na X, não existe um sensor de massa de ar à parte na versão a gasolina, encontrando-se incorporado na unidade de comando do motor.

IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil (diploma a que doravante se referem todos os normativos que citamos sem alusão à sua fonte), resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.

Ora,

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1). No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1).É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual.Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1).
E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo).Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art.º 254º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art.º 911º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art.º 913º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1) .Com efeito, o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado. Tal significa considerar a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos. A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado art.º 913º, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função. No que tange à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso. É que as coisas inconsumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs. 235):
"Era usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluída com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados.Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos ) ou do tempo ( por ex., número de anos a contar da data de fabrico ), mas não tem de ser defeituoso.Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.
A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas".(sublinhado nosso)
O mesmo Autor acrescenta, logo a seguir (obra citada, pág. 236):
"No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal”.E a verdade é que,
não se pode tolerar que em relação às vendas de veículos usados, não se cumpram direitos essenciais, quais sejam os de qualidade, informação, protecção de interesses e reparação de danos, sob o argumento de que aquando da compra de um veículo em segunda mão exista, à partida, uma eventual falta de conformidade com as expectativas do comprador, já que este sabe que o bem não é novo, já foi usado e manuseado por outrem, mas mesmo assim, as assume e aceita, uma vez que no âmbito da formação dos contratos, sejam eles quais forem, imperam regras de transparência e de boa fé.

Mais,

A “idade” do veículo não poderá constituir, sem mais, qualquer óbice à operância das exigências técnicas para a venda, a não ser que os eventuais defeitos dela decorrentes, tenham sido previamente assinalados, o que se não apurou no caso em análise.Assim,não deixa o comprador de poder reagir contra a venda da coisa materialmente defeituosa, sendo certo que não existe na compra e venda, ao contrário do que acontece na empreitada, qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador goza. Pois bem, ultrapassadas as já longas, confessamos, considerações acerca do enquadramento jurídico da situação em apreço, justificadas porque entendemos caber-nos também uma função pedagógica que pretendemos cumprir, vejamos.Face à denúncia dos defeitos da peça por parte da Demandante, os quais comprometeram o fim a que a viatura se destinava, cumpria ao Demandado a prova de que não tinha procedido com culpa, atenta a presunção do n.º 1, do art.º 799º, sendo certo que não a conseguiu ilidir.Existe legislação específica de defesa do consumidor que dá direitos aos compradores, de qualquer bem ou serviço para uso particular ou profissional, desde que essa prestação de serviço ou transmissão de bem seja efectuada por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.Ou seja, o vendedor, no caso de um automóvel, está obrigado a garantir o seu bom estado e bom funcionamento por período não inferior a um ano. E, em caso de defeito, o comprador pode exigir a sua reparação, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Sublinha-se que tudo isto se refere, em caso de venda de automóvel, a alguém que faz dessa actividade a sua profissão, ou seja, está-se a falar da venda de um profissional a um particular.No caso, estamos a falar de um particular que vendeu o seu veículo de uso particular a um privado.Na venda de “particular a particular”, como é o nosso ponto de partida, a lei a aplicar é a geral sobre compra e venda e encontra as suas regras fixadas no Código Civil.
Aí se prevê a possibilidade de o vendedor se obrigar em concreto a uma garantia. Por exemplo, quando um vendedor, mesmo particular, garante ao comprador que o veículo está em perfeitas condições e que se algo ocorrer ele suportará os encargos daí resultantes. Estamos em face de uma verdadeira garantia cuja forma não tem de ser especial desde que possa ser comprovada, mesmo por testemunhas, pois o contrato de venda veículo automóvel também não tem formalidade especial.Não há assim imposição legal para que um particular dê garantia de bom funcionamento a outro particular na venda de veículo, nada obstando, contudo, a que, através de acordo entre as partes, possa ser estabelecida uma garantia e esta ser depois exigida pelo comprador.

Posto isto,
a aquisição de bens usados exige cautelas redobradas, sobretudo se o negócio for realizado entre particulares ou pela internet. É que, por baixo de uma pintura reluzente ou de um ecrã de computador escondem-se, por vezes, problemas difíceis de detectar: acidentes, avarias frequentes, quilometragem adulterada e outro tipo de fraudes.
Como tal, antes de avançar com o negócio deve-se ter em conta alguns critérios. Em primeiro lugar, pesquisar o valor justo, no caso da viatura, e mesmo pedir uma vistoria técnica. É que, não havendo garantia legal nos negócios entre particulares, a compra é sempre mais arriscada.
Ainda assim, existe alguma protecção do comprador que, durante os seis meses seguintes à compra do automóvel, pode provar que o veículo não tinha as características anunciadas para exigir a reparação ou conseguir a anulação do contrato.
Vejamos o caso em apreço.
A Demandante alega que a viatura que adquiriu ao Demandado, em data não apurada, mas com registo de transferência de propriedade datado de 23.12.2014, tinha problemas de arranque e, após a troca das velas por recomendação do Demandado, continuava a não pegar a trabalhar, tendo, então, sido submetida a um teste diagnóstico computorizado, o qual denunciou três anomalias muito graves e onerosas. Não obstante não ter a Demandante junto qualquer relatório desse alegado teste nem tão pouco enunciado quais as três ditas anomalias a que se refere, viria a perícia realizada no âmbito da instrução da causa, concretizar essas anomalias.
Voltemos atrás no tempo…
Ao que se apurou, ainda antes da concretização do negócio de compra e venda da viatura em questão, e nas próprias palavras do marido da Demandante, que depôs como testemunha, quando foi experimentar o carro, isto no seu local de trabalho, no Quartel dos Bombeiros, notou logo que tinha um problema no arranque, custava a pegar. Trata-se de uma viatura de 1999, portanto com cerca de quinze anos à data do negócio e mais de 110.000 KM (não se apurou, em rigor, quantos), que, segunda a Demandante, estava com muito bom aspecto. Ao que se sabe, o marido da Demandante encontrava-se acompanhado por um colega bombeiro que perceberia alguma coisa de mecânica e que terá dado uma vista de olhos ao carro.
Ora, se a testemunha se apercebeu logo que a viatura não estava em perfeitas condições, que tinha problemas no arranque, das duas uma, ou rejeitava desde logo o negócio, ou, fazia questão, como é seu direito e tal não lhe foi negado, pelo contrário ter-lhe-á sido aconselhado pelo próprio vendedor, de o levar a um mecânico que atestasse o estado do mesmo.
Mas não, ao que parece, teria pressa na concretização do negócio e contentou-se com a avaliação sumária que o seu colega entendedor de mecânica fez do carro. Se o filho do Demandado lhe disse na altura que o carro custava a pegar em frio, tratando-se de um problema das velas, deveria a Demandante, antes da concretização do negócio, acautelar-se e certificar-se disso mesmo. Afinal até tinha um conhecimento na X…
O que é dizer que, quando o carro foi apresentado à Demandante, e ao seu marido, já era evidente o problema no arranque que a Demandante vem invocar nesta acção. Não estamos, portanto, perante um vício oculto que o Demandado terá sonegado. Deveria então ter tratado de saber a que é que se devia tal problema, se às ditas velas ou a algo mais complicado e oneroso. Pelo que foi dito pelo filho do Demandado que terá mediado o negócio, a viatura teria ido à revisão cerca de um mês antes da venda, sendo certo que tal não foi provado, onde lhe terão dito que o problema persistente de “custar a pegar” poderia ser das velas.
Mais, aquando da realização da perícia judicial, o perito nomeado verificou que o veículo “pegava bem”, ou seja, mal se ligava a chave na posição de arranque o motor “pegava”, o que significa que, à data da perícia, independentemente de alguma intervenção que tenha sido feita na viatura, ou não, o problema relatado no Requerimento Inicial e que já teria sido detectado aquando da celebração do negócio, já não se verificava.
Verificava-se sim que o motor tinha uma perda de potência, consequência de um corte de ignição e injecção, que acontece por volta das 3500 a 4000 RPM, que, segundo o perito, derivaria de uma ordem dada por parte da centralina (UCE unidade de comando e controle de motor), não sendo possível, sem uma análise específica a essa UCE centralina, definir se essa ordem errada existe por defeito da centralina ou se ela própria recebe uma indicação errada de algum sensor, emitindo assim uma ordem com base num dado recebido errado. Na leitura do diagnóstico efectuada com máquina, no local, à viatura, verificou-se um erro código P100, que tem a ver com o medidor de massa de ar, sendo que, um problema neste componente implica um sinal e informação errada à centralina de comando do motor que assim dá uma ordem de comando com base na informação recebida, situação que acarreta uma perda de potência do motor em particular nas situações mais exigentes, como sejam subidas ou situações com carga máxima e lotação máxima da viatura.
Tal diagnóstico foi, pelo menos em parte, corroborado pela testemunha F, funcionário de uma empresa que comercializa a marca X, o qual declarou que o carro precisa de uma unidade de comando total, uma vez que o componente sensor de massa de ar é um componente interno do motor; se o valor da massa for errado, o carro em frio trabalha irregularmente, custa a pegar, não desenvolve.No que concerne ao ónus da prova, sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova (cfr. n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil). Mas, para além disso, incumbe ao comprador o ónus da prova da gravidade desse defeito, “de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa”, sendo certo que se apurou que a anomalia detectada a nível da centralina (UCE unidade de comando e controle de motor) é suficientemente grave de molde a afectar o uso da viatura e a sua desvalorização, designadamente, por acarretar a perda de potência em particular nas situações mais exigentes.
Recapitulando, dos factos dados como provados resulta que, aquando da realização do contrato, o veículo custava a pegar a frio, vício este que era do conhecimento da Demandante, e, não obstante tal conhecimento, decidiu adquirir o mesmo, aceitando-o no estado em que ele se encontrava, não se justificando assim a anulação do contrato por erro ou dolo. A questão é que, a Demandante, não obstante a sua precipitação na concretização do negócio na certeza de que, como já se disse, atento o problema que a viatura manifestava, podia e devia ter esclarecido junto de um mecânico credenciado qual a sua causa, tê-lo-á feito (o negócio) na suposição de que se trataria de um problema de velas tal como o Demandado lhe havia transmitido e como tal de fácil resolução, desconhecendo que o problema de fundo viria a revelar-se bem mais gravoso e oneroso. Daí o seu interesse em “desfazer” o negócio e reaver o valor que pagou pela viatura. Parece-nos, contudo, que, não obstante a inexistência de qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos do comprador de coisa defeituosa, há que ter como limite o abuso de direito.O abuso de direito é o instituto previsto no art.º 334º do Cód. Civil. Segundo este preceito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico. Trata-se de existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos apontados limites que proíbem essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos.

Por seu lado, os bons costumes, grosso modo, consistem no conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, varáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo.

Por isso, a utilização do meio legal resolução do contrato pela Demandante, atentas as circunstâncias do caso concreto, parece-nos envolver a violação da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito em causa.

É que, por exemplo, não foi dada oportunidade ao Demandado vendedor de proceder à reparação da viatura, não tendo sido demonstrado que a Demandante o tenha interpelado e fixado um prazo nesse sentido – refira-se que não se apurou com rigor se a resolução do problema na centralina passa apenas pela substituição do sensor de massa de ar, ou se, como declarou o técnico da X, obrigaria a uma substituição integral da unidade de comando do motor.

Não tendo sido efectuado pela Demandante qualquer pedido alternativo (reparação da viatura, redução do preço,…), e não podendo o Juiz condenar em objecto diverso do pedido, por todos os fundamentos já expostos, a presente acção não poderá proceder.


V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, absolvendo do pedido o Demandado B.

Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 04 de Janeiro de 2017

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)