Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 787/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 04/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: B Demandada: C OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.800,00, acrescida de custas do Processo, relativos a dois meses de rendas vencidas e não pagas e 50% pela mora. Alegou para tanto e em síntese: em .../.../... celebrou com a Demandada um contrato de arrendamento, contrato esse celebrado por seis meses, tendo sido estabelecido que a renda mensal seria de € 600,00; encontrando-se em débito € 1.200 relativos às rendas dos meses de Outubro e Novembro de 2011. A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, referindo, em súmula, não ter assinado qualquer contrato de arrendamento com a demandante, porquanto nunca foi para tal instada, tendo sido apenas realizado um contrato verbal que previa a utilização de parte das instalações do prédio identificado no contrato de arrendamento não assinado nem autenticado pela Demandada. Mais referiu que todos os pagamentos mensais relativos à utilização do espaço em causa foram sempre efectuados a pessoal da Demandante sem nunca lhe ter sido emitido qualquer recibo. Notificada da data de realização da audiência de julgamento, a Demandada faltou à mesma em 1ª marcação, bem como em 2ª marcação. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.800,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P.C ivil) e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. Por contrato verbal, a Demandante, arrendou à Demandada, o espaço com o nº 6, situado no prédio urbano sito no Porto, para habitação desta, que a mesma ocupou. B. Contrato esse celebrado por seis meses. C. A renda mensal acordada foi de € 600,00. D. Em Outubro e Novembro de 2011, a Demandada não pagou as rendas vencidas no montante de € 600,00 cada, não o fazendo até à presente data. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos provados resultaram do depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento. O DIREITO Pretende a Demandante nos presentes autos ser ressarcida do montante de € 1.200,00, relativo a dois meses de renda em atraso e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 600,00. Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Por sua vez, o artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Resultou apenas provado, que por contrato verbal de arrendamento a Demandante arrendou à Demandada o espaço com o nº 6, situado no prédio urbano sito no Porto, mediante a contrapartida de € 600,00 mensais. Para os arrendamentos habitacionais, o NRAU prevê uma legislação específica, nomeadamente quanto aos prazos, uma vez que os prazos permitidos – pelo aditamento dos artºs 1094º e 1095º do Cód. Civil, sendo os contratos sujeitos a prazo indeterminado ou a prazo certo, mas neste caso, não inferior a 5 anos nem superior a 30 anos, pelo que é exigida a forma escrita - 1069º (também aditado) do citado Código. Não obstante o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, no que tange às relações jurídicas contratuais, ser o da liberdade de forma, tal como decorre do art.º 219.º do Código Civil, o certo é que o artigo seguinte do mesmo código estabelece que a inobservância da forma legalmente prescrita implica nulidade. Assim, sendo nulo o contrato de arrendamento mencionado, pois o contrato escrito junto aos autos apenas se encontra subscrito pela Demandante, pareceria inviável o pedido efectuado. Todavia, provou-se que a Demandada ocupou o espaço com o nº 6, situado no prédio urbano sito no Porto sendo que nos meses de Outubro e Novembro de 2011, não lhe prestou qualquer remuneração. A regra geral relativa aos efeitos da declaração de nulidade está contida no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil. Tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. “Quando o tribunal conhece da nulidade de um contrato por vício de forma, deve a parte vencida ser condenada na restituição de tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente”- cfr Ac. da Relação do Porto, de 10-11-2009, 3913/06.2TBMAI.P1, a consultar em www.dgsi.pt. In casu, uma vez que a fruição já operada não se pode devolver, será do valor correspondente, ou seja, do valor das rendas não pagas, no montante de € 1.200,00. Face ao que antecede, não é aplicável a mora peticionada. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 34% para a Demandante e 66% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 30 de Abril de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |