Sentença de Julgado de Paz
Processo: 670/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/11/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 670/2012
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: pagamento de rendas em atraso, e indemnização por danos patrimoniais causados ao locado, bem como pelos serviços prestados ao mesmo e não liquidados relativos ao fornecimento de gás natural.
Demandantes (2):
1) J
2) M
Demandados (3):
1) J
2) C
3) G
Valor da ação: €4020,20 (quatro mil e vinte euros e vinte cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
Alegam, em resumo, os Demandantes, que celebraram em .../../... com os Demandados, contrato de arrendamento urbano relativo à fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua x, N.º 4, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, assumindo no mesmo o primeiro Demandado a posição de inquilino, a terceira Demandada a de fiadora, e os Demandantes de senhorios. Mais disseram que, nos termos do contrato celebrado, foi convencionada entre as partes a renda mensal de €410 (quatrocentos e dez euros). Alegaram, ainda, que o inquilino abandonou o local arrendado sem pré-aviso em 15 de Outubro de 2012, depositando a chave do mesmo na caixa do correio; e tendo abandonado o locado sem, contudo, liquidarem as rendas vencidas referentes a parte do mês de Abril de 2012, no montante de €210 (duzentos e dez euros), bem como a totalidade das rendas referentes aos meses de Maio a Outubro de 2012, tudo num total de rendas por liquidar de €2670 (dois mil seiscentos e setenta euros). Acrescentaram ainda que os Demandados devem ainda as despesas de fornecimento de gás natural durante o período em que estiveram no locado, perfazendo essa quantia em dívida o montante de €350,20 (trezentos e cinquenta euros e vinte cêntimos). Mais alegam que o Demandado abandonou o locado deixando-o em mau estado de conservação, com as paredes em mau estado, o chão todo sujo e o exaustor avariado, peticionando indemnização para reparação dos danos no valor de €1000 (mil euros).
Posteriormente, vieram os Demandantes apresentar correção ao seu requerimento inicial, concretamente, acrescentando que o contrato tinha também sido celebrado com a segunda Demandada, também esta na qualidade de inquilina. Porquanto os dois Demandados inicialmente indicados ainda não tinham sido citados, e face às disposições conjugadas dos artigos 2.º e 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, foi a correção admitida, e ordenada a citação dos três Demandados.
Pedido:
Requerem a condenação dos três Demandados a pagarem-lhes o montante de €4020,20 (quatro mil e vinte euros e vinte cêntimos), relativos a rendas em atraso, indemnização por danos patrimoniais causados ao locado, bem como pelos serviços prestados ao mesmo e não liquidados relativos ao fornecimento de gás natural.
Contestação:
Após diversas dificuldades de citação, foram o primeiro e segunda Demandados citados pessoalmente na secretaria deste Julgado de Paz em 19 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 55 a 57 verso), os quais apresentaram duas contestações, separadas, mas com o mesmo conteúdo, em 5 de Dezembro de 2012, ou seja, em prazo, mas sem que com as mesmas fosse efetuado o pagamento da taxa respetiva (cfr. fls. 82 a 85), pelo que foram notificados para proceder ao pagamento da taxa de justiça e sobretaxa devidas (cfr. fls. 87), não o tendo efetuado. Nas suas contestações, o primeiro e segunda Demandados alegam terem saído do locado em acordo com os Demandantes por terem deixado de ter possibilidades de liquidar as rendas, e deixando-o limpo e sem anomalias.
Continuando as dificuldades de citação da terceira Demandada, esta só veio a ser citada pessoalmente na secretaria deste Julgado de Paz em 17 de Dezembro de 2012 (cfr. fls. 99), tendo apresentado contestação em 21 de Dezembro de 2012, na qual alegou nada dever, por não ter assinado o contrato de arrendamento, e nada sabendo quanto ao estado de conservação do mesmo aquando da entrega do locado, mas saber que aquando da entrega do mesmo aos inquilinos este se encontrava bastante degradado (cfr. fls. 107 a 109).
Nenhum dos Demandados juntou qualquer documentação.
Tramitação:
Os Demandantes aceitaram a utilização do serviço de mediação, a qual foi inicialmente agendada para o dia 7 de Novembro de 2012, posteriormente desmarcada por falta de citação dos Demandados. Após citação de todos os Demandados, foi designado o dia 28 de Dezembro de 2012 para realização da sessão de pré-mediação, à qual os Demandados faltaram, sem justificação, pelo que foi agendado o dia 15 de Janeiro de 2013 para realização da audiência de julgamento. Nessa data, os Demandados faltaram à audiência, sem justificação, pelo que foi agendado o dia 22 de Janeiro de 2013 para realização de audiência de julgamento com produção de prova pelos Demandantes. Em 22 de Janeiro de 2013 apenas novamente os Demandantes compareceram à audiência, tendo efetuado prova documental e testemunhal, e requerendo prazo para junção do contrato de arrendamento devidamente assinado pela terceira Demandada, fiadora, mediante fotocópia certificada do mesmo a obter no Serviço de Finanças, bem como original da faturação da GA a obter junto desta, e ainda orçamento comprovativo da reparação do locado, o que, face ao princípio da descoberta material da verdade, foi deferido, pelo prazo de cinco dias, sendo desde logo agendado para continuação da audiência de julgamento o dia 29 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 161 a 163). Posteriormente, devido a doença da Juíza de Paz em 29 de Janeiro, foi a continuação da audiência alterada para estada data, à qual novamente apenas compareceu o Demandante, por si e em representação da outra Demandante, pelo que, face à ausência dos Demandados e de contraditório da documentação entretanto apresentada pelos Demandantes, bem como à ausência de mais prova a produzir, foi desde logo proferida por apontamento a presente sentença, só tendo sido posteriormente redigida – cfr. ata de fls. anteriores.
Factos provados:
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1 – Os Demandantes são proprietários da fração designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua S, freguesia de Corroios, concelho de Seixal;
2 - Em .../.../..., foi celebrado contrato de arrendamento para fins habitacionais da fração supra descrita, nos termos do qual
3 – os Demandantes contrataram na qualidade de senhorios, o primeiro e segunda Demandados na qualidade de inquilinos, e a terceira Demandada na qualidade de fiadora,
4 – contrato esse celebrado com a duração de um ano, renovável sucessivamente,
5 - com início no dia .../.../... e termino em .../.../...,
6 - ficando estipulada a renda mensal no montante de €410 (quatrocentos e dez euros),
7 - a pagar até ao dia 8 de cada mês,
8 - no local indicado pelos Demandantes, sito em Corroios;
9 -Os Demandados não liquidaram a quantia de €210 (duzentos e dez euros) relativos à renda do mês de Abril de 2012;
10 – Os Demandados também não liquidaram €2460 (dois mil quatrocentos e sessenta euros) das seis rendas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2012.
11 - O contrato para fornecimento de gás canalizado da fração encontra-se no nome de W;
12 - Os Demandados abandonaram o locado no dia 15 de Outubro de 2012,
13 – deixando tomadas de eletricidade arrancadas da parede e torneiras estragadas, com partes das mesmas arrancadas;
14 – Durante o período em que os Demandados habitaram o locado, foi efetuado por estes, mas não liquidado, o consumo de gás no valor de €131,52 (cento e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos);
15 - Os Demandantes interpelaram os Demandados para o pagamento.
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; os documentos juntos ao processo, com especial destaque para o documento 2 junto ao processo de fls. 9 a 12, e posteriormente novamente apresentado já devidamente certificado pelo Serviço de Finanças, e assinado pelos três Demandados, inclusive a terceira Demandada, de fls. 175 a 180, documento apresentado pelos Demandantes (contrato de arrendamento); as fotografias de fls. 156 a 160, conjugadas com as declarações das testemunhas apresentadas pelo Demandante, as quais, ambas, testemunharam nada ter presenciado, com exceção da casa se encontrar em bom estado aquando do arrendamento aos Demandados, e depois da saída destes encontrar-se suja, com torneiras estragadas e tomadas arrancadas.
Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é igual a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores aos Demandantes das rendas, bem como de indemnização por danos causados ao locado e serviços de gás.
Ora, tendo os Demandados contestado, apesar de terem faltado à audiência de julgamento, sem justificação, não é aplicável a cominação de confissão dos factos articulados pelos Demandantes, prevista no artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, antes cabendo a estes o ónus de os provar, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que fizeram, mas apenas nos termos supra expostos.
Deles decorre que em .../.../... foi celebrado entre os Demandantes, enquanto senhorios, e os primeiro e segunda Demandados, como inquilinos, e a terceira Demandada, como fiadora e principal pagadora, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, na redação atual da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto.
Uma das obrigações a que os inquilinos se obrigaram, nos termos de tal contrato, foi a de pagar a renda aos senhorios, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde 8 de Abril de 2012, referente a esse mesmo mês, os inquilinos deixaram de liquidar as rendas devidas, no montante de €410 (quatrocentos e dez euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data, até que abandonaram o locado, em 15 de Outubro de 2012, e assim se mantém até hoje. A título de rendas não pagas até Outubro de 2012, os inquilinos devem aos Demandantes a quantia total de €2670 (dois mil seiscentos e setenta euros).
Outra das obrigações a que os Demandados se vincularam, nos termos do contrato, foi a manter o locado no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato, em bom estado de conservação, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização. No que concerne ao pedido de condenação dos Demandados na reparação do equipamento e demais danos causados nas paredes, chão e exaustor, o artigo 1043.º, n.º 1 e 2, estipula um dever do locatário de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, a não ser que as partes acordem de forma diferente (o que não foi o caso nos presentes autos), existindo ainda uma presunção de que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de conservação quando não exista documento onde as partes tenham descrito o seu estado aquando da entrega. Deste modo, existe uma presunção legal, que os Demandados não lograram afastar, de que o local lhes foi entregue em bom estado de conservação. O artigo 1044.º do mesmo Código estipula que o locatário responde pelas deteriorações da coisa, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. Cabem nesta exceção, por exemplo, as deteriorações causadas pela simples utilização da coisa no decurso do tempo. Resultando provado dos autos, como supra exposto, que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação aquando da entrega aos Demandados, e resultando também provado que as tomadas elétricas foram arrancadas, e as torneiras ficaram estragadas, com arranque parcial de peças das mesmas, não estamos aqui a falar, nem de uma normal, nem de uma prudente utilização. Contrariamente, os Demandantes não lograram provar quaisquer outros dos danos alegados, pois, quanto aos demais, as testemunhas limitaram-se a comprovar que o imóvel estava sujo, o que, apesar de não ser desejável, não é uma situação que importe deterioração do imóvel, não tendo também os Demandantes efetuado qualquer prova da necessidade de pintar paredes, ou apresentado qualquer pedido ou orçamento para a limpeza da fração. Assim, temos que os Demandantes peticionaram a reparação de danos no imóvel, apenas tendo provado os supra expostos, não constantes dos orçamentos apresentados; e provaram que a fração se encontrava suja, mas não pediram que os Demandados suportassem os custos da sua limpeza, pelo que fica a apreciação limitada ao requerido, pois não pode este Julgado de Paz condenar em objeto diferente do peticionado – nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, temos que apenas as deteriorações causadas às tomadas elétricas e torneiras do locado se encontram peticionadas e provadas, as quais não são deteriorações decorrentes da simples utilização, antes sendo deteriorações pelas quais os Demandados respondem.
Os Demandantes provaram que os danos existem, mas não provaram qual o valor da reparação dos mesmos.
Quanto à obrigação dos Demandados de indemnizarem os Demandantes pelos danos patrimoniais que lhes causaram, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, podendo tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
No que se refere ao cômputo da indemnização estabelecida pelo artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver sido provado, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência, pelo que entendo ajustado fixar, segundo juízos de equidade, a indemnização para reparação das tomadas elétricas e torneiras no total de €100 (cem euros).
A terceira das obrigações em apreciação respeita aos serviços de gás do local arrendado durante a vigência do contrato. Relativamente aos encargos com gás, nada tendo sido estipulado no contrato de arrendamento, tais encargos correm por conta dos arrendatários, os ora Demandados, nos termos do disposto no artigo 1078.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Código Civil.
No entanto, os Demandantes apenas efetuaram prova, relativamente ao período de duração do contrato de arrendamento, de fornecimento de gás no montante de €131,52 (cento e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos). Assim, a título de encargos com gás, até 15 de Outubro de 2012, são os Demandados devedores aos Demandantes apenas desse valor.
Assim, por parcialmente provados, procedem também os pedidos dos Demandantes, condenando-se os Demandados a indemnizá-los no valor de €231,52 (duzentos e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), relativos à indemnização pelos danos causados às tomadas elétricas e torneiras do imóvel locado, bem como do valor relativo aos serviços de gás fornecidos ao mesmo até 15 de Outubro de 2012.
Relativamente à terceira Demandada e sua qualidade de fiadora, temos que os Demandantes não peticionaram nos presentes autos que fossem apenas os arrendatários/ inquilinos condenados a liquidar-lhes tal valor, interpondo a presente ação também contra a terceira Demandada, na qualidade de fiadora, e requerendo também desta o pagamento das obrigações em dívida pelos arrendatários.
Conforme supra exposto, resulta provado que a terceira Demandada assinou o contrato de arrendamento, na qualidade de fiadora, não tendo esta, apesar do alegado, efetuado qualquer prova de que assim não fosse, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, quando era sobre si que recaía o ónus de provar o facto extintor da obrigação. É que, se no contrato de arrendamento fotocopiado inicialmente apresentado pelos Demandantes não era visível a sua assinatura, assim já não sucedeu com a junção aos autos da fotocópia autenticada pelo Serviço de Finanças, na qual era visível a assinatura da terceira Demandada, igual à da citação e contestação da mesma constantes do presente processo. Assim, temos como provado que a terceira Demandada assinou o contrato de arrendamento em apreço na qualidade de fiadora.
Ora, a fiança reveste a natureza de garantia especial das obrigações, destinando-se a garantir perante o credor o pagamento das prestações a que o devedor se vincule – cfr. artigos 627.º a 654.º do Código Civil. Em regra, a fiança tem natureza acessória da obrigação que recai sobre o devedor, só podendo ser exigido do fiador o pagamento das prestações se, exigido o pagamento ao devedor, este não o efetuar ou já não existirem bens deste para excutir – cfr. artigos 627.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, ambos do Código citado. Porém, o fiador não pode invocar o benefício da excussão, se a ele houver recusado – cfr. artigo 640.º do Código citado.
Assim, resultando provado nos autos que a Demandada assumiu a posição de fiadora, sem benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente com os arrendatários as obrigações a que estes se obrigaram, e que esta nada alegou sequer nos presentes autos quanto a esse benefício de excussão prévia, é a terceira Demandada na qualidade de fiadora também responsável pelo pagamento aos Demandantes dos valores devidos pelos Demandados arrendatários.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos:
a) julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados J, C e G, a pagarem aos Demandantes a quantia de €2901,52 (dois mil novecentos e um euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de rendas em atraso do locado, relativas aos meses de Abril a Outubro de 2012, bem como à indemnização pelos danos causados ao locado e ainda derivados do fornecimento de gás ao mesmo não liquidado;
b) absolvo os Demandados do demais peticionado.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento dos Demandantes, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelos Demandantes na proporção de 28%, e pelos Demandados na proporção de 72%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade dos Demandantes são no valor de €20 (vinte euros), e as da responsabilidade dos Demandados são no valor de €50 (cinquenta euros).
Os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que têm direito a serem reembolsados do valor de €15 (quinze euros).
Apenas a terceira Demandada liquidou €11,67 (onze euros e sessenta e sete cêntimos) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que ficam os Demandados condenados no pagamento do valor em falta de €38,33 (trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Relativamente aos primeiro e segunda Demandadas, este valor é ainda acrescido da sobretaxa no montante de €70 (setenta euros), face à apresentação de contestação sem pagamento da taxa respetiva.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo o que antecede, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se cópia aos Demandantes, face à notificação supra referida.
Notifiquem-se os Demandados da presente juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 11 de Fevereiro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques