Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 06/30/2008
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 30 de Junho de 2009, pelas 09,30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, data e hora designadas para a realização da Audiência de Julgamento, em que são partes:
Demandante: A
Primeiro Demandado: B
Segunda Demandada: C
No início da sessão encontravam-se presentes, o representante da Demandante, (D), a ilustre defensora oficiosa do primeiro Demandado, Dr.ª E, não se encontrando presentes o primeiro Demandado e a segunda Demandada.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
Pela Demandante não foram apresentadas testemunhas:
Pelo Demandado não foram apresentadas testemunhas:
Neste momento foi, pelo representante da Demandante, requerida a junção aos autos de três documentos: comunicação ao Primeiro Demandado do teor das deliberações constantes na Acta nº 19, comunicação ao Primeiro Demandado do teor das deliberações constantes na Acta nº 20 e cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial.
Dada a palavra à ilustre mandatária do primeiro Demandado, disse a mesma nada ter a opor à junção.
Foi, pela M.ª Juíza, admitido os documentos nos termos do art. 59º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho e art. 523º n.º 1 do C.P.C., tendo sido facultadas cópias à ilustre mandatária do primeiro Demandado.
Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:
«DESPACHO»
Determino a suspensão da instância, por trinta minutos para efeitos de prolação da sentença.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
I - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.260,70 (três mil duzentos e sessenta euros e setenta cêntimos), acrescida das mensalidades condominiais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências.
Na impossibilidade de citar o Demandado B, foi nomeada a Ilustre Defensora Oficiosa Dra. E, que contestou, por excepção e por impugnação, os factos alegados no RI.
A Demandada C, devidamente citada, não contestou e não compareceu à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respectiva falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias, para além da que infra se apreciará, que cumpra conhecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante foi nomeada Administradora do prédio sito no concelho de Lamego, na Assembleia de Condóminos realizada em 8 de Março de 2006;
B. Os Demandados são proprietários, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao segundo piso destinado a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o N.° XXX;
C. Em Assembleia realizada em 2 de Fevereiro de 2007, estipulou-se a seguinte mensalidade condominial, para a fracção dos Demandados: € 20,00;
D. Em Assembleia realizada em 9 de Janeiro de 2008, estipulou-se a seguinte mensalidade condominial, para a fracção dos Demandados: € 25,00, bem como a constituição de um fundo para obras, cuja comparticipação dos Demandados é de € 1.700,00, e, ainda, a responsabilidade do condomínio pela totalidade das despesas judiciais e extrajudiciais que resultarem da cobrança coerciva das quotas em falta;
E. No entanto, os Demandados não pagaram as seguintes quantias ao condomínio: quotização do Ano de 2003, correspondente a € 240,00; quotização do Ano de 2004, correspondente a € 240,00; quotização de Fevereiro a Dezembro de 2006, correspondente a € 220,00; quotização do Ano 2007, correspondente a € 240,00, quotização de Janeiro a Novembro de 2008, correspondente a € 275,00 e fundo para Obras, correspondente a € 1.700,00;
F. O que perfaz um total em dívida para com o condomínio de € 2.915,00 (dois mil e novecentos e quinze Euros);
G. As actas e as convocatórias para as Assembleias referidas em C) e D) foram enviadas ao Primeiro Demandado, por carta registada com aviso de recepção e por carta registada, respectivamente, tendo as mesmas sido devolvidas com indicação de não reclamadas nos C.T.T;
H. Venceram-se, igualmente, as quotas de condomínio respeitantes aos meses de Dezembro de 2008 a Junho de 2009.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 14 a 39, e dos documentos ora juntos em plena Audiência de Julgamento.
III- O DIREITO
Questão Prévia: Competência, em razão da matéria, do Julgado de Paz
Veio o Primeiro Demandado, em sede de contestação, arguir a incompetência, em razão da matéria, deste Julgado de Paz, com o fundamento de que a Demandante é uma pessoa colectiva, motivo pelo qual está afastada a possibilidade de esta propor acção destinada a efectivar o cumprimento de obrigações cujo objecto seja uma prestação pecuniária, com base na excepção prevista no preceito da al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP).
Cumpre apreciar e decidir:
A presente acção tem por base efectivar o cumprimento de deveres que recaem sobre os condóminos, nomeadamente o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
A LJP consagra expressa competência material aos Julgados de Paz para apreciar e decidir “Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador”, conforme resulta do disposto na al. c) do n.º 1 do Art. 9º.
Tais acções deverão ser propostas pelo Administrador porquanto possui capacidade judiciária, para estar em juízo, tanto activa como passivamente, por si ou em representação do Condomínio, nos termos do previsto no n.º 1 do Art. 1437º do Código Civil (CC), conjugado com as alíneas d) e e) do Art. 1436º, do mesmo Código, e al. e) do Art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Ao demais, dita o n.º 4 do Art. 1435º do CC que “o cargo de administrador tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro”, tal como sucedeu no caso em análise, cuja Administração do Condomínio foi confiada a um terceiro, a ora Demandante, que, aliás, constitui uma sociedade comercial, mas cujo direito de crédito (o cumprimento de prestação de raiz pecuniária) pertence ao Condomínio do prédio afecto ao regime de propriedade horizontal.
Pelo vindo de dizer, terá de improceder a excepção dilatória invocada pelo Primeiro Demandado, motivo pelo qual a análise do mérito da questão em apreço é enquadrada na alínea c) do n.º 1 do Art. 9º da LJP, declarando-se este Julgado de Paz materialmente competente.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário.
Desde logo, importa aferir se a defesa deduzida pelo Primeiro Demandado, para se eximir da dívida constante nos autos, pode colher vencimento. Alegou, nesse sentido, que já se encontrava divorciado da Demandada e que foi celebrado, a 21 de Fevereiro de 2003, um contrato de promessa de partilha, onde ficou estipulado que a casa de morada de família composta pela fracção autónoma designada pela letra “B”, passaria “a pertencer em exclusivo, livre de quaisquer ónus ou encargos” à referida Demandada. No entanto, reconheceu, também, no artigo 11º da contestação, que a Demandada sempre se recusou a celebrar a respectiva escritura pública de partilha.
Atentos tais factos e pela análise ao documento junto aos autos, a fls. 14, correspondente à certidão da Conservatória do Registo Predial de Lamego da fracção em questão, ficou demonstrado que os seus titulares são ambos os Demandados.
Com efeito, de acordo com o estatuído no n.º 3 e no n.º 1 do Art. 28º-A do Código de Processo Civil (CPC), devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções que tenham por objecto um facto praticado por ambos os cônjuges, uma dívida comunicável, um direito que apenas pode ser exercido por ambos os cônjuges ou um bem que só por eles pode ser administrado ou alienado. Face a este dispositivo, conclui-se que, no âmbito da responsabilidade pelo pagamento das quotas de condomínio, devem ambos os cônjuges ser demandados já que são os proprietários, em regime de comunhão, do imóvel objecto do litígio.
Ora, conforme acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 1986, na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 4, páginas 273: "Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão". Já o Professor Dr. Pires de Lima considerava a comunhão de bens como uma forma de propriedade colectiva, e nesta há um só direito de propriedade de que são titulares vários indivíduos - Direitos de Família, 1953, Vol. II, página 98.
Após o divórcio, caso não tenha havido lugar à partilha dos bens comuns do casal, entende-se que tal património continua a ser de ambos, mas submetido agora ao regime de compropriedade, conforme dispõe o Art. 1404º do CC, ao estabelecer que “As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos”. Neste sentido, incluem-se os decorrentes da “comunhão que se estabelece entre os cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha”, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª Ed., vol. III, pág. 350.
Deste modo, teremos, em conformidade com o Art. 1403º do CC, dois titulares, em simultâneo, do direito de propriedade, cujas quotas se presumem, na falta de indicação em contrário no título constitutivo, em partes iguais. Em face disso, ambos exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas - Art. 1405º, n.º 1, do CC.
No caso em concreto, dúvidas não há que não foi celebrado qualquer negócio definitivo entre os Demandados que transmitisse, em exclusivo, o direito de propriedade da fracção “B” a favor da Segunda Demandada. Logo, apesar de já se encontrarem divorciados, mas como ainda não efectuaram a partilha do bem, são ambos os Demandados os seus donos e legítimos proprietários pelo que a presente acção terá de ser intentada, como o foi, contra estes dois consortes, tanto mais que vigora, do lado passivo, um litisconsórcio necessário.
Face à matéria provada, devem, então, os Demandados € 2.915,00 (dois mil e novecentos e quinze Euros), referente às quotas mensais, dos anos de 2003, 2004, 2006, 2007 e 2008, e fundo para obras. Está, igualmente, provado que a Demandante cumpriu a sua obrigação de convocar e comunicar as deliberações da Assembleia de Condóminos aos Demandados, enviando, no caso em apreço, as notificações para a morada que conhecia, a da sua fracção no prédio em causa, pelo que tal montante é devido.
Por outro lado, foi deliberado em Assembleia de Condóminos que todas as despesas judiciais e extrajudiciais, na cobrança coerciva das quotas em dívida, serão suportadas pelo condomínio, logo, não são os Demandados devedores, a este título, da quantia de € 150,00 peticionada pela Demandante.
Já no que concerne à alegada dívida de € 725,70, atinente aos anos de 2002 a 2005, inclusive, não logrou a Demandante provar que possui tal crédito em relação aos Demandados pois a Acta n.º 19, junta aos autos a fls. 15, apresenta valores díspares quanto aos anos de 2002 e de 2005 e que não coincidem com os valores vertidos no requerimento inicial. Por esse motivo, ainda que os Demandados tenham sido regularmente convocados e notificados das deliberações ali tomadas, conforme o disposto nos Arts. 1432º, n.º 1 e n.º 6 do CC, não pode dar-se por demonstrada a totalidade dessa dívida, mas apenas parte dela e que se reporta às quotizações dos anos de 2003, 2004 e 2006.
Relativamente aos juros peticionados, nos termos do Art. 804º e do Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio.
Contudo, não foram peticionados juros a partir da data do vencimento das mesmas, mas apenas a partir de 7 de Novembro de 2008, ou seja, a partir do dia seguinte ao da entrada neste Tribunal do requerimento inicial. Resultando dos factos provados que os Demandados foram interpelados para o pagamento da dívida, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 2.915,00, desde 7 de Novembro de 2008, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
São, ainda, os Demandados devedores das quotas mensais, entretanto vencidas, na pendência da presente acção, relativas aos meses de Dezembro de 2008 a Junho de 2009, inclusive, e que, no total, perfazem € 175,00.
IV – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Primeiro Demandado e a Segunda Demandada a pagarem à Demandante:
· a quantia de € 2.915,00 (dois mil e novecentos e quinze Euros), referente às quotas mensais, dos anos de 2003, 2004, 2006, 2007 e Janeiro a Novembro de 2008 e fundo para obras, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 7 de Novembro de 2008, até integral pagamento, e, ainda,
· a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco Euros), referente às quotas mensais de Dezembro de 2008 a Junho de 2009, inclusive, entretanto vencidas, acrescida tal quantia dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da Sentença, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para a Demandante e 80% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.
Tarouca, 30 de Junho de 2009
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativa
Fátima Rodrigues