Sentença de Julgado de Paz
Processo: 304/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (REMESSA PARA O J.P. DE LISBOA)
Data da sentença: 09/25/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: DESPACHO:
Compulsando os autos o Tribunal verifica que a demandada na sua contestação defendeu-se por exceção. Alegando, em suma, a incompetência material do julgado por estar em causa um contrato de adesão, suscitando também uma questão prévia atinente á citação da demandada e requereu a realização de peritagem, indicando os factos e apresentando o seu perito. Para além disso, em relação á mediação requereu a passagem de certidão para efeitos de averiguar se a O.A. admitia a sua participação.
Notificada a contestação aos demandantes, pois a demandada na contestação, entre outros fundamentos defendeu-se por exceção, alegaram que é matéria da competência dos Julgados de Paz porquanto o r.i. refere-se á responsabilidade contratual, sendo da competência territorial do Julgado de Paz do Funchal, pois a demandada possui neste concelho um escritório, que identifica. Quanto á peritagem não deveria ser admitida pois as questões suscitadas em nada se relacionam com o cerne da questão sendo inoportuna e meramente dilatória, no entanto caso fosse admitida requereram que se incluíssem as questões que enumeraram.
Posteriormente, a fls. 102, a demandada requereu o desentranhamento da última peça processual apresentada pelos demandantes, pois considera ser inadmissível, quer nos Tribunais Judiciais, quer nos Julgados de Paz.
Cumpre apreciar e decidir:
Independentemente da qualificação jurídica que possa ser atribuída ao contrato junto de fls. 17 a 25, o que deverá ser objeto de apreciação em sede própria, a sentença, irei apreciar as questões que nesta fase, previa, é suposto analisar, tais como a admissão ou não da última peça processual apresentada pelos demandantes, a questão prévia, competência dos Julgados de Paz em razão da matéria.
Pese embora a tramitação dos Julgados de Paz, refira, expressamente, que nestes Tribunais se utilize como peças processuais: o requerimento inicial, a contestação e em casos especiais se deduza reconvenção, não limita, a qualquer uma das partes, a utilização de qualquer meio legal de defesa (art.º 43 a 48 L.J.P.)
Dispõe o n.º 2 do art.º 2 da identificada LJP, que os procedimentos dos Julgados de Paz são orientados por um conjunto de princípios, de entre os quais destacarei o da adequação, sendo que este princípio não é exclusivo dos Julgados de Paz, uma vez que o art.º 547 do C.P.C. alude ao mesmo princípio, como corolário do princípio de economia processual, nos termos do qual compete ao juiz oficiosamente adequar a pratica de atos que se ajustem ao fim do processo, bem como proceder às devidas adaptações (processuais), de forma a ter um processo equitativo.
A aplicação deste princípio visa conseguir maior eficácia nos mecanismos processuais e obter a simplificação processual, com isto não se infere da lei qualquer restrição aos meios de defesa das partes; acresce a isto o art.º 63 da LJP, que, expressamente remete a resolução de questões de ordem processual para o C.P.C. sempre que tal não seja incompatível com os princípios subjacentes a esta lei.
Ora tudo isto conjugado equivale a dizer que a resposta é sempre admissível desde que se limite as exceções e também ao pedido de peritagem que fora deduzido por aquela, o que vai ao encontro do disposto no art.º 573, n.º2 do C.P.C., resta saber qual o momento oportuno para o fazer.
Tendo em consideração que este é um meio de defesa e os julgados visam promover a justa composição do litígio, entende-se que deve ser concedido a ambas as partes as mesmas oportunidades de defesa, mas somente no que respeita á matéria das exceções deduzidas, desta forma a demandada tem o perfeito conhecimento da posição da parte contrária; caso não o tivesse feito, teria sempre, o Tribunal, que lhe dar oportunidade para se defender em sede de julgamento, sem prejuízo de nesse caso ter novamente que notificar presencialmente os demandados dessa resposta, o que certamente atrasaria o andamento dos autos, o que é sempre evitável.
Nos termos expostos admitirei esta peça processual, o que faço ao abrigo do princípio da adequação.
No que respeita á competência é um pressuposto processual de natureza positivo, cuja existência é necessária para que o Tribunal se pronuncie sobre a procedência ou improcedência da ação.
Dispõe o C.P.C. (revisto) que a incompetência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados da alínea a) do art.º 577º e art.º 578, ambos do C.P.C.
A L. n.º 78/2001 de 13/07, com as alterações constantes da L. n.º 54/2013 de 31/07, de ora em diante identificada por L.J.P., é uma lei especial, que regula a organização e a tramitação processual destes Tribunais, os Julgados de Paz.
Esta determina, nos termos do art.º 63 da L.J.P. a aplicação subsidiária das disposições do C.P.C., desde que não sejam incompatíveis com os princípios gerais subjacentes á criação dos julgados de Paz, que se encontram plasmados no art.º 2 desta lei.
Nos termos do art.º 6 da L.J.P. os Julgados de Paz possuem competência para ações declarativas, e o art.º9 da mesma lei enumera as matérias que podem apreciar.
No caso em apreço temos uma ação que foi instaurada como sendo de responsabilidade contratual, apresentando os demandantes o contrato a que a mesma se refere, e com base nele requerem o pagamento de uma quantia certa, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
E, instauraram a ação contra uma sucursal da demandada, identificando a localização da mesma, numa freguesia pertencente ao concelho do Funchal.
De facto a competência material é definida de acordo como os demandantes a configuraram (art.º 30, n.º3 do C.P.C.), pois são estes os titulares do interesse controvertido, ou seja, são as pessoas afetas a um determinado direito a que se arrogam, direito este que segundo elas deriva do não cumprimento cabal do contrato em questão.
É claro que o cumprimento ou não de obrigações contratuais não se resume só a obrigações de cariz pecuniário, existem outras obrigações que derivam dos contratos que nada têm que ver com dinheiro, embora no fim possam juridicamente converter-se em dinheiro.
O art.º 9, n.º1 a alínea a) da L.J.P. sofreu uma pequena alteração, que a meu ver foi mais um esclarecimento de que uma verdadeira alteração. De facto, clarificou a situação em que não compete aos Julgados de Paz apreciar, identificando como tal o contrato de adesão. Contudo, é preciso verificar que a lei apenas exclui este tipo de contrato quando estiver reunido o segundo requisito, isto é, estiver em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária, sendo pois requisitos cumulativos, o que se depreende da aplicação da conjunção e.
Porém, da forma como a alínea foi elaborada significa que apenas está excluído da competência dos julgados as ações que visem efetivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária e diga respeito a contrato de adesão, ou seja, quando no âmbito de um contrato de adesão se pretenda obter o cumprimento da obrigação pecuniária, o que significa que se exclui á partida na qualidade de demandante (autor) as pessoas coletivas que elaborem, redijam, contratos de adesão e que procuram obter o cumprimento de uma determinada quantia monetária, pois para estes já existe outros regimes jurídicos, á partida benéficos, como é o caso das injunções.
Com efeito, para fins de aplicação desta alínea interessa o enquadramento legal da causa de pedir e não o pedido literal consequente.
No caso concreto embora seja pedida uma quantia pecuniária, como já foi referido, não está em causa essa mesma quantia mas sim outras obrigações contratuais, por isso entendendo não se aplicar a exceção prevista na referida alínea a), consequentemente não é por este motivo os autos ficam excluídos da competência material dos Julgados de Paz.
No que respeita á questão prévia está, sem dúvida, subjacente outra questão que, a meu ver, não é prévia mas se prende com a competência territorial do tribunal.
De facto, o C.P.C. permite que possam ser demandadas pessoas coletivas, e em relação a estas o art.º 13 prevê que se estiver em causa um facto praticado por uma agência, sucursal, delegações ou representações possam ser diretamente demandadas ou demandar, o que significa que terão nestes casos personalidade judiciária, ou seja, que podem ser parte numa determinada causa.
De acordo com o teor do art.º 12 n.º1 da referida L.J.P., o qual é uma norma especial face á regra geral constante do art.º 14 da L.J.P. a ação com vista a exigir o cumprimento da obrigação é proposta á escolha do credor, os ora demandantes, no julgado de paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado. E, no caso concreto optaram pelo lugar do cumprimento da obrigação, onde se situa a respetiva residência.
O Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal possui competência territorial limitada, ao território dos dois concelhos referidos, conforme dispõe a portaria n.º 1427/2009 de 21/12 referente á respectiva instalação.
Pelo que, á partida este Julgado poderia ser territorialmente competente, contudo no contrato em questão estabeleceu-se na clausula 10 um foro convencional, permitindo afastar por vontade expressa das partes a competência do tribunal em razão do território (art.º 95 do C.P.C.).
Analisando melhor a referida cláusula refere que inclui qualquer litígio que derive deste contrato, e remete para o tribunal cível da comarca de Lisboa.
Ora embora esteja expressamente referido tribunal cível não me parece que se limite ao Tribunal Judicial mas sim para qualquer outro tribunal que aprecie questões de natureza civil e se situem no concelho de Lisboa, e nestas condições encontra-se o Julgado de Paz de Lisboa, que é um Tribunal (art.º 209, n.º 2 da C.R.P.), de competência exclusiva declarativa (art.º 6, n.º1 da L.J.P.), que pode materialmente apreciar questões derivadas de contratos.
Nos termos expostos, o julgado de paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal considera-se territorialmente incompetente para apreciar os autos (art.º 7 da L.J.P.), na sequência desta determina-se a remessa dos autos para o Julgado de Paz de Lisboa.
Não obstante e face ao pedido de certidão atinente á realização mediação o Julgado de Paz do Funchal entende que não faz sentido pronunciar-se sobre o mesmo, deixando ao critério do Julgado de Paz de Lisboa. Contudo, aproveita o ensejo para dizer que a L. 29/2013 de 19/04 referente á mediação não exclui a participação de qualquer advogado na realização desta, e certamente o ilustre causídico terá a curiosidade de a ler atentamente de forma a tirar proveito jurídico da mesma para futuras situações.
Notifique-se em conformidade.
Funchal, 25 de setembro de 20
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)