Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 180/2012-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | AÇÕES POSSESSÓRIAS - UUSUCAPIÃO E ACESSÃO - COMPROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 07/12/2013 |
| Julgado de Paz de : | ALJUSTREL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 12-07-2013. Matéria: Ações possessórias, usucapião e acessão (artigo 9.º/1/alínea e) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da ação: 5000,00 €. Demandantes: A Mandatários: B e C Demandados: D e E Objeto do litígio: Os Demandantes instauraram acção declarativa de condenação contra os Demandados nos termos e com os fundamentos seguintes: Dos Factos: 1 - O Demandante é comproprietário com os Demandados, de um prédio rústico denominado “x”, sito na freguesia de x, concelho de ALjustrel, composto por cultura arvense com a área de 29,2000 hectares, a confrontar do norte com EN n.º x, sul x e nascente com x e do poente com x e Herdeiros de x, inscrito na matriz sob o artigo x secção x, descrito na Conservatória do Registo Predial de AL sob o n.º x (doc 1 e 2), em comum e na proporção de x para o Demandante e x para os Demandados. 2 – Que o referido prédio lhes ficou a pertencer parte por doação de seus pais, em vida destes e partilha judicial e ainda permutas. 3 – Pelo que há cerca de 24 anos que utiliza a parcela. 4 – No entanto toda a utilização e fruição tem sido, desde essa data, completamente autónoma. 5 – Pois o Demandante e Demandados procederam imediatamente à divisão do prédio em duas parcelas, por vontade dos pais. 6 – Que estas duas parcelas são completamente autónomas e distintas e encontram-se devidamente separadas por marcos. 7 – Ao Demandante foi atribuída a parcela identificada como B, com a área aproximada de 16,7000 hectares, a confrontar do norte com os Demandados, sul com x, nascente com EN n.º x e poente com x, conforme configuração constante da planta topográfica. (doc 3). 8 – Aos Demandados foi atribuída a parcela identificada como A, com a área aproximada de 12,5000 hectares, a confrontar do norte com x e herdeiros de x; sul com a (Demandante), nascente com Estrada Nacional n.º x e do poente com x, conforme configuração constante da planta topográfica (doc 3). 9 – Quer o Demandante quer os Demandados, desde o ano de ..., ou seja a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer sobre as respetivas parcelas identificadas supra, uma posse pacífica, contínua e de boa fé, passando a usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio, sem oposição. 10 – Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência. 11 – Cultivando os prédios, semeando trigo e cevada e outras culturas de verão. 12 – O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente à sua parcela como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem. 13 – Respeitando rigorosamente as suas extremas, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio. E invocado o direito, termina formulando o seguinte pedido: 1.º - Declarar que ao demandante seja atribuída a parcela identificada com a letra B, com a área aproximada de 16,7000 hectares, a confrontar do norte com a demandada D, sul com x, nascente com EN n.º x e do poente com x. 2.º - Declarar que aos demandados foi atribuída a parcela identificada com a letra A, com a área aproximada de 12,5000 hectares, a confrontar do norte com x e herdeiros de x; sul com o demandante, nascente com EN n.º x e do poente com x; 3.º - Declarar que a parcela atribuída ao demandante é de sua pertença exclusiva, cessando a compropriedade deste na restante parte do artigo. 4.º - Condenar os demandados no reconhecimento e aceitação da existência de tal parcela como autónoma e distinta do prédio rústico indicado em 1. E a propriedade dos demandantes sobre a mesma. 5.º - Em consequência e em conformidade devem ser adequados os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial. Para o efeito, os demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e juntaram os documentos de fls. 7 a 14, que também se dão por reproduzidos. Relatório: Os demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação. Foi agendada sessão de pré-mediação e de mediação, que se realizaram, tendo as partes alcançado acordo que consta dos autos e se dá por reproduzido. O acordo não foi homologado em virtude de se entender que, tendo sido invocada a usucapião, cabe aos demandantes alegar e provar os factos conducentes à aquisição, por usucapião, do direito que invocam. Realizou-se a audiência de julgamento com audição das testemunhas, conforme consta da respetiva ata. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – Conforme consta do processo de inventário obrigatório n.º x, que correu termos na 1.ª secção do Tribunal Judicial de Beja, faleceu x, na casa da sua residência, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 2 – Conforme consta do mesmo processo de inventário, faleceu x na casa da sua residência, no estado de viúvo de x, tendo deixado testamento no qual instituiu herdeira testamentária da sua quota disponível a ora Demandada, D, neta dos falecidos, então com 6 anos de idade. 3 – Conforme consta do mesmo processo de inventário os falecidos eram casados em primeiras núpcias de ambos no regime da comunhão geral de bens, tendo deixado os seguintes filhos legítimos: - x, casado com x; - x, casada com x; - x, casada com x; - x, casado com x. 4 – Conforme descrição de bens constante do referido processo de inventário obrigatório (verba n.º 12), da herança dos falecidos fazia parte o “prédio rústico denominado “x” composto de terras de cultura arvense, oliveiras, pomar de laranjeiras e horta, com a área de 37,6750 hectares, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo n.º x da Secção x, com o valor matricial de duzentos quarenta e nove mil setecentos e vinte escudos e o rendimento coletável de 12486$00, que confronta do norte com x, x e outros, bem como do nascente, do poente com x e do sul com x e outros, descrito na respetiva Conservatória sob o n.º x a fls. 86 do Livro B x.” 5 – Na partilha que teve lugar no referido inventário obrigatório, o prédio foi adjudicado em comum, na seguinte proporção: - 1/3 para o x e mulher, x; - 1/6 para a filha destes e neta dos falecidos, a ora Demandante D; - 1/6 para a x e marido, x; - 1/6 para a x e marido, x; - 1/6 para o x e mulher, x. 6 – Tendo a dita partilha sido homologada por sentença datada de .../.../..., transitada em julgado. 7 – Através da inscrição n.º x (apresentação n.º x, de .../.../..) o x inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição de 1/3 que lhe foi adjudicado no processo de inventário n.º x. 8 - Através da inscrição n.º x (apresentação n.º x) a x, a x e o x inscreveram no registo, a seu favor, a aquisição de metade, na proporção de 1/6 para cada um, que lhes foram adjudicados no processo de inventário n.º x. 9 – A x e marido, a x e marido e o x e mulher intentaram ação especial de arbitramento – divisão de coisa comum – n.º x - que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Judicial de Beja contra x e mulher e a ora Demandada, D. 10 – O processo seguiu os seus termos, tendo sido nomeados louvados peritos, que elaboraram o seu relatório, no qual se pronunciaram a favor da divisão do prédio em dois lotes, no sentido poente-nascente, cada um dos quais abrangendo terreno de um lado e do outro da então EN n.º x, ficando o lote n.º 1 do lado norte e o lote n.º 2 do lado sul. 11 – O referido relatório foi homologado pelo Juiz em .../.../... . 12 – Através da inscrição n.º x (apresentação n.º x) o x inscreveu no registo a seu favor, a fração de 1/6 que tinha sido adjudicada à sua mulher, x, entretanto falecida, no processo de inventário n.º x. 13 - Através da inscrição n.º x (apresentação n.º x) o x inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição de ½ que entretanto comprou a x, viúvo, x e marido e x e mulher passando, assim, a possuir 5/6 do prédio. 14 – Através da inscrição n.º x (apresentação n.º x) a D inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição de 1/6 que lhe foi adjudicado no processo de inventário n.º x. 15 – Por escritura o x e mulher fizeram doação aos seus filhos, pelas forças das suas quotas disponíveis e, no que as exceder, por conta da legítima, de vários prédios, entre eles a fração de 5/6 do prédio “x”, da seguinte forma: - ao seu filho x, 2/6 indivisos do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de AL e lá inscritos a favor dos doadores pela inscrição n.º x; - ao seu filho x e ora Demandante, 2/6 indivisos do prédio registados na dita Conservatória e lá inscritos a favor dos doadores pela inscrição n.º x; - à sua filha D e ora Demandada, 1/6 indiviso do prédio registado na dita Conservatória e lá inscrito a favor dos doadores pela inscrição n.º x, passando, cada um destes filhos a possuir, cada um, uma fração de 2/6 do prédio. 16 – Sendo que à também filha do casal x não foi adjudicada qualquer parcela do dito prédio. 17 – Através da mesma escritura o x e mulher reservaram para si o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo de todos os prédios doados, incluindo o prédio “x”. 18 – Este prédio, registado na Conservatória do Registo Predial de AL com o n.º x, foi extratado em ficha, ficando registado com o n.º x. 19 - Através da apresentação n.º x o x inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição da fração indivisa de 2/6 do prédio que lhe foi doada pelos seus pais. 20 - Através da apresentação n.º x o ora Demandante inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição da fração indivisa de 2/6 do prédio que lhe foi doada pelos seus pais. 21 – Através da apresentação n.º x a D inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição da fração indivisa de 1/6 que lhe foi doada pelos seus pais. 22 – Conforme certidão de óbito constante dos autos no dia .../.../... faleceu o x. 23 – Em julho de ... o ora Demandante instaurou ação especial de divisão de coisa comum contra os restantes comproprietários do prédio, isto é, a ora Demandada e marido e x e mulher. 24 – Conforme certidão de óbito constante dos autos, no dia .../.../... faleceu a x. 25 – Em junho de ... foi obtido parecer favorável da Direção Regional de Agricultura do Baixo Alentejo para proceder ao fracionamento do prédio registado sob o n.º x. 26 – Por escritura o x e mulher, x, cederam ao ora Demandante uma terça parte indivisa do prédio, passando este, assim, a possuir uma fração indivisa de 4/6 do prédio. 27 - Através da apresentação n.º x o ora Demandante inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição da terça parte indivisa do prédio que lhe foi cedida pelo seu irmão, x. 28 – Na sequência do parecer favorável da Direção Regional de Agricultura do Baixo Alentejo, por escritura as partes no presente processo procederam ao fracionamento do prédio registado sob o n.º x em dois prédios, um situado a norte da Estrada Nacional n.º x e o outro situado a sul da dita estrada. 29 – Através dessa mesma escritura a Demandada cedeu ao Demandante a terça parte indivisa que possuía no prédio situado a norte da E N n.º x. 30 – E recebeu do Demandante, em troca, uma fração indivisa de x do prédio situado a sul da referida Estrada. 31 – Em consequência, procedeu-se ao destaque do prédio situado a norte da Estrada Nacional n.º x, que passou a designar-se “X”, do prédio inscrito na matriz predial e designado “x”, ficando aquele inscrito exclusivamente em nome do Demandante com o n.º x da Secção D da freguesia de x, AL. 32 – E procedeu-se igualmente à desanexação do novo prédio “X” do prédio registado com o n.º x, passando aquele prédio a constar no registo com o n.º x. 33 - Através da apresentação n.º x o ora Demandante inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição da terça parte indivisa do prédio situado a norte da EN n.º x, que lhe foi cedida pela Demandada ficando, assim, este prédio registado por inteiro em nome do Demandante. 34 - Através da apresentação n.º x a Demandada inscreveu no registo, a seu favor, a aquisição de x indivisos do prédio situado a sul da Estrada Nacional n.º x que lhe foi cedida pelo Demandante. 35 – Sendo que na matriz predial rústica da freguesia de x, AL, ficou o mesmo inscrito na proporção de 501/876 para o Demandante e 375/876 para a Demandada. 36 – Em .../.../... foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na ação especial de divisão de coisa comum instaurada pelo Demandante em virtude de acordo extrajudicial (conforme alegado pelo A. e confirmado pelo silêncio dos RR). A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos, das declarações das partes com valor de reconhecimento não confessório prestadas em audiência de julgamento, da inspeção ao local e dos depoimentos das testemunhas apresentadas. Não ficou provado que o prédio seja explorado, desde há vinte anos, exclusivamente pelo Demandante e pelos Demandados. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova credível relativamente à mesma. Na verdade e no que se refere aos depoimentos das testemunhas apresentadas, sendo certo que todas declararam que o prédio vem sendo explorado pela mesma família há mais de vinte anos, já não foram unânimes em afirmar que o prédio tenha sido explorado exclusivamente pelo Demandante e pelos Demandados ao longo desse tempo. Fundamentação de Direito: Foi a presente ação instaurada como ação declarativa de condenação. Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 63.º da LJP e 4.º/2 do Código de Processo Civil (CPC) a ação deve antes ser considerada como constitutiva, uma vez que visa uma mudança na ordem jurídica (v. artigo 4.º/2/alínea c) do CPC). Entende-se, contudo, que tal erro é irrelevante pois, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o erro na indicação da ação não envolve o erro na forma do processo (Acórdão do STJ de 4-02-1986, CPC anotado de Abílio Neto, artigo 4.º) sendo que, além disso, nos Julgados de Paz a tramitação é única. Os presentes autos dizem respeito à aquisição, baseada na usucapião, tendo como causa uma alegada doação verbal efetuada pelos pais do Demandante e da Demandada, em vida destes - e que o Demandante situa no ano de ... - tendo o prédio sido imediatamente dividido entre Demandante e Demandada por vontade dos pais. A ser assim, seria, então de concluir que o Demandante teria ficado, desde logo, na posse da parcela identificada como B no mapa anexo ao requerimento inicial e que corresponde ao lado sul (mais próxima de AL), enquanto que a Demandada teria ficado na posse da parcela identificada como A no referido mapa e que corresponde ao lado norte (mais próxima de x). Sucede que os pais do Demandante e da Demandada, por escritura pública doaram o prédio “x” ao Demandante, à Demandada e também a outro filho, o x. Foram, pois, três e não dois os contemplados na doação do dito prédio. Assim, a origem da posse do Demandante é esta escritura e não aquela alegada doação. Conforme ficou provado, importa referir que os doadores nunca foram proprietários exclusivos do prédio em questão: no processo de inventário n.º x foram-lhes adjudicados 2/6 do prédio e à Demandada 1/6. A ação especial de divisão de coisa comum intentada por x e marido, x e marido e x e mulher contra o x e mulher e a ora Demandada, na sequência do inventário obrigatório n.º x e que correu termos por apenso a este inventário, visou por termo à indivisão e a ação terminou, de facto, com a divisão e demarcação do prédio em dois lotes, ficando um para o x e mulher e para a filha, ora Demandada e outro para os requerentes da ação, tendo a divisão sido homologada por sentença do juiz de .../.../... . Contudo esta divisão nunca foi registada e o x e mulher, ao adquirirem o outro lote aos requerentes da dita ação de divisão ficaram com 5/6 do prédio e a ora Demandada com o sexto que já possuía, mantendo-se, pois, a situação de indivisão do prédio. E foram esses 5/6 indivisos que foram doados pelo x e mulher a três filhos, através da escritura de .../.../... . É certo que os doadores procuraram atribuir a cada um dos três filhos contemplados uma parcela individualizada da coisa comum. Com efeito, atribuíram ao x a fração de 2/6 indivisos registada na Conservatória “a seu favor pela inscrição n.º x”; ao ora Demandante a fração de 2/6 indivisos “registada na referida Conservatória, em nome dos doadores, pela inscrição n.º x.”; e à ora Demandada a fração de 1/6 indivisa “registada na referida Conservatória, em nome dos doadores, pela inscrição n.º x.” Importa referir que a inscrição n.º x se refere aos 2/6 adquiridos pelo x no processo de inventário n.º x. Terão, portanto, os doadores querido atribuir ao referido filho a parte que receberam nesse inventário e que passou a integrar o lote que adquiriram na sequência da ação de divisão de coisa comum que se lhe seguiu (sendo que o sexto adquirido pela Demandada no referido inventário também integrava este lote). E, ao mencionaram a inscrição n.º x nas doações que fazem ao Demandante e à Demandada terão querido contemplá-los com a metade que adquiriram aos requerentes da ação de divisão de coisa comum, uma vez finda esta, já que aquela inscrição se refere precisamente a essa metade. Poderia concluir-se daqui que, tendo o prédio sido dividido e demarcado, na sequência da dita ação de divisão, no sentido poente-nascente, com a formação de dois lotes e tendo a Demandada ficado no lote em que ficaram os seus pais (na altura em que foi intentada a ação a Demandada era menor, tendo sido citada através dos seus pais e do Ministério Público), a fração de 1/6 que lhe foi posteriormente atribuída na escritura de ... diz respeito à metade entretanto adquirida pelos pais e que consta da tal descrição n.º x. Após a referida escritura os comproprietários do prédio passaram a ser os três filhos contemplados e na mesma proporção: 2/6 para cada um, mantendo-se, pois a situação de indivisão. Esta situação de indivisão poderia terminar com a inversão do título da posse (artigo 1406.º/2 do Código Civil) ou com a divisão. Ora, não se provou que algum dos três comproprietários se tenha arrogado posse exclusiva ou posse superior à dele pelo que não se pode falar de inversão do título de posse, nem tal, aliás, foi alegado. Quanto à divisão, ficou provado que o Demandante, intentou uma ação de divisão de coisa comum contra os outros comproprietários, a saber, o x e a ora Demandada. Conforme documentação junta aos autos, tal ação terminou em .../.../... por inutilidade superveniente da lide em virtude de acordo extrajudicial (conforme alegado pelo A. e confirmado pelo silêncio dos RR.). O referido acordo – formalizado nas duas escrituras consistiu (uma vez obtido o parecer favorável da Direção Regional de Agricultura do Baixo Alentejo à divisão do prédio, sendo a estrada a linha divisória): por um lado, na cedência pelo x ao Demandante, da terça parte indivisa que aquele possuía no prédio todo, a troco de outro prédio; por outro lado, na cedência pela Demandada ao Demandante da terça parte indivisa que aquela possuía no lado norte da estrada, a troco da cedência por este àquela, de 83/876 indivisos que este possuía do lado sul da estrada. Com este acordo o x deixou de ter quaisquer direitos sobre o prédio na sua totalidade e a Demandada deixou também de ter quaisquer direitos sobre o novo prédio do lado norte da estrada – denominado “X” e registado com o n.º x – o qual foi desanexado do prédio-mãe, o registado sob o n.º x (artigo 408.º/1 do Código Civil), ficando aquele a ser pertença exclusiva do Demandante. Como consequência do dito acordo, a situação do prédio-mãe (o registado com o n.º x), reduzido à área do lado sul da estrada, passou a ser apenas compropriedade do Demandante e da Demandada na proporção de 501/876 para aquele e 375/876 para esta. É verdade que a posse do Demandante remonta à escritura de doação de ... . Em virtude da adjudicação de 1/6 no inventário n.º x, pode dizer-se que a posse da Demandada é mais antiga que a do Demandante, mas também se funda na escritura de ..., uma vez que foi contemplada nessa escritura com mais um sexto e na escritura de .../.../..., na qual recebeu a fração de 83/876 indivisos (com a consequente redução, na mesma proporção, da fração do Demandante). Importa, agora, apreciar se pode ou não existir usucapião, conforme invocado no requerimento inicial. O artigo 1251.º define a posse como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” E o artigo 1287.º diz que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.” Importa, em primeiro lugar, definir a situação em concreto. O Demandante alegou ser comproprietário com a Demandada tendo, contudo, a utilização e fruição da parcela que lhe coube sido feita de modo completamente autónomo desde ..., ou seja há 25 anos. Na compropriedade os comproprietários “são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” e os direitos são “qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes;” (artigo 1403.º do Código Civil). E a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se da coisa, conquanto não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º do Código Civil). Por outro lado, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites a lei e com observância das restrições por ela impostas.” (artigo 1305.º do Código Civil). Para que se pudesse verificar a usucapião seria, pois necessário que o Demandante tivesse possuído, de modo exclusivo, a parcela correspondente à fração que recebeu na escritura de ... . Ora, tudo aponta para a manutenção da situação de compropriedade entre os três filhos desde ... até ..., altura em que um dos filhos cedeu a sua parte ao outro. Por outro lado, não se provou que algum dos comproprietários se tivesse arrogado posse exclusiva ou posse superior à dele, pelo que não se pode falar de inversão do título de posse. Por outro lado, ainda que tivesse havido posse exclusiva de uma parcela pelo Demandante desde ... (ou ..., como vem alegado), o título da posse não é a sucessão por morte pois a partilha em vida não é havida por contrato sucessório (artigo 2029.º do Código Civil). Sendo assim, não se pode falar, neste caso, de união de posses (v. artigo 1255.º - sucessão na posse - do mesmo Código). E para que fosse possível considerar como posse exclusiva do Demandante uma parcela do prédio-mãe correspondente à fração de 2/6 doada em ..., acrescidos de 2/6 adquiridos ao irmão em ... e reduzidos da fração de 86/375 cedidos à Demandada também em ... – pois é este o fim da presente ação - deveria, caso se verificassem os respetivos pressupostos, lançar-se mão do instituto da acessão. Mas a aplicação deste instituto não é automática. É necessário invocá-lo para que o mesmo possa ser aplicável ao caso concreto como resulta da fórmula da lei “…pode juntar à sua a posse do antecessor”. (v. Pires de Lima A. Varela, Código Civil anotado, artigo 1256.º). E o mesmo não foi invocado. Conclui-se, assim, pela improcedência do pedido. Decisão: Face ao exposto: Julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas: Pelo Demandante. Tendo ele pago a quantia de 35,00 e deve pagar a outra parcela, de igual montante, num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandados. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |