Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ACESSÃO IMOBILIÁRIA |
| Data da sentença: | 08/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Identificação das partes Demandantes: 1) A1; 2) A2. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes intentaram a presente ação com base em “posse e acessão”, tendo pedido que: 1) seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade do prédio urbano destinado a casa de habitação composta por dois quartos, sala, cozinha, casa de banho, arrumos, zona de entrada e zona de circulação, com a área total de 83,50m2, sendo a área coberta de 72m2 e área descoberta de 11,50m2; e 2) seja reconhecida a quantia de €1.500,00 como valor justo e adequado a pagar à Demandada pela ocupação do terreno. O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação, mas compareceu na audiência de julgamento. Valor: € 3053,84 (art. 315.º do CPC). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandado é uma pessoa coletiva religiosa, com personalidade jurídica de foro canónico e civil, que tem como principal objetivo ajudar pessoas carenciadas, sobretudo no que se refere a questões habitacionais. 2) O Demandado é dono e legítimo proprietário do prédio urbano destinado a casa de habitação denominada “Casa Z”, sita no dito Bairro de N, Pedrulha, freguesia de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 0000 e omisso na Conservatória do Registo Predial. 3) Em 1984, há cerca de vinte e oito anos, os Demandantes, que não tinham casa própria e viviam com muitas dificuldades económicas, foram verbalmente autorizados, pelo Presidente do Património dos P, à data o Padre S, a construir uma casa de habitação em parte da área descoberta do prédio urbano com o artigo matricial 0000. 4) Com essa autorização, os Demandantes entraram logo na posse daquela parte do terreno e construíram de imediato e a expensas suas uma casa de habitação, com a área coberta de 72m2, composta por dois quartos, sala, cozinha, casa de banho, arrumos, zona de circulação e zona de entrada. 5) Casa que habitam há cerca de vinte e oito anos. 6) Desde há cerca de 28 anos, os Demandantes comportam-se como legítimos possuidores e únicos proprietários da referida parcela de terreno que têm ocupada, exercendo a posse quer sobre a área construída, quer sobre a restante parte do terreno que ocuparam com a área descoberta de 11,50m2. 7) Os Demandantes construíram de boa-fé essa sua casa de habitação, autorizados pelo representante legal do proprietário do terreno. 8) O representante legal do Demandado, proprietário do terreno, sempre teve, nessa qualidade, pleno conhecimento da obra efetuada. 9) O prédio construído aumentou o valor que terreno ocupado tinha antes da incorporação e da ocupação por parte dos Demandantes. 10) O valor do terreno, na parte ocupada do prédio com o artigo matricial 0000, antes da construção realizada pelos Demandantes era de € 1.500,00. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, principalmente, nos documentos de fls. 6 a 10 e 26 a 29, e nas explicações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Todas as testemunhas prestaram os depoimentos respetivos com clareza, objetividade e consistência, pelo que mereceram inteira credibilidade. O valor de € 1500,00 que deve ser pago pelos Demandantes ao Demandado pelo valor que o terreno ocupado tinha antes das obras, foi avaliado e acordado pelo Demandado, que igualmente confirmou toda a matéria de facto alegada e dada como provada. 3.2 – O Direito Com a presente ação, os Demandantes visam, com fundamento em acessão industrial imobiliária, efetivar o seu direito de propriedade do prédio urbano destinado a casa de habitação composta por dois quartos, sala, cozinha, casa de banho, arrumos, zona de entrada e zona de circulação, com a área total de 83,50m2, sendo a área coberta de 72m2 e a área descoberta de 11,50m2, atualmente fazendo parte do artigo matricial 0000 da freguesia de Santa Cruz, Coimbra, do qual, em consequência, se destacou; e a fixação em € 1.500,00, como valor justo e adequado a pagar à Demandada pela ocupação do terreno em causa. Da matéria de facto dada como provada resulta que estamos perante uma situação de acessão industrial imobiliária (arts. 1325.º, 1326.º, n.º 1 e 1340.º, n.ºs 1 e 4 do CC). Assim, tendo os Demandantes, ocupado o terreno e construído a casa em terreno alheio, mas com autorização do proprietário deste, de boa-fé por isso, e tendo essa construção trazido à totalidade do prédio um valor superior do que o valor que este tinha antes, adquiriram a propriedade respetiva, mas devem pagar o valor que o prédio tinha antes das obras. Tal valor foi avaliado por ambas as partes, consensualmente, em € 1500,00, valor que os Demandantes devem pagar ao Demandado. Pelo exposto deve proceder a pretensão dos Demandantes. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: 1) declaro que, com fundamento em acessão industrial imobiliária, os Demandantes A1, e mulher, A2, são titulares do direito de propriedade do prédio urbano destinado a casa de habitação composta por dois quartos, sala, cozinha, casa de banho, arrumos, zona de entrada e zona de circulação, com a área total de 83,50m2, sendo a área coberta de 72m2 e a área descoberta de 11,50m2, atualmente fazendo parte do artigo matricial 0000 da freguesia de Santa Cruz, Coimbra, do qual, em consequência se destacou; consequentemente, devem as descrições respetivas ser retificadas e todos os registos ser conformados com essa realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 68.º do Cód. Reg. Predial, em correspondência com o que fica provado e decidido, e cancelado tudo o se mostrar incompatível com essa realidade. 2) condeno os Demandantes a pagar ao Demandado a quantia de €1500,00 a título do valor antes das obras do terreno ocupado por aqueles com estas. Atento os elementos constantes dos autos (embora eventualmente desatualizados), e a falta de relação com estes do valor indicado, fixo o valor da ação em € 3053,84 correspondente ao valor patrimonial fiscal do prédio com o artigo matricial 0000, donde o prédio em causa se destacou (art. 315.º CPC). Custas: pelos Demandantes que, para efeito de custas, declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique os Demandantes para pagamento das custas devidas, e dê cumprimento ao n.º 9 da Port. 1456/2001 com o devido reembolso ao Demandado. Na audiência de julgamento foi explicado presencialmente às partes a matéria de facto dada como provada e o respetivo enquadramento de direito que conduz à decisão, conforme a presente sentença que, redigida em separado, por isso lhes vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Agosto de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |