Sentença de Julgado de Paz
Processo: 590/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/26/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, residente na Rua xxxxx, Sintra, propôs a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação da demandada a substituir os pneus e jantes originais ou a pagar o valor das mesmas no caso de ser a demandante a fazer a sua substituição; a pagar-lhe a quantia de 1.400,00 € referente ao sobrevalor dos extras com que supostamente a viatura foi adquirida; a pagar-lhe a quantia de 170,00 € relativamente às despesas de transporte da demandante para deslocações nas várias vezes que a viatura esteve na oficina daquela; a pagar-lhe o valor referente a custos de deslocações, alimentação e estadia adicionais motivados por esta situação, bem como o dia de trabalho do seu acompanhante, em razão de estar grávida; a pagar-lhe a quantia de 10,00 € relativos à abertura do processo no Centro de Arbitragem do Setor Automóvel e recusado pela demandada; e a pagar-lhe os custos adicionais eventualmente provenientes da ilegalidade na circulação da viatura da demandante com pneus não homologados até à data da sentença.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 2 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 41 a 46, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, como abaixo se explicita quanto à demandante.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante adquiriu, em Junho de 2010, à demandada um veículo automóvel da marca “xxxxx”, com a matrícula 00-00-00, pela quantia de 6.000,00 €;
2. Quando se deslocou ao stand da demandada no Porto, a demandante tinha a intenção de adquirir uma viatura da mesma marca, com ar condicionado, pelo valor de 4.600,00 €;
3. Uma vez no stand, a demandante acabou por escolher a viatura acima referenciada, por sugestão do vendedor, C, o qual estava equipada com pneus e jantes especiais, bem como instalação de aquecimento de bancos.
4. A demandante não gostou da cor dos estofos, pelo que a demandada se prontificou a substituir os mesmos por outros de cor a seu gosto.
5. O aquecimento dos bancos e o ar condicionado não funcionaram desde o dia da compra.
6. Quando a demandante recebeu a documentação relativa ao seu veículo automóvel, constatou que os pneus homologados não correspondiam aos que estavam instalados no mesmo.
7. A demandante contactou a demandada, tendo-se a mesma prontificado a substituir os pneus e as jantes instalados na sua viatura.
8. A demandante condicionou a aceitação da solução proposta à redução proporcional do preço por si pago, tendo em alternativa solicitado a homologação dos pneus instalados na viatura, mas a demandada recusou ambas as hipóteses.
9. Em Junho de 2011, a demandante levou a sua viatura à oficina da demandada na Amadora, para fazer a revisão, tendo então detetado que os bancos não tinham a ligação para o aquecimento.
10. Na mesma revisão, foi também detetada a panela de escape rota e o radiador furado, os quais vieram mais tarde a ser reparados, repondo o funcionamento do ar condicionado.
11. A demandante submeteu a situação exposta ao Centro de Arbitragem do Setor Automóvel, tendo a mediação e a arbitragem sido recusada pela demandada.

Os factos provados resultam da conjugação dos depoimentos das testemunhas inquiridas, nomeadamente D, pai da demandante e que acompanhou à mesma ao stand da demandada quando foi efetuada a compra da viatura, tendo-se inteirado dos problemas que a mesma veio a ter e sabido de cinco ou seis deslocações do veículo à oficina da demandada na Grande Lisboa para solucionar os mesmos; E, marido da demandante e que participou com a mesma no processo de escolha e compra do veículo em causa, sendo conhecedor de todas as desconformidades alegadas por esta e das diligências efetuadas para ultrapassar a situação; F, funcionário da demandada, que deu conta das características do veículo da demandada, incluindo ar condicionado, teto panorâmico, jantes especiais e bancos aquecidos, tendo confirmado a substituição dos estofos por causa da cor, a pedido da cliente, e dado conta da reparação da panela do escape e da substituição do radiador, considerando ainda que os bancos instalados no carro da demandante só não têm a almofada de aquecimento, já que todos os fios e interruptores estão instalados, e que as jantes originais valem mais do que as da concorrência que estão no veículo; e C, funcionário da demandada, o qual desvalorizou a falta do sistema de aquecimento e considerou que as jantes especiais se traduziriam quando muito numa mais-valia de 200,00 €, valendo, porém, menos do que umas novas da marca, e tendo ainda afirmado que a diferença de preço entre o veículo adquirido pela demandante e aquele que vira na Internet se explicava sobretudo pelo ano de um e outro e não apenas pelos extras, alegando que a demandante o entendera mal quanto a estes.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação jurídica estabelecida entre a demandante e a demandada insere-se nas chamadas relações de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (doravante a referência ao primeiro pressupõe sempre a sua alteração por este último diploma legal). Assim, numa primeira abordagem, a solução jurídica da presente causa há-de residir no disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º nº 1 e 5º-A do citado Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, bem como do disposto no artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho.
Na verdade, tendo o consumidor direito à qualidade dos bens e serviços (cfr. artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), e o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, é evidente que a demandada não cumpriu cabalmente a obrigação a que estava adstrita, considerando a matéria de facto provada.
De facto, em atenção aos deveres laterais de informação e esclarecimento, que se desprendem do princípio da boa-fé contratual (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil), a demandada estava obrigada a advertir a demandante da falta de regularidade dos pneus e jantes especiais instalados no veículo comprado por esta, a qual não podia nem devia ignorar, tendo em conta que lho vendeu no exercício da sua atividade comercial. Aliás, a demandada alegou que a avisou e que se prontificou a substituir pneus e jantes, tendo a mesma preferido manter os que lá estavam. Além disso, do mesmo modo, no que respeita ao aquecimento dos bancos, a demandante tinha que advertir a demandante de que a troca dos mesmos implicaria a perda dessa funcionalidade. Aliás, não se provou que os bancos tivessem apenas pré-instalação de aquecimento ou, pelo menos, que a demandante tivesse sido devidamente esclarecida de tal limitação, uma vez que esse acessório extra foi pela mesma valorado positivamente na sua decisão de compra, em face da apresentação feita pelo vendedor.
Assim sendo, constatada a desconformidade do veículo em causa com o contrato, o consumidor pode optar pela reparação ou substituição do bem, a redução do preço ou a resolução contratual (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003). Além disso, o consumidor tem ainda o direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos resultantes do fornecimento de bens defeituosos, em consonância com o disposto nos artigos 12º da citada Lei nº 24/96 e 798º, nº 1 do Código Civil. Como é óbvio, a obrigação de indemnização compreende apenas os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, visando reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil).
Ora, no que respeita à substituição dos pneus e jantes, a demandada já se mostrou disponível para fazer a mesma, sendo certo que está fora do seu alcance conseguir a homologação daqueles que forneceu à demandante, já que a respetiva competência cabe à autoridade administrativa rodoviária. Por outro lado, a demandante não logrou provar que, efetuada a referida substituição, tenha direito à redução proporcional do preço, desde logo porque não demonstrou que as jantes e pneus instalados na viatura tenham maior valor do que os originais da mesma, que a demandada terá de montar, por via desta ação.
Do mesmo modo, não há lugar à redução do preço no que respeita à panela do escape, visto que a mesma foi reparada ou substituída. Assim sendo, nesta parte, a demandante terá apenas direito aos prejuízos em que incorreu por efeito desta desconformidade, nomeadamente decorrentes das deslocações à oficina da demandada. Ora, a este propósito, em face da matéria alegada pela demandante, provou-se apenas que a mesma se deslocou por duas vezes à oficina da demandada. Quanto a uma eventual imobilização do veículo por este motivo, nada se provou. Deste modo, considerando que a demandante reside em Belas, Sintra, e que a oficina da demandada se situa na Amadora, segundo resultou da discussão da causa, distando as duas localidades pouco mais de 5 km (http://pt.distanciacidades.com/calcular?from=Belas%2C+Portugal&to=Amadora%2C+Portugal), parece razoável atribuir à demandante uma indemnização equivalente a 8,00 €, a este título.
Por seu turno, muito embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão segura quanto ao valor da instalação para aquecimento dos bancos, em face da prova produzida, nomeadamente se o mesmo atinge o valor peticionado pela demandante, não há dúvida que esta tem direito a uma redução do preço em função da falta deste acessório. Ora, consultado o sítio na Internet da marca em questão, constata-se que esse acessório tem o valor de 280,00 € na venda de um carro novo equivalente ao da demandante (http://www.smart.pt/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/mpc-pt-content-Site/pt_PT/-/EUR/Smart_CC-Extras?categoryCode=OPT_INTERIOR). Não obstante, tratando-se de um carro usado, é evidente que também os seus acessórios teriam sofrido uma desvalorização que importa ter em conta. Assim, atento o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, aplicável analogicamente, concedo à demandante uma redução do preço pago no valor de 180,00 €.
Finalmente, a demandada não é responsável pelo valor despendido pela demandante com o recurso ao centro de arbitragem, dado que a mesma não era obrigatória para a demandada. De facto, não existe nexo de causalidade entre a venda do bem defeituoso e a despesa suportada pela demandada. Neste caso, pretendendo valer-se das eventuais vantagens, no que respeita a simplicidade e celeridade, que o tribunal arbitral lhe poderia oferecer, a demandante tem que suportar o risco de recorrer ao mesmo por sua exclusiva iniciativa. Porém, diferentemente, a demandante deve ser indemnizada dos prejuízos decorrentes das despesas com as deslocações a este julgado de paz para dirimir este conflito de consumo com a demandada, na medida em que lhe foi reconhecida razão noutros itens do seu pedido que não o da troca das jantes e pneus. No que diz respeito às suas deslocações, no total de duas, a indemnização ascende a 462,24 € (321 km x 4 x 0,36 €, conforme o Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro), considerando o que se pôde apurar durante a discussão da causa, nomeadamente que a demandante fez ambas as viagens em viatura própria. Refira-se que a ampliação do pedido que a demandante fez a este respeito é admissível, dado tratar-se de mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (cfr. artigo 273º, nº 2 do CPC). Para além disto, não é de atender a pretensão da demandante, quer porque a mesma não provou se e quanto pagou de portagens, quer porque não demonstrou se e quanto despendeu em estadia na cidade do Porto nem o nexo de causalidade entre o ilícito contratual da demandante e esse eventual gasto, quer porque a mesma não demonstrou que tenha suportados custos acrescidos com a alimentação, quer porque, finalmente, o seu marido não é parte, não podendo os prejuízos do mesmo serem imputados à demandada, além de que os mesmos não foram provados.
Isto posto, a demandante tem direito a receber da demandada, a título de redução do preço e de indemnização por perdas e danos, o total de 650,24 €.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo parcialmente procedente e provada a presente ação e, consequentemente, condeno a demandada a substituir as jantes e pneus do veículo automóvel por si vendido à demandante por outros em conformidade com a legislação em vigor, bem como a pagar-lhe a quantia global de 650,24 €, a título de redução do preço e indemnização por perdas e danos.
Custas por demandante e demandada na proporção do respetivo vencimento, fixando as mesmas em 65% para a primeira e 35% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 26 de Fevereiro de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)