Sentença de Julgado de Paz
Processo: 504/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA - PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Data da sentença: 12/21/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, com domicílio na Rua …, em Vila Nova de Gaia;
Demandada: “B, S. A.”, com sede na Avenida …, em Lisboa.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, requerendo a declaração judicial de que nada lhe deve.

Alegou, para tanto e em síntese, que, na qualidade de particular e consumidor foi incomodado pela Demandada, comerciante vendedora de medalhística, sobre uma questão de um alegado crédito que se reportaria a 17.02.2003, exigindo juros sobre o mesmo, sendo que tal crédito se encontra irremediavelmente prescrito.
Juntou documentos em Audiência de Julgamento.

Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que, por várias vezes e meios, solicitou ao Demandante o pagamento do seu crédito relativo ao contrato de compra e venda a prestações que o Demandante celebrou e assinou, e que cumpriu apenas parcialmente; que tal contrato foi celebrado com o Demandante em 17.01.2002, mediante um título de subscrição, através do qual adquiriu a Colecção composta por 39 medalhas em prata denominada “C”; que o ritmo de entrega das referidas medalhas é mensal e o respectivo pagamento deveria ter sido efectuado contra cada entrega; que o Demandante recebeu e pagou as doze primeiras medalhas mas recebeu mais vinte medalhas e nada pagou; que o contrato celebrado com o Demandante só se cumpriria integralmente com a entrega da última medalha em Abril de 2005; que não deixou de interpelar extrajudicialmente o Demandante como aliás o próprio confessa no seu artigo primeiro; que tem o direito a receber integralmente as quantias referentes aos pagamentos em falta cujo valor é de € 942,02, bem como os juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento, pelo que deve o Demandante ser declarado devedor daquela quantia e respectivos juros.
Juntou documentos em Audiência de Julgamento.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 07.01.2002, o Demandante celebrou com a Demandada, um contrato, mediante um título de subscrição, através do qual adquiriu a Colecção composta por 39 medalhas em prata denominada “C”;
B) O ritmo de entrega das referidas medalhas era mensal e o respectivo pagamento no valor de € 49,58, deveria ter sido efectuado contra cada entrega;
C) O Demandante recebeu e pagou as doze primeiras medalhas;
D) Recebeu ainda mais vinte medalhas, apenas pagando uma delas;
E) A Demandada interpelou extrajudicialmente o Demandante para pagamento do seu crédito relativo ao supra referido contrato.

Motivação da matéria de facto provada:
Para dar como provados os factos A), B), C) e E), tiveram-se em conta os documentos de fls. 27 a 38. Ainda para os factos D) e E) relevou a confissão do Demandante, quer em Audiência de Julgamento, devidamente consignada em acta, quer no seu requerimento inicial (art.º 1º), respectivamente. Atendeu-se ainda para todos os factos ao depoimento da testemunha D, directora de serviço, a exercer funções na Demandada, a qual, num depoimento coerente, seguro e credível, relatou que na sua qualidade de gestora de clientes, lida directamente com a situação em causa nos autos; que a execução de tal contrato compreendia o recebimento pelo cliente de uma peça mensal e de um expositor quando já tivesse na sua posse doze peças; que foi feita uma proposta aos subscritores no sentido de receberem mais vinte peças de uma só vez, de forma a completarem as suas colecções mais rapidamente, mantendo-se o mesmo encargo, isto é, pagando a mesma quantia mensalmente; que não teve conhecimento das cartas que o Demandante diz que lhe enviou; que na colecção em apreço não são cobrados aos clientes portes de correio, os quais são integralmente suportados pela Demandada e que se o fosse, teria que constar do contrato tal menção; que nunca foi dito ao Demandante aquando da proposta de recebimento de vinte medalhas de uma só vez, que o pagamento mensal passaria a ser de € 45,00 e não os € 49,58 previstos inicialmente; que todos os meses são enviadas várias comunicações aos clientes faltosos a solicitar o pagamento, tendo sido inclusivamente proposto ao Demandante que devolvesse as peças que tinha em seu poder.

IV - DO DIREITO
Invoca o Demandante a prescrição do crédito do qual se arroga a Demandada titular, pretendendo a declaração judicial de que nada lhe deve.
Ora, a prescrição de curto prazo prevista na alínea b) do art.º 317º do C. Civil, que dispõe, na parte que aqui interessa, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, tem na sua base uma presunção de cumprimento É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc. – cfr. Antunes Varela in anotação ao art.º 314º, Código Civil Anotado., como dispõe expressamente o art.º 312º do mesmo diploma legal. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que não exige, via de regra, quitação, ou, quando menos, não conserva por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil, desenhando-se assim uma situação de grave risco para o devedor, que poderia ver-se obrigado a pagar duas vezes.
Mas, por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, tal presunção pode ser ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento – cfr. art.ºs 312º e 314º do já referido diploma legal - não ficando senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, podendo o devedor valer-se da excepção da prescrição, sem que releve o reconhecimento produzido de acordo com os preceitos anteriores Neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, p. 1052..
Mais,
Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Pode até confessar que não pagou e simultaneamente opor a prescrição. Mas, isto é assim, porque a prescrição ordinária tem fundamento na negligência do titular do direito em exercer este durante o tempo indicado na lei.
Se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou Neste sentido Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs., ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
No caso em apreço, o Demandante refere-se no seu requerimento inicial ter vindo a ser incomodado pela Demandada sobre uma questão de um alegado crédito que se reportaria a 17.02.2003. Do teor do articulado resulta que, o Demandante, para além de não alegar o pagamento de tal crédito, parece nem sequer reconhecer a sua existência. Ora, ou ele existe e se encontra prescrito pela presunção de pagamento, ou ele não existe e não pode haver qualquer presunção de pagamento de dívida inexistente.
Por outro lado, em Audiência de Julgamento o Demandante confessou a existência da dívida à Demandada, discordando no entanto do seu valor, em virtude de alegadamente ter recebido uma comunicação da Demandada – o que de todo não provou - em que lhe teria sido proposto receber de uma só vez vinte medalhas da colecção que subscreveu, com redução do preço mensal inicialmente contratado para pagamento de cada uma das peças remetidas (€ 49,58) para €45,00. Aliás, a mesma confissão resulta da comunicação enviada pelo Demandante à Demandada a 27.09.2004 – fls. 32 e 33 - na qual reconhece a existência da dívida, fazendo depender o seu pagamento da correcção do seu montante.
Assim, elidida a presunção, deverá improceder o pedido, declarando-se o Demandante devedor à Demandada da quantia de € 942,02, respeitante a 19 medalhas da colecção que subscreveu, no valor de € 49,58 cada, as quais recebeu e não pagou.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, declaro o Demandante devedor à Demandada da quantia de € 942,02 (novecentos e quarenta e dois euros e dois cêntimos), quantia à qual acrescerão os juros de mora, vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 21 de Dezembro de 2005
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia