Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 198/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A, identificação fiscal número x, residente na Rua em Vila Real, aqui devidamente acompanhado pelo seu Mandatário, Dr Y, com escritório na … (cfr. procuração forense junta a fls. 12). Demandada: “B”, com sede em Lisboa, aqui devidamente representada pelo seu Mandatário, Dr W, com escritório na … (cfr. procuração forense junta a fls. 34). II – VALOR DA AÇÃO € 667,20 (seiscentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos). III - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação por responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), doravante designada por LJP, peticionando que a demandada seja condenada a: - pagar ao demandante a quantia de € 627,20 (seiscentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos), pelos danos provocados no veículo CI; - pagar ao demandante a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização dos danos previsíveis da privação de uso do veículo CI; - pagar ao demandante os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória de € 667,20 (seiscentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), á taxa de 4% ao ano, a contar da citação da demandada, até integral pagamento; - pagar as custas. IV - TRAMITAÇÃO O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 3 a 11, e juntou 6 documentos, de fls. 13 a 22, que damos aqui por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 30 a 33, e juntou 1 documento, a fls. 35, que damos aqui por reproduzidos. O demandante declarou, expressamente, no requerimento inicial, prescindir das sessões de pré-mediação/mediação. Em audiência de julgamento, e estando presentes o Ilustre Mandatário do demandante, em sua representação, cuja falta à audiência de julgamento foi justificada, atendendo ao documento junto a fls. 72, tendo decorrido a mencionada diligência na ausência do mesmo, e a demandada, devidamente representada pelo Ilustre Mandatário, (substabelecimento a fls. 73), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados e os documentos juntos aos autos, as declarações iniciais das partes e a prova testemunhal comum a ambas as partes, apresentadas em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a) Em 10 de novembro de 2012, cerca das 16 horas e 55 minutos, em frente ao n.º x concelho de Vila Real, ocorreu um acidente de viação, onde interveio um quadriciclo de matrícula …, propriedade do demandante e conduzido pelo próprio, que circulava no sentido …, e um veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de … e conduzido por …, que circulava no sentido …; b) À data do acidente de viação, o veículo de matrícula … encontrava-se segurado pela demandada, através da apólice de seguro n.ºx; c) Foi elaborada a participação de acidente de viação n.º …, pelo Participante …, Cabo da Guarda Nacional Republicana, n.º x, que se deslocou ao local, posteriormente à ocorrência do acidente, não tendo presenciado o mesmo; d) O Participante … reconheceu das declarações dos condutores sinistrados, procedeu às medições no local, onde apenas o veículo segurado da demandada se encontrava no local, tendo o demandante abandonado o local após a ocorrência do acidente, por razões que se desconhecem; e) As faixas de rodagem não se encontram delimitadas no asfalto; . f) A via onde ocorreu o acidente tem uma largura de 4,00 metros; . g) O embate provocou danos materiais em ambos os veículos envolvidos; . h) De acordo com o relatório de peritagem, as reparações do quadriciclo de matrícula …, ascendiam a um montante global de € 627,20 (seiscentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos), com dois dias úteis de reparação (cfr. documentos de fls. 19 e 20); . i) O demandante terá como danos previsíveis de privação de uso do seu veículo, o valor de € 40,00 (quarenta euros), à razão diária de € 20,00 (vinte euros); j) O quadriciclo de matrícula …, até á presente data, não se encontra reparado. Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa: a) Que o acidente tenha sido da exclusiva responsabilidade da condutora do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de … e conduzido por …, segurado da demandada; b) Que o acidente tenha sido da exclusiva responsabilidade do condutor e também proprietário do quadriciclo de matrícula …, aqui demandante; c) Qual a velocidade média de circulação de ambos os veículos acidentados; d) Quais as razões que originaram o abandono do local do acidente pelo demandante; e) Que a condutora do veículo ligeiro de passageiros de matrícula … conduzia em “contra mão” e que tenha invadido a hemi-faixa do sentido contrário, embatendo no veículo do demandante. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 10 de novembro de 2012, conforme melhor explanado supra. O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo sinistrado, propriedade do demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente. No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do demandante. Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objetiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil). Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido. Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a demandada se encontra responsável no ressarcimento à demandante. Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos. O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário. Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil. Desta forma, considera-se a demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar o demandante em 50% da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 333,60 (trezentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos). Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto o dia posterior ao da citação, ou seja, a partir de 17 de julho de 2013. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante, a quantia de € 333,60 (trezentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), quantia essa acrescida de juros de mora vencidos, desde o dia 17 de julho de 2013, e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo a demandada do restante pedido.VIII - CUSTAS Custas a cargo de ambas as partes, em partes iguais (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 16 de outubro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |