Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 252/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 11/16/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 16 de Novembro de 2007, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 1500,00, acrescida dos juros de mora até integral e efectivo pagamento. Alegou para tanto e em síntese que, à data do acidente em que foi interveniente, tinha um contrato de seguro válido na Demandada, celebrado no Porto (Apólice n.° x ) que inclui a denominada protecção jurídica. Quando pretendeu accionar a referida protecção jurídica, nomeadamente para o pagamento dos honorários ao aqui seu mandatário na acção judicial a intentar contra a C, foi-lhe recusado. Mais alegou que a Demandada nunca o informou das condições daquela protecção que constam das Condições Gerais que também não foram explicadas no momento da subscrição do contrato de seguro. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 24 a 87, alegando em síntese, que o Demandante quando contratou com a Demandada o seguro automóvel em causa, subscreveu quer as condições gerais quer as condições especiais que constam da apólice. Mais alegou que para cobertura da protecção jurídica contratada funcionar, tem que ser accionada, dentro de regras que o Demandante desrespeitou completamente. A protecção jurídica corresponde à 14ª condição especial da apólice automóvel da Demandada, sendo que, por questões legais e que se prendem com directivas comunitárias, a protecção jurídica da B é efectuada pela D, de acordo com as E. Por sua vez, A D condiciona a sua intervenção a algumas condições, nomeadamente a do art. 5°, al. c) da 14ª Condição especial, ou seja, " à participação do litígio à IP ser feita pelo segurado antes de constituir advogado, sob pena de a cobertura não constituir qualquer efeito. Além de que: " Não ficam garantidas por esta cobertura: d) Os honorários de Advogado e as custas judiciais relativamente a acções propostas pelo segurado sem o acordo prévio da IP A..."- art 8°. Por fim, alega que o Demandante, por intermédio do seu mandatário, em 5/2/07, enviou à B, que o recebeu, o fax junto com a p.i. como doc. n° 2, que a B efectivamente remeteu à D. No entanto, a D não teve tempo útil para averiguação das circunstâncias do sinistro, desconhecendo a B se declinou ou não o sinistro dos autos, porém o Demandante sem esperar resposta, em 14 de Março, fez entrar no Tribunal uma acção contra a C, apressando-se a intentar igualmente a presente acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 30 de Setembro de 2006, pelas 17,00 horas, na E. N 109, junto ao Km 30,500, em Arada, concelho de Ovar, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o Demandante, conduzindo um ciclomotor de matrícula: 1 -VFR e uma viatura automóvel de matrícula KE. B. À data do acidente, o Demandante tinha um contrato de seguro válido na Demandada, celebrado no Porto - Apólice n.° x - que inclui a denominada protecção jurídica. C. O Demandante pretendeu accionar a referida protecção jurídica, nomeadamente para o pagamento dos honorários ao aqui seu mandatário na acção judicial a intentar contra a C. D. Processo n. °x ,2.° Juízo - Tribunal Judicial de Ovar. E. Por intermédio do aqui seu mandatário, ainda antes de accionar judicialmente a Tranquilidade, renovou sem qualquer êxito, o pedido de informação sobre a protecção jurídica. F. Tendo sido aberto um processo sobre este acidente ao qual foi atribuído o nº.x. G. O Demandante devido à acção que intentou contra a seguradora C, terá de pagar ao seu mandatário, a título de honorários e despesas não documentadas, importância não apurada. H. Por não ter sido prestada atempadamente a protecção jurídica, o Demandante teve a despesas suplementares com a acção neste julgado de paz, nomeadamente, pelo pagamento de mais honorários ao seu mandatário e despesas com deslocações de Ovar ao Porto. I. A B pagou já à outra Interveniente no sinistro os danos que a esta advieram do mesmo, no montante global de 1882,24€, sendo l .478,976 respeitantes à reparação da viatura e 403,27€ respeitante ao aluguer de um veiculo de substituição. J. O Demandante quando contratou com a Demandada, o seguro automóvel em causa subscreveu quer as condições gerais quer as condições especiais que constam da apólice Apólice n.° x. K. A protecção jurídica corresponde à 14ª condição especial da apólice automóvel da B. L. A protecção jurídica da B é efectuada peia D, de acordo com as E. M. A D condiciona a sua intervenção a algumas condições, nomeadamente a do art. 5°, al. c) da 14ª Condição especial, ou seja, " à participação do litígio à, deve ser feita pelo segurado antes de constituir advogado, sob pena de a cobertura não constituir qualquer efeito.” N. Além de que, " Não ficam garantidas por esta cobertura: d) Os honorários de Advogado e as custas judiciais relativamente a acções propostas pelo segurado sem o acordo prévio da IPA..."- art 8°. O. Os valores contratados pelo Demandante e reportados aos acidentes de viação -como é o caso - tem, como limite máximo por sinistro para honorários de advogados a quantia de 1.250€. - art. 16º da 14ª cláusula das E. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. ???? sendo que os factos constantes de ) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO É facto assente nos presentes autos que o Demandante contratou com a Demandada, um seguro designado e em vigor à data do sinistro. O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21). Ou, na definição de Moitinho de Almeida, é o “contrato em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada”. O contrato de seguro é um negócio: bilateral, porque dele resultam obrigações para ambas as partes; oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador; aleatório, porque ambas as partes se sujeitam a uma álea – a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, como decorre do proémio do artigo 436º do Código Comercial; consensual, uma vez que fica perfeito com o simples acordo das partes; formal, já que a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita (proémio do artigo 426º do Código Comercial); de execução continuada, atendendo a que a sua execução se prolonga pela vida do contrato; de adesão, isto porque uma das partes se limita aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os pontos do contrato. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade: podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos, e, até, adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). Foi também este o princípio adoptado pelo legislador quanto ao contrato de seguro: o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artigo 427º do Código Comercial). A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. É integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir. O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos. A Demandada Seguradora contesta, dizendo que, nos termos das condições gerais da apólice, , pelo que a actuação do Demandante foi claramente violadora dos preceitos supra referidos, não lhe assistindo qualquer direito sobre a Vejamos se lhe assiste razão: Da factualidade provada, conclui-se que a actividade desenvolvida por este Demandado, se integra no âmbito da mediação de seguros, actividade esta cujo acesso e exercício são objecto de regulamentação específica – DL n.º 388/91, de 10/10 e que, se traduz numa actividade de natureza remunerada, tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa e à assistência, ou somente a esta última, relativamente aos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos situados em território nacional – art. 2º. Um agente de seguros, identifica-se, como sendo aquele mediador que exerce a sua actividade, apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com a prestação da devida assistência aos mesmos – art. 18º, n.º 1 do DL n.º 388/91. Nos termos do artº 9º do citado DL, o mediador é responsável perante o tomador de seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio. Dos Danos Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que o Demandante sofreu danos emergentes do sinistro ocorrido, tendo-se verificado um prejuízo para o Demandante. Diz Antunes Varela in RLJ 117, 56, aludindo à prova “que embora difícil muitas vezes de realizar, está longe, muito longe de considerar-se impossível, dentro dos limites da prova jurídica, que aponta, como vimos oportunamente, para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta de fenómenos de carácter científico”. Refere ainda que: “provar um facto em tribunal perante um juiz não é o mesmo que demonstrar um teorema na aula para o aluno, nem será o mesmo que realizar no laboratório uma análise clínica para o cliente. A prova por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia numa constante e intolerável denegação da justiça.” “A prova tem por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade, especialmente nos factos de pretérito e do foro interno de cada pessoa, de contentar-se com um certo grau de probabilidade, de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação da realidade de um facto” – Ac. TRP de 11.03.2004 in www.dgsi.pt. Contudo, face à escassez de elementos, não tendo sido juntos quaisquer, não tendo, por outro lado, sido produzida qualquer prova testemunhal nesse sentido, no decorrer da audiência de julgamento, não foi possível quantificar o valor dos honorários e despesasa, nem mesmo, com o recurso à equidade, nos termos do artº 566º do Cód. Civil. Ora, dispõe o art. 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se apurar em liquidação de sentença. Assim, é a própria lei processual a impor a condenação no que se apurar liquidação de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo. É também este o entendimento da jurisprudência dominante, de que é exemplo o Ac. STJ de 29.011998, nº473, pág. 445: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa” Neste sentido, também o Ac. RP de 22.02.2001; o Ac. RP de 06.10.2004 e Ac. STJ de 12.05.2005, todos in www.dgsi.pt. Dos juros de mora: Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. In casu, a Demandada Seguradora propôs-se pagar ao Demandante, os prejuízos resultantes da peritagem efectuada no montante de € 125,04, quantia já deduzida da franquia contratualmente estipulada, que o Demandante recusou receber por ser uma prestação inferior aos prejuízos ocorridos. Não se tendo ainda, nesta fase, apurado qual o montante global dos prejuízos, entende-se não existir mora da Demandada pelo que, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03 de 08.04), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, até ao limite de € 1.250,00. Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada na mesma proporção. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 16 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |