Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA |
| Data da sentença: | 02/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (Alínea i), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: validade de contrato de mediação imobiliária e consequente pedido de pagamento de comissão. Demandante: A, Lda., sita em Amora, aqui representada pelo sócio-gerente B. Demandados: C e D, residentes na Aldeia de Paio Pires. Valor da acção: 600,00 €. Do requerimento Inicial A demandante alega que celebrou com os demandados contrato de mediação imobiliária que incluía a angariação de cliente tanto para venda como para arrendamento de imóvel dos demandados e que, tendo o imóvel sido arrendado a cliente angariado por si e com prestação de serviços também na preparação do contrato de arrendamento, os demandados colocaram o contrato em crise e não efectuaram a prestação dos serviços prestados. Juntou documentos. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 600,00 €, relativos ao pagamento dos serviços prestados. Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação Os demandados não compareceram à pré-mediação nem justificaram a falta. Agendou-se audiência de julgamento para o dia 17 de Fevereiro de 2010, à qual os demandados faltaram, não tendo justificado a falta. Remarcou-se a audiência de julgamento para esta data, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, depoimentos da parte e testemunhas e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante dedica-se à actividade de mediação imobiliária. 2 - Os demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “K”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Aldeia de paio Pires. 3 – Em 9 de Agosto de 2009, a demandante celebrou com o demandado contrato de Mediação Imobiliária, pelo qual se comprometia a conseguir interessado para a venda ou arrendamento do prédio dos demandados. 4 – A demandante promoveu a venda ou arrendamento do prédio em causa e mostrou o mesmo a E, na presença da demandada com quem fora previamente acordada a visita e a remuneração da mediadora, que veio a firmar contrato de arrendamento com os demandados. 5 – A demandante desenvolveu também a sua actividade na preparação do contrato de arrendamento, por intermédio de advogado, e sua assinatura. 6 – Facturou, em 03-11-2009, aos demandados a quantia de 500,00 € mais IVA, no total de 600,00 €, cujo pagamento estes não efectuaram. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de 600,00 €, relativos ao pagamento dos serviços prestados, em consequência da actividade de mediação imobiliária desenvolvida para obter o arrendamento de prédio dos demandados, que se veio a verificar e no pagamento de juros de mora. Tendo sido regularmente citados para contestar os demandados não o fizeram, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. Entre demandante e demandado foi celebrado contrato de mediação imobiliária (DL n.º 211/2004, de 20 de Agosto) quer para a venda quer para o arrendamento de imóvel dos demandados. A demandante conseguiu interessada para o arrendamento do prédio e esta veio, em Novembro de 2009, a celebrar contrato de arrendamento da fracção dos demandados, objecto do contrato de mediação. Foi então pedido pela demandante o pagamento da prestação de serviços efectuada mas os demandados não efectuaram o pagamento e até disseram, por e-mail, que não tinha sido concretizado o negócio. Contudo efectivamente o mesmo foi celebrado e com a pessoa angariada pela demandante. A demandante tem direito a receber a remuneração pelo serviço prestado (art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 211/2004, de 20 de Agosto), pelo que a acção procede por provada, estando os demandados obrigados a efectuar aquele pagamento por força do contrato celebrado. Poder-se-iam suscitar questões de validade formal do contrato mas os demandados, com a sua inércia, não vieram ao processo suscitá-las, o que lhes incumbia nos termos do n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil (invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado) e a cominação legal referida impõe que as mesmas não sejam consideradas. Por não terem pago atempadamente, os demandados entraram em mora desde 03-11-2009, data da factura, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até à data de hoje somam a quantia de 7,46 €. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os demandados C e D a pagar à demandante a quantia de 607,46 € (seiscentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), relativos ao pagamento dos serviços prestados (600,00€) e juros vencidos até esta data (7,46 €), e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos demandados e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 25-02-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |