Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 3/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA |
| Data da sentença: | 02/11/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA RELATÓRIO: A interpôs neste Tribunal, por apenso à acção declarativa que correu termos, sob o Proc. n.º x-JP, o presente recurso de revisão pedindo que se revogue a sentença proferida de fls. 184 a 189 do Processo n°x-JP, do Julgado de Paz de Tarouca, proferir-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: “1. A decisão cuja revisão aqui e agora se requer, transitou em julgado em 13.07.2006, pelo que o presente recurso pode ser interposto - art.° 772.°, n.° 2 do C.P.C.; 2. O referido processo foi inaugurado com a petição subscrita pelo Demandante, onde a causa de pedir era a quantia de 1.084,50 euros a título de honorários, acrescidos de juros moratórios, resultantes de serviços prestados ao Demandado em vários processos judiciais; 3. Acontece, porém, que o Demandante já havia accionado, no Tribunal Judicial da Comarca de x, contra o Demandado, em .../.../..., uma Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias em que a causa de pedir era exactamente a mesma (vide doc. n° 1); 4. À qual o Demandado se opôs e deduziu reconvenção nos termos da oposição que consta de fls. 5 a 21 do processo n° x 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, onde foi proferida sentença, que aqui não interessa curar, tendo a mesma sido notificada às partes em .../.../... (vide doe. n° 2); 5.Posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela Acção, o Demandante, como advogado - técnico jurídico - que é, por sua iniciativa e de sua livre vontade, voltou a accionar, contra o Demandado, em .../.../..., a mesmíssima acção, desta feita neste Julgado de Paz de x; 6.A decisão a rever declarou o Julgado de Paz de Tarouca, competente em razão da matéria, para conhecer da acção, e ao decidir assim condenou o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 1.084,50 euros a título de honorários, acrescidos de juros moratórios; 7.Posteriormente, em 25.07.2007, foi uniformizada jurisprudência onde consta o facto que constitui a base fundamental da sentença de cuja revisão ora se recorre, determinando-a (vide doe. n° 3); 8.Trata-se do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 11/2007, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Julho, prolactado no processo 8812/2007; 9.Como se salienta no referido documento, mais concretamente na síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei, «As pessoas podem accionar, quanto às acções previstas no artigo 9º da lei dos julgados de paz, salvo as pessoas colectivas relativamente à exigência de prestações pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da 1ª instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos. O accionamento numa das referidas ordens de tribunais exclui a possibilidade de accionamento na outra, sem prejuízo da transmutação das acções dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial.»; 10. Consequentemente, no decorrer do processo, o Demandado e litigante em causa própria não tinha nem podia ter conhecimento do referido documento, o qual só foi proferido após trânsito em julgado da decisão a rever e por si só é suficiente para modificar a decisão; 11. O Demandado só agora teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, por intermédio do Portal Citius na Internet, recentemente divulgado pela comunicação social, o qual concentra vários serviços e informações até agora espalhados e que permite aos operadores judiciários, cidadãos e empresas interagir com os Tribunais, conhecer legislação, jurisprudência, etc.; 12.Tendo o referido documento valor meramente interpretativo da lei, nenhum obstáculo de ordem legal existe à aplicação da sua doutrina na decisão judicial de casos ocorridos anteriormente. 13. Ora, aos presentes autos aplica-se, na perfeição diga-se, o mui douto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão uniformizador supra referido, no sentido de que: «O accionamento das acções previstas no artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz nos Tribunais da 1ª Instância exclui a possibilidade de accionamento nos Julgados de Paz”. 14. Resulta, pois, dos autos que estava vedado ao Demandante accionar a acção no Julgado de Paz por já a ter accionado anteriormente no Tribunal Judicial da Comarca de x, pelo que deverá ser revogada a sentença cuja revisão aqui e agora se requer; 15. Finalmente, e como se sabe: o Demandado, ora recorrente, na referida acção, foi litigante em causa própria e esteve em manifesta posição de inferioridade.” Conclusos os autos, foi proferido, a fls. 11, despacho de admissão do presente recurso.- Notificada a parte contrária, para responder no prazo de 20 dias, veio alegar o seguinte:. “2-Percorrendo os fundamentos invocados pelo requerente no seu requerimento, facilmente se conclui que não são alegados factos que façam depender o recurso de revisão dos fundamentos anteriormente enunciados e constantes do preceito referido. Na verdade; 3- Não é invocada a existência de sentença que tenha dado como provado que a decisão resulta de qualquer crime praticado pelo juiz que proferiu a sentença; Não é alegada a existência de falsidade de documento ou de depoimento; Não se apresenta qualquer documento de que a parte não tivesse conhecimento e que, por si só, seja suficiente para alterar a decisão num sentido mais favorável ao vencido; Não é alegada qualquer nulidade de confissão ou de transacção; Não é invocada a revelia do demandado, aqui requerente, ou a sua falta de citação; Não se alega também que a decisão proferida é inconciliável com decisão de instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; E, por fim, também não é alegado que o litígio assente sobre acto simulado e que o Tribunal não se tenha apercebido da fraude. 4- E tal seria suficiente para julgar, desde logo, a improcedência do recurso de revisão deduzido pelo recorrente. 5- Porém, analisando todo o teor do requerido, parece que o mesmo se baseia no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 11/2007 que foi proferido no sentido de não conferir competência exclusiva aos Tribunais de Julgado de Paz. 6-A verdade é que o requerente omite factos que a serem considerados fazem cair por terra a sua débil argumentação. 7- O Acórdão Uniformizado de Jurisprudência não pode ter a virtualidade que o requerente lhe pretende assacar, porque, por si só, não é, nem de longe, nem de perto para modificar a decisão. 8-O aqui recorrido intentou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no Tribunal Judicial da Comarca de x e que correu termos sob o n.º x do 29 Juízo, onde foi proferida decisão que absolveu da instância o aí requerido e aqui requerente, (doc. l que se junta). 9- Nos termos do art. 1059º, n.º 2 do CPC, foi requerida, após audição da parte contrária, a remessa dos autos ao Julgado de Paz de x (doc. 2). 10- Face a tal requerimento, o requerido, como era de seu direito, opôs-se a que os autos fossem remetidos a este Tribunal. 11- Porém, a absolvição da instância, não era impeditiva de o requerente de intentar nova acção no Tribunal de Julgado de Paz, onde foi proferida decisão que a julgou procedente e condenou o demandante, aqui recorrente na totalidade do pedido. 12- Aqui chegados, importa saber se o documento que o recorrente junta aos autos é, por si só, suficiente para modificar a decisão num sentido mais favorável a si. 13-A admitir-se o recurso, não pode o referido Acórdão, por si só, modificar a decisão tomada pela Srª Juiz do Julgado de Paz, na medida em que nada do seu conteúdo ou teor colide com a decisão proferida. 14- Mas tal Acórdão, não confere competência exclusiva a nenhum dos Tribunais, vindo até a dar razão ao aqui recorrido quando escolheu o Tribunal Judicial da Comarca de x para instaurar a acção que instaurou. 15- Mas essa questão está ultrapassada, porque o demandado, aqui recorrente não deixou de ter todas as garantias de defesa da sua tese que, por um lado, opor-se a que os autos fossem remetidos ao Julgado de Paz e, por outro, neste Tribunal ao contestar o direito do demandante. 16- Não deixa de ser completamente despropositado argumentar que o Acórdão, por si só seja um meio de prova suficiente para alterar a decisão. O seu teor em nada colide com a questão de fundo. A sua virtualidade foi, apenas, a de esclarecer um facto e que tinha que ver com a competência exclusiva do Tribunal de Julgado de Paz. 17-Mesmo que o referido Acórdão viesse a determinar a competência exclusiva do Tribunal de Comarca em detrimento da do Julgado de Paz, tal não era suficiente para alterar a decisão proferida no Tribunal de Julgado de Paz, já transitada e até já executada. 18- Se se viesse a dar algum acolhimento à tese do requerente, a decisão a proferir por este Tribunal nunca poderia ser a de absolver o demandado do pagamento da quantia em que foi condenado. 19- A tese do requerente a ter algum cabimento acarretaria consequências desastrosas e graves para toda a estrutura judiciária, fazendo crer que todas as decisões, pelo facto de ser proferido acórdão uniformizador quanto à competência dos Tribunais, poderiam ser novamente apreciadas e decididas. 20- Na verdade a competência do Tribunal, em nada interfere com a decisão de fundo, mesmo que o entendimento actual fosse no sentido de a competência ser exclusiva do Tribunal Judicial, porque os efeitos do Acórdão que são de natureza processual, são para futuro e não para resolver decisões judiciais anteriores, já decididas, transitadas e executadas. Em suma: No seguimento da doutrina e jurisprudência mais recentes, pode afirmar-se que o recurso extraordinário de revisão previsto no art.9 771.9 do CPC só é admissível nas situações aí taxativamente indicadas, por impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado. O recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. Com efeito, o documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na alínea c) do art.9 771.9 do CPC, terá de preencher sempre e de forma cumulativa, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Não se verifica o requisito da novidade se o documento em nada pode alterar a decisão, porque, como se disse, a competência do Tribunal em nada afecta a decisão proferida, até porque não a acomete em exclusivo a Tribunal diferente daquele que a proferiu. O recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida, pelo que não é permitido ao recorrente reabrir o debate quanto aos factos já determinados na decisão transitada em julgado. Acresce, ainda que o requisito da suficiência não se verifica se o teor dos documentos apresentados não infirma os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão. Há-de, pois, tratar-se de novas provas ou novos factos que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo que neles se venha a apoiar, não corra o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: OS FACTOS: Os factos a atender, na decisão de recurso, são essencialmente aqueles que emergem do relatório supra, para os quais se remete. O DIREITO: O recurso extraordinário de revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a remediar situações extremas em que o processo, ou a decisão, se encontram afectados por vícios, cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. E, porque assim, os seus fundamentos são unicamente os indicados no Art. 771.º do CPC, com a redacção dada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, os quais funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade. “Estes recursos constituem acções novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de substituir a decisão recorrida através da repetição da instrução e de um novo julgamento da acção (juízo rescisório)” – vide Ac do STA, de 20.12.2007, publicado em www.datajuris.pt . In casu, estará em causa apreciar e decidir se constitui fundamento para um recurso de revisão o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 11/2007, proferido pelo STJ no âmbito do Proc. n.º 07B881, em 24 de Maio de 2007 e publicado no DR Iª Série, n.º 142, de 25 de Julho de 2007. Através da supra citada decisão judicial, foi fixada jurisprudência no sentido de que “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente”. Ao contrário dos antigos Assentos - que desapareceram com a revogação do artigo 2.º do Código Civil, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de Dezembro, aquele Acórdão não é estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando uma “jurisprudência qualificada” – cfr. Acórdão do STJ de 14.05.2009, Proc. 218/09.OYFLSB, disponível in www.dgsi.pt. Tal como explica o Prof. Castanheira Neves, não se pretende que se eliminem divergências “jurídico-jurisprudenciais” e do mesmo modo a exclusão das necessárias mudanças de orientação, da mutabilidade das posições jurídicas em superação normativa.” (in “Questão de Facto – Questão de Direito”, 1967, 653), mas antes uma “estabilidade e previsibilidade” das decisões (Prof. Teixeira de Sousa – “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 394) o que, em si, é um importante contributo para a credibilidade do sistema judicial. Neste prisma, a importância de que aquele Acórdão se reveste é no sentido de servir como indicador na actuação dos tribunais de hierarquia inferior, de molde a evitar a incerteza e a flutuação, mas sem coarctar, naturalmente, a liberdade de aplicação e interpretação do Direito, valor este inalienável e imprescindível. Mais concretamente, o que aquele Acórdão visou definir foi o carácter facultativo, e não obrigatório, da competência material dos Julgados de Paz em face dos Tribunais Judiciais concorrencialmente competentes. Nesta ordem de ideias, tal Acórdão apenas pretendeu estabelecer a natureza da competência, em razão da matéria, dos Julgados de Paz. Por conseguinte, o Acórdão em questão não se enquadra em nenhum dos casos taxativamente consignados no Art. 771º do CPC. E nem sequer se subsume à sua alínea c), pois não se trata de um documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a revogar e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Tal documento deveria, por si só, ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou – vide Ac. da RE, de 05.07.1979, BMJ, 292º-449). Neste sentido, Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.03.2007, publicado em www.datajuris.pt: “A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou”, circunstância que não ocorreu, de todo em todo, nesta lide. Com efeito, este Acórdão, apresentado como fundamento do pedido de revisão, não é um meio de prova idóneo a afastar a factualidade que se deu por provada no âmbito do Proc. n.º x-JP, nos termos do qual foi o ora Recorrente condenado a pagar a quantia de € 1.084,50 ao ora Recorrido, a título de honorários a que este teve direito no exercício do seu mandato judicial. Apenas e tão só, como já explanámos, teve como propósito a uniformização de jurisprudência, quanto a uma questão de índoles processual e judiciária, motivo pelo qual o seu teor em nada colide com a questão de fundo do Proc. n.º x-JP, ou seja, o alegado direito de crédito do ora Recorrido e a consequente obrigação pecuniária que recaía sobre o Recorrente. Ao demais, o Acórdão só será atendível junto dos Tribunais de hierarquia inferior, no sentido de uniformizar jurisprudência quanto à supra mencionada questão, após 24 de Maio de .../, data da sua prolação, não podendo abalar decisões jurisdicionais anteriores, como a que ora se discute e que transitou em julgado a 10 de Julho de .../. Pelo exposto, deve a sentença recorrida subsistir, pelo que improcede o recurso ora interposto. DECISÃO: Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o fundamento do presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Tarouca, 11 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |